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PORTARIA SECRETARIA MUNICIPAL DOS TRANSPORTES - SMT Nº 52 de 27 de Maio de 2011

ESTABELECE NO MUNICIPIO DE SAO PAULO, ORIENTACAO AOS PEDESTRES E MOTORISTAS PARA MELHORAR CONDICOES DE SEGURANCA, COM REDUCAO DE ACIDENTES.

PORTARIA 52/11 - SMT

Estabelece, nos limites territoriais do Município de São Paulo, orientação aos pedestres e motoristas, de acordo com o disposto no artigo 69, do Código de Trânsito Brasileiro e dá outras providências.

MARCELO CARDINALE BRANCO, SECRETÁRIO MUNICIPAL DE TRANSPORTES, no uso de suas atribuições legais e,

CONSIDERANDO a necessidade de promover, no âmbito territorial do Município de São Paulo, medidas no sentido de aperfeiçoar a educação no trânsito, com o objetivo de melhorar as condições de segurança, com redução das possibilidades de acidentes,

CONSIDERANDO , ainda, o disposto no artigo 1º, § 2º, do Código de Trânsito Brasileiro, segundo o qual o trânsito, em condições seguras, é um direito de todos e dever dos órgãos componentes do Sistema Nacional de Trânsito, a estes cabendo, no âmbito das respectivas competências, adotar as medidas destinadas a assegurar esse direito,

RESOLVE:

Art. 1º - Instituir o “Gesto do Pedestre” nas travessias da pista de rolamento, como medida de precaução de segurança, que consistirá em gesto com o braço à frente do corpo, quando necessário para solicitar a parada dos veículos, levando em conta a visibilidade, a distância e a velocidade deles, utilizando sempre as faixas ou as passagens a ele destinadas, quando essas se encontrarem a uma distância de até 50 (cinquenta) metros deles.

§ 1º - O Gesto do Pedestre não poderá ser utilizado onde houver foco de pedestres, semáforo ou agente de trânsito controlando a travessia, quando então deverá ser obedecido às indicações das luzes ou a ordem do agente;

§ 2º - em via de grande fluxo de tráfego, para não ser prejudicada a sua fluidez, o Gesto do Pedestre deve ser feito, preferencialmente, ao formar-se um maior número de pedestres com intenção de atravessá-la.

Art. 2º – Recomendar aos motoristas a imediata parada do veículo ao observar o Gesto do Pedestre, cedendo a preferência ao pedestre para travessia, sempre que possível, ainda que este não tenha efetuado o gesto de braço.

Art. 3º - Determinar aos agentes de trânsito no âmbito do Município de São Paulo que orientem os pedestres e motoristas no sentido de observância das recomendações desta Portaria.

Art. 4º - Esta Portaria entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Alterações

P 103/11(SMT)-REVOGA A PORTARIA