PORTARIA 22/09 - SMT
Dispõe sobre a utilização de corredores, no horário noturno, e dá outras providências.
ALEXANDRE DE MORAES, SECRETÁRIO MUNICIPAL DE TRANSPORTES, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei,
CONSIDERANDO que compete a esta Secretaria Municipal de Transportes a edição de normas operacionais complementares, bem como a definição de parâmetros e padrões técnicos para o trânsito e o transporte de passageiros;
CONSIDERANDO que em determinados dias e horários se observa certa ociosidade nos corredores exclusivos de ônibus do Sistema de Transporte Público;
CONSIDERANDO que a avaliação da circulação do tráfego de veículos automotores de passageiros e de uso misto, nos finais de semana e feriados, bem como, nos demais dias, das 23h00 até as 4h00, nos corredores exclusivos de ônibus do Sistema de Transporte Público, demonstra benefícios aos usuários de veículos automotores de passageiros e de uso misto e não afeta os usuários do Transporte Público,
RESOLVE:
Art. 1º - Manter, até as 04h00 do dia 30 de setembro de 2009, a circulação de veículos automotores de passageiros e de uso misto, nos finais de semana, das 15h00 de sábado até as 04h00 de segunda-feira; nos feriados, das 00h00 até as 04h00 do dia seguinte; e nos demais dias, das 23h00 até as 04h00, nos seguintes corredores de utilização exclusiva de ônibus do Sistema de Transporte Coletivo Público:
I - Pirituba / Lapa / Centro;
II - Inajar / Rio Branco / Centro;
III - Campo Limpo /Rebouças/ Centro;
IV - Santo Amaro / Nove de Julho / Centro;
V - Jardim Ângela / Guarapiranga / Santo Amaro;
VI - Capelinha / Ibirapuera / Centro;
VII - Parelheiros / Rio Bonito / Santo Amaro;
VIII - Itapecerica / João Dias / Centro;
IX - Paes de Barros.
Parágrafo único - Não será permitida a circulação de veículos de carga, de tração animal e de bicicletas.
Art. 2º - Fica terminantemente proibido o estacionamento ou qualquer tipo de parada ao longo dos corredores exclusivos de ônibus do Sistema de Transporte Público.
Art. 3º - Fica, também, expressamente vedada a circulação dos veículos referidos no artigo primeiro em terminais e estações de transferência existentes ao longo dos corredores exclusivos de ônibus do Sistema de Transporte Público.
Art. 4º - A inobservância do disposto nesta Portaria acarretará ao infrator as penalidades previstas no Código de Trânsito Brasileiro - CTB e nas normas expedidas pela Secretaria Municipal de Transportes - SMT.
Art. 5º - O Departamento de Operação do Sistema Viário - DSV, a empresa São Paulo Transportes S/A - SPTRANS, a Companhia de Engenharia de Tráfego - CET e o Departamento de Transportes Públicos - DTP deverão tomar todas as medidas necessárias para a efetivação do disposto na presente Portaria.
Art. 6º - Os órgãos mencionados no artigo anterior, sob a coordenação do Gabinete da Secretaria Municipal de Transportes, avaliarão os impactos da utilização dos corredores exclusivos de ônibus pelo tráfego geral, elaborando relatório até vinte dias antes do final do prazo de vigência desta Portaria, propondo a continuidade, cancelamento ou alteração das medidas adotadas.
Art. 7º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.