CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

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PORTARIA SECRETARIA MUNICIPAL DOS TRANSPORTES - SMT Nº 30 de 29 de Janeiro de 2000

CUMPRIMENTO DA LEI 12893/99 SOBRE APLICACAO DE PENALIDADE AUTORIZADA A SECRETARIA MUNICIPAL DE TRANSPORTES.

PORTARIA 30/00 - SMT

O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE TRANSPORTES , no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei e,

CONSIDERANDO a edição da Lei nº 12.893/99 que institui a modalidade de transporte público através de lotação, praticada por veículos desprovidos de taxímetro, na forma e características ali especificadas;

CONSIDERANDO que o art. 22 da referida lei autoriza esta Secretaria a aplicar a multa de 3000 (três mil) UFIR's aos que operarem o serviço de transporte de lotação sem autorização;

CONSIDERANDO por fim que o art. 10 do Decreto nº 38.664 de 11.11.99 que regulamentou a Lei nº 12.893/90 delegou a esta Secretaria autorização para editar normas complementares necessárias ao fiel cumprimento da legislação mencionada;

RESOLVE:

Art. 1º - Compete à Secretaria Municipal de Transportes através do Departamento de Transportes Públicos, coibir a atividade de transporte remunerado de passageiros praticada sem a devida autorização, apreendendo o veículo e aplicando ao infrator, além dos preços públicos devidos, a multa equivalente a 3.000 (três mil) UFIR's.

Art. 2º - Lavrado o Auto de Apreensão para Interdição de Atividade e Imposição de Penalidade, a aplicação da multa será notificada através de breve edital publicado no Diário Oficial do Município.

Art. 3º - Caberá recurso, sem efeito suspensivo, dirigido especialmente à comissão designada para esse fim, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados da publicação no DOM.

Art. 4º - Fica instituída a Comissão Especial de Julgamento de Recursos de Multas de Transporte Remunerado Sem Permissão - CEMUSPE.

Art. 5º - A Secretaria Municipal de Transportes criará tantas comissões quantas forem necessárias, compostas por 3 (três) membros para decidir os recursos em primeira instância interpostos pela aplicação da multa de 3.000 UFIR's.

Art. 6º - Da decisão em primeira instância caberá recurso dirigido ao Secretário Municipal de Transportes ou autoridade por ele delegada, no prazo de 5 (cinco) dias úteis contados da publicação no DOM.

Parágrafo único - Para interpor recurso em segunda instância é obrigatória a caução da importância da multa recorrida.

Art. 7º - Ocorrendo o vencimento da multa sem pagamento ou julgado improcedente o recurso eventualmente interposto, o valor devido será inscrito na dívida Ativa do Município, cumpridas as disposições legais e as exigências de praxe.

Art. 8º - Esta Port. entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.

Alterações

P 93/01(SMT)-ALTERA OS ARTS. 3.; ALTERA O ART. 6.,E REVOGA O PAR. UNICO DO ART. 6., DA PORTARIA

P 41/02(SMT)-REVOGA A PORTARIA

Correlações

  • P 54/00(SMT)-CONSTITUI COMISSAO CONFORME ART. 6. DA PORTARIA
  • P 39/01(SMT)-PRAZO PARA RECURSO DE MULTA PARA TRANSPORTE REMUNERADO SEM PERMISSAO, CONFORME A PORTARRIA
  • P 53/00(SMT)-CONSTITUI COMISSAO CONFORME ART. 4. DA PORTARIA
  • P 31/00(SMT)-CONSTITUI A COMISSAO CRIADA PELA PORTARIA