PORTARIA 77/02 - SMT
O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE TRANSPORTES , no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei e,
CONSIDERANDO que o Decreto n.º 41.305 de 29 de outubro de 2.001 instituiu o serviço de transporte de pequenas cargas ou encomendas por meio de motocicletas, denominado MOTO-FRETE;
CONSIDERANDO a necessidade de adequação dessa modalidade de transporte dentro dos parâmetros estabelecidos para as demais, principalmente no tocante aos cursos de capacitação, ministrados ou reconhecidos pela Secretaria Municipal de Transportes;
CONSIDERANDO que compete à Secretaria Municipal de Transportes a edição de normas complementares e critérios necessários à implementação e operacionalização desse serviço de transporte:
RESOLVE:
Art. 1.º - Fixar normas e diretrizes para o credenciamento de entidade interessada em ministrar os cursos de capacitação para condutor e instrutor de moto-frete, conforme conteúdo programático mínimo, constante dos Anexos desta Portaria.
Art. 2.º - A entidade de capacitação credenciada poderá desenvolver e ministrar os seguintes cursos, de acordo com o Decreto n.º 41.305 de 29 de outubro de 2.001:
I - Curso Teórico para Condutor de Moto-Frete, para fins de inscrição no Cadastro Municipal de Condutores, nos termos do inciso IV, do Artigo 8.º do Decreto n.º 41.305 de 29 de outubro de 2.001, conforme conteúdo programático mínimo, estabelecido no Anexo I;
II - Curso Prático para Condutor de Moto-Frete, para condutores que queiram se inscrever no Cadastro Municipal de Condutores e que sejam portadores de Carteira Nacional de Habilitação - CNH, expedida há menos de 02 (dois) anos, nos termos do parágrafo 1.º do Artigo 8.º do Decreto 41.305 de 29 de outubro de 2.001, conforme conteúdo programático mínimo, estabelecido no Anexo II.
Art. 3.º - Fica instituído o Curso para Instrutor de Moto-Frete, obrigatório, a ser elaborado e ministrado pelo Centro de Treinamento de Educação de Trânsito - CETET da Companhia de Engenharia de Tráfego - CET.
Parágrafo Único - Ficam desobrigados deste curso os instrutores que já ministraram o curso teórico e prático, nos termos do Decreto n.º 38.563 de 29 de outubro de 1.999, devendo ser apresentado, pelas entidades, a relação dos mesmos, conforme estabelecido no Anexo III.
Art. 4.º - A entidade de capacitação interessada em ministrar os cursos deverá requerer seu credenciamento, por Processo Administrativo dirigido ao Diretor do Departamento de Transportes Públicos, mediante a apresentação dos seguintes documentos:
I - Da entidade:
a - Prova de inscrição no Cadastro de Contribuinte Mobiliários - CCM;
b - Ata de constituição, última alteração do contrato social e dados cadastrais;
c - Prova de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ, em validade;
d - Prova de capacidade técnica para execução deste serviço através da apresentação da proposta técnica, de acordo com os critérios mínimos estabelecidos no Anexo IV;
e - Proposta de preço, a ser cobrado por candidato, que deverá ser mantido por um período mínimo de 12 (doze) meses, acompanhada da planilha de custos;
f - Comprovante do local da sede;
g - Descrição física das dependências e instalações, conforme as exigências desta Portaria.
II - Dos diretores e sócios:
a - Cópia autenticada do documento de identidade;
b - Cópia autenticada da inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF;
c - Comprovante de residência;
d - Certidões de Antecedentes Criminais (Certidão de Distribuições Criminais da Comarca da Capital e Certidão da Vara de Execuções Criminais da Comarca da Capital).
III - Dos instrutores (Curso Teórico):
a - Cópia autenticada de certificado de conclusão ou atestado de matrícula no penúltimo ou último ano em curso superior na área de ciências humanas, ou ainda comprovar experiência mínima de 5 (cinco) anos em cursos de capacitação profissional, por meio de declaração da entidade/empresa, conforme Anexo V.
IV - Dos instrutores (Curso Prático):
a - Carteira Nacional de Habilitação - CNH, Categoria A, em validade;
b - Extrato de Pontuação da Carteira Nacional de Habilitação, obtido junto ao DETRAN ou Secretaria de Segurança Pública do Estado de São Paulo;
c - Cópia autenticada de certificado de conclusão ou atestado de matrícula no penúltimo ou último ano em curso superior na área de ciências humanas, ou ainda comprovar experiência mínima de 5 (cinco) anos em cursos de capacitação profissional, por meio de declaração da entidade/empresa, conforme Anexo V.
Parágrafo 1.º - Será negado o credenciamento se, no caso da alínea "d" do inciso II deste artigo, constar mandado de prisão expedido contra o diretor ou sócio.
Parágrafo 2.º - Será igualmente negado o credenciamento no caso de entidade que possua objeto social diverso da atividade específica de capacitação para os profissionais da área de transporte, salvo na hipótese prevista no Artigo 7.º desta Portaria.
Parágrafo 3.º - Será negado o credenciamento ao instrutor do Curso Prático que igualar ou exceder 20 (vinte) pontos no extrato previsto na alínea "b" do inciso IV deste artigo, no período de 12 (doze) meses anterior ao pedido de credenciamento.
Art. 5.º - É permitido o credenciamento de entidades ou órgãos representativos da categoria de moto-frete, condicionado à apresentação de Carta Sindical, além do cumprimento das demais exigências da presente Portaria.
Art. 6.º - As dependências da entidade de capacitação deverão estar devidamente equipadas para a instrução, dispondo de recursos pedagógicos (tais como TV/Vídeo, retroprojetor, quadro branco ou de giz, textos instrutivos) necessários à aplicação de metodologia dinâmica e interativa que propicie a participação dos alunos e a assimilação dos conteúdos e das atitudes a serem adquiridas após a capacitação.
Parágrafo 1.º - Para o Curso Teórico, a sala de aula deverá atender às seguintes condições mínimas:
I - Ter 1,00m² (um metro quadrado) por aluno e 6,00m² (seis metros quadrados) para o instrutor, comportando, no máximo, 25 (vinte e cinco) alunos por turma;
II - Não conter quaisquer obstáculos que prejudiquem a circulação ou visibilidade;
III - Ter iluminação e ventilação adequados.
Parágrafo 2.º - Para o Curso Prático, deverá ter 1 (uma) pista com, no mínimo, 350m² (trezentos e cinqüenta metros quadrados), com sinalização específica no solo da pista para treino de habilidades, comportando até 15 (quinze) alunos por turma; devendo, para cada 3 (três) alunos, ser utilizada no mínimo 1 (uma) motocicleta com capacidade cúbica a partir de 95cc e no mínimo 1 (um) capacete por moto.
Art. 7.º - Será emitido um Certificado de Conclusão para os alunos que obtiverem freqüência integral e aproveitamento, na avaliação final, de no mínimo 70% (setenta por cento) dos resultados previstos.
Art. 8.º - A entidade credenciada deverá encaminhar ao DTP/CIT (Pari), até o décimo quinto dia após o término de cada turma, as listagens dos aprovados, em disquete no formato "ESCOLAS.TXT", devendo também guardar a documentação correspondente aos cursos e respectivos testes de aproveitamento por, no mínimo, cinco anos.
Art. 9.º - Será designada Comissão Especial para desenvolver, reconhecer e fiscalizar os cursos previstos nesta Portaria e demais competências inerentes ao seu âmbito de ação.
Art. 10 - O Departamento de Transportes Públicos - DTP emitirá o "Termo de Credenciamento", do qual constará os direitos e obrigações da entidade credenciada.
Parágrafo Único - O credenciamento terá validade de 01 (um ano), podendo ser renovado sucessivamente por igual período, desde que satisfeitas as exigências estabelecidas no Artigo 4.º dessa Portaria e em outras normatizações, podendo ser dispensada a apresentação dos documentos dispostos na alínea "a" do inciso III e na alínea "c" do inciso IV, todas do Artigo 4.º dessa Portaria, dos instrutores já credenciados.
Art. 11 - As entidades credenciadas nos termos da Portaria n.º 14/00-SMT.GAB terão o prazo de 15 (quinze) dias para se adequarem às exigências da presente Portaria.
Art. 12 - O credenciamento poderá ser cassado a qualquer tempo se constatado o descumprimento das exigências previstas nesta Portaria, bem como nas demais normas pertinentes.
Art. 13 - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Portaria n.º 14/00-SMT.GAB.
ANEXO I da PORTARIA 77/02 - SMT
Programa do Curso Teórico para Condutor de Moto-Frete
Objetivo: capacitar o motociclista de moto-frete, promovendo sua competência profissional na prestação de serviço de transporte.
Carga horária: 16 horas
Metodologia: os temas deverão ser abordados por meio de brainstorming, dinâmicas de grupo, debates, exposição dialogada, demonstração, projeção de transparências e filmes, proporcionando uma participação interativa dos integrantes do grupo.
Módulo I
Noções de cidadania e o papel social do moto-frete no atual contexto da cidade.
Carga horária: 4 horas
> Noções de cidadania em relação aos diferentes papéis dos personagens no contexto do trânsito: condutor de automóvel, de transporte coletivo, de veículo pesado, de motocicleta, pedestre e ciclista.
> A imagem do moto-frete no atual contexto da cidade, seu papel social e suas atribuições.
> Atitudes e comportamentos que possibilitem uma boa imagem frente ao cliente e uma relação harmoniosa entre os diversos usuários da via.
Módulo II
Legislação específica.
Carga horária: 4 horas
> Decreto n.º 41.305 de 29 de outubro de 2001, Lei n.º 7329 de 11 de Julho de 1969, Lei n.º 10.308 de 22 de abril de 1987 e demais normas complementares.
Módulo III
Pilotagem segura.
Carga horária: 6 horas
> Estatística e análise dos acidentes.
> Código de Trânsito Brasileiro:
Das normas gerais de circulação e conduta;
Principais infrações (motociclista e motocicleta);
Sinalização de trânsito: vertical e horizontal.
> Comportamentos e atitudes adequadas ao pilotar uma moto.
Comportamentos e atitudes que envolvem:
* O condutor:
- Noções sobre o uso dos equipamentos de segurança (capacete, óculos de proteção, jaqueta, luvas, calça resistente e botas);
- Postura ao pilotar (cabeça, braços, tronco, pernas e pés) ;
- Pilotagem em curvas, cruzamento, corredores, ultrapassagens e frenagem;
- Fatores físicos e emocionais.
* A via:
- Situações adversas: chuva, buracos, ondulações, pista escorregadia, noite, ofuscamento e neblina.
* O veículo:
- Noções sobre manutenção (mensal, semanal e diária).
> Procedimentos básicos em situações de emergência.
Módulo IV
Conhecimento da cidade.
Carga horária: 1 hora
> Guia de cidade (orientação para o manuseio);
* Índice de vias públicas;
* Programação de itinerários.
Avaliação
Carga horária: 1 hora
ANEXO II da PORTARIA 77/02 - SMT
Programa do Curso Prático para Condutor de Moto-Frete
Objetivo: proporcionar ao motociclista de moto-frete o conhecimento e a adoção de práticas seguras e corretas ao pilotar.
Carga horária: 8 horas
Metodologia: demonstração, exposição dialogada, discussão em grupo e exercícios práticos.
Módulo I
Comportamentos e atitudes adequadas ao pilotar uma moto.
Carga horária: 2 horas
> Comportamentos e atitudes que envolvem:
* O condutor:
- Noções sobre o uso dos equipamentos de segurança ( capacete, óculos de proteção, jaqueta, luvas, calça resistente e botas);
- Postura ao pilotar (cabeça, braços, tronco, pernas e pés) ;
* O veículo:
- Noções sobre manutenção ( mensal, semanal e diária ).
Módulo II
Bateria de exercícios
> Conjunto de exercícios práticos realizados com moto em pista apropriada:
* Volta pelo anel externo (treino da postura, equilíbrio e aceleração);
* Alameda (treino da postura, equilíbrio, aceleração e frenagem);
* Slalon (treino da postura, equilíbrio e aceleração);
* Frenagem (treino da postura, equilíbrio, aceleração e frenagem);
* Oito (treino da postura, equilíbrio e aceleração);
* Prancha de equilíbrio (treino da postura, equilíbrio, aceleração e frenagem).
Os exercícios deverão ser realizados em três baterias, a saber:
> 1ª Bateria: Uso livre dos comandos da motocicleta.
Carga horária: 2 horas
* Realizar exercícios montado podendo utilizar marchas e embreagem.
> 2ª Bateria: Uso da motocicleta em 1ª marcha
Carga horária: 2 horas
* Realizar exercícios montado devendo utilizar somente a 1ª marcha, sem o uso da embreagem.
> 3ª Bateria: Uso da motocicleta visando o equilíbrio
Carga horária: 2 horas
* Realizar exercícios apoiando-se sobre as pedaleiras não utilizando o assento, podendo utilizar embreagem e marchas livremente.
Avaliação
* Analisar o desempenho e evolução do aluno no decorrer da realização das baterias de exercícios.
ANEXO IV da PORTARIA 77/02 - SMT
PROPOSTA TÉCNICA
1. ATIVIDADES PRINCIPAIS:
a - Principais atividades de capacitação e aperfeiçoamento de condutores desenvolvidas nos últimos dois anos.
2. PLANO DE AULA PARA OS CURSOS TEÓRICO E PRÁTICO PARA CONDUTORES DE MOTO-FRETE:
a - Objetivos específicos
b - Conteúdo
c - Estratégias pedagógicas
d - Recursos Instrucionais
e - Avaliação.
3. EQUIPAMENTOS E RECURSOS PEDAGÓGICOS DISPONÍVEIS:
4. POTENCIAL DE ATENDIMENTO:
a - N.º de turmas/mês:
b - N.º de alunos/mês:
PORTARIA 77/02 - SMT
PUBLICADA NO DOM DE 22/05/02
RETIFICAÇÃO
POR TER SAÍDO COM INCORREÇÃO
ONDE SE LÊ: "...I - Da entidade:
a - Prova de inscrição no Cadastro de Contribuinte Mobiliários - CCM;
b - Ata de constituição, última alteração do contrato social e dados cadastrais;
c - Prova de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ, em validade;
d - Prova de capacidade técnica para execução deste serviço através da apresentação da proposta técnica, de acordo com os critérios mínimos estabelecidos no Anexo IV;
e - Proposta de preço, a ser cobrado por candidato, que deverá ser mantido por um período mínimo de 12 (doze) meses, acompanhada da planilha de custos;
f - Comprovante do local da sede;
g - Descrição física das dependências e instalações, conforme as exigências desta Portaria."
LEIA-SE: "...I - Da entidade:
a - Prova de inscrição no Cadastro de Contribuinte Mobiliários - CCM;
b - Ata de constituição, última alteração do contrato social e dados cadastrais;
c - Prova de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ, em validade;
d - Prova de capacidade técnica para execução deste serviço através da apresentação da proposta técnica, de acordo com os critérios mínimos estabelecidos no Anexo IV;
e - Proposta de preço, a ser cobrado por candidato, que deverá ser mantido por um período mínimo de 12 (doze) meses, acompanhada da planilha de custos;
f - Comprovante do local da sede;
g - Descrição física das dependências e instalações, conforme as exigências desta Portaria
h - Certidão Negativa de Débito, relativamente a Tributos Mobiliários e Imobiliários do Município de São Paulo."
ONDE SE LÊ: "...Parágrafo 2.º - Será igualmente negado o credenciamento no caso de entidade que possua objeto social diverso da atividade específica de capacitação para os profissionais da área de transporte, salvo na hipótese prevista no Artigo 7.º desta Portaria."
LEIA-SE: "...Parágrafo 2.º - Será igualmente negado o credenciamento no caso de entidade que possua objeto social diverso da atividade específica de capacitação para os profissionais da área de transporte, salvo na hipótese prevista no Artigo 5.º desta Portaria."