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PORTARIA SECRETARIA MUNICIPAL DOS TRANSPORTES - SMT Nº 271 de 28 de Dezembro de 2000

CABERA A SPTRANS A RESPONSABILIDADE P/ REALIZACAO DA INSPECAO TECNICA DOS VEICULOS, MEDIANTE EMISSAO DO AUTO DE VISTORIA VEICULAR - AVV.

PORTARIA 271/00 - SMT

O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE TRANSPORTES , no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,

CONSIDERANDO os termos da Lei Municipal nº 12.893/99, que instituiu a modalidade de transporte público através de Lotação praticada por veículos desprovidos de taxímetro, na forma e características ali especificadas;

CONSIDERANDO que os referidos serviços foram regulamentados pelo Decreto Municipal no 38.664/99, que além de especificar os requisitos e características essenciais para o exercício da atividade de transporte recém criada, atribuiu a esta Secretaria competência para edição de normas complementares e regulamentares;

CONSIDERANDO por fim, que compete a esta Secretaria Municipal de Transportes fixar diretrizes indispensáveis para a efetiva prestação dos serviços de transportes de passageiros através de Lotação, notadamente no tocante à análise das condições técnicas de estado e conservação dos veículos a serem liberados para execução dos serviços;

R E S O L V E :

1 - Caberá à São Paulo Transporte S.A. - SPTrans a responsabilidade para realização da inspeção técnica dos veículos a serem vinculados à modalidade, mediante a emissão do Auto de Vistoria Veicular - AVV, nos termos estabelecidos na legislação.

2 - Na inspeção técnica devem ser averiguadas as condições de manutenção, segurança, estado de conservação e limpeza dos veículos.

3 - Na inspeção de inclusão serão confirmadas as características técnicas propostas no processo licitatório.

4 - O não atendimento aos requisitos técnicos constantes da Proposta Técnica do Permissionário implicará na rescisão contratual.

5 - As eventuais melhorias aplicadas ao veículo que venham a ser apresentadas no ato da vistoria, serão aceitas desde que não afetem outros itens pontuados.

6 - No ato da vistoria para inclusão do veículo deve ser apresentado um Comprovante de Segurança Veicular (CSV), expedido por uma Instituição Técnica de Engenharia - ITE, homologada pelo Departamento Nacional de Trânsito - DENATRAN, comprovando o atendimento às condições de segurança veicular.

7 - Para realização da atividade de inclusão dos veículos, deve ser utilizado o "Procedimento para Inclusão de Veículos Lotação e Obtenção do Auto de Vistoria Veicular - AVV", conforme anexo a esta Portaria.

8 - Será concedido um prazo máximo de 15 (quinze) dias para realização de correções, eventualmente identificadas nos veículos.

9 - Para as avaliações das condições gerais de manutenção do veículo, realizadas semestralmente após a inclusão, deve ser utilizada planilha específica da SPTrans.

10 - Durante a vigência do contrato, qualquer alteração nas características técnicas do veículo utilizado na prestação dos serviços sem a prévia autorização do Poder Permitente ou SPTrans, além do descumprimento de legislações pertinentes, ensejará a imediata rescisão da permissão.

11 - Novas tecnologias que venham a ser implementadas devem ser previamente analisadas e aprovadas pela SPTrans.

12 - Poderá ser definida, oportunamente, a identidade visual interna a ser aplicada nos veículos.

13 - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

ANEXO À PORTARIA Nº 271/2000

PROCEDIMENTO PARA INCLUSÃO DE

VEÍCULOS "LOTAÇÃO" E OBTENÇÃO DO AUTO DE VISTORIA VEICULAR - AVV

ANO DE FABRICAÇÃO

1 - Confrontar o BANCO DE DADOS da Licitação com o CRLV - Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (documento de porte obrigatório) e o NÚMERO DO CHASSI (10º caracter / posição do VIN = Número de Identificação do Chassi). FIGURAS 1 e 2

OBSERVAÇÃO:

. Posições 1 a 3 = Identificação do Fabricante e País de Origem (WMI)

. Posições 4 a 9 = Descrição das Características do Veículo (VDS)

. Posições 10 a 17 = Número de Fabricação do Veículo (VIS)

2 - Considerar para efeito de avaliação, o ANO MODELO do veículo apresentado no campo específico do CRLV.

A) A Resolução nº 24/98 do CONTRAN de 24/05/1998 define que a 10ª posição do chassi representará o ano modelo dos veículos fabricados a partir de janeiro/1999 e naqueles produzidos em 1998 cujo modelo é 1999.

B) Continuará obrigatória a gravação do ANO DE FABRICAÇÃO do veículo no Monobloco, Chassi ou através de Plaqueta Auto-Destrutiva (EAT) conforme definido pelo Artigo 114 § 1º do Código de Trânsito Brasileiro - Código de Trânsito Brasileiro - CTB.

CAPACIDADE DO VEÍCULO

1 - Confrontar a quantidade de bancos EXISTENTES, incluindo o do Motorista, com a pontuação obtida no Banco de Dados do Edital e o CRLV.

2 - Por questões de segurança e conforto, todos os bancos de passageiros devem estar posicionados no SENTIDO DE MARCHA do veículo.

3 - O Auxiliar Credenciado, caso tenha sido proposto, deve utilizar qualquer banco original do veículo, não sendo admitida a existência de BANCO SUPLEMENTAR.

CORREDOR INTERNO

1 - Verificar a pontuação obtida no BANCO DE DADOS da Licitação.

2 - Caso tenha sido proposta a utilização do CORREDOR, efetuar a medição da largura e comprovar com o Banco de Dados.

A) Entende-se como CORREDOR, o espaço para circulação de usuários, localizado no salão de passageiros, compreendido entre as laterais dos bancos o que se constitui no corredor CENTRAL ou então, entre a lateral interna do veículo e a lateral do(s) banco(s) constituindo o corredor LATERAL.

3 - No caso de corredor central, a medição para comprovar a pontuação obtida na Licitação será realizada entre os ASSENTOS dos bancos ou entre os APOIOS DE BRAÇO, caso existam.

4 - No caso de corredor lateral, a medição para comprovar a pontuação obtida na Licitação será realizada entre o ASSENTO e a parede lateral ou entre o APOIO DE BRAÇO, caso existam, e a parede lateral. (FIGURA 3)

5 - Caso a largura do corredor proposta no processo licitatório esteja prejudicada pela DEFORMAÇÃO da espuma do assento, deve ser promovida a imediata substituição.

6 - Será admitida a existência de banco(s) BASCULANTE(S) no corredor, entretanto, neste caso, no quesito técnico "LARGURA DO CORREDOR" a pontuação deve ter sido considerada ZERO.

A) Entende-se como banco BASCULANTE aquele que possui articulação no encosto e no assento, localizado no extremo de uma fileira de bancos, possibilitando seu recolhimento para que passageiros possam deslocar-se internamente.

(FIGURA 4)

7 - O piso do veículo deve ser revestido somente com MANTA DE BORRACHA ou PVC, conforme especificações técnicas do Fabricante.

A) Por questões de higiene, não deve ser utilizado CARPETE no revestimento do piso.

B) Poderão ser utilizados outros materiais com características similares à manta de borracha, desde que sejam previamente analisados e aprovados pela SPTrans.

AR CONDICIONADO

1 - Verificar a pontuação obtida no BANCO DE DADOS da Licitação.

2 - Verificar a EXISTÊNCIA e o PERFEITO FUNCIONAMENTO do sistema de Ar Condicionado, caso tenha sido pontuado.

3 - A distribuição do fluxo do ar condicionado deve ser FRONTAL (no Painel de Controles) ou INTEGRAL (em toda extensão do habitáculo).

SISTEMA DE DIREÇÃO

1 - Verificar a pontuação obtida no BANCO DE DADOS da Licitação.

2 - Verificar a EXISTÊNCIA e o ESTADO do sistema hidráulico, caso tenha sido pontuado.

BANCOS DE PASSAGEIROS

1 - Verificar a pontuação obtida no BANCO DE DADOS da Licitação.

2 - O banco URBANO é considerado aquele do tipo BAIXO com protetor de cabeça, se existir, SEPARADO. (FIGURAS 5 e 6))

3 - O banco TURISMO é considerado aquele do tipo ALTO, com protetor de cabeça INCORPORADO, inclusive no revestimento. (FIGURAS 7 e 8)

A) O encosto e o assento do banco turismo devem ser INDEPENDENTES e INDIVIDUAIS para cada passageiro.

B) Em todos os bancos, inclusive naqueles quando existentes ao lado do motorista, não é admitido assento INTEIRIÇO onde a separação é realizada apenas por espuma.

4 - Entende-se como banco BASCULANTE aquele que possui articulação no encosto e no assento, localizado no extremo de uma fileira de bancos, possibilitando seu recolhimento para que passageiros possam deslocar-se internamente.

5 - A Empresa Fabricante ou Transformadora deve atender aos quesitos definidos pela Resolução nº 811/96 do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN, quanto a ANCORAGEM e RESISTÊNCIA ESTRUTURAL dos bancos e cintos de segurança.

6 - No caso de veículos TRANSFORMADOS ou ADAPTADOS, deve ser apresentado no ato da vistoria, um certificado de execução de serviços (original e cópia autenticada) emitido por empresa autorizada pelo fabricante e possuidora do CCT - Comprovante de Capacitação Técnica obtido através de INMETRO - INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, NORMALIZAÇÃO E QUALIDADE INDUSTRIAL.

A) Entende-se por TRANSFORMAÇÃO a alteração das características originais de um veículo para o transporte de passageiros e/ou quantidade de lugares definida no CRV / CRLV.

B) Entende-se por ADAPTAÇÃO a alteração das características originais dos bancos, substituindo-se o banco urbano por banco turismo, sem alteração na quantidade de lugares definida no CRV / CRLV.

7 - A cópia autenticada do Certificado de Segurança Veicular - CSV será anexada ao prontuário do veículo.

8 - O protetor de cabeça é considerado item OBRIGATÓRIO para os veículos de transporte coletivo de passageiros, fabricados a partir da Resolução nº 14/98 do CONTRAN.

9 - Será aceita a utilização do cinto de segurança de 3 PONTOS para os passageiros, desde que originais do veículo.

PESO BRUTO TOTAL (PBT)

1 - Não deve ser admitido veículo com PBT SUPERIOR a 8,5 toneladas.

2 - Para análise do PBT deve ser considerado o veículo com LOTAÇÃO COMPLETA, TANQUE CHEIO e ESTEPE.

3 - Verificar o PBT registrado na PLACA DE IDENTIFICAÇÃO (caso exista) do Fabricante do veículo ou na TABELA específica, elaborada pela Gerência de Engenharia e Tecnologia da SPTrans.

ACESSÓRIOS DO CHASSI

1 - O tacógrafo é considerado item OBRIGATÓRIO nos veículos de transporte de passageiros, conforme o Anexo 1 - Características Básicas, constante da Portaria nº 032/00-SMT.GAB.

2 - O tacógrafo deve estar LACRADO, posicionado em lugar VISÍVEL e de FÁCIL ACESSO para a fiscalização.

3 - Preferencialmente, o tacógrafo deve estar POSICIONADO JUNTO AO PAINEL DE CONTROLES do motorista, porém seus dispositivos devem ser iluminados adequadamente, evitando ofuscamento.

4 - Deve ser utilizado EXTINTOR DE INCÊNDIO com carga de pó químico seco ou gás carbônico de 4 kg, conforme o Anexo 1 - Características Básicas, constante da Portaria nº 032/00-SMT.GAB, em perfeito estado de conservação e carga dentro da validade.

5 - O extintor deve estar posicionado em local SINALIZADO e de FÁCIL ACESSO ao motorista e passageiros.

6 - O extintor de incêndio e sua forma de fixação não devem comprometer a SEGURANÇA dos usuários, nem a ACOMODAÇÃO e o DESLOCAMENTO no interior do veículo.

CONTROLE DE PASSAGEIROS / SISTEMA ELÉTRICO

1 - Poderá ser definida a utilização de MEIOS ELETRÔNICOS para controle de passageiros, através da SMT/SPTrans.

2 - Caso seja adotado o Validador Eletrônico para controle de passageiros, somente devem ser utilizados equipamentos de empresas fornecedoras CREDENCIADAS pela SPTrans.

3 - Da mesma forma, poderá ser utilizado, a critério da SMT/SPTrans, um DISPOSITIVO ELETRÔNICO de controle operacional dos veículos utilizados na Modalidade Lotação.

PORTA DE SERVIÇO

1 - Caso seja utilizada a porta do tipo "AUTOMÁTICA", devem existir dispositivos de segurança, bem sinalizados e de fácil acesso aos passageiros.

A) Deve existir um dispositivo de segurança de acionamento manual para ALIVIAR A PRESSÃO da porta automática, permitindo sua abertura imediata em caso de emergência. O dispositivo deve estar posicionado em local VISÍVEL, SINALIZADO e de TOTAL ACESSO para a maioria dos passageiros.

B) Deve existir um sistema para amortecer o IMPACTO da porta de serviço, evitando acidentes graves no momento do fechamento da porta. A pressão do fechamento não deve colocar em risco a integridade física dos passageiros.

C) Deve existir um sistema que impeça a ABERTURA DA PORTA de serviço com o veículo em movimento, evitando acidentes ou queda de passageiros sentados junto à porta.

2 - O sistema da porta automática deve ser PREVIAMENTE ANALISADO e APROVADO FUNCIONALMENTE pela SPTrans.

3 - O Permissionário deve, OBRIGATORIAMENTE, adequar o veículo às condições de segurança estabelecidas pela SPTrans.

4 - A utilização de outros SISTEMAS DE SEGURANÇA, inclusive operacionais, deve ser analisada e aprovada funcionalmente pela SPTrans.

JANELAS, PÁRA-BRISA E VIDRO TRASEIRO

1 - Devem ser utilizados VIDROS MÓVEIS para possibilitar, inclusive, ventilação natural na eventual falha do sistema de Ar Condicionado, caso existente.

2 - Devem ser aplicados LIMITADORES nas partes superior e inferior de cada janela, de forma a possibilitar uma abertura máxima de 15 centímetros, evitando possíveis acidentes, principalmente com crianças.

A) Os limitadores devem ser bem FIXADOS, sendo constituídos de borracha ou outro material aprovado pela SPTrans, desde que não danifique o vidro da janela.

3 - Não é admitida a utilização de PELÍCULAS ou ADESIVOS plásticos nos vidros, nem CORTINAS nas janelas.

LANTERNA DE FREIO ELEVADA ("BRAKE-LIGHT")

1 - O veículo deve ser provido de lanterna de freio elevada ("Brake-Light") montada na traseira, com seu centro geométrico sobre a LINHA CENTRAL VERTICAL do veículo. (FIGURAS 9 e 10)

2 - No caso em que a linha central vertical do veículo se encontre sobre as PORTAS TRASEIRAS, e ainda, não haja espaço suficiente na parte superior para a instalação, devem ser instaladas 2 (duas) lanternas de freio elevadas, podendo inclusive estar deslocadas em no máximo 100 mm da linha central vertical do veículo.

3 - Caso seja montada dentro do veículo, meios devem ser previstos para MINIMIZAR REFLEXOS da luz da lanterna sobre o vidro traseiro, que possam ser visíveis ao condutor, direta ou indiretamente através do espelho retrovisor interno.

4 - No caso em que a linha central vertical do veículo se encontre sobre as PORTAS TRASEIRAS, e ainda, não haja espaço suficiente na parte superior para a instalação, devem ser instaladas 2 (duas) lanternas de freio elevadas, podendo inclusive estar deslocadas em no máximo 100 mm da linha central vertical do veículo.

5 - A lanterna de freio elevada não deve ser agrupada, combinada ou reciprocamente incorporada com qualquer outra lanterna ou dispositivo refletivo, só podendo ser ATIVADA quando da aplicação do freio de serviço.

6 - A intensidade de LUMINOSIDADE da lanterna elevada deve ser igual às demais luzes de freio.

PAINEL DE DESTINO (LETREIRO)

1 - Deve ser utilizado o letreiro do tipo "BACK LIGHT", PANO OLEADO ou PAINEL ELETRÔNICO.

2 - Os painéis a serem utilizados devem ser previamente AVALIADOS e APROVADOS pela SPTrans.

3 - O dimensional dos letreiros não deve prejudicar o CAMPO DE VISÃO do motorista, devendo ser consideradas as medidas REFERENCIAIS MÁXIMAS, as quais podem ser alteradas após análise técnica da SPTrans:

A) 40 centímetros de comprimento e 20 centímetros de altura para o "Back Light";

B) 75 centímetros de comprimento e 20 centímetros de altura para o Pano Oleado; e

C) 75 centímetros de comprimento e 20 centímetros de altura para o Painel Eletrônico.

4 - Para qualquer um dos tipos possíveis, a iluminação deve proporcionar perfeita visibilidade e legibilidade do destino, a uma distância mínima de 50 metros.

5 - A iluminação interna não deve prejudicar a IDENTIFICAÇÃO do destino pelo usuário.

6 - Os painéis dos tipos "Back Light" e Pano Oleado devem apresentar fundo escuro (PRETO ou AZUL) e os caracteres devem ser da cor BRANCA ou AMARELO LIMÃO.

7 - O Painel Eletrônico deve apresentar a concepção "LED", "DOT" (Bandeirolas), "LCD" (Cristal Líquido) ou outra aprovada pela SPTrans.

8 - O destino da linha deve ser a informação PRINCIPAL apresentada no letreiro.

9 - As informações ADICIONAIS, como referências de ruas ou locais de interesse ao longo do itinerário não podem sobrepor a informação principal.

PAINEL LUMINOSO "LOTAÇÃO"

1 - Deve ser utilizado um painel luminoso no TETO do veículo, com a inscrição LOTAÇÃO.

2 - O dimensional mínimo do painel luminoso deve ser 500 x 150 mm, e os caracteres devem apresentar altura mínima de 70 mm, na cor Azul Escuro.

3 - O painel pode ser fixado através de "RACK" ou por HASTES e IMÃS, mediante aprovação da SPTrans.

4 - A iluminação do painel deve proporcionar perfeita visibilidade e legibilidade do destino, a uma distância mínima de 50 metros.

IDENTIDADE VISUAL DO VEÍCULO "LOTAÇÃO"

1- Deve ser adotada a identidade visual definida na PORTARIA Nº 032/00-SMT.GAB, incluindo suas atualizações.

2- A pintura básica da carroceria deve ser da cor "Branca", original do fabricante do veículo. A segunda cor aplicada será aquela idealizada para caracterizar a ÁREA DE OPERAÇÃO do veículo, conforme disposto na Portaria nº 032/00-SMT.GAB.

3- Devem ser utilizadas as referências indicadas na Portaria nº 032/00, para que os padrões originais de COR e BRILHO sejam mantidos em conformidade à identidade visual idealizada.

4- Na identidade visual dos veículos devem EXISTIR SOMENTE as informações apresentadas nos anexos da Portaria nº 032/00, não sendo admitidas quaisquer outras, sem a prévia aprovação da SPTrans.

5- O alfabeto padrão a ser utilizado, tanto na comunicação visual externa como na interna, deve ser do tipo HELVÉTICA BOLD. Considerando a tipologia existente no ambiente Windows, deve ser adotada alternativamente a fonte ARIAL de estilo NEGRITO.

6- O ESPAÇAMENTO entre as letras e números deve ser adequado para garantir visibilidade, boa legibilidade e o máximo de rendimento.

ACESSÓRIOS APLICADOS NO VEÍCULO

1 - Não será permitida a utilização de qualquer ACESSÓRIO que afete ou comprometa a estrutura do veículo, a identidade visual e a visibilidade do motorista.

2 - Não será aceito o uso de RÁDIO COMUNICADOR (PX / PY).

3 - Não será aceito nenhum tipo de ADESIVO na carroceria, não previsto na identidade visual externa.

4 - Será permitida a utilização de som ambiente (Rádio, CD, Toca-fitas), TV ou outro EQUIPAMENTO ELETRÔNICO A BORDO, desde que não interfira na comodidade e segurança dos passageiros.