PORTARIA 054/01-SMT.GAB.
O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE TRANSPORTES, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, e,
CONSIDERANDO que através da Lei Municipal nº 12.893/99, regulamentada pelo Decreto 38.664/99, foi instituída a modalidade de transporte público por lotação;
CONSIDERANDO que referidos diplomas legais especificaram os requisitos e características essenciais para o exercício dessa modalidade de transporte;
CONSIDERANDO, ainda, que compete a esta Secretaria Municipal de Transportes fixar diretrizes indispensáveis para a efetiva prestação dos serviços de transportes de passageiros através de lotação que, pelas características, não podem sofrer solução de continuidade em detrimento da população usuária;
CONSIDERANDO, por fim, a edição da Portaria 030/01-SMT.GAB;
RESOLVE:
Art. 1º - Fica alterado o prazo inicialmente concedido pela Portaria 030/01 - SMT.GAB, que passa de 120 dias para 180 dias, para autorizar provisoriamente e excepcionalmente a prestação de serviços de transporte de passageiros através de lotação pelos operadores portadores de protocolo emitido em 15.05.00 pela SPTrans e pelos operadores portadores de credencial, nos termos da Portaria 192/99 - SMT.GAB.
Art. 2º - Os prestadores de serviços definidos no art. 1º para o exercício da atividade de transporte de passageiros através de lotação deverão ser proprietário do veículo, ou tratando-se de arrendamento mercantil, ser o único beneficiário, bem
como apresentar, em data a ser definida oportunamente pelo Departamento de Transportes Públicos - DTP, os documentos abaixo discriminados, sempre no original:
a ) RG e CIC;
b ) Apresentar o protocolo emitido em 15/05/00 pela SPTrans ou a credencial anteriormente emitida;
c ) Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo - CRLV e Certiticado de registro do Veículo - CRV, ambos em nome do prestador de serviços definido no art. 1º ;
d ) Comprovante de Pagamento IPVA;
e ) Seguro Obrigatório - DPVAT - classe 3;
f ) Carteira Nacional de Habilitação - CNH, categoria "D", expedida ou registrada no Município de São Paulo;
g ) Contratação de seguro de responsabilidade civil por danos pessoais, materiais por veículo a favor de terceiros, nos termos do art. 14 da Lei 12.893/99;
h ) Declaração firmada contendo o itinerário e o roteiro desse itinerário onde atualmente presta serviços.
Art. 3º - O prestador de serviços de transporte, uma vez cumpridas as exigências definidas no artigo anterior, receberá nova autorização, em caráter provisório e precário, cujo modelo e expedição ficarão a cargo do Departamento de Transporte Públicos.
Art. 4º - O prestador de serviços terá o prazo máximo de até 30 (trinta) dias, contados do recebimento da nova autorização, para:
I - apresentar o carro em vistoria, atendidas as seguintes exigências, bem como as normas complementares a serem definidas pelo Departamento de Transportes Públicos - DTP:
a ) veículo com capacidade para no mínimo 9 (nove) e no máximo 16(dezesseis) passageiros, incluindo o motorista;
b ) veículo com no máximo 5 (cinco) anos de fabricação, excluindo o ano em curso.
II - apresentar certificado de conclusão de curso de treinamento específico;
III - recolher as taxas e preços públicos respectivos.
IV - apresentar Declaração de não possuir outro veículo vinculado a qualquer uma das modalidades de transporte público de passageiros;
V - apresentar Termo de Compromisso firmado no sentido de que somente operará no itinerário onde atualmente presta serviços, desde que o mesmo esteja contido dentro de uma das linhas previstas na Portaria 038/00-SMT.GAB., com firma reconhecida.
Art. 5º - Uma vez aprovado o carro em vistoria e cumpridas as exigências contidas nesta Portaria, receberá o interessado um selo indicativo, que será afixado no vidro dianteiro do veículo.
Art. 6º - Fica autorizada a indicação de um único preposto por veículo, ocorrendo invalidez ou incapacidade que impossibilite a prestação de serviço do proprietário, devidamente comprovadas pelo Instituto Nacional de Seguridade Social, enquanto perdurar a inatividade.
Art. 7º - O preposto a ser indicado deverá atender aos seguintes requisitos:
a ) não possuir outro carro vinculado ao sistema de transporte coletivo;
b ) possuir carteira de Habilitação na categoria D , que deverá ser apresentada no original;
c ) apresentar certificado de conclusão, de curso de treinamento específico.
Art. 8º - Somente poderão efetuar troca de veículo aqueles autorizados nos termos da Portaria 192/99 - SMT.GAB.
Art. 9º - As disposições e autorizações aqui contidas não geram nenhum direito ao prestador de serviços quanto a manutenção dos serviços de transporte prestados.
Art. 10- O Departamento de Transportes Públicos - DTP expedirá normas complementares para operacionalização das disposições contidas nesta Portaria.
Art. 11- Os casos omissos serão resolvidos pelo Diretor do Departamento de Transportes Públicos - DTP.
Art. 12 - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
P 158/01(SMT)-PRORROGA PRAZO CONCEDIDO PELA PORTARIA
P 83/02(SMT)-ALTERA PRAZO CONCEDIDO PELA PORTARIA
P(SMT)190/02-ALTERA O PRAZO CONCEDIDO PELA PORTARIA
P 15/03(SMT)-PRORROGA O PRAZO CONCEDIDO P/PORTARIA