PORTARIA 78/00 - SMT
O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE TRANSPORTES, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, e,
CONSIDERANDO que a Lei 12.893, de 28 de outubro de 1999, criou no Sistema de Transporte Urbano a modalidade de transporte coletivo através de lotação, praticada por meio de "peruas" ou assemelhados, desprovidos de taxímetro;
CONSIDERANDO que referida lei foi devidamente regulamentada pelo Decreto Municipal 38.664, de 11 de novembro de 1999, que além de especificar os requisitos e características essenciais para o exercício da atividade de transporte recém-criada, atribuiu a esta Secretaria competência para edição de normas complementares e regulamentares,
CONSIDERANDO , ainda, que compete a esta Secretaria o exercício da fiscalização do Sistema de Transporte Coletivo, no âmbito deste Município,
RESOLVE:
ART. 1º - Os serviços de transporte coletivo de passageiros, autorizado através da Lei 12.893/99 e regulamentado pelo Decreto 38.664/99, serão executados por condutores autônomos, adjudicatários da concorrência pública a ser realizada, observados as disposições da legislação pertinente.
ART. 2º - O veículo a ser utilizado no serviço de lotação deverá, além de atender a todas as exigências contidas na lei, no Decreto e no edital de licitações, passar em vistoria a ser realizada pela São Paulo Transporte, semestralmente, que emitirá o Auto de Vistoria Veicular.
Parágrafo Primeiro: O veículo a ser vistoriado deverá ser encaminhado à SPTrans/DTP , semestralmente, ou em menor prazo:
a) quando necessária a substituição por outro;
b) para adequação às exigências do art. 11, da Lei 12.893/99 e ao Código de Trânsito Brasileiro;
c) quando exigido pelo DTP, de maneira a salvaguardar a segurança dos usuários e munícipes.
Parágrafo Segundo: Para emissão do Auto de Vistoria Veicular, bem como para sua renovação, o veículo deverá atender as exigências constantes do art. 11, da Lei 12.893/99, quais sejam:
a) ser licenciado na cidade de São Paulo e registrado no DETRAN, na categoria "aluguel", após autorização desta Secretaria;
b) ser de propriedade do permissionário;
c) ter capacidade para no mínimo 9 (nove) e no máximo 16 (dezesseis) passageiros, incluindo o motorista;
d) satisfazer as exigências estabelecidas no CONTRAN;
e) possuir cor padronizada e caracteres especiais de identificação definidos na Portaria 32/00 - SMT.GAB;
f) ter afixados a identificação do condutor, a tabela de tarifas e quadro de informação em local de fácil visibilidade, definidos por esta Secretaria;
g) ter no máximo 5 anos de fabricação, excluído o ano em curso;
h) ser utilizado exclusivamente no serviço de transporte de passageiros através de lotação;
i) ser equipado com dispositivo de controle ou outros elementos exigidos por esta Secretaria;
j) ter afixado o Auto de Vistoria Veicular.
ART. 3º- Compete a esta Secretaria, através do Departamento de Transportes Públicos - DTP, o exercício da fiscalização da Modalidade lotação, bem como a interdição da atividade de transporte de passageiros praticada sem a devida autorização.
ART. 4º - A inobservância das obrigações advindas da lei, do Decreto regulamentador e da presente Portaria sujeitará o infrator à aplicação, em separada ou cumulativamente, das seguintes penalidades, independentemente da ordem em que estão classificadas:
I - Multa
II - Retenção dos documentos;
III - Retenção do veículo;
IV - Apreensão do veículo;
V - Suspensão do veículo;
VI - Cassação da Permissão.
Parágrafo único: Para efeitos desta Portaria, considera-se infração a inobservância de qualquer preceito que disciplina o transporte remunerado de passageiros em veículo sem taxímetro, e demais atos expedidos para regulamentação da modalidade instituída.
ART. 5º - As infrações punidas com multa classificam-se, de acordo com a gravidade, em Leves, Médias , Graves e Gravíssimas, assim consideradas:
I. GRUPO LEVE - são punidas com advertência e com multa de valor equivalente a 50 UFIRs, sendo o dobro na reincidência da infração do mesmo grupo, ocorrida no prazo de 1 (um) ano, a contar da primeira autuação, além da anotação de 10 (dez) pontos no prontuário;
II. GRUPO MÉDIO - punidas com multa de valor equivalente a 100 UFIRs, aplicada em dobro na reincidência ocorrida no prazo de 1 (um) ano a contar da primeira autuação, além da anotação de 20 (vinte) pontos no prontuário;
III. GRUPO GRAVE - punidas com multa de valor equivalente a 200 UFIRs, aplicada em dobro na reincidência, ocorrida no prazo de 2 (dois) anos, a contar da primeira autuação, além da anotação de 50 (cinquenta) pontos no prontuário;
IV. GRUPO GRAVÍSSIMO - punidas com multa de 500 UFIRs, retenção dos documentos por período de 90 (noventa) dias e anotação de 100 (cem) pontos no prontuário, sendo cassada a permissão na reincidência da infração do mesmo grupo, ocorrida no prazo de 2 (dois) anos, a contar da primeira autuação.
a) a retenção dos documentos implica no impedimento da prestação dos serviços, sendo que o descumprimento ensejará a aplicação de infração gravíssima.
b) ao atingir 100 (cem) pontos em seu prontuário, o infrator será submetido ao Curso Especial de Reeducação, definido por esta Secretaria Municipal de Transportes, ficando o permissionário impedido de executar os serviços de transporte lotação até conclusão do respectivo curso.
Parágrafo Primeiro: São penalidades do Grupo Leve (PL):
1. Trajar-se inadequadamente;
2. Não devolver objetos ou valores esquecidos ou deixados no interior do veículo;
3. transitar com veículo em más condições de higiene;
4. deixar de comunicar à SMT qualquer alteração nos dados cadastrais;
5. operar com veículo com banco rasgado, solto ou quebrado e/ou com janela com defeito ou vidro trincado ou faltando;
6. não portar a tabela de tarifas e/ou similar ou, se portando, não afixada no lugar determinado pela SMT.
7. negar, o operador, informações aos usuários, quando solicitadas;
8. permitir o transporte de animais, à exceção de cão guia para cegos, nos termos da legislação específica;
9. fumar, o operador e/ou o auxiliar, no interior do veículo;
Parágrafo Segundo: São penalidades do Grupo Médio (PM):
1. transitar com veículo em más condições de conservação;
2. não tratar os passageiros e o público com polidez e urbanidade;
3. desobedecer ao regulamento da linha de lotação aprovado pela SMT;
4. transitar com intimação expedida pela SMT/DTP com prazo vencido;
5. não atender a solicitação de embarque e/ou desembarque de passageiros, tendo condições para tal;
6. alterar ou danificar sinalização de trânsito ou bens públicos;
7. transitar com placa deslacrada;
8. transitar com veículo com combustível para o qual não está autorizado;
9. praticar atos de agitação ou balbúrdia;
10. dar fuga à pessoa perseguida pela polícia ou pelo clamor público, sob acusação de prática de crime;
11. utilizar o veículo para outra finalidade que não a autorizada;
12. estacionar veículo em pontos ou terminais não autorizados, ou em locais não demarcados pela SMT, ou afastados do meio-fio;
13. Deixar de divulgar ou afixar adequadamente comunicação institucional determinada pela SMT/DTP, desde que recebida com a antecedência necessária para tal;
14. operar com veículo em desacordo com a determinação da SMT/DTP, particularmente no tocante à padronização visual desse, nos termos do art. 10º, do Decreto nº 38.664, de 11.11.99;
15. operar veículo com espelho retrovisor quebrado ou em falta;
16. operar veículo com defeito no sistema de iluminação interna e/ou externa;
17. não fornecer ao usuário o troco devido ;
18. exercer, o condutor e/ou o auxiliar, qualquer tipo de comércio no interior do veículo ou nos pontos de paradas ou terminais;
19. deixar de cumprir o número mínimo de partidas previstas pela SMT/DTP;
Parágrafo Terceiro: são penalidades do Grupo Grave( PG) :
1. obrigar os passageiros a descerem antes do local de destino;
2. não portar, o operador e/ou o auxiliar, documentos pessoais e/ou de porte obrigatório expedidos pela SMT/DTP;
3. abandonar o veículo na via pública de modo a impossibilitar a ação da fiscalização;
4. transitar com veículo em más condições de segurança;
5. ostentar qualquer tipo de propaganda não autorizada pela SMT;
6. utilizar tabelas de tarifas não autorizadas ou fraudadas;
7. utilizar veículo movido por combustível não autorizado em legislação específica;
8. efetuar transporte remunerado com veículo diferente daquele autorizado;
9. operar em linha para a qual não está autorizado;
10. alterar itinerário sem motivos justificáveis e sem autorização;
11. deixar de operar a linha na qual está autorizado, sem motivo justificável ou sem autorização da SMT/DTP;
12. dificultar, retardar ou impedir a ação da fiscalização;
13. interromper a viagem sem motivo justificado;
14. operar com veículo emitindo gases poluentes acima dos níveis estabelecidos na legislação;
15. trafegar com porta aberta;
16. operar veículo com equipamentos que não sejam originais de fábrica ou em desacordo com as exigências do Código de Trânsito Brasileiro ou não aprovados pela SMT/DTP;
17. arregimentar passageiros de outras modalidades de transportes;
18. operar veículo com películas, cortinas, adesivos, mensagens, inscrições, cartazes ou outros dispositivos e/ou acessórios nos vidros e/ou janelas sem a devida autorização da SMT/DTP;
19. operar veículo sem extintor de incêndio, com esse descarregado, ou com a carga vencida;
20. operar com veículo derramando combustível e/ou lubrificante em via pública;
21. transportar passageiro sem o cinto de segurança;
22. desrespeitar o direito à gratuidade assegurado ao idoso;
23. deixar de cumprir aviso, ofício, convocação ou intimação da SMT/DTP, entregue com antecedência necessária para seu cumprimento;
24. conduzir o veículo sem usar o cinto de segurança ou com falta desse;
25. abastecer ou efetuar manutenção do veículo com passageiros a bordo;
26. operar com veículo com a tampa do porta-malas aberta e/ou com bagagens em local destinado a passageiros;
27. não utilizar, o auxiliar, o acento exclusivo.
28. operar o veículo com passageiro ocupando o acento exclusivo do auxiliar.
Parágrafo Quarto: São penalidades do Grupo Gravíssimo (PGV):
1. desrespeitar a capacidade legal de lotação do veículo, ou transportar passageiros em local não permitido para tal;
2. utilizar, o operador e/ou o auxiliar, meios enganosos para se apropriar de importâncias indevidas do passageiros;
3. adulterar as placas de identificação do veículo ou utilizar placas não pertencentes ao mesmo;
4. dirigir em estado de embriaguês alcoólica ou sob efeito de substância tóxica de qualquer natureza;
5. não exibir à fiscalização os documentos que forem exigidos ou evadir-se quando abordado pela mesma;
6. dirigir o veículo de forma a comprometer a segurança dos usuários e demais ocupantes das vias públicas;
7. falsificar e/ou utilizar documento falso em informação prestada à SMT;
8. operar o serviço (condutor e/ou auxiliar) portando armas de qualquer natureza;
9. manter em operação veículo com pneu liso e/ou com banda de rodagem solta (recauchutados);
10. colocar em operação veículo conduzido por outro operador, não autorizado, ainda que devidamente habilitado para tal;
11. violar ou adulterar equipamento registrador ou de controle instalado no veículo, exigido pela SMT/DTP;
12. operar veículo com vistoria vencida;
13. utilizar rádio PX, PY ou qualquer sistema de rádiocomunicação não autorizado pelo órgão competente e pela SMT/DTP.
ART. 6º - As penalidades aqui previstas serão impostas ao permissionário na modalidade, ao auxiliar e ao preposto, mediante a lavratura do auto de infração respectivo, sendo que, ao preposto autorizado, caberá a responsabilidade pelas infrações decorrentes de atos praticados quando no exercício da atividade.
Parágrafo único: Na impossibilidade de identificação do condutor infrator, a responsabilidade recairá sobre o permissionário.
ART. 7º - Caberá o cancelamento automático da permissão, sem direito à indenização, no caso de não renovação do auto de vistoria veicular, nos termos do art. 12, parágrafo único da Lei 12.893/99.
ART. 8º - Esta Secretaria Municipal de Transportes poderá, a qualquer tempo, efetuar a cassação da permissão, por conduta não condizente com a prestação do serviço lotação, não cabendo, também, qualquer indenização ao permissionário por parte do Poder Concedente, e especialmente quando:
a) reincidir, em diferentes datas, no período de 120 (cento e vinte) dias corridos, em 3 (três) penalidades pertinentes ao Grupo Gravíssimo - PGV;
b) reincidir, em diferentes datas, no período de 120 (cento e vinte) dias corridos, em 4 penalidades do Grupo Grave - PG;
c) reincidir, em diferentes datas, no período de 120 (cento e vinte) dias corridos, em 5 (cinco) penalidades do Grupo Médio - PM;
d) estiver operando o serviço durante o prazo de duração da pena de suspensão com o veículo autorizado ou outro;
ART. 9º - O Departamento de Transportes Públicos - DTP, no exercício da fiscalização dos serviços ora regulamentados, lavrará o Auto de Infração para imposição de penalidade, sendo notificado o infrator no ato, ou através de correio ou de breve edital publicado no Diário Oficial do Município, cabendo defesa escrita no prazo de 30 dias, contados da cientificação da infração.
ART. 10 - As defesas apresentadas serão encaminhadas à Comissão especialmente designada para análise e julgamento dessas, sendo que, do julgamento proferido, caberá recurso ao Sr. Secretário Municipal de Transportes, no prazo de l0 (dez) dias, contados da publicação do julgamento proferido pela Comissão.
Parágrafo primeiro: O Departamento de Transportes Públicos - DTP constituirá comissão para apreciação das defesas a serem apresentadas, composta por 3 (três) membros, sendo um representante do Sindicato de Classe, com mandato de um ano.
Parágrafo segundo: Para interposição de Recurso, deverá o recorrente comprovar o recolhimento do valor integral da multa imposta.
ART. 11 - Além das penalidades previstas, ficará sujeito o infrator ao recolhimento pecuniário das despesas originadas em caso de apreensão do veículo, de acordo com os preços públicos respectivos.
ART. 12 - O Departamento de Transportes Públicos - DTP poderá apreender o veículo, com vistas ao cumprimento das disposições contidas na regulamentação em vigor, independentemente da configuração de outras penalidades, ou da ordem de classificação dessas, conforme previsto no art. 5º da presente, especialmente quando:
I. o condutor abandonar o veículo na via pública para impossibilitar a ação da fiscalização;
II. deixar, o condutor e/ou auxiliar, de portar ou exibir à autoridade competente ou agentes de fiscalização os documentos exigidos e necessários para a operação dos serviços;
III. o veículo estiver estacionado em pontos, terminais ou locais não autorizados pela SMT/DTP;
IV. transitar com veículo:
a) produzindo fumaça;
b) com equipamentos obrigatórios em falta ou com defeito;
c) em más condições de segurança;
d) utilizando combustível não autorizado;
e) com vistoria vencida;
f) desrespeitando a sua capacidade legal de lotação;
g) conduzido por operador não autorizado, ainda que devidamente habilitado para tal;
h) com pneu liso ou com banda de rodagem solta (recauchutados).
V. ordenada judicialmente;
VI. o condutor for encontrado em estado de embriaguês ou sob efeito de substância tóxica de qualquer natureza;
VII. forem alteradas as características do veículo sem a devida autorização;
VIII. tiver falsificada a placa de identificação;
IX. o condutor estiver operando com veículo não autorizado para a modalidade lotação.
ART. 13 - Além da incidência das penalidades previstas e cabíveis na ocorrência, o condutor deverá apresentar, obrigatoriamente, o veículo para nova vistoria, considerando-se devidamente intimado, quando for autuado por:
I - transitar com veículo em más condições de higiene;
II - afixar no veículo inscrições, cartazes ou adesivos sem autorização da SMT/DTP;
III - operar veículo com banco rasgado, solto ou quebrado e /ou com janelas com defeito ou vidro trincado ou faltando;
IV - transitar com veículo em más condições de conservação;
V - transitar com veículo com placas deslacradas;
VI - transitar com veículo utilizando combust´´ivel para o qual não está autorizado;
VII - conduzir o veículo com falta de cinto de segurança;
VIII - operar com veículo com espelho retrovisor quebrado ou em falta.;
IX - operar com veículo com defeito no sistema de iluminação interna e/ou externa;
X - operar com veículo em más condições de segurança;
XI - ostentar qualquer tipo de propaganda não autorizada pela SMT/DTP;
XII - adulterar as placas de identificação do veículo ou utilizar placas não pertencentes ao mesmo;
XIII - operar com veículo movido por combustível não autorizado em legislação específica;
XIV - operar com veículo emitindo gases poluentes cima dos níveis estabelecidos na legislação;
XV - manter em operação veículo com pneu liso e/ou com banda de rodagem solta (recauchutados);
XVI - operar com veículo contendo equipamentos que não sejam originais de fábrica ou em desacordo com as exigências do Código de Trânsito Brasileiro ou não autorizados pela SMT/DTP;
XVII - operar veículo com películas, cortinas, adesivos, mensagens ou outros dispositivos e/ou acessórios nos vidros e/ou janelas sem a devida autorização da SMT/DTP;
XVIII - operar veículo sem extintor de incêndio, com esse descarregado, ou com a carga vencida;
XIX - violar ou adulterar equipamento registrador ou de controle instalado no veículo, exigido pela SMT/DTP;
XX - operar com veículo derramando combustível e/ou lubrificante em via pública;
XXI - não conservar o assento obrigatório que assegura o direito à gratuidade no transporte ao cidadão idoso.
ART. 14 - Compete à Secretaria Municipal de Transportes, através do Departamento de Transportes Públicos, coibir a atividade de transporte remunerado de passageiros através de lotação, nos termos da Lei 12.893/99 e seu decreto regulamentador 38.664/99, exercida sem a devida autorização, apreendendo o veículo e aplicando ao infrator, além dos preços públicos devidos pela remoção, com ou sem guincho, e estadia nos pátios municipais, a multa equivalente a 3.000 (três mil) UFIRs, lavrando-se o competente auto de infração.
ART. 15 - O Departamento de Transportes Públicos definirá os procedimentos e rotinas para apreensão, remoção e liberação dos veículos apreendidos por força desta regulamentação, bem como para aqueles apreendidos pelo exercício da atividade sem a devida autorização.
ART. 16 - Os Coordenadores eleitos como representantes de linha, na forma como definida pelo art.17 e parágrafos da Lei 12.893/99 serão responsáveis pela entrega do regulamento operacional das respectivas linhas, sendo que na omissão, ser-lhes-á aplicada multa de natureza grave, com a lavratura do competente auto de infração na forma aqui definida, estando sujeitos às consequências advindas da infração, notadamente a reincidência e a destituição da representação junto a esta Secretaria.
ART. 17 - Os prestadores de serviços na modalidade ficam obrigados a aceitar os bilhetes de passagem emitidos pela SPTrans, pelo seu valor nominal, como contraprestação do serviço prestado, na forma do art. 8º , da suprareferida lei.
Parágrafo Primeiro: Os bilhetes de passes comuns, escolares, vales-transporte e assemelhados aceitos como contraprestação dos serviços prestados pelos permissionários na modalidade complementar instituída serão remidos pela São Paulo Transporte S.A - SPTrans.
Parágrafo Segundo: Somente a São Paulo Transporte S.A poderá remir os bilhetes de passagem recebidos pelos operadores da Modalidade Lotação, vedado dar-lhes qualquer outra destinação.
ART. 18 - Poderá ser indicado preposto para operar veículo vinculado à modalidade, nos termos do permissivo legal contido na lei 12.893/99.
Parágrafo único: Para tanto, o permissionário indicará outro condutor, instaurando o competente procedimento administrativo, que deverá conter, além das exigências previstas nos artigos 4º, incisos II a IV e 5º, da lei 12.893/99, os seguintes documentos, no original ou cópia devidamente autenticada por Cartório competente:
a) requerimento de solicitação assinado pelo permissionário;
b) cédula da Carteira de Identidade (RG) e Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) do motorista indicado;
c) comprovante de residência atual do motorista indicado;
d) certidões emitidas em nome do motorista indicada, na validade, de distribuidor criminal e das Varas das Execuções Criminais da Comarca de São Paulo com as devidas certidões explicativas quando houver anotação, desde que não conste condenação por crime doloso contra a pessoa, o patrimônio, os costumes, a família, a fé pública e as relações de consumo, bem como por crime tipificado na lei anti-tóxico; que não seja reincidente por crime culposo num período de cinco anos;
e) atestado de antecedentes criminais expedido pela Polícia Civil do Estado São Paulo.
ART. 19 - O Departamento de Transportes Públicos - DTP fixará as normas de comunicação visual necessárias para caracterização dos veículos vinculados à Modalidade criada, bem como para veiculação de publicidade, observadas as exigências do Código de Trânsito Brasileiro e Resoluções do Contran.
ART. 20 - Os casos omissos serão resolvidos pelo Diretor do Departamento de Transportes Públicos - DTP, que poderá expedir normas complementares para operacionalização e implementação da modalidade instituída.
ART. 21 - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.