PORTARIA 93/08- SMT
ALEXANDRE DE MORAES, SECRETÁRIO MUNICIPAL DE TRANSPORTES , no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, e
CONSIDERANDO que compete aos órgãos e entidades executivos de trânsito, no âmbito de sua circunscrição, planejar, projetar, regulamentar e operar o trânsito de veículos conforme dispõe o artigo 24, inciso II da lei n° 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro - CTB;
CONSIDERANDO os termos do Decreto Municipal n° 37.293, de 27 de janeiro de 1998, que credencia a Companhia de Engenharia de Tráfego - CET a exercer, dentre outras, as atividades elencadas no artigo 24 do CTB, em especial o inciso IX do referido dispositivo;
CONSIDERANDO a publicação da lei Municipal n° 13.614 de 02/07/03_que trata da utilização das vias públicas municipais, para a implantação e instalação de equipamentos de infra-estrutura urbana destinados a prestação de serviços públicos e privados e disciplina a execução das obras dela decorrentes e o Decreto Municipal n° 44.755 de 19/05/04 que regulamenta as suas disposições,
CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar a ocupação das vias para a realização de obras ou serviços em vias e logradouros públicos do Município de tal modo que evitem riscos a segurança da população e prejuízos a sua mobilidade, durante e após a sua realização;
RESOLVE:
Art. 1º - Nenhuma obra ou evento realizado na via pública que possa perturbar ou interromper a livre circulação de veículos e pedestres, ou colocar em risco sua segurança, será iniciada sem permissão prévia da Companhia de Engenharia de Tráfego - CET.
Parágrafo único . Nos termos do Código de Trânsito Brasileiro, via é a superfície por onde transitam veículos, pessoas e animais, compreendendo a pista, a calçada, o acostamento, ilha e canteiro central.
Art. 2º - A obrigação de sinalizar a obra ou serviço e manter essa sinalização em boas condições é do responsável pela sua execução, o qual deverá proceder como determinam as normas estabelecidas no "Manual de Sinalização Urbana de Obras, do Município de São Paulo".
Parágrafo único . A sinalização citada no "caput" deverá adotar as normas estabelecidas no "Manual de Obras".
Art. 3º - O Termo de Permissão para Ocupação da Via - TPOV referido no parágrafo único do artigo 21 do Decreto 44.755 é o documento hábil de autorização para ocupação da via, o qual será expedido pela Companhia de Engenharia de Tráfego - CET, nas condições estabelecidas nesta portaria.
Art. 4º - O TPOV emitido pela CET conterá o período, horários e demais condições e restrições, as quais deverão ser seguidas rigorosamente pelo permissionário da obra ou serviço, visando preservar a segurança e a fluidez no trânsito do local e imediações.
Art. 5º - Para efeito desta portaria, considera-se o espaço da via sujeito à autorização a que se refere o artigo 3º, além daquele reservado para a execução da obra, também aquele destinado aos equipamentos e ao estacionamento de veículos utilizados pelo permissionário.
DAS OBRAS DE IMPLANTAÇÃO DE EQUIPAMENTOS, PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS E PRIVADOS E DEMAIS INTERVENÇÕES NO SISTEMA VIÁRIO
Art. 6º - Para obras e serviços de implantação ou expansão de redes de serviços públicos e privados e ligações domiciliares, o permissionário deverá efetuar pedido de permissão para ocupação de via mediante Requerimento do TPOV - a ser obtido no endereço eletrônico www.cetsp.com.br , autuando processo administrativo na Superintendência de Desenvolvimento da CET, localizada na Rua Formosa, 99, de segunda à sexta-feira, das 9h00 às 17h00.
§1º - Para autuar o processo, a solicitação deverá conter as seguintes informações e documentos:
a) Finalidade da obra ou serviço;
b) Nome da permissionária, do engenheiro responsável e número de telefone;
c) Nome da empresa executante, do engenheiro responsável e número de telefone;
d) Relação com o nome dos logradouros;
e) CNPJ do requerente (cópia reprográfica);
f) Memorial descritivo dos serviços e obras indicando a forma de ocupação da via, especificando o método construtivo, os equipamentos a serem utilizados na execução dos trabalhos e as etapas de execução dos serviços.
g) Cronograma físico da obra;
h) Alvará de Instalação, expedido pelo Departamento de Controle de Uso de Vias CONVIAS, da Secretaria de Infra-estrutura Urbana - SIURB (cópia reprográfica);
i) Termo de Permissão de Uso - TPU, emitido pelo CONVIAS (cópia reprográfica);
j) Jogo de plantas da obra aprovado pelo CONVIAS (cópia reprográfica);
k) Projeto de sinalização de obras (PSO), quando necessário;
l) Projeto de desvio de tráfego (PDDT), quando necessário.
§2º - O pedido de TPOV poderá ser protocolado sem o Alvará de Instalação, o TPU e planta aprovada pelo CONVIAS, sendo necessário, nestes casos, que o permissionário anexe ao pedido cópia do protocolo de autuação de pedido de TPU e Alvará de Instalação no CONVIAS bem como cópia idêntica da planta que acompanha esse pedido.
§3º - Sendo o pedido protocolado na forma descrita no item anterior, o permissionário tem o prazo de 30 (trinta) dias contados da data de autuação do processo de pedido do TPOV para apresentar a documentação à CET.
§4º - O prazo de que trata o parágrafo anterior poderá ser prorrogado, a pedido do interessado, por igual período, até 3 ( três ) vezes consecutivas, perfazendo um total máximo de prorrogação de 90 ( noventa ) dias.
§5º - Não sendo entregue a documentação complementar no prazo estipulado no parágrafo anterior, o pedido será indeferido por falta de documentos.
§6º - Procedida a análise dos documentos entregues pelo permissionário, a CET deverá decidir se haverá necessidade da prévia publicidade.
§7º - Sendo necessária a publicidade, esta poderá ser feita através da imprensa escrita e falada, ou por outro meio permitido pela legislação municipal, e deverá ser previamente aprovada pela CET, sendo todo o custo de confecção dos materiais, distribuição, fixação, retirada e publicação de responsabilidade do permissionário.
§8º - O prazo para emissão do TPOV será de até 30 (trinta) dias a partir da data em que for protocolado o pedido, interrompendo-se a contagem deste prazo, toda vez que forem solicitados esclarecimentos, alterações ou complementações de dados, retomando-se à medida que essas informações forem prestadas
§9º - O TPOV emitido estará à disposição do interessado para retirada na CET, durante o prazo de sua validade.
§10º - Assim que for retirado o TPOV, a CET encaminhará uma cópia ao CONVIAS e outra à Subprefeitura competente.
§11º - Havendo necessidade de prorrogação do prazo do TPOV, o permissionário deverá entregar requerimento com 10 (dez) dias de antecedência da data do vencimento do TPOV.
DOS SERVIÇOS E OBRAS DE MANUTENÇÃO DE EQUIPAMENTOS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS E PRIVADOS E DEMAIS OBRAS CIVIS
(NG))Art. 7º - Para as obras e serviços de manutenção, o permissionário, de posse do Alvará de Manutenção, deverá efetuar pedido de permissão para ocupação de via mediante Requerimento do TPOV - a ser obtido no endereço eletrônico www.cetsp.com.br, autuando processo administrativo na Superintendência de Desenvolvimento da CET, localizada na Rua Formosa, 99, de segunda à sexta-feira, das 9h00 às 17h00.
§1º - Para autuar o processo, a solicitação deverá conter as seguintes informações e documentos:
a) Finalidade da obra ou serviço;
b) Nome da permissionária, do engenheiro responsável e número de telefone;
c) Nome da empresa executante, do engenheiro responsável e número de telefone;
d) Relação com o nome dos logradouros;
e) CNPJ do requerente (cópia reprográfica);
f) Memorial descritivo dos serviços e obras indicando a forma de ocupação da via, especificando o método construtivo, os equipamentos a serem utilizados na execução dos trabalhos e as etapas de execução dos serviços.
g) Cronograma físico da obra;
h) Alvará de Instalação, expedido pelo Departamento de Controle de Uso de Vias CONVIAS, da Secretaria de Infra-estrutura Urbana - SIURB (cópia reprográfica);
i) Termo de Permissão de Uso - TPU, emitido pelo CONVIAS (cópia reprográfica);
j) Jogo de plantas da obra aprovado pelo CONVIAS (cópia reprográfica);
k) Projeto de sinalização de obras (PSO), quando necessário;
l) Projeto de desvio de tráfego (PDDT), quando necessário.
m) Projeto de desvio de tráfego, quando necessário.
§2º - Procedida a análise dos documentos entregues pelo permissionário, a CET deverá decidir se haverá necessidade da prévia publicidade.
§3º - Sendo necessária a publicidade, aplica - se o disposto no § 7º do artigo 6º desta Portaria.
§4º - O prazo para emissão do TPOV será de até 30 (trinta) dias a partir da data em que for protocolado o pedido, interrompendo-se a contagem deste prazo, toda vez que forem solicitados esclarecimentos, alterações ou complementações de dados, retomando-se à medida que essas informações forem prestadas.
§5º - O TPOV emitido estará à disposição do interessado para retirada na CET, durante o prazo de sua validade.
§6º - Assim que for retirado o TPOV, a CET encaminhará uma cópia ao CONVIAS e outra à Subprefeitura competente.
§7º - Havendo necessidade de prorrogação do prazo do TPOV, o permissionário deverá entregar requerimento com 10 (dez) dias de antecedência da data do vencimento do TPOV.
DOS SERVIÇOS E OBRAS DE LIGAÇÃO DOMICILIAR E MANUTENÇÃO CORRETIVA DE EQUIPAMENTOS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS E PRIVADOS E DEMAIS OBRAS CIVIS
Art. 8º - A realização de obras de ligação domiciliar e obras de manutenção corretiva, cuja execução não ultrapasse 24 horas corridas (excetuando-se a recomposição do pavimento), e que obedeçam as condições abaixo descritas, o permissionário deverá preencher a Declaração de Enquadramento de Obra Especial , a ser obtido no endereço eletrônico www.cetsp.com.br, e protocolada na Superintendência de Desenvolvimento da CET, localizada na Rua Formosa, 99, de segunda à sexta-feira, das 9h00 às 17h00.
§1º - O recibo do protocolo da Declaração a que se refere o Caput deste artigo substituirá o TPOV e deverá ser mantido no local da obra e apresentado ao agente da CET sempre que solicitado.
§2º - A CET poderá com base no interesse público, adotar manifestação contrária à isenção do TPOV, conforme o caso.
§3° - Condições de ocupação para obtenção da autorização a que se refere o Caput deste artigo:
I - Parcialmente as calçadas e vias de pedestres, deixando no mínimo 1/3 (um terço) de sua largura livre para circulação de pedestres, devendo esse espaço livre ser igual ou superior a 1,20 (um e vinte centésimos) metros;
II - Parcialmente a pista de vias locais, deixando no mínimo 2/3 (dois terços) de sua largura livre para a circulação de veículos, devendo esse espaço livre ser igual ou superior a 3,0 (três) metros.
Parágrafo único . A CET poderá com base no interesse público, adotar manifestação contrária à isenção do TPOV, conforme o caso.
DAS OBRAS DE EMERGÊNCIA
Art. 9º - As obras ou serviços de emergência cuja execução demande período inferior a 48 (quarenta e oito) horas ficam dispensados do TPOV, devendo, entretanto, o permissionário comunicar a ocorrência à Central de Operações da Companhia de Engenharia de Tráfego - CET, mediante formulário específico a ser obtido no endereço eletrônico www.cetsp.com.br.
§1º - A caracterização da emergência é de responsabilidade do executor da obra ou serviço, que deverá encaminhar à CET, no máximo até 24 horas do início da execução da obra ou serviço, laudo técnico ou relatório circunstanciado, firmado por engenheiro responsável, com indicação das obras ou serviços necessários e prazo estimado de duração.
§2º Fica o executor da obra ou serviço, responsável pela reposição dos dispositivos de sinalização danificados, quando houver necessidade.
Art. 10 - Quando se tratar de obras ou serviços de emergência, cuja execução demande período superior a 48 (quarenta e oito) horas a permissionária deverá requerer, nesse período, mesmo com a obra ou serviços em andamento, o respectivo alvará de manutenção na Subprefeitura competente, conforme disposto no Art. 22 da Lei Municipal nº13.614/03, regulamentado pelo Art. 34 do Decreto Municipal n° 44.755/04 e manter na obra protocolo do Processo Administrativo, solicitando o alvará.
Parágrafo único . Ficam a Concessionária e a Permissionária responsáveis pelos custos relativos à análise e implantação de sinalização de caráter emergencial e sua operacionalização, ressarcidos à CET, assim como pelo desenvolvimento e implantação de projetos de desvio de tráfego que minimizem o impacto da obra no sistema viário.
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 11 - O TPOV para execução de obras e serviços que causam obstrução total em vias de trânsito rápido, arteriais e coletoras conforme classificação viária expressa na Portaria DSV.G n° 21/02 deverá vir acompanhado de projeto de desvio de tráfego , de sinalização da obra e ressinalização das vias comprometidas nos desvios, que deverá ser implantada na conclusão das mesmas.
Parágrafo único. A implantação de todos os dispositivos de sinalização relativos aos projetos de desvio de tráfego assim como aos projetos de sinalização para liberação da via ( sinalização definitiva ) será de responsabilidade da Concessionária e/ou Permissionária.
DAS PENALIDADES
Art. 12 - A execução da obra ou serviços que não apresentarem o TPOV, o comprovante da Declaração de Enquadramento de Obra Especial, que não tenham sido previamente comunicadas à Central de Operações da CET, tratando - se de obra de emergência, ou que não atenderem às demais especificações estabelecidas nesta Portaria sujeitará o infrator à multa por cada infração cometida conforme contido no inciso II, do artigo 31 da Lei Municipal n° 13.614/03, além de outras sanções previstas no Código de Trânsito Brasileiro e devidamente regulamentadas.
Parágrafo único . No caso em que obras ou serviços não autorizados provocarem danos à sinalização existente, o responsável pela execução das mesmas deverá proceder sua reposição no prazo de 48 (quarenta e oito) horas da notificação, sendo que não o fazendo a CET efetuará a reposição e cobrará do responsável esse custo .
Art. 13 - No caso de obras que impliquem em interdição total de via, alteração de sinalização viária ou que causem danos nela, deverá o permissionário comunicar à CET com pelo menos 24 (vinte e quatro) horas de antecedência do término e liberação da área ocupada.
Art. 14 - O Comunicado de Fiscalização de Obra - CFO, cujo modelo encontra-se anexo a esta Portaria, é o instrumento hábil para o registro de irregularidades observadas durante a fiscalização de obras e serviços realizada pela CET, conforme artigo 30 da Lei 13.614, e no artigo 36 do decreto 44.755 e demais dispositivos pertinentes.
Art. 15 - Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogando disposições em contrário.
((RETR, ENTRA IMAGEM
ASAAADM.101))
OBS.: QUADRO ANEXO, VIDE DOC 12/06/2008 - PÁGINA 25