PORTARIA 167/01 - SMT
O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE TRANSPORTES , no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei e,
CONSIDERANDO a Lei 12893/99 que instituiu a modalidade de transporte coletivo por Lotação;
CONSIDERANDO a edição das Portarias 054/01-SMT.GAB e 158/01-SMT.GAB que autorizaram provisoriamente a prestação do serviço de transporte coletivo por Lotação;
CONSIDERANDO a necessidade de se evitar a solução de continuidade na prestação do serviço coletivo por lotação;
CONSIDERANDO ainda, que compete à Secretaria Municipal dos Transportes fixar diretrizes e instituir regulamento para a prestação do serviço de Lotação;
RESOLVE:
I. Autorizados a Prestar o Serviço
Art. 1º - O serviço de Lotação neste Município será prestado somente pelo titular de autorização, obtida nos termos das Portaria 054/01-SMT.GAB, e em conformidade com os dispositivos instituídos nesta Portaria.
Art. 2o - A nomeação de um único preposto por veículo é autorizada desde que o segundo motorista seja titular da autorização e desta renuncie, ressalvada a hipótese contida neste artigo.
Parágrafo Único: Independente da referida renúncia à autorização, é autorizada a indicação de um único preposto por veículo, no caso de invalidez ou incapacidade do titular que impossibilite a prestação do serviço, devidamente comprovada por laudo médico motivado da rede pública de saúde.
II. Forma de Operação
Art. 3o - O autorizado deve prestar o serviço de lotação exclusivamente de acordo com um dos sistemas dispostos neste artigo, conforme prévia definição da São Paulo Transportes S.A.
I - Sistema Alimentador.
II - Sistema Exclusivo.
III - Sistema Compartilhado.
Parágrafo Primeiro: O sistema alimentador é complementar ao transporte coletivo de ônibus modalidade comum, responsável pela alimentação das linhas regulares de ônibus, em áreas específicas de transbordo, sendo isento de tarifa para os usuários desde que realizem a respectiva integração.
Parágrafo Segundo: O sistema exclusivo é próprio e único do transporte de lotação, as linhas e itinerários não são concorrentes com as do transporte coletivo de ônibus, sendo remunerado pelo usuário.
Parágrafo Terceiro: O sistema compartilhado é coincidente no todo ou em parte com as linhas e itinerários do transporte coletivo de ônibus e será remunerado pelo usuário.
Art. 4o - Os autorizados devem prestar o serviço unicamente em conformidade com o sistema, a linha, o itinerário e demais regulamentos expedidos pela São Paulo Transportes S.A.
III. Jornada de Trabalho e Dimensionamento do Serviço
Art. 5o - O serviço de lotação será provido em linhas e itinerários determinados pela São Paulo Transporte S.A.
Art. 6º - A linha de operação deve ser composta pela quantidade de veículos necessários à cobertura da demanda, observada a garantia de reserva técnica e de veículos destinados ao atendimento de portadores deficiência.
Parágrafo Único - A definição do número de veículos em cada linha, incluindo os destinados à reserva técnica e ao atendimento de portadores de deficiência será estabelecido pela São Paulo Transporte S.A.
Art. 7º - Cada linha deve prover o serviço em dois turnos sucessivos - Matutino e Vespertino.
Parágrafo Primeiro: Compete à São Paulo Transportes S.A. a definição dos horários de início e término de cada turno.
Parágrafo Segundo: A autorização para prestação do serviço é referente a um dos dois turnos mencionados, vedada a prestação do serviço em ambos os turnos, salvo hipóteses contidas nesta Portaria.
I : É permitida a prestação do serviço em ambos os turnos para os autorizados que indicaram preposto nos termos do art. 2o , caput, desta Portaria, desde que o titular da autorização e o preposto prestem o serviço em turnos distintos.
II : Os veículos destinados ao atendimento de portadores de deficiência deverão oferecer o serviço em ambos os turnos.
Art. 8º - A alteração do turno de prestação do serviço é condicionada à prévia autorização da São Paulo Transporte S.A.
Art. 9º - É reservado o direito à São Paulo Transportes S.A de alterar a qualquer tempo o tipo de sistema, o turno, a linha ou o itinerário, a fim de melhor prover a prestação do serviço de lotação.
Art. 10 - Cada autorizado deve obedecer a uma jornada de trabalho diária máxima de 8 horas, com intervalo de 1 hora para a refeição.
Parágrafo Primeiro: Entre as jornadas de trabalho deve ser respeitado um intervalo para o descanso do autorizado de no mínimo 11 horas.
Parágrafo Segundo: Em cada linha será garantida uma folga semanal para os autorizados.
IV. Organização do Serviço
Art. 11 - A organização da prestação do serviço na linha é atribuição do Coordenador, obedecidos aos atos regulamentares e normativos expedidos pela São Paulo Transporte S.A.
Parágrafo Primeiro: Nos Sistemas Compartilhado e Exclusivo cada coordenador é responsável exclusivamente pela organização de uma linha de operação, vedada a coordenação de mais de uma linha.
Parágrafo Segundo: No Sistema Alimentador o coordenador é responsável pela organização das linhas alimentadoras da respectiva área de transbordo.
Art. 12 - É facultado, aos autorizados, a contratação de auxiliar para a cobrança da tarifa, desde que o veículo possua assento exclusivo para este, sendo vedado o trabalho de auxiliar menor de 18 anos.
V. Tarifa e Remuneração
Art. 13 - A tarifa é o preço público fixado pela Prefeitura Municipal a ser pago pelo usuário pela utilização do serviço de lotação.
Art. 14 - A remuneração é o valor recebido pelo prestador do serviço de lotação.
Art. 15 - No sistema alimentador, ressalvada hipótese contida neste artigo, o serviço será isento de tarifa para o usuário que realizar a integração com a Modalidade Regular de Transporte Coletivo nas áreas de transbordo.
Parágrafo Único: Os usuários do serviço de lotação no Sistema Alimentador que não realizarem a referida integração deverão pagar a respectiva tarifa pelo serviço prestado.
Art. 16 - O prestador do serviço do Sistema Alimentador será remunerado com base na estimativa do valor da depreciação do veículo deduzidas as despesas com taxas administrativas, de conservação e gerenciamento, somado a esta estimativa o valor proporcional ao número de passageiros transportados, cabendo à São Paulo Transporte S.A. a definição exata dos valores aludidos.
Parágrafo Único: As tarifas percebidas pelos prestadores do serviço do Sistema Alimentador em virtude de usuários que não efetuaram a mencionada integração integrarão a remuneração tratada no caput.
Art. 17 - O prestador do serviço nos Sistemas Exclusivo e Compartilhado será remunerado pela tarifa fixada pela Prefeitura do Município.
Art. 18 - Serão respeitadas as gratuidades legalmente garantidas para o sistema de transporte público para todos os serviços tarifados de lotação.
VI. Identidade Visual
Art. 19 - A identidade visual dos veículos obedecerá a região, o turno e o tipo de sistema da prestação do serviço, conforme especificação técnica da São Paulo Transporte S.A.
Parágrafo Único: Os autorizados serão convocados a apresentar o veículo em vistoria em data a ser definida, na qual será atendida a nova identidade visual estabelecida pela Secretaria Municipal dos Transportes.
VII. Regulamento de Infrações
Art. 20 - Os autorizados e prepostos, se for o caso, estão sujeitos as penalidades definidas em Regulamento de Infrações da Modalidade Lotação - RIL - a ser expedido pela Secretaria Municipal de Transportes.
VIII. Disposições Finais
Art. 21 - As disposições e regulamentações contidas nesta Portaria não geram nenhum direito ao prestador do serviço quanto a manutenção da prestação dos serviços de transporte.
Art. 22 - Os casos omissos serão resolvidos pelo Diretor do DTP.
Art. 23 - Esta Portaria entra em vigor na da data de sua Publicação, revogadas todas as disposições em contrário.
P 171/01(SMT)-ALTERA O SUBTITULO III; ALTERA ART. 7.; EXCLUI ARTS. 8.,9. E 10; RENUMERA OS ARTIGOS SEGUINTES A PARTIR DO ART. 7.
P 195/01(SMT)-PRORROGA ATE 1/03/02 A AUTORIZACAO PROVISORIA DE QUE TRATA A PORTARIA