PORTARIA 078/05 - SMT
Estabelece normas complementares para veiculação e exploração publicitária nos veículos do Sistema de Transporte Coletivo Urbano de Passageiros da Cidade de São Paulo, em cumprimento ao determinado pelo Decreto no 46.221/05 e dá outras providências.
O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE TRANSPORTES , no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, e
CONSIDERANDO a determinação do art. 7º do Decreto nº 46.221, de 19 de agosto de 2005, que regulamenta a exploração de publicidade nos veículos integrantes do Sistema de Transporte Coletivo Urbano de Passageiros da Cidade de São Paulo;
CONSIDERANDO os termos do Decreto no 43.095, de 15 de abril de 2003, que dispõe sobre a obrigatoriedade de fixação de adesivos com o telefone do serviço "Disque-Denúncia" nos ônibus urbanos;
R E S O L V E:
Art. 1º - Estabelecer normas complementares para veiculação e exploração de mensagens publicitárias, externas e internas, nos veículos integrantes do Sistema de Transporte Coletivo Urbano de Passageiros, autorizadas pelas Leis nºs. 13.241/01 e 13.525/03, regulamentadas, respectivamente, pelos Decretos nºs 42.736/02, e 44.015/03 e 46.221/05.
Art. 2º - A autorização para a realização da exploração publicitária pelos concessionários e permissionários ficará condicionada ao prévio cadastramento da empresa veiculadora ou agência de publicidade junto à SPTrans, de acordo com instrumento normativo específico estabelecido por essa empresa.
Art. 3º - Ficará resguardada a destinação correspondente a 10% (dez por cento) da frota contratada para uso preferencial de mensagens de caráter institucional, como campanhas educativas e de utilidade pública, apoiadas pela Prefeitura do Município de São Paulo.
Art. 4º - Será proibida a veiculação de mensagem publicitária contrária à legislação pertinente, em especial aquelas:
a) de natureza político-partidária;
b) que atentem contra a moral, os bons costumes e a dignidade da família;
c) que promovam a discriminação ou preconceito de raça, de religião, etnia ou nacionalidade;
d) de armas e munição, e
e) que induzam os usuários e cidadãos ao consumo de bebidas alcoólicas e de substâncias que causem dependência psíquica.
Art. 5º - Na área externa dos veículos, somente será permitida a utilização do vidro traseiro para a exploração publicitária e em conformidade com os termos estabelecidos no Código de Trânsito Brasileiro, com normas expedidas pelo Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN e com o Parecer No 02/2005/CGIT/DENATRAN.
Art. 6º - Na área interna dos veículos somente será permitida a afixação de publicidade no vidro atrás do motorista (anteparo) e na parte superior das janelas (frechal ou sanca), resguardado o espaço destinado à publicidade institucional e de caráter informativo.
§ 1º - Os dispositivos utilizados para exposição de peças publicitárias não devem prejudicar a iluminação do salão de passageiros, possuir cantos vivos ou contundentes, ou constituir-se em fator de risco potencial para os usuários e para a tripulação.
§ 2º - Os dispositivos utilizados para exposição de peças publicitárias devem ser fixados de forma a evitar seu desprendimento ou sua soltura acidental.
§ 3º - Os anúncios na parte superior das janelas (frechal ou sanca) devem ser limitados a 2 (duas) unidades em cada lado do salão de passageiros, com dimensão máxima de 800 x 300 mm.
Art. 7º - Cabe à SPTrans atualizar e manter atualizada, assim como gerenciar, controlar e fiscalizar a identidade e a comunicação visual de todo o Sistema de Transporte Coletivo Público de Passageiros, incluindo os veículos a serviço da frota pública e os de apoio operacional, os terminais, as estações de transferência e os uniformes dos empregados, em especial aquelas descritas no "Manual de Identidade Visual dos Veículos" e em outros regulamentos pertinentes.
Parágrafo Único - As Empresas Operadoras, Cooperativas e Empresas Encarroçadoras deverão ser informadas sobre as alterações ocorridas no "Manual de Identidade Visual dos Veículos".
Art. 8o - Todos os veículos do Sistema de Transporte Coletivo Público de Passageiros deverão ter afixado anúncio no vidro traseiro, de forma a permanecer visível para motoristas e pedestres, o qual informará o número da linha telefônica do serviço "Disque-Denúncia", que é prestado pela Secretaria de Estado de Segurança Pública de São Paulo.
Art. 9º - Consideram-se infrações ao disposto na presente Portaria:
I - exibir publicidade:
a) sem a necessária autorização;
b) com dimensões maiores que as aprovadas; e
c) fora do prazo constante da autorização;
II - manter a publicidade em mau estado de conservação;
III - não atender a determinação para regularização ou remoção de publicidade considerada inadequada.
Art. 10 - Para todos os efeitos desta regulamentação respondem, solidariamente, pela infração praticada, o concessionário ou o permissionário de transporte público, bem como a empresa veiculadora ou agência de publicidade, nos termos do art. 9º desta Portaria.
Art. 11 - A inobservância das disposições desta Portaria sujeita os infratores às seguintes penalidades:
I - concessionário ou permissionário:
a) remoção da publicidade no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas;
b) multa;
c) suspensão da autorização; e
d) cancelamento da autorização.
II - empresa veiculadora ou agência de publicidade: penalidade prevista no inciso II, do art. 76 da Lei nº 13.525/03.
§ 1º - No caso de inobservância de determinação para remoção de publicidade será aplicada, ao concessionário ou permissionário responsável, multa de 20 (vinte) tarifas do "Bilhete Único", por dia e por veículo.
§ 2º - Após o quinto dia, contado a partir da aplicação da multa, será suspensa a autorização do concessionário ou permissionário para exploração de publicidade, até a plena regularização da pendência registrada.
Art. 12 - Durante o período experimental de 6 (seis) meses, ao longo do qual será aprofundada a avaliação do potencial de mercado, bem como de custos de produção, administração e instalação de publicidade em ônibus, será adotado o valor correspondente a 20 (vinte) tarifas de "Bilhete Único", por mês civil, para cada ônibus do Sistema Estrutural, e a 10 (dez) tarifas do "Bilhete Único", por mês civil, para cada veículo de transporte público coletivo do Sistema Local, empregados na veiculação de mensagem publicitária de cunho não institucional, para o cálculo da contrapartida determinada pelo art. 4º do Decreto nº 46.221/05.
Parágrafo Único - Decorrido o prazo experimental previsto no caput deste artigo, será efetuada uma compensação dos valores arrecadados e o efetivo resultado líquido obtido pelas concessionárias e permissionárias com a exploração publicitária
tratada nesta Portaria.
Art. 13 - Cabe à SPTrans estabelecer os procedimentos para gerenciamento da exploração publicitária nos veículos integrantes do Sistema de Transporte Coletivo Urbano de Passageiros, abrangendo todos os aspectos envolvidos, desde a especificação técnica, os cadastros decorrentes da legislação e a fiscalização da veiculação de publicidade.
Art. 14 - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, bem como as Portaria nºs. 127/03-SMT.GAB, 142/04-SMT.GAB e 160/03-SMT.GAB.