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PORTARIA SECRETARIA MUNICIPAL DOS TRANSPORTES - SMT Nº 136 de 2 de Novembro de 2010

DEFINE CRITERIOS PARA APLICACAO DAS PENALIDADES PREVISTAS NOS CONTRATOS DE CONCESSAO/ PERMISSAO REFERENTE AO SISTEMA TRANSPORTE COLETIVO URBANO DE PASSAGEIROS.

PORTARIA 136/10 - SMT

Define critérios para aplicação das penalidades previstas nos contratos de concessão e permissão referentes ao Sistema de Transporte Coletivo Urbano de Passageiros na Cidade de São Paulo.

MARCELO CARDINALE BRANCO, SECRETÁRIO MUNICIPAL DE TRANSPORTES, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei; e

CONSIDERANDO a competência originária do Poder Público para exercer a regulamentação do Serviço de Transporte Coletivo Público de Passageiros no Município de São Paulo, nos termos do artigo 8º, inciso III, da Lei Municipal nº 13.241, de 12 de dezembro de 2001;

CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer critérios para a aplicação das penalidades já previstas nos instrumentos contratuais de concessão e permissão e demais normas pertinentes ao Serviço de Transporte Coletivo Público de Passageiros no Município de São Paulo;

CONSIDERANDO a necessidade de conferir maior clareza e eficácia na aplicação das penalidades imputáveis aos operadores do Serviço de Transporte Coletivo Público de Passageiros no Município de São Paulo por força dos contratos de concessão e permissão e das demais normas pertinentes;

RESOLVE:

Art. 1º - Para fins de aplicação do disposto no item 5.6 da Cláusula Quinta dos Contratos de Concessão e no item 15.4 da Cláusula Décima Quinta dos Contratos de Permissão, referentes ao Serviço de Transporte Coletivo Público de Passageiros no Município de São Paulo:

I - A infração será considerada leve quando decorrer de condutas involuntárias ou escusáveis da Concessionária/Permissionária e da qual ela não se beneficie;

II - A infração será considerada média quando decorrer de conduta inescusável, mas que não traga para a Concessionária/Permissionária nenhum benefício ou proveito, nem afete número significativo de Munícipes-Usuários;

III - A infração será considerada grave quando o Poder Concedente/Permitente constatar presente um dos seguintes fatores:

a) Ter a Concessionária/Permissionária agido de má-fé;

b) Da infração decorrer benefício direto ou indireto para a Concessionária/Permissionária;

c) A Concessionária/Permissionária for reincidente na infração;

d) O número de Munícipes-Usuários atingido for significativo para a respectiva localidade.

IV - Em todos os casos, a Concessionária/Permissionária será notificada da aplicação das penalidades, sendo-lhe assegurado o direito à defesa nos termos da legislação pertinente.

Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.