CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

Acessibilidade

PORTARIA SECRETARIA MUNICIPAL DOS TRANSPORTES - SMT Nº 163 de 23 de Agosto de 2000

EXPEDE REGULAMENTO DE OPERACAO DOS SERVICOS DO SUBSISTEMA DE TRANSPORTE COLETIVO DE MEDIA CAPACIDADE - FURA-FILA.

PORTARIA 163/00 - SMT

O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE TRANSPORTES , no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,

CONSIDERANDO os termos do artigo 1.° da Lei n.° 11.037, de 25 de julho de 1991, que atribui à Secretaria Municipal de Transportes a competência para o gerenciamento exclusivo do Sistema Municipal de Transportes Urbanos;

CONSIDERANDO que o Subsistema de Transporte Coletivo de passageiros de Média Capacidade, instituído pela Lei n.° 12.328, de 24 de abril de 1997, é integrante do Sistema Municipal de Transportes Urbanos;

CONSIDERANDO que compete à Secretaria Municipal de Transportes, direta ou indiretamente, mediante mecanismos de controle especializados, exercer a fiscalização dos serviços prestados pelas empresas operadoras;

CONSIDERANDO a disposição contida no artigo 7.° do Decreto n.° 37.021, de 26 de agosto de 1997, que determina a aprovação pela Secretaria Municipal de Transportes, do regulamento de concessão do Subsistema de Média Capacidade;

RESOLVE:

I - Expedir o presente regulamento de Operação dos Serviços do Subsistema de Transporte Coletivo de Média Capacidade do Município de São Paulo em atendimento ao disposto no artigo 7.° do Decreto n.° 37.021, de 20 de agosto de 1997.

II - O presente regulamento se fará cumprir através da fiscalização exercida pela São Paulo Transporte S.A. - SPTrans, nos termos do inciso VII e VIII do artigo 32 da Lei 12.328, de 24 de abril de 1997.

III - Os agentes encarregados da fiscalização deverão informar em formulário próprio, as irregularidades verificadas, observando o código numerado, bem como o horário, data e local da ocorrência e os dados característicos de veículo autuado ou do problema identificado.

IV - Cometidas duas ou mais infrações, independentemente de sua natureza, aplicar-se-ão, concomitantemente, as penalidades correspondentes a cada uma delas.

V - A aplicação de penalidades não desobriga o infrator de corrigir a falta que deu origem.

VI - As definições das infrações, com as respectivas multas, constituem anexo desta portaria.

VII - A concessionária será responsável pelos seus atos e de seus prepostos perante a SMT ou a SPTrans.

VIII - A penalidade de advertência converter-se-á em multa, caso não sejam atendidas as providências no prazo que for estabelecido.

IX - A aplicação das penalidades previstas no presente regulamento não impede a SPTrans ou terceiros, de promover a responsabilização civil ou criminal da concessionária e seus agentes, na forma de legislação própria.

X - Na aplicação das sanções e respectivas defesas e recursos, observar-se-á o procedimento previsto no Regulamento de Sanções e Multas em vigor para o Sistema de Transporte Coletivo do Município de São Paulo.

XI - Para efeito da aplicação deste Regulamento as infrações classificam-se em GRAVES, MÉDIAS e LEVES, conforme especificado no anexo desta Portaria, que estabelece o prazo de correção.

XII - A reincidência será caracterizada pela nova incidência em infração do mesmo enquadramento, considerando-se, para fins de identificação, o período inferior a 60 dias para as infrações de natureza grave e inferior a 30 dias para as infrações de natureza média e leve.

XIII - Constatada e caracterizada a infração, será lavrado o Auto de Infração - AI que deverá conter:

a - Nome da empresa concessionária responsável pela operação;

b - Grupo de linha/sentido;

c - Prefixo/placa do veículo e o número da linha;

d - Local, data e hora da infração;

e - Sentido de operação (centro-bairro ou bairro-centro);

f - Descrição da infração;

g - Local da constatação da infração (se em operação comercial ou na garagem);

h - Modo de constatação da infração (se por vistoria, controles ou comunicado pela empresa);

i - Prazo para correção da infração (se por vistoria, controles ou comunicado pela empresa);

j - Valor da multa aplicada, expressa em Tarifa de Utilização - TU vigente para o subsistema;

k - Valor da multa aplicada, expressa em moeda corrente nacional;

l - Data da emissão.

XIV - A concessionária responsável terá um prazo de 5 dias úteis, a contar do recebimento do Auto de Infração, para efetuar o pagamento correspondente ao valor da multa, expresso em Real, ou apresentar defesa escrita, mediante depósito prévio do valor correspondente à penalidade aplicada, em conta bancária especificamente mantida pela SPTrans, para esse fim e que ficará vinculada ao Sistema Municipal de Transportes Coletivos de Passageiros.

Parágrafo único - Não serão conhecidas as defesas sem o respectivo comprovante do depósito prévio referido neste item.

XV - A defesa apresentada na forma estabelecida no item anterior será submetida à apreciação e decisão de Comissão de Infrações e Multas a ser constituída, por Portaria específica, para julgar os casos de infrações previstas neste Regulamento.

XVI - Da decisão da Comissão de Infrações e Multas - COMIN caberá recurso, com efeito suspensivo e devolutivo, ao Presidente da SPTrans - no prazo de 5 dias úteis, a contar da data em que a empresa for cientificada daquela decisão.

XVII - Julgado improcedente o auto de Infração pela Comissão de Infrações e Multas - COMIN, ou provido o recurso pela Presidência da SPTrans, o valor da multa, depositado nos termos do disposto no item VI da presente, será restituído ao interessado, no prazo de 5 dias úteis, contados da data em que for o mesmo cientificado da decisão.

Parágrafo Único: Na hipótese da restituição prevista neste item não ser efetuada dentro do prazo estabelecido, o depósito será acrescido a partir da mora, de custos financeiros equivalentes à atualização monetária "pró rata temporis", juros e despesas bancárias, além de multa, obedecida à legislação aplicável.

XVIII - Mantida a sanção imposta, ou transcorrido "in albis" o prazo de defesa ou de recurso, o valor de depósito será revertido para pagamento da multa aplicada.

XIX - Se o pagamento do valor correspondente à multa imposta não for efetuado no prazo estabelecido, no item V da presente portaria, independentemente de notificação, o referido valor, calculado com base na TU - Tarifa de Utilização vigente à época, será acrescido, a partir da mora, dos custos financeiros correspondentes à atualização monetária "pró rata temporis", juros e despesas bancárias, além de multas, e poderá ser descontado de eventuais créditos existentes a favor da empresa contratada.

XX - Sem prejuízo de defesa, as empresas concessionárias ficam obrigadas a comunicar por escrito à SPTrans, em 24 horas, fato alheio à prestação de serviço, ocorrido independentemente de sua vontade e que não tenha podido evitar, e que tenha ocasionado ou concorrido para a ocorrência de infração prevista neste Regulamento.

§ 1.° - Efetivada a comunicação mencionada no "caput" deste dispositivo e comprovada a existência do referido fato, as penalidades eventualmente impostas ficarão suspensas durante o decurso do prazo previsto para a correção e até que cesse os efeitos do fato comunicado, sujeitando-se, a empresa contratada, decorrido o prazo sem que a irregularidade tenha sido sanada, às penalidades cabíveis, inclusive com caracterização de reincidência, se for o caso.

§ 2.° - A São Paulo Transporte S. A. - SPTrans, poderá dilatar os prazos previstos para a correção no Anexo 1 desta portaria, desde que a gravidade do fato e as condições objetivas para saná-lo assim o exijam.

XXI - A aplicação das penalidades previstas neste Regulamento, que só deixarão de ser impostas na ocorrência de motivos de força maior devidamente comprovados, não isentará as empresas concessionárias das demais sanções previstas nos contratos respectivos.

XXII - Esta portaria entrará em vigor na data do início da operação comercial do primeiro Grupo de Linhas do Subsistema de Transporte Coletivo de Média Capacidade, definido no artigo 3.° do decreto n.° 37.021, de 26 de agosto de 1997.

XXIII - Revogam-se as disposições em contrário, em especial, a Portaria nº 173/97 - SMT.GAB e o seu anexo.

ANEXO 1 DA PORTARIA N° 163/00 - SMT.GAB

Regulamento Operacional das Concessões para Prestação e Exploração dos Serviços de Transporte Coletivo de Passageiros do Subsistema de Média Capacidade

CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º - São considerados serviços integrantes do Subsistema de Transporte Coletivo de Média Capacidade do Município de São Paulo aqueles que:

I - Possam atender demandas horárias entre 12.000 e 35.000 passageiros por sentido, em um único corredor de deslocamento das viagens, considerada uma única seção de contagem, desconsiderando o fator de renovação destas viagens, ao longo do corredor.

II - Possam ser operados por veículos sobre pneus ou com truques sobre trilhos, em vias total ou parcialmente segregadas do tráfego viário dos demais modos, de forma a garantir plena fluidez e segurança ao tráfego e ao próprio sistema.

III - Sejam providos de sistemas de controle e operação automatizados, bem como de equipamentos de sinalização, supervisão e comunicação dos veículos, pontos de parada, estações, terminais, garagens, pátios, subestações e demais instalações operacionais, entre si e com um centro de controle, em todos os locais e veículos pelos quais circulem os usuários do sistema.

IV - Sejam providos de sistemas automatizados de controle de arrecadação e bilhetagem, permitindo total integração operacional com os demais modos de transportes coletivos vigentes na área do município de São Paulo.

Art. 2º - Para que os serviços integrantes do Subsistema de Transporte Coletivo de Média Capacidade não interfiram, física e operacionalmente com o sistema viário da cidade, especialmente em áreas de alta densidade de tráfego, a infra-estrutura viária utilizada na operação deverá preencher aos seguintes requisitos:

I - Deve ser totalmente segregada e transpor os cruzamentos com as vias urbanas em desnível com o tráfego viário, especialmente na região que abrange o centro expandido da cidade, nos corredores, nos subcentros regionais e nas vias principais que os atendam, ou com qualquer via expressa da cidade.

II - Deve ser totalmente segregada ao longo das vias, em qualquer área da cidade, que apresente demandas ou capacidade teórica de tráfego acima de 1.500 veículos por hora, por sentido, em vias semaforizadas, ou acima de 2.000, em vias não semaforizadas, considerada a regulamentação de operação e utilização destas vias.

III - Deve transpor em desnível qualquer cruzamento viário com via não semaforizada ou que seja semaforizada e apresente demandas acima de 750 veículos por hora, por sentido.

IV - Nos cruzamentos em nível com vias secundárias, deverão ser utilizados equipamentos e sistemas de sinalização, proteção e controle, coordenados e compatibilizados com os equipamentos do sistema viário que garantam segurança, fluidez e confiabilidade, tanto para o sistema como para o trânsito de veículos e pedestres afetados, ou, alternativamente, deverão ser providenciadas alterações físicas ou operacionais, que eliminem estes cruzamentos.

Art. 3º - Os serviços do Subsistema de Transporte Coletivo de Média Capacidade deverão ter baixo impacto sobre o ambiente urbano ou sobre as populações residentes ou em trânsito nas regiões afetadas.

I - Os padrões de ruído pela operação do sistema não devem ultrapassar 60 decibéis, tanto para os usuários do sistema como para o restante da população que será afetada.

II - A emissão de monóxido de carbono não pode superar 2.000 g por km de via dupla, por hora de operação, a de hidrocarbonetos não pode superar 150 g por km de via dupla, por hora de operação, a de óxidos de nitrogênio não pode superar 80 g por km de via dupla, por hora de operação e não ser propiciada qualquer forma relevante de poluição ambiental.

III - A inserção arquitetônica e urbanística da infra-estrutura utilizada nos serviços do Subsistema de Transporte Coletivo de Média Capacidade no meio urbano adjacente deverá propiciar a manutenção plena das condições físicas ambientais das edificações e logradouros, bem como a circulação e acessibilidade com segurança, para veículos e pedestres.

IV - A implantação da infra-estrutura deverá ser precedida de todos os licenciamentos ambientais exigidos por legislação específica.

Art. 4º - O desempenho operacional dos serviços do Subsistema de Transporte Coletivo de Média Capacidade deverá obedecer aos padrões mínimos de atendimento da demanda, a seguir especificados:

I - Regularidade: Tanto o horário comercial de operação, como o intervalo entre viagens ofertadas em cada ponto de acesso dos usuários, ao longo de todo o itinerário devem ser estabelecidos e mantidos com absoluta precisão, independentemente de condições externas ao sistema, ressalvados os motivos de força maior plenamente comprováveis publicamente, que deverão ser informados aos usuários e demais interessados, de forma clara e tempestiva.

II - Confiabilidade: A operação deverá ser confiável, não se admitindo perda média de viagens ofertadas acima de 2% (dois por cento) sobre o que for programado, com intervalo máximo entre falhas de 100.000 (cem mil) quilômetros rodados, por veículo ou por composição em operação.

III - Velocidade Comercial: A velocidade comercial média das viagens oferecidas deverá estar acima de 28 km/h.

IV - Conforto: O nível de ocupação dos veículos ou composições, nos horários de pico de demanda, não poderá exceder a média 9 (nove) passageiros por m², nas áreas em que os passageiros se postarem em pé, durante as viagens.

V - Segurança: Os sistemas deverão ser providos de máxima segurança, devendo ser protegidos contra colisões entre veículos ou composições e supervisionados permanentemente, de forma que os problemas técnicos ou as ocorrências com o público, em qualquer ponto do sistema, sejam atendidas com presteza suficiente para minimizar seus efeitos e evitar situações de risco ao patrimônio, à saúde ou a vida dos usuários, ao público e funcionários em geral.

Art. 5º - O prazo de concessão para prestação e exploração dos serviços do Subsistema de Transporte Coletivo de Média Capacidade de que trata este regulamento será de 15 (quinze) anos, contados da data de início da operação comercial, para cada grupo de linhas.

Art. 6º - A tarifa a ser cobrada dos usuários deverá ser única, independentemente da distância percorrida, no grupo de linhas objeto da concessão, e será cobrada para o ingresso no sistema, através de aquisição de direitos de viagens representados por bilhetes, cartões ou qualquer outro meio seguro de controle e validação, desde que sejam compatibilizados com as formas vigentes nos modos de transporte coletivo operados nos limites do Município de São Paulo e permitam a operacionalização da integração do Subsistema de Transporte Coletivo de Média Capacidade com os demais modos referidos.

CAPÍTULO II - DA POLÍTICA DE ATENDIMENTO AO USUÁRIO

Art. 7º - A operação do Subsistema de Transporte Coletivo de Média Capacidade tem como conceito a prestação de um atendimento de excelência ao passageiro que deverá servir de referência para o sistema convencional de transporte urbano da cidade de São Paulo, tendo como premissa a implantação de um serviço ágil, dinâmico, eficiente, seguro, moderno e com qualidade.

Art. 8º - O público alvo desta política está dividido em:

I - Passageiros do sistema de média capacidade, principais beneficiários e parceiros na gestão desta política.

II - População em geral, destinatária da imagem construída a respeito da qualidade e do conceito do serviço.

Art. 9º - Os instrumentos de gestão que deverão ser utilizados para avaliação dos serviços prestados estarão baseados nos resultados obtidos na aplicação de pesquisas, divididas em dois tipos, a saber:

I - Pesquisas de opinião com usuários: Tem a função de saber o que pensam os passageiros a respeito dos serviços oferecidos, medir a sua aprovação ou rejeição. Exige a adoção de métodos e procedimentos técnicos corretos e adequados, para conhecer com fidelidade seus desejos e expectativas. A utilização de pesquisas de opinião com os usuários e a população é um instrumento para:

a - Criação de novas modalidades de serviços de viagem e de atendimento ao usuário

b - Criação de novas formas de relacionamento e comunicação com o público

c - Ajuste de indicadores ou de padrões de desempenho operacional, etc.

II - Pesquisas operacionais: Tem a função de conhecer a demanda do Subsistema de Transporte Coletivo de Média Capacidade em relação aos volumes de embarque e desembarque de passageiros, fluxos de origem e destino, taxas de ocupação dos veículos, etc. Também exigem a adoção de métodos e procedimentos técnicos próprios e adequados, em alguns casos, já normatizados pela ABNT. A utilização de pesquisas operacionais constitui-se num instrumento para:

a - Permitir a elaboração de projetos operacionais das linhas;

b - Realização de estudos de integração entre linhas e com outros modos de transporte;

c - Realização de análises dos serviços prestados

Parágrafo único: Os aspectos relativos à normatização do uso devem ser definidos em capítulo/manual próprio. As definições técnicas e operacionais das pesquisas, a partir das definições consolidadas em manual, devem ser submetidas à aprovação da SPTrans.

Art. 10 - Deverá ser elaborado material de divulgação ("campanha do produto") para o público usuário e público em geral contendo informações gerais sobre o Subsistema de Transporte Coletivo de Média Capacidade, utilizando mídias convencionais, mídias propostas pelo concessionário e órgãos de Imprensa, sendo essa divulgação submetida à aprovação da SPTrans.

Art. 11 - Deverão ser implantados mecanismos de comunicação (visuais, sonoros, etc.) com os passageiros, a serem definidos em Manual de Comunicação do Subsistema de Transporte Coletivo de Média Capacidade, submetido à aprovação da SPTrans.

Art. 12 - Deverão ser criados mecanismos permanentes de transmissão de informações ao público usuário e ao público em geral, baseados em dados e informações operacionais sobre o Subsistema de Transporte Coletivo de Média Capacidade, devendo ser demonstrados em relatórios estatísticos à SPTrans.

Art. 13 - Todos os funcionários das concessionárias do Subsistema de Transporte Coletivo de Média Capacidade deverão passar por treinamentos com objetivo de preparar todos os empregados para exercer suas atribuições específicas (vender bilhetes, dirigir veículo, etc.) e, também, preparar para exercer as atividades de atendimento englobando portanto, atividades específicas da sua função e o fornecimento de informações, instruções, prestação de socorro e/ou assistência para as pessoas que adentrarem às dependências do Sistema de Média Capacidade, usuárias ou não.

Art. 14 - Todo material desenvolvido nos manuais específicos e gerais deverá abranger as seguintes situações:

I - De não viagem: atendimento prestado a passantes, usuários do sistema integrado e não clientes do VLP, público geral em contato telefônico ou através de outros meios de informação (carta, Internet, etc.).

II - De viagem: atendimento prestado a usuários do sistema, nas fases pré - viagem, pós - viagem e viagem, individuais ou coletivas, devendo abranger inclusive informações operacionais sobre o sistema dentro da seguinte classificação:

a - Viagem em condições de operação normal: atendimento ao usuário sem interferências ou interrupções que afetem a regularidade ou confiabilidade do sistema podendo, no entanto, interferir no conforto oferecido.

b - Viagem em condições de operação degradada: atendimento ao usuário com alteração na regularidade e/ou conforto provocado por interferências externas ou internas.

c - Viagem em condições de operação interrompida: não atendimento ao usuário provocado por interferências internas ou externas que provoquem a diminuição da segurança resultando em paralisação dos serviços de transporte.

d - Viagem em condições de operação especial: alteração da programação em função da ocorrência de eventos que aumentem ou diminuam a demanda.

e - Viagem em condições de operação emergencial: alteração da programação ou das características de atendimento em função da ocorrência de greves, acidentes, obras emergenciais, ou outras.

CAPÍTULO III - OPERAÇÃO

Art. 15 - Este capítulo tem por objetivo definir padrões máximos e mínimos de atendimento sem, no entanto, definir formas específicas de atuação.

Art. 16 - Serão utilizados os seguintes conceitos:

I - Operação: conjunto de ações que visam a circulação segura do veículo ao longo da via segregada dentro da melhor qualidade de atendimento. O conjunto é formado por:

a - Ações de atendimento

b - Ações de prevenção

c - Ações de solução

d - Ações de acompanhamento

e - Ações de intervenção

As ações são executadas por equipes com funções específicas, voltadas para a missão de oferecer um serviço de transporte público de passageiros confiável, de qualidade e custo acessível, mantendo sob controle o equilíbrio do sistema.

II - Classificação da operação

a - normal: atendimento ao usuário sem interferências ou interrupções que afetem a regularidade ou confiabilidade do sistema podendo, no entanto, interferir no conforto oferecido.

b - degradada: atendimento ao usuário com alteração na regularidade e conforto provocado por interferências externas ou internas.

c - interrompida: não atendimento ao usuário provocado por interferências internas ou externas que provoquem a diminuição da segurança, resultando em paralisação dos serviços de transporte.

d - especial: alteração da programação em função da ocorrência de eventos programados que aumentem ou diminuam a demanda.

e - emergencial: alteração da programação ou das características de atendimento em função da ocorrência de greves, acidentes, obras emergenciais, etc.

III - Fases da operação

a - Atividades de pré-operação: ações correspondentes à preparação para o atendimento ao usuário. Estão aqui englobadas tarefas de manutenção preventiva, corretiva ou emergencial, de testes, de posicionamento dos veículos, entre outras.

b - Atividades de operação: todas as ações correspondem ao atendimento ao usuário. Estão aqui englobadas a circulação dos VLP's, a manutenção preventiva, corretiva, emergencial, de testes, de venda de bilhetes e cartões magnéticos, de informação, de administração dos fatores externos e internos que possam interferir no serviço (conforto, regularidade e segurança), entre outras.

c - Atividades de pós-operação: ações correspondentes do atendimento ao usuário. Estão aqui englobadas ações de coleta de dinheiro, limpeza de pista, plataformas, estações, encaminhamento de veículos a garagem, início dos trabalhos de manutenção, entre outras.

Art. 17 - Serão estabelecidos, após um período de acompanhamento, definido pela Contratante, índices para acompanhar a qualidade do serviço e garantir o permanente aprimoramento da operação através dos dados obtidos em pesquisas e extraídos de relatórios acompanhados.

As pesquisas serão aplicadas de acordo com as necessidades de medir a qualidade do serviço sob o ponto de vista do usuário e da população em geral (regularidade, conforto, segurança, limpeza), tempo total de viagem, carregamentos, renovações entre outros dados.

Não haverá a definição de padrões máximos e mínimos que serão exigidos em um primeiro momento, sendo estes obtidos após o acompanhamento dos resultados atingidos por um período da operação e da aplicação de pesquisas de opinião, que será definido em conjunto entre as Concessionárias e a SPTrans.

Poderão ser utilizados os seguintes índices para acompanhamento da Concessionária:

a - Índice de passageiros por quilômetro: retrata o desempenho do serviço prestado.

IPK = número médio de passageiros diários

quilometragem rodada média diária

b - Índice de passageiros por viagem: retrata o desempenho da frota.

IPV = total de passageiros transportados

número de viagens realizadas

c - Índice de quilometragem percorrida por veículo dia: retrata a oferta de transporte à disposição dos usuários.

IKP = total de quilometragem rodada

veículos da frota efetiva

d - Índice de regularidade do sistema: retrata o padrão da manutenção e a confiabilidade do sistema.

IRS = número de passageiros transportados

número de lugares oferecidos

e - Índice de conforto: retrata o conforto oferecido na viagem

IC = número de passageiros transportados/dia

número total de lugares oferecidos

Art. 18 - A operação do grupo de linhas I do Sistema de Média Capacidade deverá ser diariamente acompanhada e corrigida instantaneamente, quando da identificação de problemas que interfiram na regularidade, conforto, confiabilidade e/ou segurança para garantir a qualidade de atendimento do sistema.

Parágrafo único: Será medido o tempo de restabelecimento da normalidade do sistema e, portanto, os ajustes operacionais serão ferramentas fundamentais para diminuir o reflexo dos problemas apresentados na qualidade de atendimento, ou seja, na regularidade, confiabilidade e segurança do sistema.

Art. 19 - A relação entre a Operação e a Manutenção deverá ocorrer de forma a garantir o atendimento da demanda com qualidade, regularidade, segurança e confiabilidade sendo, para tanto, necessária a criação de um elo de comunicação forte, permanente e confiável que possibilite a atuação imediata e ágil, impedindo a degradação dos serviços e dos equipamentos.

Art. 20 - Sobre as falhas do Subsistema de Transporte Coletivo de Média Capacidade

§ 1.° - Conceito: falhas são anomalias do atendimento identificadas, oriundas de mau funcionamento ou danos nos equipamentos e nos veículos em operação, ocorrência de incidentes ou acidentes que interfiram na regularidade, confiabilidade ou conforto do sistema.

§ 2.° - As falhas devem ser acompanhadas desde o momento da sua identificação até o momento de restabelecimento do sistema, devendo para tanto serem tomadas medidas e efetuados os acionamentos necessários para minimizar este tempo.

Durante a fase de solução a Concessionária deverá agir de forma a manter os padrões de qualidade exigidos e garantir que a execução dos trabalhos para solução ocorram de maneira a interferir minimamente na operação.

§ 3.° - A comunicação e a hierarquia das falhas deve ocorrer de acordo com os padrões estabelecidos em normas e regulamentos próprios da Concessionária e aprovados pela SPTrans.

Art. 21 - A comunicação entre os diversos componentes e participantes do Subsistema de Transporte Coletivo de Média Capacidade deverá ocorrer da seguinte forma:

a - Concessionária ® Usuário: deve seguir os padrões estabelecidos na "Política de Atendimento ao Usuário"

b - Usuário ® Concessionária: a comunicação se dará através de canais criados pela Concessionária em conjunto com os canais colocados à disposição pela São Paulo Transporte S.A.

c - Concessionária ® SPTrans ® Concessionária: a comunicação se dará através de relatórios (diários, semanais e mensais) encaminhados, contatos telefônicos, reuniões e outras formas estabelecidas ao longo do período.

Art. 22 - A execução dos trabalhos deverá ser estabelecida de acordo com as seguintes premissas:

I - Operação: os serviços ligados à operação deverão ocorrer de acordo com a programação, seguindo normas e regulamentos específicos.

II - Manutenção: os trabalhos de manutenção preventiva, corretiva ou emergencial, executados nos veículos, equipamentos de controle, de apoio e de atendimento aos usuários e nas instalações e infra-estrutura deverão ocorrer de acordo com a programação, seguindo normas e procedimentos específicos.

Quando os mesmos forem realizados em áreas de utilização do público geral e/ou de circulação exclusiva, as áreas de influência deverão estar devidamente sinalizadas e isoladas.

Art. 23 - Sobre os serviços emergenciais

I - Conceito: serviços emergenciais são aqueles que devem ser executados prioritariamente para garantir a segurança e/ou impedir a paralisação do sistema.

Parágrafo único: As equipes de manutenção e operação deverão trabalhar de forma conjunta e as restrições, impostas ou solicitadas, pela manutenção devem ser rigorosamente seguidas pelas equipes de operação e controladas pelas equipes de controle operacional.

Art. 24 - Todas as informações referentes à operação que serão transmitidas ao usuário (auditivas, visuais e demais formas implantadas) deverão passar por rigoroso controle para garantir a correta e segura utilização do sistema, consagrando o VLP como um modelo de transporte regular, seguro e confiável.

Parágrafo único: as informações serão classificadas da seguinte forma:

a - Informações operacionais: referentes aos intervalos entre veículos, linhas em operação, formas de integração, horário de funcionamento, entre outras.

b - Informações educacionais: referentes às formas corretas de utilização do sistema, segurança, locais de venda dos bilhetes ou cartões eletrônicos, horários de funcionamento, serviços disponíveis, entre outras.

c - Informações institucionais: deverão ser divulgadas sempre que solicitado pela São Paulo Transporte e de acordo com os padrões estabelecidos.

d - Informações sobre situações anormais: deverão ser divulgadas de acordo com os procedimentos estabelecidos conjuntamente com a São Paulo Transporte S.A.

Art. 25 - Deverão ser adotadas rotinas com objetivo de manter a condição operacional sob controle, possibilitar sua correção quando necessário, manter a qualidade de atendimento ao usuário e as condições para atingir as metas propostas e serão classificadas da seguinte maneira:

I - Rotinas de acompanhamento das plataformas: devem ser desenvolvidas e padronizadas para possibilitar o acompanhamento do nível de serviço do sistema, das estações/terminais e das condições de segurança.

II - Rotinas de acompanhamento do atendimento nas bilheterias e bloqueios: devem ser desenvolvidas e padronizadas para possibilitar o acompanhamento da qualidade de serviço, da segurança e ainda para garantir o controle em situações emergenciais ou extraordinárias.

III - Rotinas de atendimento a deficientes, pessoas com dificuldade de locomoção, idosos: devem ser desenvolvidas para garantir o atendimento seguro ao usuário, de acordo com a legislação vigente e com a política de atendimento ao usuário.

VI - Rotinas de acompanhamento operacional dos veículos: devem ser desenvolvidas e padronizadas para possibilitar o acompanhamento do nível de serviço do sistema e das condições de segurança.

Art. 26 - As equipes de operação e de apoio operacional devem ser preparadas para adequar as diferentes situações que se apresentarem no dia a dia as situações imaginadas quando do detalhamento da operação, para garantir que as metas sejam atingidas, através do estabelecimento de rotinas de atendimento e de acompanhamento operacional que mantenham as condições de segurança, possibilitem o atendimento das metas de regularidade e confiabilidade e garantam o atendimento ágil e competente em situações anormais e/ou emergenciais.

CAPÍTULO IV - DOS SERVIÇOS DE MANUTENÇÃO

Art. 27 - Das atribuições

§ 1.° - Da São Paulo Transporte S.A.: efetuará a fiscalização específica dos aspectos de manutenção e conservação, periodicamente, em data a ser definida por ela, sem prévio aviso à concessionária, com objetivo de garantir a qualidade e segurança dos serviços prestados.

O acompanhamento dos resultados obtidos será realizado através do encaminhamento dos relatórios e dados específicos e através dos resultados das pesquisas aplicadas, enviados conforme solicitação da São Paulo Transporte e de acordo com as regras estabelecidas.

Após análise dos relatórios serão estabelecidas as metas de melhoria de desempenho.

§ 2.° - Da Concessionária: efetuará os serviços de conservação, manutenção e limpeza de modo a garantir a qualidade e segurança dos serviços prestados, de acordo com as diretrizes e manuais dos fabricantes/fornecedores dos veículos e dos equipamentos de atendimento e apoio ao usuário e manuais dos construtores da infra-estrutura e rede aérea.

Deverá gerar e encaminhar relatórios e dados específicos, conforme solicitado pela contratante, no período por ela estabelecido, nos aspectos relativos à segurança, limpeza, conforto e confiabilidade.

Deverá também aplicar pesquisas de opinião do usuário, com metodologia de aplicação definida em conjunto com a SPTrans.Art. 28 - Sobre a metodologia de avaliação da Concessionária

§ 1.° - Na primeira fase serão estabelecidos os referenciais com base nos manuais dos fabricantes.

§ 2.° - Na segunda fase os referenciais serão resultado dos trabalhos de avaliação dos valores obtidos e dos serviços realizados através de duas formas:

a) Pesquisa de opinião do usuário: a metodologia de aplicação será definida pela SPTrans e a mesma terá diferentes pesos de acordo com o item que será acompanhado (anexo 1.1).

b) Fiscalização da SPTrans: se processará através de visitas aleatórias e/ou periódicas, complementando a pesquisa e análise dos relatórios, com diferentes pesos de acordo com o item acompanhado (anexo 1.1).

Art. 29 - Sobre o veículo - VLP

§ 1.° - Aspecto de Segurança (Segurança Operacional)

I - Definição: Sentimento absorvido pelos usuários do sistema quanto a percepção de medo, de insegurança, de cansaço e de dor física ou emocional, durante o momento que antecede ao embarque no VLP (veículo), todo o tempo em que estiver dentro do veículo, em movimento ou não, até o efetivo desembarque.

II - Controle Requerido: A Concessionária deverá controlar por qualquer meio, na freqüência a ser definida pela SPTrans, o indicador da "sensação" percebida pelos usuários conforme definição.

A Concessionária deverá qualificar e quantificar o índice de controle das causas da má sensação durante a permanência no veículo e na sua condução, devendo controlar, atuar e corrigir todos os focos de geração de tais sensações. O controle deverá possibilitar a identificação de itens críticos para fins de priorização na tomada de decisão, com vista a eliminar todos os focos potenciais de riscos à integridade dos operadores e dos usuários.

III - As informações devem ser encaminhadas em forma de tabela sintetizada que aglutina a opinião da maioria dos usuários e das solicitações da SPTrans, vinculando-a às decisões tomadas. As quantificações deverão ser padronizadas objetivando o controle pontual ao longo de um período mínimo de 12 meses, possibilitando ainda, a estratificação da evolução do índice.

§ 2.° - Aspecto de Limpeza

I - Definição: Sentimento absorvido pelos usuários do sistema quanto à percepção de higiene, aca e secura durante o tempo em que estiver dentro do veículo, em movimento ou não, até o efetivo desembarque.

II - Controle Requerido: A concessionária deverá controlar por qualquer meio, na freqüência a ser definida pela SPTrans, o indicador da "sensação" percebida pelos usuários conforme definição.

A Concessionária deverá qualificar e quantificar o índice de controle das causas da sensação durante a viagem a bordo do veículo, devendo controlar, atuar e corrigir todos os focos de geração de tais sensações. O controle deverá possibilitar a identificação de itens críticos para fins de priorização na tomada de decisão, com vista a eliminar todos os focos potenciais de geração de má sensação dos operadores e dos usuários.

III - As informações devem ser encaminhadas em forma de tabela sintetizada que aglutina a opinião da maioria dos usuários e das solicitações da SPTrans, em um índice único quantificável a ser definido em conjunto, vinculando-a às decisões tomadas. As quantificações deverão ser padronizadas objetivando o controle pontual ao longo de um período mínimo de 12 meses, possibilitando ainda, a estratificação da evolução do índice.

Ex.: detectado piso oleoso;

solução adotada: troca do shampoo marca "X" pela marca "Z"

resultado: piso está seco e nenhum registro de reclamação

§ 3.° - Aspecto de Confiabilidade

I - Definição: Medição efetiva do desempenho operacional do veículo, traduzido em termos de intervalo (tempo de utilização ou quilometragem percorrida) no qual não se verificou registro de falha técnica do(s) equipamento(s). A definição morfológica é a que segue:

- tempo de utilização: MTBF = TFM / QFM, ou

- quilometragem percorrida: MKBF = KMM / QFM

legenda:

- MTBF: Média de Tempo em Boas Condições de Funcionamento

- TFM : Tempo de Funcionamento Mensal em Horas

- QFM: Quantidade de Falhas Mensal

- MKBF: Média de Quilometragem em Boas Condições de Funcionamento

- KMM: Quilometragem Média Mensal

II - Controle requerido: A Concessionária deverá controlar por meio de registro eletrônico "becapeado" semanalmente/quinzenalmente, o indicador do desempenho operacional conforme definição.

A Concessionária deverá qualificar e quantificar o índice de controle das causas do mau funcionamento dos equipamentos, sistemas e subsistemas veiculares, devendo controlar, atuar e corrigir todos os focos de geração de anomalias. O controle deverá possibilitar a identificação de itens críticos para fins de agilizar tomadas de decisão na hora da manutenção, com vista a eliminar todos os focos potenciais de falhas que venham a reduzir a confiabilidade ideal do sistema.

III - As informações devem ser encaminhadas em forma de tabela completa demonstrando as causas de anomalias e medidas adotadas na manutenção, vinculando-a às decisões tomadas. As quantificações deverão ser padronizadas objetivando o controle pontual ao longo de um período mínimo de 12 meses, possibilitando ainda, a estratificação da evolução do índice. Será exigido, para cada apresentação quinzenal de resultados, um relatório pormenorizado, estruturado em forma de equipamentos organizados em árvores de dependência, inicialmente destacando-se um mínimo de 3 (três) níveis, conforme exemplo (Anexo 1.2), devendo aumentar em até 6 (seis) níveis.

§ 4.° - Aspecto de Conforto

I - Definição: Sentimento absorvido pelos usuários do sistema quanto à percepção de ruído, calor, sensação endérmica, acomodação física e de pertences desde o instante do embarque, todo o tempo em que estiver dentro do veículo, em movimento ou não, até o efetivo desembarque.

II - Controle Requerido: A Concessionária deverá controlar por qualquer meio, na freqüência a ser definida pela SPTrans, o indicador da "sensação" percebida pelos usuários conforme definição.

A Concessionária deverá qualificar e quantificar o índice de controle das causas da má sensação sentida durante a viagem no VLP, devendo controlar, atuar e corrigir todos os focos de geração de tais sensações. O controle deverá possibilitar a identificação de itens críticos para fins de priorização na tomada de decisão, com vista a eliminar todos os focos potenciais de riscos, de críticas e de rejeição do sistema por parte dos operadores e dos usuários.

III - As informações devem ser encaminhadas em forma de tabela sintetizada que aglutina a opinião da maioria dos usuários e as solicitações da SPTrans, vinculando-a às decisões tomadas. As quantificações deverão ser padronizadas objetivando o controle pontual ao longo de um período mínimo de 12 meses, possibilitando ainda, a estratificação da evolução do índice a ser definido em conjunto.

Art. 30 - Da Infra-estrutura e dos Equipamentos de Apoio e Atendimento ao Usuário.

§ 1.° - Entendidas como:

Infra-estrutura

. Parte civil: via, estações e terminais

. Rede aérea, Subestações e Estações

Equipamentos de Apoio e de Atendimento aos usuários

. Elevadores,

. CFTV

. Rádios

. Telefonia

. Computadores (hardware e software)

. Bloqueios

. Painéis de informação

. Relógios

. Comunicação visual

. Outros

§ 2.° - Aspecto de Segurança

I - Definição: Sentimento absorvido pelos usuários do sistema quanto à percepção de medo, de insegurança, de cansaço, de dor física ou emocional, do instante em que adentre às instalações do sistema até o efetivo momento de sua saída.

II - Controle requerido: A Concessionária deverá controlar por qualquer meio, na freqüência a ser definida pela SPTrans, o indicador da "sensação" percebida pelos usuários conforme definição.

A concessionária deverá qualificar e quantificar o índice de controle das causas de má sensação durante a permanência do usuário no sistema, devendo controlar, atuar e corrigir todos os focos de geração de tais sensações. O controle deverá possibilitar a identificação de itens críticos para fins de priorização na tomada de decisões, com vista a eliminar todos os focos potenciais de riscos à integridade dos operadores e dos usuários.

III - As informações devem ser encaminhadas em forma de tabela sintetizada que aglutina a opinião dos usuários e as solicitações da SPTrans, vinculando-a às decisões tomadas. As quantificações deverão ser padronizadas objetivando o controle pontual ao longo de um período de 12 meses, possibilitando ainda a estratificação da evolução do índice definido conjuntamente.

§ 3.° - Aspecto de Limpeza

I - Definição: Sentimento absorvido pelos usuários quanto à percepção de higiene, aca e secura desde o momento em que adentre nas instalações do sistema até o momento de sua saída.

II - Controle requerido: A Concessionária deverá controlar por qualquer meio, na freqüência a ser definida pela SPTrans o indicador da "sensação" percebida pelos usuários conforme definição.

A Concessionária deverá qualificar o índice de controle das causas de má sensação durante a estadia nas dependências do sistema, devendo controlar, atuar e corrigir todos os focos de geração de tais sensações. O controle deverá possibilitar a identificação de itens críticos para fins de priorização na tomada de decisão, com vista a eliminar todos os focos potenciais de geração de má sensação nos operadores e nos usuários.

III - As informações devem ser encaminhadas em forma de tabela sintetizada que aglutina a opinião da maioria dos usuários e as solicitações da SPTrans, em um índice único quantificável, vinculando-a às decisões tomadas. As quantificações deverão ser padronizadas objetivando o controle pontual ao longo de um período mínimo de 12 meses, possibilitando ainda a estratificação da evolução do índice definido conjuntamente.

Ex.: Detectado piso escorregadio

Solução adotada: troca de cera da marca "x" pela marca "y"

Resultado: piso não está mais escorregadio e nenhum registro de reclamação.

§ 4.° - Aspecto de Conforto

I - Definição: Sentimento absorvido pelos usuários quanto à percepção de ruído, calor, sensação endérmica, acomodação física e de pertences entre o momento em que adentre nas instalações do sistema até o momento de sua saída.

II - Controle requerido: A Concessionária deverá controlar por qualquer meio, na freqüência a ser definida pela SPTrans, o indicador da "sensação percebida pelos usuários conforme definição.

A Concessionária deverá qualificar e quantificar o índice de controle das causas de má sensação sentida durante sua permanência nas estações e terminais do sistema de média capacidade, devendo controlar, atuar e corrigir todos os focos de geração de tais sensações. O controle deverá possibilitar a identificação de itens críticos para fins de priorização na tomada de decisão, com vista a eliminar todos os focos potenciais de riscos, de críticas e de rejeição do sistema por parte dos operadores e dos usuários.

III - As informações devem ser encaminhadas em forma de tabela sintetizada que aglutina a opinião da maioria dos usuários e as solicitações da SPTrans, vinculando-as às decisões tomadas. As quantificações deverão ser padronizadas objetivando o controle pontual ao longo de um período mínimo de 12 meses, possibilitando ainda a estratificação da evolução do índice.

§ 5.° - Aspecto de Confiabilidade dos Equipamentos de Apoio e de Atendimento ao Usuário

I - Definição: Medição efetiva do desempenho operacional dos equipamentos utilizados e instalados traduzido em termos de intervalo (tempo de utilização ou horas de funcionamento no qual não se verificou registros de falha técnica do(s) equipamento(s)).

A definição morfológica é a que segue:

Tempo de utilização: MTBF= TFM/QFM, ou

Legenda:

MTBF: média de tempo em boas condições de funcionamento

TFM: tempo de funcionamento mensal, em horas

QFM: quantidade de falhas mensal

II - Controle requerido: A operadora deverá controlar por meio de registro eletrônico "becapeado" semanalmente/quinzenalmente o indicador do desempenho operacional conforme definição.

A operadora deverá qualificar e quantificar, por meio de índice de controle, as causas do mau funcionamento dos equipamentos, devendo controlar, atuar e corrigir todos os focos de geração de tais anomalias. O controle deverá possibilitar a identificação de itens críticos para fins de agilizar tomadas de decisão na hora da manutenção, com vista a eliminar todos os focos potenciais de falhas que venham a reduzir a confiabilidade ideal do equipamento.

III - As informações devem ser encaminhadas em forma de tabela completa demonstrando as causas de anomalias e medidas adotadas na manutenção, vinculando-a às decisões tomadas. As quantificações deverão ser padronizadas, objetivando o controle pontual ao longo de um período mínimo de 12 meses, possibilitando ainda, a estratificação da evolução do índice. Será exigida para cada apresentação semanal/quinzenal de resultados, um relatório pormenorizado, estruturado em forma de equipamentos organizados em árvores de dependência, inicialmente destacando-se um mínimo de 3 (três) níveis, conforme exemplo, podendo aumentar em até 6 (seis) níveis.

§ 6.° - Aspecto de Confiabilidade da infra-estrutura

I - Definição: Medição do controle das falhas observadas, sua repetição, traduzida em números de falhas identificadas pelo número de inspeções.

II - Controle requerido: A concessionária deverá controlar por meio de registro eletrônico "becapeado" o número de falhas identificadas por inspeção.

O controle deverá possibilitar a identificação de itens críticos para fins de agilizar tomadas de decisão na hora da manutenção, com vista a eliminar todos os focos potenciais de falhas que venham a reduzir a confiabilidade ideal do sistema.

III - As informações devem ser encaminhadas em forma de tabela completa demonstrando as causas de anomalias e medidas adotadas na manutenção, vinculando-a às decisões tomadas. As quantificações deverão ser padronizadas, objetivando o controle pontual ao longo de um período mínimo de 12 meses. Será exigida para cada apresentação semanal/quinzenal de resultados, um relatório pormenorizado, estruturado em forma de árvores de dependência (Anexo 1.3).

CAPÍTULO V - DA ARRECADAÇÃO

Art. 31 - Definições:

I - Bilhete: elemento composto de suporte de material apropriado, sobre o qual é impressa uma tarja chamada pista magnética.

II - Cartão "Smart Card Contactless": é um cartão de plástico recarregável (PVC, Polyester), contendo em seu interior um circuito integrado, sem bateria, que possibilita a transmissão e recepção de dados entre o cartão e a leitora.

III - Cartão "Master": é um cartão "smart card" com contato, destinado ao armazenamento de créditos eletrônicos.

IV - Cartão "Smart Card" com contato: é um cartão plástico (PVC, Polyester), recarregável, contendo no seu interior um circuito integrado, sem bateria. A transmissão e recepção de dados entre o cartão e a leitora se dá com contato físico.

V - Cartão válido: é o cartão reconhecido pela leitora do validador como pertencente ao sistema de transporte através de chaves de acesso.

VI - Cesto coletor: recipiente acoplado ao validador eletrônico, constituído de gabinete de aço para a coleta de bilhetes processados pelo validador.

VII - Crédito eletrônico: é um crédito que fica armazenado no cartão que dá direito ao portador transpor a linha de bloqueios e acessar a área paga dos terminais e estações do Subsistema de Transporte de Média Capacidade.

VIII - Crédito de Viagem: é o direito à viagem, adquirido pelo passageiro, no ato da compra de créditos eletrônicos e/ou bilhetes magnéticos.

IX - Máquina de venda automática: dispositivo capaz de dispensar bilhetes ou cartões eletrônicos para os usuários do sistema, através de meios de pagamentos diferenciados.

X - Quota eletrônica: informações do estudante, armazenadas eletronicamente em um cartão Smart Card, que autoriza aquisição de uma determinada quantia de viagens com redução em relação ao preço da tarifa em vigor, conforme legislação específica.

XI - Terminal de venda: dispositivo de créditos eletrônicos de viagem em cartões sem contato, com interface para gravação e leitura.

XII - Transferência de créditos: ato de transferência de dados criptografados de um terminal de distribuição para um terminal de vendas e deste para os cartões "Smart Cards".

XIII - Validador: equipamento eletrônico capaz de processar as informações contidas nos bilhetes magnéticos "Edmonson" ou cartões eletrônicos "Smart Cards" e autorizar a passagem dos usuários pelos bloqueios eletrônicos, descontando por esta liberação de passagem, um crédito de viagem.

XIV - Tipos de viagem: para definir e agrupar os tipos de viagem existentes, foi utilizado como parâmetro o aspecto tarifário, resultando em dois agrupamentos, ou seja, viagens com tarifa integral e viagens com gratuidades.

14.1 - Viagens com tarifa integral: são aquelas onde o preço cobrado pela passagem é exatamente o valor da tarifa vigente, a qual é estipulada pelo Poder Público. Nesta categoria encontram-se dois tipos, a saber:

. Passagem comum: é aquela onde o passageiro adquire uma viagem ao preço normal da tarifa através da aquisição de um bilhete comum.

. Vale transporte: é um benefício que o empregador antecipa ao empregado para utilização em despesas de deslocamento residência - trabalho e vice - versa, de acordo com a legislação vigente.

Dentre as principais características que a legislação estabelece a respeito do vale transporte estão:

- é emitido e comercializado ao preço da tarifa vigente, com o pagamento à vista, vedado qualquer tipo de desconto;

- a comercialização do vale transporte dar-se-á em centrais ou postos de venda estrategicamente distribuídos na cidade onde serão utilizados;

- a venda do vale-transporte será comprovada mediante recibo emitido de acordo com a legislação vigente.

14.2 - Viagens com gratuidades: são aquelas onde os componentes de certas categorias da sociedade são beneficiados através de legislação específica, com reduções no valor da tarifa de serviço estabelecida pelo Poder Público.

Considerando que estes tipos de viagem requerem um tratamento especial, a SPTrans efetua cadastros específicos para algumas modalidades emitindo documentos que permitem o acesso aos benefícios. A forma de cadastramennto e emissão de documentos também é dinâmica, podendo ser alterada no decorrer do tempo.

A situação de concessão de gratuidades não pode ser considerada como uma posição estanque, bastando a promulgação de lei específica que beneficie uma categoria específica da sociedade.

Este tipo de viagem subdivide-se em :

14.2.1 Gratuidades Parciais: as categorias beneficiárias de isenção parcial são:

a - estudantes: de acordo com legislação específicas os estudantes de 1º e 2º graus e nível superior tem direito a 50% (cinqüenta por cento) de redução sobre a tarifa vigente

b - integrações: eventuais reduções tarifárias decorrentes de integrações de serviços beneficiam os passageiros que se utilizam desse tipo de viagem. Quando se estabelece o vale transporte para essas integrações, as reduções tarifárias são admitidas já que a legislação específica não as considera como descontos.

14.2.2 Gratuidades Plenas: as categorias de beneficiários de isenção no pagamento de passagens estão identificadas a seguir:

a - Maiores de 65 anos de idade (homens) e 60 anos (mulheres): para fazer jus ao benefício, o passageiro poderá se identificar através de qualquer documento oficial, dotado de fotografia que permita a identificação do portador.

b - Deficientes físicos e mentais: de acordo com a legislação vigente, as pessoas portadoras de doença física ou mental estão isentas do pagamento da tarifa.

A SPTrans efetua o cadastramento dos interessados, portadores de deficiência qualificadas em lei, expedindo carteira especial de identificação que permite ao seu portador usufruir do benefício da gratuidade.

c - Oficiais da Justiça do Trabalho: de acordo com legislação vigente: "os oficiais de diligências, servindo nas sedes 1ª e 2ª Regiões da Justiça do Trabalho, terão as suas carteiras de identificação funcional, visadas pelo presidente do Tribunal Regional respectivo, sendo as empresas de transporte obrigadas a conceder-lhes passe livre no território do exercício de sua função."

d - Oficiais de Justiça Federal: de acordo com a legislação vigente, "os oficiais de justiça terão carteira de identificação, visada pelo juiz da vara em que servirem, e terão passe livre, quando em exercício de suas funções, nas empresas de transporte da respectiva Seção Judiciária."

e - Agentes de Inspeção do Trabalho: conforme legislação vigente, "no território de exercício de suas funções, o agente de inspeção gozará de passe livre nas empresas de transportes públicas ou privadas, mediante apresentação da carteira de identidade fiscal, devendo a autoridade competente divulgar, em janeiro e julho, a relação dos agentes de inspeção titulares da carteira de identidade fiscal."

f - Entregadores de Correspondência Postal e Telegráfica da ECT: de acordo com a legislação vigente, "a concessionária de transporte urbano é obrigada a conceder passe livre em seus veículos, ao distribuidor de correspondência postal e telegráfica, quando em serviço, o qual deverá viajar em pé, quando completa a lotação normal do veículo." Para fazer uso dessa gratuidade os beneficiários deverão estar devidamente uniformizados e apresentar cartão passe fornecido pela ECT.

g - Integrantes da Polícia Militar do Estado de São Paulo: de acordo com a legislação vigente a gratuidade para essa categoria estando ou não em serviço, durante 24 horas por dia, desde que devidamente fardados ou uniformizados.

h - Integrantes da Guarda Civil Metropolitana: de acordo com a legislação vigente.

Art. 32 - O bilhete padrão "Edmonson" poderá ser utilizado nos seguintes tipos de pagamento de viagens:

I - Bilhetes magnéticos valor unitário:

a - passagem comum

b - vale transporte

c - estudante

II - Bilhetes magnéticos temporais/especiais

a - viagem especial temporal (VLP + VLP)

b -viagem econômica

III - Bilhetes magnéticos para integração com outros modais

Art. 33 - O meio de pagamento das viagens através de crédito eletrônico poderá ser utilizado para as seguintes formas de viagens:

I - Viagem comum em créditos monetários (R$)

II - Viagem comum (crédito de viagem)

III - Estudante (crédito de viagem)

VI - Vale Transporte (crédito de viagem)

Parágrafo único: o uso do "contactless smart card" se aplicará também aos casos de gratuidades plenas, servindo esse meio para armazenamento dos créditos de viagem concedidos em cumprimento à legislação que estiver em vigor.

Art. 34 - A Concessionária executará o serviço de comercialização de toda a família de bilhetes e créditos eletrônicos desenvolvidos especialmente para o Subsistema de Transporte Coletivo de Média Capacidade, como também aqueles bilhetes de passagens integrados a outras modalidades do sistema de transporte (modalidade comum e vale transporte).

Art. 35 - A comercialização deverá ser efetuada da seguinte forma:

§ 1.° - Nas bilheterias das estações e dos terminais a comercialização é obrigatória e ininterrupta.

§ 2.° - Facultativa, através de máquinas de venda automática podendo ocorrer por iniciativa da Concessionária ou da SPTrans.

§ 3.° - Nos postos de venda, sob responsabilidade da Concessionária, localizados em pontos comerciais aprovados previamente pela SPTrans.

§ 4.° - Nos postos de venda de bilhetes e vales transporte será comercializada toda a família de bilhetes e créditos eletrônicos do Subsistema de Transporte Coletivo de Média Capacidade e de outras modalidades que compõem o Sistema de Transporte Coletivo de Passageiros do Município e das demais gestoras da Região Metropolitana da Grande São Paulo, partícipes do Convênio de Ação Conjunta para a Comercialização do Vale Transporte.

Para tanto será necessário que a Concessionária mantenha convênio de distribuição com estas gestoras (EMTU, METRÔ e CPTM) para concretizar tal finalidade, devendo ser respeitadas as disposições específicas.

§ 5.° - A Concessionária deverá ter obrigatoriamente Apólice de Seguro para cobertura de todo saldo de bilhetes e créditos de passagens que estejam sob sua responsabilidade.

Art. 36 - Sem prejuízos de outros procedimentos que a Concessionária julgar necessários à correta consistência dos dados fornecidos pelos validadores, as seguintes atividades deverão ser executadas:

I - Deverão ser confrontadas as quantidades de bilhetes recolhidos com os relatórios emitidos pelo sistema, os quais apresentarão, para cada validador, as quantidades por tipo de bilhete, através de processo de amostragem definido pela Concessionária. Estes relatórios deverão ficar à disposição da SPTrans por, no mínimo, 6 meses.

Havendo discrepância entre as quantidades de bilhetes encontradas no cesto coletor e as registradas pelo sistema de processamento do validador, a Concessionária deverá apurar a causa e deverá tomar providências no intuito de eliminar eventuais extravios, seja através de solicitação de inspeção no validador com suspeita de falha ou auditoria no processo de manipulação dos bilhetes na estação ou terminal.

II - Todos os bilhetes recolhidos no cesto coletor deverão ser destruídos pela Concessionária.

Art. 37 - A Concessionária deverá desenvolver, sob acompanhamento e de acordo com os critérios estabelecidos pela SPTrans, sistemas informatizados para dar suporte a todas as atividades ligadas à distribuição e utilização de bilhetes de passagem e créditos eletrônicos previstos para o Subsistema de Média Capacidade e outros que vierem a surgir.

Art. 38 - Nas estações e terminais do Subsistema de Transporte Coletivo de Média Capacidade deverão estar à disposição do público, bilheterias e máquinas de venda automática para o comércio de bilhetes e créditos eletrônicos, modalidade simples, que possibilitem a utilização deste meio de transporte podendo, ainda, vir a comercializar os bilhetes de integração de outras modalidades de transporte.

Parágrafo único: a estrutura da bilheteria será variável de acordo com as peculiaridades de cada estação ou terminal, especialmente no que tange ao aspecto da demanda e os horários de atendimento ao público.

Art. 39 - A Concessionária deverá, com anuência expressa da SPTrans, instalar quantos postos de venda desejar, devendo adotar as seguintes providências de estruturação, na ordem apresentada:

I - Selecionar os locais para instalação dos postos de venda.

II - Submeter os locais selecionados à avaliação e aprovação dos técnicos da SPTrans.

III - Desenvolver projetos de lay-out e sistemas informatizados.

VI - Executar obras de adequação dos locais e adquirir móveis, máquinas, equipamentos e outros, conforme projetos aprovados pela SPTrans.

V - Adquirir e instalar os equipamentos necessários à carga e recarga de créditos eletrônicos conforme especificações técnicas determinadas pela SPTrans.

VI - Adquirir e instalar os equipamentos necessários à venda de Passe Escolar através da "Quota Eletrônica de Passes", conforme especificações técnicas determinadas pela SPTrans.

VII - Submeter o conjunto pronto de cada posto de venda, instalações e sistemas à avaliação e aprovação final da SPTrans.

VIII - Iniciar as operações de cada posto de venda após aprovação final pela SPTrans.

IX - De acordo com a região de instalação dos postos de venda, deverão ser observados os seguintes aspectos:

a - Facilidades de acesso e segurança ao público, conveniência e aspecto visual dos locais de atendimento.

b - Toldo externo padronizado.

c - Luminoso externo com logotipo da SPTrans do lado esquerdo e o da Concessionária do lado direito.

d - Existência de material de comunicação/orientação aos clientes.

e - Estrutura interna para atendimento, no mínimo, de 60 (sessenta) empregadores/hora - 500 (quinhentos) empregadores/dia.

f - Estrutura de atendimento para distribuição de bilhetes (modalidade VLP e modalidade comum), para atender, no mínimo, 100 (cem) usuários/hora - 800 (oitocentos) usuários/dia, sem prejuízo do item anterior.

g - Para os usuários de passes e/ou bilhetes, espera-se que sejam atendidos em no máximo 4 (quatro) minutos, a partir do momento da entrada na fila e, para vales transporte 20 minutos. Esses padrões de atendimento estão sendo esperados para o período fora de pico.

h - Cada posto de venda deverá possuir um painel para divulgar informações de interesse dos usuários.

§ 1.° - A Concessionária poderá subcontratar a instalação e a operação dos postos de venda, permanecendo porém integralmente responsável pela empresa contratada e pelas obrigações assumidas junto à SPTrans.

§ 2.° - A Concessionária deverá instalar, em cada posto de venda, sistema de controle informatizado interligado à sua central de distribuição, acessível "on line", pela unidade gestora da SPTrans e ainda, que estejam sujeitos aos procedimentos de fiscalização/auditoria previstos neste regulamento.

§ 3.° - A aprovação do local, para instalação do ponto de venda, pela SPTrans, não isenta de licenças exigidas e fornecidas pelas legislações municipais, estaduais e federais pertinentes.

§ 4.° - A fiscalização, no tocante à execução das obras, será baseada nos projetos previamente aprovados, com respectivos cronogramas de execução e planilhas de serviços, será efetuada pela área competente da SPTrans.

Art. 40 - Os sistemas informatizados, desenvolvidos pela Concessionária, deverão possibilitar, no que se refere à distribuição através dos postos de venda, no mínimo:

I - Cadastramento dos empregadores, clientes de vales transporte dos postos de venda, contendo, no mínimo, os dados necessários para a emissão dos recibos de vales transporte, conforme especificado no próximo subitem.

II - Emissão dos recibos de vales transporte, contendo, no mínimo, os seguintes dados:

- nome do empregador;

- número de inscrição no CNPJ/MF ou CPF/MF;

- endereço completo

- valor total da aquisição (numérico e por extenso);

- data de distribuição;

- quantidade de beneficiários;

- período de utilização;

- tarifa, quantidade e subtotal do valor de cada tipo de vale transporte distribuído;

- identificação do ponto especializado de distribuição;

- número do recibo;

- identificação do responsável pelo atendimento.

§ 1.° - Deverá haver controle rigoroso da movimentação e dos saldos em estoque, por tipo de bilhete de passagem e por dia, de forma que não haja desabastecimento e nos limites cobertos pela apólice de seguro.

§ 2.° - Deverá ocorrer a emissão de relatórios das vendas e dos saldos existentes em estoque por tipo de bilhete de passagem e por posto de venda.

Art. 41 - A distribuição de vales transporte pela Concessionária aos empregadores deverá ser efetuada contra apresentação, pelo cliente, de formulário adequado, mediante emissão de recibo específico em, no mínimo, 2 (duas) vias, mecanicamente autenticado.

§ 1.° - A Concessionária deverá desenvolver modelos de formulário e recibo que atendam aos requisitos acima, submetendo-os à aprovação da unidade gestora da SPTrans.

§ 2.° - As solicitações de vale transporte apresentadas pelos clientes deverão ser anexadas à segunda via dos respectivos recibos e mantidas em arquivo para possíveis consultas, durante 90 ( noventa) dias, no mínimo, após o que poderão ser destruídas.

§ 3.° - As quantidades vendidas de bilhetes e vales transporte, os saldos em estoque, por tipo de bilhete de passagem e os valores arrecadados diariamente em cada posto de venda, deverão estar disponibilizados para a unidade gestora da SPTrans, via sistema informatizado, até às 12h00 do dia seguinte ao movimento.

Art. 42 - A Concessionária deverá empregar, na execução das atividades dos postos de venda, inclusive nas bilheterias das estações e terminais discriminados neste regulamento, pessoal idôneo, treinado e devidamente habilitado para sua função, dele exigindo perfeita disciplina, boa apresentação no exercício de suas atividades, bem como urbanidade no tratamento com o público, de forma que o conjunto dos serviços seja realizado dentro dos melhores padrões de qualidade.

Art. 43 - A utilização de rede de credenciados, onde poderão ser comercializados somente bilhetes unitários e integrados, implicará, para a Concessionária, no credenciamento de estabelecimentos existentes em qualquer ramo de atividade.

Parágrafo único: A Concessionária deverá elaborar termo de credenciamento padrão a ser assinado com os credenciados, cujo teor deverá ser submetido à aprovação da SPTrans com, no mínimo, os seguintes requisitos:

a - O credenciado ficará obrigado a cobrar, por bilhete comercializado ao público, o valor exato da respectiva tarifa vigente, devidamente estabelecida pelo Poder Público;

b - O distribuidor deverá manter estoque mínimo de bilhetes necessários ao atendimento da demanda, de modo que não haja desabastecimento;

c - Deverá ser afixada, em local visível ao público, informação de que no respectivo estabelecimento será realizada a distribuição de bilhetes do Subsistema de Média Capacidade, especificando tipo(s) e tarifa(s);

d - O distribuidor credenciado não poderá, sob qualquer pretexto, distribuir bilhetes cuja origem não seja o fornecimento pela Concessionária, ou por terceiros por ela expressamente autorizados;

e - Os bilhetes magnéticos deverão ser mantidos em local seguro e apropriado, fora do alcance de campos magnéticos e protegidos da umidade, cabendo ao credenciado não permitir que molhem, dobrem, amassem ou sofram qualquer outro tipo de ação que os danifiquem e provoquem sua rejeição pelos validadores;

f - O credenciado deverá permitir, a qualquer tempo, o acesso aos estoques de bilhetes magnéticos, para auditoria e fiscalização por representantes devidamente credenciados, tanto da Concessionária quanto da SPTrans;

g - Caso seja identificada a existência de bilhetes magnéticos de outra procedência, que não as autorizadas pelo Concessionária, o credenciado estará sujeito ao descredenciamento, sem prejuízo de outras medidas que se fizerem necessárias;

h - Caso seja implantado outro meio de pagamento, em substituição ou para uso concomitante ao bilhete magnético, as condições do contrato se aplicarão ao novo meio, sendo adequadas às novas peculiaridades, somente se necessário;

i - No caso de rescisão contratual entre a Concessionária e a SPTrans, esta última sub-rogar-se-á nos direitos do termo de credenciamento, podendo, outrossim, transferi-lo a terceiro(s).

Art. 44 - O bilhete e o crédito eletrônico, modalidade comum e integração, deverão ser comercializados nas bilheterias, e/ou postos de venda e/ou rede de credenciados, de acordo com a necessidade do usuários, não havendo exigências e limitações para este tipo de venda.

Art. 45 - O crédito eletrônico escolar/bilhete deverá ser comercializado somente no período letivo, mediante apresentação, pelo estudante, do cartão estudantil contendo a "quota eletrônica de passes escolar", no qual estarão gravadas as quantidades a que o aluno tem direito. Esta modalidade deverá ser comercializada nos postos de venda obedecendo ao seu horário de funcionamento.

Art. 46 - O crédito eletrônico - vale transporte - deverá ser comercializado para os empregadores, devidamente cadastrados, somente nos postos de venda, de segunda a sexta-feira, das 8h00 às 17h00, exceto feriados.

Art. 47 - A Concessionária deverá desenvolver sistema informatizado que permita o controle e o rastreamento de todas as transações de vendas efetuadas, desde a central geradora até a SPTrans, voltados basicamente ao sistema de bilhetagem automática no Município de São Paulo e dispositivos específicos de comunicação.

Art. 48 - A Concessionária deverá manter controle sobre todos os equipamentos destinados à carga e recarga dos cartões, instalados nos pontos de distribuição, contendo, no mínimo n.° do equipamento, local e endereço da instalação, identificação completa do responsável e o meio estabelecido para transmissão dos créditos ("on line" ou cartão "master").

Art. 49 - Todo equipamento somente poderá ser instalado com a prévia anuência da SPTrans.

Art. 50 - Os dispositivos e procedimentos de segurança para a operacionalização da venda de créditos eletrônicos através dos terminais de venda, tais como, senhas de acesso, utilização de cartões com contato para transferência de créditos, controle da distribuição, entre outros, serão definidos pela SPTrans.

Art. 51 - Os equipamentos e softwares que compõem o Sistema de Cobrança Automática, deverão obedecer integralmente às especificações técnicas emitidas pela SPTrans.

Art. 52 - A SPTrans fornecerá lotes de todos os tipos de bilhetes e/ou créditos eletrônicos de passagem, de sua emissão nas quantidades suficientes para o atendimento da demanda existente em cada modalidade, obedecendo aos seguintes procedimentos:

I - A Concessionária deverá informar à unidade de arrecadação da SPTrans, com antecedência mínima de 45 (quarenta e cinco) dias, a demanda mensal de bilhetes para que esta providencie a sua fabricação.

II - O pedido de bilhetes para abastecimento deverá ser enviado à SPTrans, ou a terceiros por ela autorizados, até às 12h00 do dia anterior à data de retirada, discriminando o tipo, a quantidade, o valor e o local de destino.

III - Quando a solicitação for de créditos eletrônicos, o pedido deverá ser encaminhado ao setor específico da SPTrans.

IV - Os créditos eletrônicos gerados pela central da SPTrans poderão ser transmitidos em lotes à Concessionária "on line" ou através de cartões "master".

V - Os créditos eletrônicos transmitidos "on line" poderão ser enviados a uma unidade centralizadora da Concessionária ou diretamente aos postos de atendimento ao público.

§ 1.° - Toda retirada de bilhetes e/ou créditos de viagens correrá por conta e risco da Concessionária.

§ 2.° - A Concessionária deverá manter os bilhetes magnéticos e os cartões para carregamento de créditos eletrônicos sob sua guarda e responsabilidade e em perfeitas condições de segurança e ambientação.

§ 3.° - A Concessionária providenciará a recepção dos bilhetes magnéticos e cartão de créditos eletrônicos recusados ou que apresentem defeito quando da utilização no subsistema, emitindo o respectivo protocolo e os encaminhará, juntamente com os dados de identificação do usuário, para que sejam analisados pela SPTrans e, dependendo do resultado do exame, será fornecido ao usuário um novo bilhete e/ou cartão ou somente enviada a comunicação contendo o parecer técnico.

Art. 53 - Para efeito de apuração das vendas e controle de estoque a Concessionária deverá:

I - Disponibilizar para a SPTrans, até as 12h00 do dia seguinte ao movimento, os relatórios referentes às quantidades vendidas, os saldos existentes e a receita apurada, por tipo de bilhete e/ou crédito eletrônico de passagem e por posto de venda;

II - Informar à SPTrans, sem prejuízo do item anterior, o total arrecadado a cada mês, por ponto operado, facultando aos seus agentes de fiscalização, a qualquer tempo, o acesso a todos os dados necessários, inclusive os saldos de bilhetes, para a confirmação das informações prestadas.

Art. 54 - A Concessionária deverá respeitar a estrutura de loja determinada pela SPTrans.

Art. 55 - A comercialização de vales - transporte deverá ocorrer após a celebração de convênio específico com as gestoras do sistema, sob a devida anuência da SPTrans.

Parágrafo único: A Concessionária deverá retirar em consignação, por sua conta e risco, lotes de vales transporte suficientes ao atendimento da demanda, os quais permanecerão sob sua inteira responsabilidade.

Art. 56 - Na ocorrência de sinistro o valor do prejuízo deverá ser considerado no acerto de contas da semana subsequente com o respectivo crédito realizado conforme estabelecido em contrato.

Art. 57 - As quantidades vendidas de vales transporte VLP deverão ser informadas no prazo a ser estabelecido pela SPTrans.

CAPÍTULO VI - DAS PROIBIÇÕES E RESTRIÇÕES

Art. 58 - Na operação dos serviços do Subsistema de Transporte Coletivo de Média Capacidade, a concessionária submete-se às seguintes proibições:

I - Causar danos às instalações, estações, terminais, vias e pátios de estacionamento.

II - Retardar o início da operação.

III - Colocar em circulação veículo não autorizado para operação.

IV - Exercer, nas dependências alocadas à concessão, atividades empresariais com fins lucrativos, estranhas ao objeto do contrato.

V - Deixar a garagem de dispor de instalações e equipamentos contratualmente exigidos para adequada operação e manutenção do serviço.

VI - Danificar ou adulterar equipamentos mecânicos ou eletrônicos de controle, medição, aferição, arrecadação, que venham a ser instalados por determinação da Secretaria Municipal de Transportes ou SPTrans, nos veículos vinculados, estações e terminais, bem como nas instalações próprias, garagens, oficinas e escritórios.

VII - Autorizar e/ou cobrar tarifa de utilização diversa daquela estabelecida pela Prefeitura.

VIII - Transportar passageiros gratuitamente, ressalvadas as exceções previstas em lei ou no presente regulamento.

IX - Não permitir, injustificadamente, a entrada de passageiros com direito à gratuidade assegurada por lei.

X - Recusar injustificadamente o recebimento de passes, bilhetes ou vales transporte.

XI - Deixar de comercializar bilhetes de integração para usuários.

XII - Dificultar, retardar ou impedir o livre acesso do pessoal de fiscalização da SPTrans, nas atividades de acompanhamento da operação, inspeções periódicas, verificação da documentação envolvida, bem como em auditoria relativa ao cumprimento das normas de operação e outras estabelecidas pela SPTrans.

XIII - Deixar de informar à SPTrans a ocorrência de situações que provoquem o atendimento em situação de "operação degradada".

XIV - Portar o empregado ou preposto da concessionária, quando em serviço, arma de qualquer natureza.

XV - Deixar de cumprir Aviso, Ofício, Carta, Memorando, Comunicação ou qualquer outra correspondência oficial da STM ou SPTrans, compatíveis com o contrato e recebidas com antecedência necessária para o seu cumprimento.

XVI - Deixar de adotar relatórios, impressos ou documentos instituídos pela SMT ou SPTrans.

XVII - Falsificar ou utilizar documento falso em informações prestadas à SMT ou SPTrans.

XVIII - Deixar de observar prazo previamente estabelecido para entrega de documentos ou informações à SMT ou SPTrans.

XIX - Deixar de transmitir para o computador central da SPTrans os dados armazenados nos bloqueios eletrônicos e terminais de venda de créditos eletrônicos, relativos ao sistema de cobrança automática, conforme regulamentação específica.

XX - Recusar-se a receber documentos encaminhados pela SMT ou SPTrans, obedecido ao horário comercial.

XXI - Empregar, na operação, operadores inabilitados.

XXII - Utilizar, na limpeza interna do veículo, substância que prejudique a segurança e saúde dos usuários.

XXIII - Manter em operação veículo com vidro quebrado ou sem vidro.

XXIV - Manter em operação veículo com banco solto ou quebrado.

XXV - Manter em operação veículo com espelho retrovisor ou equipamento de visualização externa com defeito ou falha.

XXVI - Manter em operação veículo com defeito no sistema de iluminação externa e interna.

XXVII - Manter em operação veículo que não atenda a identidade visual interna e externa, aprovada e/ou determinada pela SPTrans.

XXVIII - Deixar de divulgar ou afixar adequadamente comunicação institucional determinada pela SMT ou SPTrans, desde que recebida com a antecedência necessária.

XXIX - Manter em operação veículo em desacordo com a determinação da SMT ou SPTrans, particularmente no que se refere a especificações técnicas e lay-out interno.

XXX - Deixar de limpar interna e externamente o veículo.

XXXI - Manter em operação veículos com defeito nas portas ou saída de emergência.

XXXII - Operar o veículo com a área envidraçada defeituosa ou em condições inseguras.

XXXIII - Operar o veículo com buzina, ou equipamento sonoro de advertência sem funcionar.

XXXIV - Manter em operação veículo com defeito no limpador de pára-brisa.

XXXV - Operar o veículo com defeito no sistema de iluminação interna.

XXXVI - Operar o veículo com carroceria apresentando mau estado de conservação (amassada, furada, pintura descascada, entre outros defeitos).

XXXVII - Operar o veículo com piso anti-derrapante solto.

XXXVIII - Deixar de fornecer o troco correspondente, salvo motivo de força maior.

XXXIX - Permitir atividade de vendedor ambulante no interior dos veículos, estações e terminais.

XL -Transportar animais ou cargas perigosas.

Art. 59 - O operador dos veículos utilizados no Subsistema de Transporte Coletivo de Média Capacidade submete-se às seguintes proibições:

I - Dirigir o veículo de modo a comprometer a segurança dos usuários.

II - Interromper a viagem sem motivo justificado.

III - Dirigir o veículo embriagado ou sob efeito de substância tóxica.

IV - no interior do veículo.

V - Deixar de portar a documentação exigida por lei.

VI - Deixar de apresentar-se devidamente uniformizado.

VII - Recusar-se a exibir documentos de identificação funcional quando solicitado pela fiscalização.

Art. 60 - Não é permitido, sob qualquer pretexto, deixar de executar manutenção preventiva no veículo e em seus subsistemas, vedando-se ainda:

I - Executar parcialmente o Plano de Manutenção.

II - Deixar de cumprir as normas e procedimentos técnicos atinentes à boa conservação e manutenção dos veículos e equipamentos conforme estabelecido pela SPTrans.

III - Executar serviços de manutenção em locais e instalações não autorizadas pela SPTrans, salvo força maior.

IV - Liberar para operação veículo que não apresente condições de segurança.

V - Liberar veículos para a operação quando forem detectadas anomalias na inspeção ou teste de funcionamento do veículo e equipamentos.

VI - Alterar as características estabelecidas pela SPTrans particularmente no que se refere a especificações técnicas e lay-out interno.

VII - Instalar no veículo equipamentos, conjuntos, componentes e peças que não obedeçam às especificações técnicas definidas pela SPTrans.

VIII - Promover a retirada de componentes do veículo, para aplicá-lo em outro, sem autorização expressa da SPTrans.

IX - Dificultar, retardar ou impedir o livre acesso do pessoal técnico da SPTrans, nas atividades de acompanhamento da manutenção, inspeções periódicas, verificação da documentação envolvida, bem como em auditoria relativa ao cumprimento das normas de manutenção e outras estabelecidas pela SPTrans.

X - Não dispor de veículo de socorro para rebocar o veículo coletivo avariado na via segregada ou pública.

XI - Abandonar o veículo em via pública.

XII - Estacionar o veículo para guarda ou pernoite em local não autorizada pela SPTrans.

XIII - Manter os padrões de disponibilidade e confiabilidade abaixo do definido.

XIV - Deixar de adotar uma política de administração de materiais compatível com o padrão de qualidade exigido pela SPTrans.

XV - Deixar de utilizar equipamentos de segurança individual de acordo com as normas de segurança vigentes.

CAPÍTULO VII - DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 61 - Os serviços de operação e manutenção devem ser executados pela concessionária, conforme os padrões estabelecidos pela SPTrans.

Art. 62 - A concessionária deve manter os veículos, estações, terminais e vias em perfeito estado de conservação e funcionamento, obedecendo às instruções e aos procedimentos de execução referentes aos planos de operação e manutenção estabelecidos pela SPTrans, garantindo os níveis de disponibilidade e confiabilidade estabelecidos.

Art. 63 - A SPTrans poderá aplicar o presente regulamento quando a concessionária deixar de manter o padrão exigido nos serviços de operação e manutenção.

Art. 64 - A manutenção dos veículos deve ser realizada na garagem, não sendo admitida, sob qualquer pretexto, a presença de passageiros a bordo.

Art. 65 - Os veículos somente poderão ser liberados para a operação do serviço após comprovadamente terem condições normais de tráfego, sem acusar qualquer anormalidade no teste de funcionamento feito na garagem, bem como após terem sido convenientemente limpos.

Art. 66 - É proibida a utilização nos serviços de veículos que não tenham sido submetidos aos programas de manutenção estabelecidos pela SPTrans, ainda que o teste não indique anormalidade.

Art. 67 - A concessionária obriga-se, ainda, a:

I - Permitir livre acesso ao pessoal técnico e de fiscalização da SPTrans, nas atividades de acompanhamento da operação e manutenção, inspeções periódicas, verificação e acompanhamento da documentação envolvida, bem como auditoria relativa ao cumprimento das normas de operação e manutenção deste regulamento, aqui descritas e demais normas estabelecidas pela SPTrans e SMT.

II - Fornecer dados e informações necessárias, quando solicitada.

III - Transmitir para o computador central da SPTrans os dados armazenados nos bloqueios eletrônicos e terminais de venda de créditos eletrônicos, relativos ao sistema de cobrança automática, conforme procedimentos e horários pré-determinados .

IV - Executar os procedimentos e rotinas administrativas referentes ao sistema de gerenciamento da operação e Manutenção, definidos pela SPTrans.

V - Acatar as especificações técnicas definidas pela SPTrans, quando da aquisição de peças, conjuntos e equipamentos de reposição, não sendo permitida a utilização de itens não homologados pela SPTrans.

VI - Recorrer a subsídios técnicos, junto à SPTrans, buscando o desenvolvimento e aprimoramento tecnológico dos veículos e equipamentos, bem como a maximização do aproveitamento de recursos.

VII - Obter prévia e expressa autorização da SPTrans antes de efetuar qualquer alteração das características originais dos veículos e equipamentos.

Art. 68 - Caberá à SPTrans a fiscalização, controle e avaliação das ações de operação e de manutenção, referentes ao desenvolvimento das atividades, competindo-lhe, especialmente as seguintes atividades:

I - Inspeção periódica dos veículos.

II - Avaliação das instalações e equipamentos operacionais e de manutenção, além de ferramental atinente à conservação e manutenção da frota, verificando inclusive, os recursos humanos e técnicos utilizados.

III - Verificação do cumprimento das inspeções, normas e procedimentos de execução dos planos de manutenção e operação.

IV - Análise do cumprimento dos parâmetros de avaliação de eficiência de operação e manutenção, principalmente no que diz respeito à disponibilidade e confiabilidade dos veículos.

V - Acompanhamento, avaliação e subsídio técnico à concessionária, relativo aos procedimentos técnicos e informações provenientes da documentação envolvida.

VI - Prestar apoio técnico à concessionária das ações referentes ao contrato com o fabricante, nas questões relativas à assistência técnica, treinamento de pessoal e garantia do produto.

CAPÍTULO VIII - APLICAÇÃO DAS PENALIDADES

Art. 69 - As penalidades serão impostas de acordo com a gravidade da infração e terão prazo, valor e prazo para reincidência coerentes com a gravidade das ocorrências.

Art. 70 - O valor da T.U. - Tarifa de Utilização, será fixado por ato do Poder Executivo Municipal, nos termos do artigo 178 da Lei Orgânica do Município de São Paulo, antes do início da operação comercial do primeiro Grupo de Linhas, relativos aos serviços objeto das concessões a que se refere este regulamento.

Infrações Graves

Infrações aos incisos I ao XXI e XL do artigo 58; incisos I a III do artigo 59, incisos I a XV do artigo 60 e incisos I a VII do artigo 67.

Penalidade: multa

Valor: 250 tarifas de utilização - TU's

Reincidência: 500 TU's

Prazo para correção: imediato

Prazo no qual se caracteriza reincidência: 60 dias

Infrações Médias

Infrações ao artigo 58, incisos XXI a XXXII e XXXVI a XL, inciso IV a VI do artigo 59

Penalidade: multa

Valor: 100 TU's

Reincidência: 200 TU's

Prazo para correção: 12 horas

Prazo no qual se caracteriza a reincidência

Infrações Leves

Infrações ao artigo 58, incisos XXXIV a XXXV

Penalidade: advertência escrita

Reincidência: multa de 50 TU's

Prazo para correção: 24 horas

Prazo no qual se caracteriza a reincidência: 30 dias

OBS.: ANEXO 1.1, VIDE DOM 23/08/00, PÁG. 20