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PORTARIA SECRETARIA MUNICIPAL DOS TRANSPORTES - SMT Nº 82 de 9 de Maio de 2003

OS TERMOS DE PERMISSAO AUTORIZAM OPERACAO DOS SERVICOS BAIRRO A BAIRRO/LOTACAO EXCLUSIVAMENTE AOS OPERADORES VINCULADOS AS COOPERATIVAS/ASSOCIACOES.

PORTARIA 82/03 - SMT

O SECRETARIO MUNICIPAL DE TRANSPORTES , no uso das atribuições que lhe são conferidas pela lei,

CONSIDERANDO a assinatura dos Termos de Permissão de operação dos serviços Bairro a Bairro e Lotação, cuja vigência iniciou-se no dia 05 de abril de 2003;

CONSIDERANDO o disposto na Portaria nº 072/03-SMT/GAB, de 16 de abril de 2003;

CONSIDERANDO a ocorrência de problemas operacionais, bem como na remição de bilhetes de passagem (vales-transporte, passe escolar e passe comum);

CONSIDERANDO que os problemas decorrem, em parte, da ausência de ampla divulgação das condições estabelecidas nos referidos Termos de Permissão;

RESOLVE comunicar aos operadores

Art. 1º Os Termos de Permissão autorizam a operação dos serviços Bairro a Bairro e Lotação exclusivamente aos operadores vinculados às Cooperativas/associações e Associações apresentadas na tabela a seguir:

Área Cooperativa Número de operadores autorizados

Bairro a Bairro Lotação

1 Fênix 123 0

Transcooper 0 381

2 Fênix 153 0

Transcooper 0 680

3 Associação Paulistana 0 220

Cooper Alfa 0 260

Nova Aliança 92 0

Transmetro 0 114

4 Associação Paulistana 0 340

Cooper Alfa 0 168

Nova Aliança 120 0

Transcooper 0 215

Transmetro 0 72

5 Cooper Transe 0 467

Nova Aliança 63 0

6 Cooper Pam 0 550

CooperAuthon 158 0

Transmetro 0 226

7 Cooper Pam 0 515

CooperAuthon 172 0

8 Cooper Alfa 0 120

Unicoopers 55 345

Total 936 4673

Parágrafo único: Operadores e veículos que não estejam vinculados às cooperativas/associações acima enunciadas estão proibidos de operar os serviços Bairro a Bairro e Lotação, sujeitando-se os infratores à apreensão dos veículos.

Art. 2º . Todos os assuntos de ordem operacional, relacionados ao cumprimento dos Termos de Permissão, tais como, emissão de Ordens de Serviço Operacional, fixação de itinerário, definição da quantidade de veículos em cada uma das linhas serão tratados pela Secretaria Municipal de Transportes e São Paulo Transporte S/A diretamente e exclusivamente com as cooperativas/associações constantes na tabela.

Art. 3º . As Ordens de Serviço Operacional, que estabelecem as condições pelas quais os serviços devem ser prestados serão emitidas em nome das cooperativas/associações;

Art. 4º . A designação dos operadores a cada uma das linhas compete exclusivamente às cooperativas/associações, cabendo à São Paulo Transporte S/A a fiscalização do correto cumprimento das obrigações estabelecidas nas Ordens de Serviço Operacional;

Art. 5º . Os veículos utilizados na operação dos serviços Bairro a Bairro e Lotação ficarão vinculados ao sistema de transporte, sendo proibida a sua utilização para quaisquer outros fins, inclusive fretamento de turismo;

Art. 6º . Os vales transporte, passes escolares e passes comuns recebidos diretamente dos usuários devem ser encaminhados pelos operadores às Cooperativas/associações, que os encaminharão à São Paulo Transporte S/A para remição;

Art. 7º . O não envio de passes e vales para remição ou a sua utilização para outros fins, como para o abastecimento de combustível, sujeitará a Cooperativa/Associação e o operador que assim procederem a punição, inclusive com o cancelamento do credenciamento para operar os serviços Bairro a Bairro e Lotação e apreensão de veículos;

Art. 8º . A São Paulo Transporte S/A efetuará o pagamento dos passes e vales entregues para remição, descontando-se:

Parágrafo primeiro: Taxa de gerenciamento de R$ 0,02 (dois centavos de real) por passageiro, conforme determinado no decreto de reajuste da tarifa, aplicada aos serviços Bairro a Bairro e Lotação;

Parágrafo segundo: Pagamento no valor de 4% (quatro inteiros por cento) do valor dos passes e vales entregues, para cobertura dos custos do processo de remição, aplicado aos serviços Bairro a Bairro e Lotação;

Parágrafo terceiro: Valores destinados ao pagamento dos custos de transporte dos passageiros integrados, da seguinte maneira:

I- Para o serviço Bairro a Bairro:

a) No período de 05 de abril a 04 de maio de 2003, R$ 0,13 (treze centavos de real) por passageiro;

b) A partir de 05 de maio de 2003, 75 (setenta e cinco) tarifas por dia, por veículo (R$ 126,00)

II - Para o Serviço Lotação:

a) No período de 05 de abril a 04 de maio de 2003, 25 (vinte e cinco) tarifas por dia, por veículo (R$ 42,00);

b) A partir de 05 de maio de 2003, 50 (cinqüenta) tarifas por dia, por veículo (R$ 84,00).

Art. 9º . Os descontos dos valores destinados ao pagamento dos custos de transporte dos passageiros integrados serão calculados pela frota autorizada nos Termos de Permissão, incidindo, inclusive, sobre os veículos de operadores que não tenham entregue os passes e vales às cooperativas/associações.

COMUNICADO

O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE TRANSPORTES COMUNICA a inexistência de qualquer medida liminar ou outra decisão judicial que autorize a operação dos serviços de Bairro a Bairro ou Lotação por indivíduos, associações e/ou cooperativas de forma autônoma, de modo que só estão autorizados a operar os referidos serviços as Cooperativas/Associações que assinaram os Termos de Permissão com a Secretaria Municipal de Transportes.