CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

Acessibilidade

PORTARIA SECRETARIA MUNICIPAL DE TRANSPORTES - SMT Nº 84 de 24 de Agosto de 2010

Dispõe sobre o trânsito de caminhões em determinadas vias do município e estabelece suas excepcionalidades.

PORTARIA 84/10 - SMT

Dispõe sobre o trânsito de caminhões em determinadas vias do município e estabelece suas excepcionalidades

MARCELO CARDINALE BRANCO, SECRETÁRIO MUNICIPAL DE TRANSPORTES, no uso de suas atribuições,

CONSIDERANDO que compete aos órgãos e entidades executivos de trânsito dos Municípios, no âmbito de sua circunscrição, planejar, projetar, regulamentar e operar o trânsito de veículos conforme dispõe o art.24, inciso II da Lei n.º 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro – CTB;

CONSIDERANDO a existência de áreas e vias com restrições ao trânsito de caminhões e a importância de garantir o abastecimento, a prestação de serviços e a segurança da população, bem como a melhoria das condições de mobilidade de pessoas e bens, e de fiscalização de trânsito nas vias e logradouros públicos do Município,

R E S O L V E:

Art. 1º - Enquadram-se como Vias Estruturais Restritas – VER, regulamentadas com proibição ao trânsito de caminhões de 2ª a 6ª feira das 5h às 21h e aos sábados das 10h às 14h, exceto feriados, as seguintes vias e seus acessos:

I. Marginal Pinheiros em todas as suas denominações, pista local e expressa, no trecho compreendido entre a Ponte do Jaguaré e Ponte do Morumbi (excluídas as referidas pontes);

II. Av. dos Bandeirantes - em toda sua extensão;

III. Av. Afonso D´Escragnole Taunay - em toda sua extensão;

IV. Av. Jornalista Roberto Marinho - em toda sua extensão.

Parágrafo único. Entende-se, para os efeitos desta portaria, como Via Estrutural Restrita – VER – as vias e seus acessos, com restrição ao trânsito de caminhões, conforme definição dada no inciso IV do art. 2º do Decreto nº 48.338 de10 de maio de 2007.

Art. 2º - Ficam excepcionados da restrição prevista no art. 1º desta portaria, nos períodos adiante especificados e conforme as condições estabelecidas na Portaria nº 104/SMT.G de 27 de junho de 2008, os caminhões que prestam os seguintes serviços:

I - por período integral:

a) de urgência;

b) socorro mecânico de emergência;

c) cobertura jornalística;

d) obras e serviços de emergência;

e) correios, mediante porte de autorização especial;

f) acesso a estacionamento próprio, mediante porte de autorização especial;

g) serviço emergencial de sinalização de trânsito.

II - no período das 5 às 16 horas:

a) concretagem e concretagem-bomba, mediante porte de autorização especial;

b) remoção de terra em obras civis, mediante porte de autorização especial.

III - no período das 5 às 12 horas:

a) transporte de produtos alimentícios perecíveis, mediante porte de autorização especial.

IV - no período das 10 às 16 horas:

a) obras e serviços de infra-estrutura urbana, mediante porte de autorização especial;

b) remoção de entulho e transporte de caçambas, mediante porte de autorização especial.

V - no período das 10 às 20 horas:

a) transporte de valores.

Art. 3º - Excepcionalmente o Veículo Urbano de Carga – VUC, conforme definição dada no inciso I do art. 2º do Decreto nº 48.338 de 10 de maio de 2007, terá o trânsito liberado, por período integral, nas vias referidas no art. 1º desta portaria, mantidas as restrições estabelecidas pelo Decreto nº 37.085, de 3 de outubro de 1997, que cria o Programa de Restrição ao Trânsito de Veículos Automotores no Município de São Paulo (Rodízio).

Parágrafo único. O estabelecido no caput deste artigo não se aplica às demais Vias Estruturais Restritas - VER - regulamentadas no município.

Art. 4º - Todos os caminhões excepcionados da restrição prevista no art. 1º desta portaria deverão estar devidamente cadastrados na Secretaria Municipal de Transportes - SMT, de acordo com o art. 7º do Decreto nº 48.338 de 10 de maio de 2007.

§ 1º. Serão considerados irregulares e serão passíveis de autuação por transitarem em local e horário não permitidos os veículos que não estiverem devidamente cadastrados.

§ 2º. O cadastramento dos caminhões excepcionados poderá ser feito no seguinte endereço: http://www.prefeitura.sp.gov.br/cidade/secretarias/transportes/

Art. 5º - Esta portaria entra em vigor em 02 de setembro de 2010, revogando-se as disposições em contrário.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo