PORTARIA 52/11 - SMT
Estabelece, nos limites territoriais do Município de São Paulo, orientação aos pedestres e motoristas, de acordo com o disposto no artigo 69, do Código de Trânsito Brasileiro e dá outras providências.
MARCELO CARDINALE BRANCO, SECRETÁRIO MUNICIPAL DE TRANSPORTES, no uso de suas atribuições legais e,
CONSIDERANDO a necessidade de promover, no âmbito territorial do Município de São Paulo, medidas no sentido de aperfeiçoar a educação no trânsito, com o objetivo de melhorar as condições de segurança, com redução das possibilidades de acidentes,
CONSIDERANDO , ainda, o disposto no artigo 1º, § 2º, do Código de Trânsito Brasileiro, segundo o qual o trânsito, em condições seguras, é um direito de todos e dever dos órgãos componentes do Sistema Nacional de Trânsito, a estes cabendo, no âmbito das respectivas competências, adotar as medidas destinadas a assegurar esse direito,
RESOLVE:
Art. 1º - Instituir o Gesto do Pedestre nas travessias da pista de rolamento, como medida de precaução de segurança, que consistirá em gesto com o braço à frente do corpo, quando necessário para solicitar a parada dos veículos, levando em conta a visibilidade, a distância e a velocidade deles, utilizando sempre as faixas ou as passagens a ele destinadas, quando essas se encontrarem a uma distância de até 50 (cinquenta) metros deles.
§ 1º - O Gesto do Pedestre não poderá ser utilizado onde houver foco de pedestres, semáforo ou agente de trânsito controlando a travessia, quando então deverá ser obedecido às indicações das luzes ou a ordem do agente;
§ 2º - em via de grande fluxo de tráfego, para não ser prejudicada a sua fluidez, o Gesto do Pedestre deve ser feito, preferencialmente, ao formar-se um maior número de pedestres com intenção de atravessá-la.
Art. 2º Recomendar aos motoristas a imediata parada do veículo ao observar o Gesto do Pedestre, cedendo a preferência ao pedestre para travessia, sempre que possível, ainda que este não tenha efetuado o gesto de braço.
Art. 3º - Determinar aos agentes de trânsito no âmbito do Município de São Paulo que orientem os pedestres e motoristas no sentido de observância das recomendações desta Portaria.
Art. 4º - Esta Portaria entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.