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PORTARIA SECRETARIA MUNICIPAL DOS TRANSPORTES - SMT Nº 165 de 4 de Dezembro de 2010

CUSTOS OPERACIONAIS DE QUE TRATA O ART. 3. DO D 51953/10, SERAO COBRADOS DE SEUS REALIZADORES, CONSIDERANDO-SE PRESTACAO SERVICOS REALIZADA CET, PARA VIABILIZAR EVENTO.

PORTARIA 165/10 - SMT

Estabelece, nos termos do artigo 3º do Decreto Nº 51.953, de 29 de novembro de 2010, critérios e procedimentos de apropriação de custos, para fixação dos preços dos serviços relativos ao sistema viário, prestados pela Companhia de Engenharia de Tráfego – CET, em eventos.

MARCELO CARDINALE BRANCO, SECRETÁRIO MUNICIPAL DE TRANSPORTES, no uso de suas atribuições legais e,

CONSIDERANDO o disposto na Lei Municipal nº 14.072, de 18 de outubro de 2005, que autoriza a Companhia de Engenharia de Tráfego – CET a cobrar pelos custos operacionais de serviços prestados em eventos, regulamentada pelo Decreto nº 51.953, de 29 de novembro de 2010; e

CONSIDERANDO, ainda, o disposto no artigo 3º do mencionado Decreto, que cabe à Secretaria Municipal de Transportes definir os critérios, valores e procedimentos de apropriação dos custos para fixação dos preços dos serviços operacionais de que trata a referida Lei Municipal nº 14.072/05,

RESOLVE:

Art. 1º - Os custos operacionais, de que trata o art. 3º do Decreto nº 51.953, datado de 29 de novembro de 2010, serão cobrados de seus realizadores, conforme disposto nesta portaria, considerando-se a prestação de serviços realizada pela Companhia de Engenharia de Tráfego – CET, para viabilizar a realização do evento, sendo decomposta, pelo menos, nos seguintes itens:

I – PLANEJAMENTO OPERACIONAL: Compreende a análise dos reflexos do evento no sistema viário, os levantamentos de informações e as coletas de dados em campo, a elaboração do Plano de Operação e, sempre que as condições técnicas exigirem, também a elaboração ou a análise do projeto de desvio de tráfego e/ou de sinalização.

II – OPERAÇÃO: Compreende o ordenamento e a orientação do trânsito antes, durante e após a realização do evento, por meio do emprego de engenheiros, técnicos e agentes da autoridade de trânsito, bem como do emprego de viaturas, de instrumentos de trabalho e de sistemas de comunicação, dentre outros necessários para a manutenção da fluidez e da segurança do trânsito da cidade.

III – MONITORAÇÃO: Compreende o acompanhamento dos eventos que não requerem a atividade de “operação”, por meio do emprego de técnicos e agentes da autoridade de trânsito que ficam à disposição do evento para ações operacionais eventuais.

IV – VISTORIA: Compreende as inspeções do local de realização do evento, por meio do emprego de técnicos e agentes da autoridade de trânsito, visando verificar as condições em que ele está sendo realizado em relação à ocupação da via e as condições em que a via é entregue após sua realização, especialmente nos casos de realização de obras de infra-estrutura urbana.

V – MATERIAIS DE SINALIZAÇÃO: Compreende o emprego temporário de dispositivos de sinalização de trânsito necessários à ordenação, regulamentação e segurança do tráfego.

VI – EQUIPE DE SINALIZAÇÃO: Compreende os serviços de manutenção e implantação da sinalização de trânsito do local do evento e do sistema viário de influência, com o emprego de técnicos de trânsito, com vistas à instalação, remoção e reinstalação da sinalização horizontal, vertical e semafórica.

Art. 2º – Os preços unitários relativos às atividades de “Planejamento Operacional”, “Operação”, “Monitoração”, “Vistoria” e “Equipe de Sinalização” serão definidos para cada tipo de estrutura operacional.

§1º - Define-se, para efeito desta Portaria, “estrutura operacional” como sendo o custo do salário-hora de um profissional da Companhia de Engenharia de Tráfego - CET, incorporando-se a ele os encargos e benefícios sociais, equipamentos e insumos necessários ao desenvolvimento dos trabalhos, acrescido de uma taxa de administração.

§2º - As estruturas operacionais estão definidas no anexo I da presente portaria.

§3º - As estruturas operacionais poderão ser alteradas quando necessário, de forma a melhor atender à diversidade de características, portes e complexidade dos eventos.

Art. 3º - Quando necessário para a realização do evento, o material de sinalização temporária deverá ser fornecido pelo seu promotor (art. 95, Lei 9.503/97 - Código de Trânsito Brasileiro). Excepcionalmente, sendo o material de sinalização temporária fornecido pela CET (cavalete, cilindro, cone e fita zebrada), total ou parcialmente, será cobrado um preço adicional equivalente a 10% (dez por cento) do valor do preço dos serviços de mão de obra prestados pela CET.

Art. 4º - Os preços dos eventos serão estabelecidos de acordo com a quantidade de horas, por estrutura operacional, necessárias para a realização do evento, considerando-se os seguintes critérios:

I – Planejamento Operacional: Na determinação da quantidade de horas por estruturas operacionais necessárias para o planejamento do evento, deverá ser considerado o tipo de evento, segundo a classificação referida no artigo 9º do Decreto 51.953/2010, e, pelo menos, os seguintes itens:

a) a característica e porte do evento;

b) as características do local da sua realização;

c) a extensão da área da realização e da área de influência direta;

d) o nível de interferência do evento sobre o trânsito do sistema viário da cidade.

II – Operação, Monitoração e Equipe de Sinalização: A quantidade de horas por estruturas operacionais previstas para operação, monitoração ou trabalhos de sinalização será determinada pelo Plano de Operação, que deverá atender à legislação de trânsito, aos conceitos e critérios próprios da engenharia de tráfego e demais normas técnicas da Companhia de Engenharia de Tráfego - CET.

III – Vistoria: A quantidade de horas por estruturas operacionais previstas para a vistoria do evento será determinada considerando-se, pelo menos:

a) duração do evento;

b) tempo médio padrão para realização de uma inspeção local;

c) classificação da via onde se localiza o evento, de acordo com o Código de Trânsito Brasileiro – CTB;

d) número de inspeções necessárias para o efetivo acompanhamento do evento.

Art. 5º - Quando, pelas características ou semelhanças dos eventos for necessária prestação de serviços padronizada por parte da Companhia de Engenharia de Tráfego - CET, os custos destes serviços serão cobrados de seus promotores, de acordo com o estabelecido na “Tabela de Preços Padrão”, constante do anexo II desta portaria.

§ 1º - Para eventos que não se enquadram na tabela acima referida, os preços dos serviços prestados pela Companhia de Engenharia de Tráfego – CET serão calculados caso a caso, com base nas peculiaridades do evento, nas estruturas operacionais utilizadas e respectivas quantidades de horas por estrutura (anexo I desta Portaria).

Art. 6º - Para os eventos irregulares no âmbito da Lei 14.072 e do Decreto 51.953, datado de 29 de novembro de 2010, serão aplicados os dispositivos previstos na referida legislação, em especial os artigos 4º, 5º e 6º do citado Decreto.

Art. 6º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

ANEXO I - PORTARIA Nº 160/10- SMT-GAB

Estrutura Cargo Preço Unitário

R$ Unidade

Estrutura A GESTOR TRANSITO - 1 102,00 R$ / Hora

Estrutura B GESTOR TRANSITO - 2 125,20 R$ / Hora

Estrutura C GESTOR TRANSITO - 3 156,20 R$ / Hora

Estrutura D GESTOR TRANSITO - 4 237,20 R$ / Hora

Estrutura E GESTOR TRANSITO - 5 304,60 R$ / Hora

Estrutura J OPER TRÂNSITO - 1 39,20 R$ / Hora

Estrutura K OPER TRÂNSITO - 2 66,70 R$ / Hora

Estrutura L OPER TRÂNSITO - 3 76,90 R$ / Hora

Estrutura M OPER TRÂNSITO - 4 86,50 R$ / Hora

Estrutura N OPER TRÂNSITO - 5 95,30 R$ / Hora

Estrutura R AGENTE TRANSPORTE- 1 48,60 R$ / Hora

PORTARIA 165/10 - SMT

REPUBLICAÇÃO

REPUBLICADA POR TER SAÍDO COM INCORREÇÃO NO DOC DE 04/12/10

Portaria nº 165/10-SMT.GAB

Estabelece, nos termos do artigo 3º do Decreto Nº 51.953, de 29 de novembro de 2010, critérios e procedimentos de apropriação de custos, para fixação dos preços dos serviços relativos ao sistema viário, prestados pela Companhia de Engenharia de Tráfego – CET, em eventos.

MARCELO CARDINALE BRANCO, SECRETÁRIO MUNICIPAL DE TRANSPORTES, no uso de suas atribuições legais e,

CONSIDERANDO o disposto na Lei Municipal nº 14.072, de 18 de outubro de 2005, que autoriza a Companhia de Engenharia de Tráfego – CET a cobrar pelos custos operacionais de serviços prestados em eventos, regulamentada pelo Decreto nº 51.953, de 29 de novembro de 2010; e

CONSIDERANDO, ainda, o disposto no artigo 3º do mencionado Decreto, que cabe à Secretaria Municipal de Transportes definir os critérios, valores e procedimentos de apropriação dos custos para fixação dos preços dos serviços operacionais de que trata a referida Lei Municipal nº 14.072/05,

RESOLVE:

Art. 1º - Os custos operacionais, de que trata o art. 3º do Decreto nº 51.953, datado de 29 de novembro de 2010, serão cobrados de seus realizadores, conforme disposto nesta portaria, considerando-se a prestação de serviços realizada pela Companhia de Engenharia de Tráfego – CET, para viabilizar a realização do evento, sendo decomposta, pelo menos, nos seguintes itens:

I – PLANEJAMENTO OPERACIONAL: Compreende a análise dos reflexos do evento no sistema viário, os levantamentos de informações e as coletas de dados em campo, a elaboração do Plano de Operação e, sempre que as condições técnicas exigirem, também a elaboração ou a análise do projeto de desvio de tráfego e/ou de sinalização.

II – OPERAÇÃO: Compreende o ordenamento e a orientação do trânsito antes, durante e após a realização do evento, por meio do emprego de engenheiros, técnicos e agentes da autoridade de trânsito, bem como do emprego de viaturas, de instrumentos de trabalho e de sistemas de comunicação, dentre outros necessários para a manutenção da fluidez e da segurança do trânsito da cidade.

III – MONITORAÇÃO: Compreende o acompanhamento dos eventos que não requerem a atividade de “operação”, por meio do emprego de técnicos e agentes da autoridade de trânsito que ficam à disposição do evento para ações operacionais eventuais.

IV – VISTORIA: Compreende as inspeções do local de realização do evento, por meio do emprego de técnicos e agentes da autoridade de trânsito, visando verificar as condições em que ele está sendo realizado em relação à ocupação da via e as condições em que a via é entregue após sua realização, especialmente nos casos de realização de obras de infra-estrutura urbana.

V – MATERIAIS DE SINALIZAÇÃO: Compreende o emprego temporário de dispositivos de sinalização de trânsito necessários à ordenação, regulamentação e segurança do tráfego.

VI – EQUIPE DE SINALIZAÇÃO: Compreende os serviços de manutenção e implantação da sinalização de trânsito do local do evento e do sistema viário de influência, com o emprego de técnicos de trânsito, com vistas à instalação, remoção e reinstalação da sinalização horizontal, vertical e semafórica.

Art. 2º – Os preços unitários relativos às atividades de “Planejamento Operacional”, “Operação”, “Monitoração”, “Vistoria” e “Equipe de Sinalização” serão definidos para cada tipo de estrutura operacional.

§1º - Define-se, para efeito desta Portaria, “estrutura operacional” como sendo o custo do salário-hora de um profissional da Companhia de Engenharia de Tráfego - CET, incorporando-se a ele os encargos e benefícios sociais, equipamentos e insumos necessários ao desenvolvimento dos trabalhos, acrescido de uma taxa de administração.

§2º - As estruturas operacionais estão definidas no anexo I da presente portaria.

§3º - As estruturas operacionais poderão ser alteradas quando necessário, de forma a melhor atender à diversidade de características, portes e complexidade dos eventos.

Art. 3º - Quando necessário para a realização do evento, o material de sinalização temporária deverá ser fornecido pelo seu promotor (art. 95, Lei 9.503/97 - Código de Trânsito Brasileiro). Excepcionalmente, sendo o material de sinalização temporária fornecido pela CET (cavalete, cilindro, cone e fita zebrada), total ou parcialmente, será cobrado um preço adicional equivalente a 10% (dez por cento) do valor do preço dos serviços de mão de obra prestados pela CET.

Art. 4º - Os preços dos eventos serão estabelecidos de acordo com a quantidade de horas, por estrutura operacional, necessárias para a realização do evento, considerando-se os seguintes critérios:

I – Planejamento Operacional: Na determinação da quantidade de horas por estruturas operacionais necessárias para o planejamento do evento, deverá ser considerado o tipo de evento, segundo a classificação referida no artigo 9º do Decreto 51.953/2010, e, pelo menos, os seguintes itens:

a) a característica e porte do evento;

b) as características do local da sua realização;

c) a extensão da área da realização e da área de influência direta;

d) o nível de interferência do evento sobre o trânsito do sistema viário da cidade.

II – Operação, Monitoração e Equipe de Sinalização: A quantidade de horas por estruturas operacionais previstas para operação, monitoração ou trabalhos de sinalização será determinada pelo Plano de Operação, que deverá atender à legislação de trânsito, aos conceitos e critérios próprios da engenharia de tráfego e demais normas técnicas da Companhia de Engenharia de Tráfego - CET.

III – Vistoria: A quantidade de horas por estruturas operacionais previstas para a vistoria do evento será determinada considerando-se, pelo menos:

a) duração do evento;

b) tempo médio padrão para realização de uma inspeção local;

c) classificação da via onde se localiza o evento, de acordo com o Código de Trânsito Brasileiro – CTB;

d) número de inspeções necessárias para o efetivo acompanhamento do evento.

Art. 5º - Quando, pelas características ou semelhanças dos eventos for necessária prestação de serviços padronizada por parte da Companhia de Engenharia de Tráfego - CET, os custos destes serviços serão cobrados de seus promotores, de acordo com o estabelecido na “Tabela de Preços Padrão”, constante do anexo II desta portaria.

§ 1º - Para eventos que não se enquadram na tabela acima referida, os preços dos serviços prestados pela Companhia de Engenharia de Tráfego – CET serão calculados caso a caso, com base nas peculiaridades do evento, nas estruturas operacionais utilizadas e respectivas quantidades de horas por estrutura (anexo I desta Portaria).

Art. 6º - Para os eventos irregulares no âmbito da Lei 14.072 e do Decreto 51.953, datado de 29 de novembro de 2010, serão aplicados os dispositivos previstos na referida legislação, em especial os artigos 4º, 5º e 6º do citado Decreto.

Art. 6º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

ANEXO I - PORTARIA Nº 165/10- SMT-GAB

Estrutura Cargo Preço Unitário

R$ Unidade

Estrutura A GESTOR TRANSITO - 1 102,00 R$ / Hora

Estrutura B GESTOR TRANSITO - 2 125,20 R$ / Hora

Estrutura C GESTOR TRANSITO - 3 156,20 R$ / Hora

Estrutura D GESTOR TRANSITO - 4 237,20 R$ / Hora

Estrutura E GESTOR TRANSITO - 5 304,60 R$ / Hora

Estrutura J OPER TRÂNSITO - 1 39,20 R$ / Hora

Estrutura K OPER TRÂNSITO - 2 66,70 R$ / Hora

Estrutura L OPER TRÂNSITO - 3 76,90 R$ / Hora

Estrutura M OPER TRÂNSITO - 4 86,50 R$ / Hora

Estrutura N OPER TRÂNSITO - 5 95,30 R$ / Hora

Estrutura R AGENTE TRANSPORTE- 1 48,60 R$ / Hor