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PORTARIA SECRETARIA MUNICIPAL DOS TRANSPORTES - SMT/DSV Nº 47 de 10 de Maio de 2013

Dispõe sobre as excepcionalidades nas “Vias de Trânsito Seletivo” e dá outras providências.

PORTARIA 47/13 – DSV/SMT

DE 10 DE Maio de 2013

Dispõe sobre as excepcionalidades nas “Vias de Trânsito Seletivo” e dá outras providências

O DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE OPERAÇÃO DO SISTEMA VIÁRIO – DSV , no uso das atribuições legais e

CONSIDERANDO que compete aos órgãos e entidades executivos de trânsito, no âmbito de sua circunscrição, planejar, projetar, regulamentar e operar o trânsito de veículos e de pedestres conforme dispõe o art. 24, inciso II da Lei nº. 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro – CTB;

CONSIDERANDO que, conforme Decreto Municipal nº. 37.293 de 27 de janeiro de 1998, ficam atribuídas à Secretaria Municipal de Transportes – SMT, através do Departamento de Operação do Sistema Viário – DSV, órgão executivo municipal de trânsito, urbano e rodoviário, na área de circunscrição do Município de São Paulo, as competências, prerrogativas e encargos previstos no Código de Trânsito Brasileiro - CTB;

CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar as “Vias de Trânsito Seletivo” com a finalidade de dar prioridade ao fluxo do transporte coletivo público na Cidade;

CONSIDERANDO, finalmente, a necessidade de estabelecer excepcionalidades nas “Vias de Trânsito Seletivo”, com o objetivo de garantir o acesso a estacionamentos próprios, a prestação de serviços públicos e a manutenção das condições de segurança nos horários restritos,

RESOLVE:

Art. 1º Fica definida como “Via de Trânsito Seletivo” aquela sinalizada com placa de regulamentação R-10 (Proibido Trânsito de Veículos Automotores) com complemento EXCETO ÔNIBUS, TÁXIS E MOTOS, nos horários especificados na sinalização.

Art. 2º Fica autorizada por período integral, mediante Autorização Especial, a circulação do veículo exclusivamente no trajeto de entrada ou saída de vaga própria, ou locada para fins de estacionamento próprio localizado em “Vias de Trânsito Seletivo”.

Parágrafo único. A autorização emitida para o acesso a estacionamento próprio refere-se apenas às condições de circulação e não dá o direito de estacionamento na via.

Art. 3º Fica autorizada no período das 5h às 10h, mediante Autorização Especial, a circulação de veículo utilizado no transporte de produtos alimentícios perecíveis nas “Vias de Trânsito Seletivo”.

§ 1º Entende-se por produtos alimentícios perecíveis, para efeitos desta Portaria, todo o alimento alterável ou não estável à temperatura ambiente, conforme descritos a seguir:

I. ovos em casca ou processados, bem como subprodutos;

II. crustáceos, moluscos e frutos do mar vivos ou frescos;

III. todos os alimentos, processados ou não, congelados ou supergelados;

IV. carnes, aves, peixes e derivados;

V. leite in natura e derivados;

VI. leveduras e fermentos;

VII. gelo em cubo;

VIII. pães e bolos;

IX. frutas, legumes e cogumelos frescos ou crus, processados ou não;

X. todos os alimentos, processados ou não, que necessitem estar obrigatoriamente em temperaturas estabelecidas por legislação específica, incluindo-se doces e sucos.

§ 2º Fica autorizada a operação de carga e descarga nas condições previstas neste artigo, respeitando-se a sinalização local de estacionamento e as demais regras da legislação vigente.

Art. 4º Fica autorizado o trânsito dos seguintes veículos nas “Vias de Trânsito Seletivo”, nos horários restritos:

I- Urgência, conforme previsto no Art. 29, inciso VII do Código de Trânsito Brasileiro – CTB, desde que devidamente identificados;

II- Na prestação de serviços de utilidade pública, com definição e identificação na forma estabelecida pelo CONTRAN, desde que em serviço de emergência na via;

III- No Transporte de Escolares;

IV- Veículos de reportagem, empenhados em cobertura jornalística no local, desde que identificados;

V- Veículos destinados à segurança ou manutenção do sistema de transporte coletivo público, desde que devidamente identificados com o logotipo da SPTrans;

VI- Veículos destinados à manutenção da sinalização de trânsito.

§ 1º Entende-se por serviço de emergência, para efeitos desta Portaria, aquele imprevisível, cuja inexecução imediata possa colocar em risco a segurança ou a integridade da população, comprometer a continuidade dos serviços públicos essenciais ou a fluidez do trânsito.

§ 2º Os veículos utilizados no Transporte de Escolares, devem estar devidamente regularizados para a prestação deste serviço e identificados, conforme regulamentação específica.

Art. 5º A Autorização Especial será emitida pelo Departamento de Operação do Sistema Viário – DSV após análise e aprovação.

§ 1º A Autorização Especial é de uso exclusivo no veículo a que se destina e é intransferível, devendo ser utilizada única e exclusivamente nas vias de prestação do serviço ou atividade indicada em seu corpo.

§ 2º A Autorização Especial terá validade de 01 (um) ano, podendo ser renovada mediante a apresentação da documentação necessária.

Art. 6º Para obtenção da Autorização Especial, o interessado deverá formalizar requerimento assinado pelo requerente ou pelo representante legal, quando for o caso, acompanhado das cópias dos seguintes documentos:

I- Carteira de identidade e CPF/MF do beneficiário, no caso de pessoa física;

II- CNPJ da empresa, Carteira de identidade e CPF/MF do representante com poderes de administração, no caso de pessoa jurídica;

III- Certificado de Registro de Licenciamento do Veículo - CRLV, frente e verso;

IV- Procuração específica quando for o caso;

V- Contrato social e última alteração, no caso de pessoa jurídica.

§ 1º Para casos em que o veículo não seja de propriedade do requerente, deverá ser apresentado comprovante do vínculo com o veículo, tais como contrato de prestação de serviços, contrato de leasing ou de locação com identificação do veículo ou declaração da empresa contratante.

§ 2º Para a emissão da Autorização Especial prevista no Art. 2º desta portaria, para fins de estacionamento próprio, deverão ser encaminhados como documentos complementares, a cópia do comprovante de vínculo do beneficiário com o imóvel e a cópia do comprovante de residência do requerente referente ao mês anterior ao pedido.

§ 3º Para a emissão da Autorização Especial prevista no Art. 3º desta portaria deverá ser encaminhada, como documento complementar, cópia do comprovante do serviço de transporte de produtos alimentícios perecíveis pertinentes à região de interesse, com data de emissão de até os últimos três meses da data da solicitação.

§ 4º O DSV poderá solicitar outro (s) documento (s) que julgar necessário para completar a análise da solicitação.

Art. 7º O beneficiário da Autorização Especial de trânsito é responsável por:

I - garantir a veracidade dos dados fornecidos para sua obtenção, sob pena de responsabilização civil, penal e administrativa;

II - observar as condições estabelecidas nesta Portaria, demais normas pertinentes e as descritas na Autorização Especial;

III - comunicar ao DSV os casos de alteração das condições que ensejaram a emissão da Autorização Especial, bem como eventual alteração de dados;

IV - promover a atualização dos dados quando solicitado pelo DSV;

V - restituir a Autorização Especial quando solicitada pelo DSV ou por seu agente de trânsito ou, ainda, quando encerrado seu prazo de validade ou alteradas as condições que ensejaram sua concessão;

VI - comunicar de imediato ao DSV, casos de extravio, roubo ou furto da Autorização Especial, apresentando cópia do Boletim de Ocorrência.

Art. 8º A renovação da Autorização Especial deverá ser solicitada conforme os procedimentos estabelecidos para sua obtenção, em caráter inicial, um mês antes do prazo final da validade.

Art. 9º Poderá ser emitida segunda via da Autorização Especial em caso de perda, furto, roubo ou dano, mediante requerimento fundamentado do interessado ou do seu representante, quando for o caso, conforme Anexo I desta portaria, acompanhado dos seguintes documentos:

I - indicados nos incisos II, III e V do art. 6º;

II - autorização Especial danificada ou cópia do Boletim de Ocorrência, no caso de extravio, furto ou roubo.

Art. 10. Poderá ser requerida a substituição do veículo, objeto da Autorização Especial válida, com a apresentação de novo requerimento, acompanhado dos documentos:

I - os indicados nos incisos II, III, IV e V do art. 6º;

II - Autorização Especial do veículo substituído;

III - comprovante de vínculo para caso de veículo que não seja de propriedade do beneficiário;

IV - outros que o DSV julgar necessários, conforme o caso.

Art. 11. A entrega de nova Autorização Especial, em caso de renovação, substituição ou segunda via em caso de danificação, será efetivada mediante devolução da autorização anteriormente fornecida.

Art. 12. A Autorização Especial somente tem validade no original e deverá ser afixada na parte interna do veículo, no lado direito inferior do para-brisa com a frente visível à ação da fiscalização.

Art. 13. A Autorização Especial poderá ser suspensa ou cassada, a critério do Diretor do DSV e sem prejuízo das demais sanções legais, quando verificado:

I – empréstimo da Autorização Especial a terceiros;

II – uso de cópia da Autorização Especial, efetuada por qualquer processo;

III – porte da Autorização Especial com rasuras ou falsificada;

IV – uso da Autorização Especial em desacordo com as disposições nela contidas ou na legislação pertinente;

V – uso da Autorização Especial com a validade vencida;

VI- qualquer motivo técnico, observado o interesse público.

Art. 14. Os casos não previstos por esta portaria poderão ser objeto de análise e decisão por parte do DSV, podendo ter a circulação autorizada por meio de instrumento adequado, definido pelo Diretor do Departamento.

Art. 15. Esta portaria entra em vigor 15 (quinze) dias após sua publicação.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo