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PORTARIA SECRETARIA MUNICIPAL DE TRANSPORTES - SMT Nº 138 de 10 de Julho de 2003

Estabelece procedimentos para a venda de veículos retidos, apreendidos ou removidos por transporte remunerado de passageiros sem a devida autorização e dá outras providências.

PORTARIA 138/03 - SMT 

Estabelece procedimentos para a venda de veículos retidos, apreendidos ou removidos por transporte remunerado de passageiros sem a devida autorização e dá outras providências.

O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE TRANSPORTES , no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,

CONSIDERANDO as atribuições da Secretaria Municipal de Transportes - SMT e a delegação de poderes conferida à São Paulo Transporte S.A., no tocante à fiscalização da prestação do serviço de transporte coletivo de passageiros, nos termos do artigo 29 da Lei Municipal nº 13.241, de 12 de dezembro de 2001;

CONSIDERANDO que para o exercício desse mister, faz-se necessário, dentre outras ações, apreensão de veículos que exercem o transporte remunerado de passageiros sem a devida autorização, com base no art. 231, inciso VIII, da Lei Federal nº 9.503/97 - Código Brasileiro de Trânsito e art. 34, inciso I, da Lei nº 13.241/01;

CONSIDERANDO que o Código de Trânsito Brasileiro estabelece, em seu artigo 328, que os veículos apreendidos ou removidos a qualquer título, não reclamados por seus proprietários, dentro do prazo de 90 (noventa) dias, serão levados a leilão;

CONSIDERANDO o estabelecido na Lei Federal nº 6.575, de 30 de setembro de 1978, e Lei Federal nº 8.722, de 27 de outubro de 1993, que estabelecem os critérios relativos ao depósito e venda de veículos removidos, apreendidos e retidos em todo o território nacional;

CONSIDERANDO por fim, que o Decreto Municipal nº 43.294, de 03 de junho de 2003, autorizou a São Paulo Transporte S.A. a levar a leilão, os veículos apreendidos realizando o transporte remunerado de passageiros sem a devida autorização, há mais de 90 (noventa) dias, caso seus proprietários não providenciem sua remoção;

RESOLVE:

Artigo 1º. Fica autorizada a São Paulo Transporte S.A. - SPTrans a realizar a venda, por meio de leilões públicos, de veículos apreendidos, em razão de sua utilização para o transporte remunerado de passageiros sem a devida autorização, há mais de 90 (noventa) dias e não retirados por seus proprietários no prazo fixado para este fim.

Parágrafo único. Será criada Comissão de Leilão de Veículos Apreendidos - CLVA, composta por três membros e seus suplentes, que poderão pertencer ao quadro de funcionários da Secretaria Municipal de Transportes, Companhia de Engenharia de Tráfego e São Paulo Transporte S/A, que se responsabilizarão pela operacionalização de todos os procedimentos necessários à realização da hasta pública, nos termos do estabelecido no Decreto Municipal nº 43.294/03.

Artigo 2º. A SPTrans notificará a pessoa que figurar na licença como proprietária do veículo apreendido, por meio de correspondência com Aviso de Recebimento - AR expedido pela ECT, decorridos 10 (dez) dias contados da data da apreensão, para que promova a retirada do veículo, satisfeitas as exigências legais, no prazo de 20 (vinte) dias, sob pena de ser o veículo vendido em leilão.

Artigo 3º. Não atendida a notificação por via postal, será feita a notificação por edital,, o qual será afixado nas dependências da SPTrans, na Rua Joaquim Carlos, 655 - Pari e publicado uma vez no Diário Oficial do Município e duas vezes em jornal de grande circulação, para que promova a retirada do veículo no prazo de 30 (trinta) dias a contar da primeira publicação.

§ 1º. Do edital constarão:

I - o nome da pessoa que figurar na licença como proprietária do veículo;

II - os números das placas e do chassi, bem como a marca e ano de fabricação do veículo.

§ 2º. Nos casos de constar no registro do veículo penhor, alienação fiduciária em garantia e venda com reserva de domínio, do edital constará o nome do credor pignoratício, do proprietário e do possuidor do veículo.

Artigo 4º - A SPTrans selecionará os veículos a serem leiloados, constantes da notificação por edital, observando os seguintes procedimentos:

I - proceder à vistoria do veículo, fotografando-o, extraindo decalque do número do chassi e indicando o número do motor, bem como consultando o cadastro do órgão fiscalizador competente, a fim de verificar a sua regularidade;

II - no decorrer da vistoria, caso sejam apurados indícios ou vestígios de ilícito relacionado com o veículo, o mesmo será apartado e encaminhado à autoridade policial competente;

III - individualizar como um lote cada veículo;

IV - providenciar a avaliação, através de perito especializado, a ser indicado a critério da Comissão.

Artigo 5º - O perito avaliador deverá cumprir todos os prazos assinalados pela SPTrans e proceder à avaliação da seguinte forma:

I - descrever detalhadamente as condições de cada veículo, com indicação do estado de conservação em que se encontra, manifestando-se acerca da veracidade dos dados constantes no respectivo registro;

II - indicar o valor da avaliação do veículo, apontando seu preço de mercado e de venda como sucata;

Parágrafo único. O perito avaliador que, por dolo ou culpa, prestar informações inverídicas, responderá pelos prejuízos que causar à Administração Pública, dando a Administração ciência do ocorrido ao órgão competente, se for o caso, bem como adotando as medidas judiciais cabíveis.

Artigo 6º - A Comissão de Leilão de Veículos Apreendidos - CLVA tem como competência:

I - autuação dos processos administrativos para os lotes/veículos a serem leiloados;

II - realização dos procedimentos de notificações, publicações, pesquisa de dados nos registros competentes e demais providências administrativas e jurídicas necessárias à efetivação dos leilões;

III - homologar a avaliação realizada pelo perito;

IV - classificar o veículo como sucata ou com direito à documentação, nos termos da legislação que rege a matéria;

V - autorizar a realização do leilão.

§ 1º. Classificam-se como veículos com direito à documentação aqueles que atendam aos requisitos e condições de segurança e circulação, nos termos da legislação de trânsito vigente.

§ 2º. Classificam-se como veículos sucata, ou seja, sem direito à documentação, aqueles:

I - cujo valor total dos débitos pendentes sobre o veículo, previstos no artigo 9º do Decreto Municipal nº 43.294/03, for superior ao apurado na avaliação, tornando inviável sua arrematação e posterior regularização;

II - que não atendam aos requisitos e condições de segurança e circulação, definidos como irrecuperáveis;

III - cuja propriedade não venha a ser identificada, decorrido o prazo de 6 (seis) meses da data de sua apreensão.

Artigo 7º - O leilão será realizado pela São Paulo Transporte S.A., por meio de leiloeiro próprio ou regularmente inscrito na Junta Comercial do Estado de São Paulo - JUCESP e devidamente inscrito em cadastro da empresa.

Artigo 8º - Será providenciada, para a realização do leilão, a inutilização das partes dos veículos a serem leiloados que contenham os caracteres de identificação dos mesmos, bem como a retirada e recolhimento do par de placas de licenciamento, os quais deverão ser enviados ao DETRAN, a fim de providenciar as anotações necessárias junto ao RENAVAM, nos termos do Decreto Federal nº 1.305/94.

Artigo 9º - No edital do leilão, publicado sob a responsabilidade do leiloeiro oficial, deverá constar:

I - nome do proprietário do veículo;

II - marca, modelo e ano de fabricação do veículo, caracteres da placa de identificação e número do chassi;

III - local onde os veículos encontram-se depositados;

IV - dia, lugar e horário a ser realizada a venda em hasta pública;

V - obrigação do arrematante de se responsabilizar civil e penalmente quanto à destinação do lote arrematado como sucata, procedendo ao desmanche do bem para a venda de peças usadas ou venda de sucata às usinas siderúrgicas.

Artigo 10 - Ao leiloeiro oficial compete:

I - empenhar-se, durante o leilão, no sentido de que os lances sejam superiores ou igual ao valor da avaliação, não sendo admitido preço vil;

II - exigir do arrematante o depósito, no momento imediatamente posterior à arrematação do bem, de valor equivalente a 25% (vinte e cinco por cento) do lance, além dos 5% (cinco por cento) correspondentes à comissão do leiloeiro, não computados no valor da arrematação;

III - dar ciência ao arrematante da obrigação de retirar o veículo arrematado após 06 (seis) e até 15 (quinze) dias úteis contados da data da arrematação do bem, sob pena de arcar com todas as despesas de estadia e demais encargos após o prazo estipulado para a retirada. Após 90 (noventa) dias do vencimento do prazo anterior sem retirada do veículo, o mesmo poderá ser levado novamente a leilão, a critério da CLVA;

IV - arrecadar os valores em espécie pagos pelos lotes/veículos leiloados, bem como proceder à cobrança de cheques ou ordens de pagamento bancário;

V - emitir autorização para a retirada do lote arrematado;

VI - apresentar à SPTrans, mediante recibo, depósito do montante arrecadado, em conta a ser indicada pela mesma, após a aprovação da prestação de contas.

Artigo 11 - Findos os procedimentos relativos ao leilão e após a prestação de contas apresentada pelo leiloeiro, competirá à SPTrans:

I - gerenciar os valores arrecadados no leilão, repassando-os primeiramente ao Tesouro Municipal e, na existência de saldo credor, aos demais órgãos credores, observando a seqüência prevista no artigo 9° do Decreto Municipal nº 43.294/03;

II - recolher ao Tesouro Municipal o reembolso das despesas de leilão, de estadia no pátio e de remoção do veículo; a multa aplicada em decorrência do exercício do transporte remunerado de passageiros sem a devida autorização; as demais multas municipais e quaisquer outros débitos municipais incidentes sobre o veículo;

III - depositar saldo, se houver após a liquidação das despesas e multas descritas no inciso anterior e das devidas a outros órgãos estaduais e federais, em conta bancária aberta em nome do ex-proprietário do veículo;

IV - recolher ao Tesouro Municipal, decorridos cinco anos da realização do leilão, a título de "res derelictae", na condição de produto de coisa abandonada e sem dono, o valor do depósito descrito no inciso anterior;

V - encaminhar ao DTP os processos administrativos de cada lote/veículo instruídos com os seguintes documentos:

a) cópias dos editais dos leilões;

b) termo de arremate ou ficha do lote;

c) termo de responsabilidade do arrematante;

d) guias de recolhimento das taxas e multas municipais cobradas;

e) demonstrativos da taxas e multas municipais não cobradas por insuficiência de saldo;

Artigo 12 - Havendo saldo de débitos após a realização do leilão, o DTP deverá providenciar o demonstrativo dos mesmos, oficiando a Procuradoria Geral do Município para a inscrição na "Dívida Ativa", a fim de instruir a execução fiscal.

Artigo 13 - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua assinatura, revogadas as disposições em contrário.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo