CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

Acessibilidade

PORTARIA SECRETARIA MUNICIPAL DOS TRANSPORTES - SMT Nº 21 de 16 de Fevereiro de 2008

NOVOS PROCEDIMENTOS PARA O CADASTRAMENTO DAS PESSOAS JURIDICAS OPERADORAS DO SERVICO DE MOTOFRETE. REVOGA P 220/05(SMT/DTP).

PORTARIA 21/08 - SMT

Estabelece normas complementares para cadastramento de pessoas jurídicas interessadas em explorar o serviço de transporte de pequenas cargas, denominado motofrete, em cumprimento ao determinado pela Lei nº 14.491/07 e Decreto nº 48.919/07 e dá outras providências.

O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE TRANSPORTES , no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei e

CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer novos procedimentos para o cadastramento das pessoas jurídicas operadoras do serviço de motofrete em conformidade com a Lei 14.491, de 28 de julho de 2007 e Decreto nº 48.919de 10 de novembro de 2007;

RESOLVE:

DO CADASTRO DA PESSOA JURÍDICA

Art. 1º - O cadastramento de pessoa jurídica legalmente constituída sob a forma de empresa comercial, associação ou cooperativa, junto ao Departamento de Transportes Públicos - DTP da Secretaria Municipal de Transportes, será feito de acordo com as diretrizes estabelecidas na presente Portaria.

Art. 2º - A pessoa jurídica interessada em operar o serviço de motofrete deverá solicitar o seu credenciamento ao Departamento de Transportes Públicos - DTP, recolhendo os preços públicos devidos e atendendo às seguintes exigências:

I - dispor de sede ou filial em São Paulo;

II - estar inscrita no Cadastro de Contribuintes Mobiliários - CCM;

III - estar inscrita no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ;

IV - apresentar contrato social ou ato constitutivo e última alteração, registrada no Cartório de Registro Civil das Pessoas Jurídicas ou na Junta Comercial do Estado de São Paulo, bem como Ficha de Breve Relato expedida pela JUCESP;

V - apresentar Certidão Conjunta de Débitos Relativos a Tributos Federais e à Dívida Ativa da União, bem como de regularidade com a Fazenda do Município de São Paulo, relativamente aos tributos mobiliários e imobiliários, expedidas pelos órgãos competentes;

VI - apresentar certidões comprobatórias de regularidade perante o Instituto Nacional do Seguro Social - (Certidão Negativa de Débitos - CND) e do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS;

VII - apresentar certidão negativa de protestos dos últimos 5 (cinco) anos;

VIII - comprovar a disponibilidade de imóvel, com área mínima de 30 m2, que comporte as áreas administrativas, sanitários, local de permanência de condutores (expedição) e de estacionamento para, no mínimo, 25% da frota, considerando-se, neste caso, 4 m2 por motocicleta.

Art. 3º - Satisfeitas as exigências previstas nesta Portaria, será outorgado Termo de Credenciamento, com validade por 2 (dois) anos, podendo ser renovado por igual período, desde que atendidas às exigências do artigo 2º desta Portaria e não haja pendências perante o Departamento de Transportes Públicos - DTP.

Art. 4º - Às pessoas jurídicas cuja atividade comercial principal não seja a exploração do serviço de motofrete, será concedido Termo de Credenciamento Simplificado, com validade por 2 (dois) anos, podendo ser renovado por igual período desde que atendidas as exigências do artigo 2º, exceto a prevista no Inciso VIII.

Art. 5º - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Portaria nº 220/05-DTP.GAB, de 22 de outubro de 2005.

Alterações

P 132/11(SMT)-REVOGA A PORTARIA