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PORTARIA SECRETARIA MUNICIPAL DOS TRANSPORTES - SMT Nº 132 de 26 de Novembro de 2011

NORMAS COMPLEMENTARES/CADASTRAMENTO DE PESSOAS JURIDICAS INTERESSADAS EM EXPLORAR SERVICO DE TRANSPORTE DE PEQUENAS CARGAS-MOTOFRETE. REVOGA P 21/08(SMT)

PORTARIA 132/11 - SMT

Estabelece normas complementares para cadastramento de pessoas jurídicas interessadas em explorar o serviço de transporte de pequenas cargas, denominado motofrete, em cumprimento ao determinado pela Lei n.º 14.491/07 e Decreto n.º 48.919/07, e dá outras providências.

MARCELO CARDINALE BRANCO, SECRETÁRIO MUNICIPAL DE TRANSPORTES , no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei e,

CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer novos procedimentos para o cadastramento das pessoas jurídicas, operadoras do serviço de motofrete, em conformidade com a Lei Municipal n. 14.491, de 28 de julho de 2007, regulamentado pelo Decreto n. 48.919, de 10 de novembro de 2007;

((NFG))RESOLVE:((Cl))

Art. 1º - O cadastramento de pessoa jurídica, legalmente constituída sob a forma de sociedade empresária, associação ou cooperativa, será feito junto ao Departamento de Transportes Públicos – DTP, obedecendo às diretrizes estabelecidas na presente Portaria.

Art. 2º - A pessoa jurídica interessada na exploração do serviço de motofrete deverá requerer, junto ao Departamento de Transportes Públicos – DTP, o Termo de Credenciamento, mediante o recolhimento dos preços incidentes, atendendo aos seguintes requisitos:

I - dispor de sede ou filial na cidade de São Paulo;

II - estar inscrita no Cadastro de Contribuintes Mobiliários - CCM;

III - estar inscrita no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ;

IV - apresentar contrato social ou ato constitutivo e última alteração, registrada no Cartório de Registro Civil das Pessoas Jurídicas ou na Junta Comercial do Estado de São Paulo, bem como Ficha atualizada de Breve Relato expedida pela JUCESP ou pelo Cartório de Títulos e Documentos;

V - apresentar Certidão Conjunta de Débitos Relativos a Tributos Federais e à Dívida Ativa da União, bem como de regularidade com a Fazenda do Município de São Paulo, relativamente aos tributos mobiliários e imobiliários, expedida pelos órgãos competentes;

VI - apresentar certidões comprobatórias de regularidade perante o Instituto Nacional do Seguro Social (Certidão Negativa de Débitos - CND) e do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS;

VII - apresentar certidão negativa de protestos dos últimos 5 (cinco) anos;

VIII – comprovar, através de planta ou croqui, a disponibilidade de imóvel, com área mínima de 30 m² (trinta metros quadrados), que comporte as áreas administrativas, sanitários, local de permanência de condutores e de estacionamento para, no mínimo, 25% (vinte e cinco por cento) da frota, considerando-se, neste caso, 4 m² (quatro metros quadrados) por motocicleta.

Art. 3º - Satisfeitas as exigências previstas nesta Portaria, será outorgado o Termo de Credenciamento, com validade por 2 (dois) anos, prorrogáveis por períodos iguais e sucessivos, desde que atendidas às exigências do artigo 2º desta Portaria e que não haja pendências perante o Departamento de Transportes Públicos – DTP.

Art. 4º - Às pessoas jurídicas, cuja atividade empresarial principal não seja a exploração do serviço de motofrete, poderá ser concedido Termo de Credenciamento Simplificado, com validade por 2 (dois) anos, prorrogáveis por períodos iguais e sucessivos, desde que atendidas as exigências do artigo 2º desta Portaria, exceto a prevista no Inciso VIII e que não haja pendências perante o Departamento de Transportes Públicos - DTP.

Art. 5º - A renovação do Termo de Credenciamento deverá ser solicitada nos 30 (trinta) dias que antecedem o seu vencimento e até, no máximo, 30 (trinta) dias após a data de seu vencimento, sob pena de cancelamento.

Art. 6º - O Termo de Credenciamento poderá ser cancelado a qualquer tempo, em razão de interesse público devidamente justificado, bem como se constatada qualquer informação falsa ou documentação irregular, mediante processo administrativo, sem que disso decorra qualquer direito a indenização.

Parágrafo único. A pessoa jurídica descredenciada somente poderá requerer novo Termo de Credenciamento após decorridos 03 (três) anos da data do cancelamento.

Art. 7º - A pessoa jurídica deverá enviar, trimestralmente, por meio eletrônico, relação de todos os condutores em operação, como também fornecer outras informações atinentes às atividades que lhe sejam solicitadas.

Parágrafo único. A pessoa jurídica que explorar o serviço de motofrete deverá apresentar relatório dos deslocamentos de sua frota e de seus condutores vinculados quando solicitado pela Administração Pública, bem como na ocorrência de acidente, afastamentos e óbitos dos condutores, sob pena de sofrer a sanção prescrita no parágrafo único do art. 8º da Lei Municipal n.º 14.491/07.

Art. 8º - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da sua publicação, quando ficarão revogadas as demais disposições em contrário, em especial, a Portaria n.º 21/08 SMT.GAB, de 16 de fevereiro de 2008.