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PORTARIA SECRETARIA MUNICIPAL DOS TRANSPORTES - SMT Nº 15 de 14 de Janeiro de 2000

FIXA NORMAS E DIRETRIZES PARA O CADASTRAMENTO DE EMPRESA QUE ESTEJA LEGALMENTE CONSTITUIDA QUE SE DEDIQUE A MOTO-FRETE.

PORTARIA 15/00 - SMT

O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE TRANSPORTES , no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, e,

CONSIDERANDO que compete à Secretaria Municipal de Transportes - SMT fixar normas e diretrizes para o cadastramento das empresas que prestam serviços de entregas ou encomendas por motocicletas ou similares, modalidade de transporte denominada Moto-Frete;

CONSIDERANDO a necessidade das empresas que operam com os serviços de Moto-Frete estarem inscritas no Cadastro Municipal de Empresas de Moto-Frete, conforme o estabelecido no artigo 4º do Decreto nº 38.563 de 29 de outubro de 1999;

R E S O L V E:

Art. lº - Fixar normas e diretrizes para o cadastramento da empresa que esteja legalmente constituída sob a forma de empresa comercial, que se dedique exclusivamente à atividade relativa aos serviços de Moto-Frete, ou seja, a prestação de serviços de coleta e entrega de pequenas cargas e encomendas, mediante a utilização de motocicletas ou similares.

Art. 2º - Caberá ao Departamento de Transportes Públicos - DTP efetuar o credenciamento da empresa interessada e demais providências inerentes ao seu âmbito de ação.

Art. 3º - A empresa interessada na outorga do Termo de Credenciamento deverá previamente se inscrever no Cadastro Municipal de Empresas de Moto-Frete, requerendo sua inscrição junto ao Departamento de Transportes Públicos - DTP, mediante a apresentação dos seguintes documentos:

a) Documentação comprobatória do local da sede social no Município de São Paulo, de uso conforme, representada por contrato de aluguel, de comodato, registro de contrato de compra e venda ou escritura pública, em nome de um dos sócios ou em nome da pessoa jurídica solicitante;

b) Certidões de Antecedentes Criminais (Certidão de Distribuições Criminais da Comarca da Capital e Certidão da Vara de Execuções Criminais da Comarca da Capital), individuais de cada um dos sócios;

c) Prova de inscrição no Cadastro de Contribuintes Mobiliários - CCM;

d) Prova de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ, ou, provisoriamente o C.G.C., desde que comprovado, que se encontre em fase de regularização perante ao CNPJ;

e) Registro da empresa na Junta Comercial ou no Cartório de Títulos e Documentos, ata de constituição, última alteração e dados cadastrais;

f) Apresentar Certidão Negativa de Cartório de Protestos, dos últimos 05 (cinco) anos;

g) Certidão Negativa de Débito do imposto sobre serviço de qualquer natureza - ISS, relativo ao exercício anterior nesta atividade;

h) Possuir capital social registrado, de valor equivalente ou superior a 10.000 (dez mil) UFIRs - Unidade Fiscal de Referência, na data em que a empresa se constituiu;

Parágrafo 1º - será negada a inscrição, no caso da alínea "b" deste artigo, se constar condenação por crime doloso, referentes à prática de crimes contra a pessoa, a família, os costumes, a economia popular, a fé pública, o patrimônio, a administração pública, privada ou da justiça e os previstos na lei de entorpecentes.

Parágrafo 2º - será igualmente negada a inscrição, no caso da empresa que possuir objetivo social diverso da atividade específica de Moto-Frete.

Art. 4º - O "Termo de Credenciamento" será outorgado à empresa que satisfazendo as exigências previstas nesta Portaria, também comprove:

a) dispor de, pelo menos, 05 (cinco) motocicletas;

b) dispor do uso de área mínima de 100,00 m2 (cem metros quadrados), de instalação obrigatória para escritório e estacionamento das motocicletas, em condições adequadas para funcionamento;

c).comprovante de recolhimento de preço público.

Art. 5º - Satisfeitas as exigências previstas nesta Portaria será outorgado "Termo de Credenciamento", pelo prazo de 01 (um) ano, do qual constarão os seus direitos e obrigações.

Art. 6º - A renovação do Termo de Credenciamento deverá ser solicitada anualmente, podendo ser renovada nos 30 (trinta) dias que antecedem o seu vencimento e até, no máximo, 30 (trinta) dias após a data de seu vencimento.

Parágrafo 1º - Não sendo revalidada até 30 (trinta) dias após a data fixada para vencimento, o Termo de Credenciamento ficará automaticamente cancelado.

Parágrafo 2º - Para renovação do Termo de Credenciamento, deverão ser satisfeitas as exigências estabelecidas nos artigos 3º e 4º desta Portaria e em outras normatizações, podendo ser dispensados os documentos que não sofreram alterações nos últimos 12 (doze) meses.

Art. 7º - Será cancelada, a qualquer tempo, as inscrições realizadas com informações falsas ou documentos irregulares, podendo ser pleiteado novo "Termo de Credenciamento", após decorridos 03 (três) anos da data do cancelamento.

Art. 8º - O credenciamento poderá ser cancelado a qualquer tempo, se constatado o descumprimento das exigências previstas nesta Portaria, bem como das demais normas pertinentes.

Art. 9º - Somente será expedido Alvará da modalidade Moto-Frete, para a empresa portadora do Termo de Credenciamento em validade.

Art. 10 - Fica instituída Comissão para Estudos e Aprovação dos Pedidos de Cadastramento, composto por 03 (três) membros a serem designados pelo Diretor do Departamento de Transportes Públicos - DTP.

Art. 11 - Os casos omissos serão resolvidos pelo Diretor do Departamento de Transportes Públicos - DTP.

Art. 12 - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Alterações

P 82/02(SMT)-REVOGA A PORTARIA

Correlações

  • P 94/00(SMT-DTP)-CONSTITUI COMISSAO ESTUDO E APROVACAO DOS PEDIDOS DE CADASTRAMENTO DE MOTO-FRETE CONFORME A PORTARIA