Altera a Portaria SMT nº 111/2003.
PORTARIA 36/04 - SMT
O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE TRANSPORTES, usando das atribuições que são conferidas por Lei e;
CONSIDERANDO a Lei 13.241/01 que dispõe sobre a organização dos serviços do Sistema de Transporte Coletivo Urbano de Passageiros na Cidade de São Paulo, autoriza o Poder Público a delegar sua execução e dá outras providências;
CONSIDERANDO que é atribuição da Secretaria Municipal de Transportes regular o serviço de transporte coletivo urbano de passageiros, até a criação de órgão com tal atribuição, nos termos do art. 40 da Lei 13.241/01;
CONSIDERANDO a vigência do contrato firmado entre esta Secretaria e a São Paulo Transportes S. A., em conformidade com o art. 29 e parágrafo único da Lei 13.241/01, para a prestação de serviços de administração e engenharia de transportes voltados para a gestão do Sistema de Transporte Coletivo Urbano de Passageiros na Cidade de São Paulo;
CONSIDERANDO que o subsistema estrutural e o subsistema local compõem o sistema integrado do transporte coletivo urbano de passageiros na cidade de São Paulo;
RESOLVE:
Art. 1.º - O artigo 8.º da Portaria 111/03 SMT-GAB passa a ter a seguinte redação:
"Art. 8.º - Para efeito de aplicação deste Regulamento de Sanções e Multas - RESAM - as infrações classificam-se em LEVES, MÉDIAS, GRAVES, GRAVÍSSIMAS e SUPER GRAVÍSSIMAS, conforme especificado no Anexo I, desta Portaria, que estabelece também o prazo de correção, cabendo, a cada grupo, a seguinte penalidades:
I - As infrações LEVES serão punidas com advertência e, na reincidência, com multa equivalente a R$ 45,00;
II - As infrações MÉDIAS serão punidas com multa de R$ 90,00, devendo ser considerado em dobro, em caso de reincidência.
III - As infrações GRAVES serão punidas com multa de R$ 180,00, devendo ser considerado em dobro, em caso de reincidência.
IV - As infrações GRAVÍSSIMAS serão punidas com multa de R$ 360,00, devendo ser considerado em dobro, em caso de reincidência.
V - As infrações SUPER GRAVÍSSIMAS serão punidas com multa de R$ 720,00, devendo ser considerado em dobro, em caso de reincidência.
Art. 2.º - O artigo 10.º da Portaria 111/03 SMT-GAB passa a ter a seguinte redação:
"Art. 10 - A reincidência ocorrerá quando a ocorrência de nova infração do mesmo enquadramento, pelo mesmo operador e pelo mesmo veículo.
§ 1.º - A reincidência ficará caracterizada, se ocorrer, em período inferior a 15 (quinze) dias, para as infrações de natureza LEVE, 30 (trinta) dias para as infrações de natureza MÉDIA e SUPER GRAVÍSSIMAS, 45 (quarenta e cinco) dias para as infrações de natureza GRAVE e, em período inferior a 60 (sessenta) dias, para as infrações do tipo GRAVÍSSIMA.
§ 2.º - A segunda reincidência em infrações SUPER GRAVÍSSIMAS cometida por cooperado de transporte do Subsistema Local, implicará em seu descredenciamento do sistema."
Art. 3.º - Acrescentar a Infração do Grupo Super Gravíssima - "SGR", Código SGR 01, do Anexo à Portaria n.º 111/03 SMT-GAB, cuja descrição passa a ser a seguinte:
"Danificar ou adulterar equipamento mecânico ou eletrônico de medição, aferição e arrecadação, que venha a ser instalado por determinação da SMT ou SPTrans, nos veículos vinculados ao serviços, bem como em suas instalações, garagens, oficinas e escritórios, de forma que comprometa o funcionamento do equipamento.
Prazo para correção: Imediato"
Art. 4.º - Fica cancelada a penalidade 29 do Grupo Gravíssima (GR29) prevista no Anexo à Portaria n.º 111/03.
Art. 5.º - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo