CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

Acessibilidade

PORTARIA SECRETARIA MUNICIPAL DE TRANSPORTES - SMT Nº 124 de 21 de Julho de 2012

Determina regras para o trânsito de caminhões na Marginal Pinheiros e outras vias do município e estabelece suas excepcionalidades.

PORTARIA 124/12 - SMT

Dispõe sobre o trânsito de caminhões na Marginal Pinheiros, Av. dos Bandeirantes e outras vias do Município e estabelece suas excepcionalidades.

MARCELO CARDINALE BRANCO, SECRETÁRIO MUNICIPAL DE TRANSPORTES , usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, e

CONSIDERANDO que compete aos órgãos e entidades executivos de trânsito dos Municípios, no âmbito de sua circunscrição, planejar, projetar, regulamentar e operar o trânsito de veículos conforme dispõe o art. 24, inciso II da Lei n.º 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro – CTB;

CONSIDERANDO a existência de áreas e vias com restrições ao trânsito de caminhões e a importância de garantir o abastecimento, a prestação de serviços e a segurança da população, bem como a melhoria das condições de mobilidade de pessoas e bens, e de fiscalização de trânsito nas vias e logradouros públicos do Município;

R E S O L V E:

Art. 1º - Enquadram-se como Vias Estruturais Restritas – VER, regulamentadas com proibição ao trânsito de caminhões de 2ª a 6ª feira das 4h00 às 22h00 e aos sábados das 10h00 às 14h00, exceto feriados, as seguintes vias e seus acessos:

I. Marginal Pinheiros, em todas as suas denominações, pista local e expressa, no trecho compreendido entre a Ponte do Jaguaré e Ponte do Morumbi (excluídas as referidas pontes);

II. Avenida dos Bandeirantes, em toda extensão;

III. Avenida Affonso D´Escragnolle Taunay, em toda a extensão;

IV. Avenida Jornalista Roberto Marinho, em toda a extensão.

Art. 2º - Enquadram-se como Vias Estruturais Restritas – VER, regulamentadas com proibição ao trânsito de caminhões de 2ª a 6ª feira das 5h00 às 21h00 e aos sábados das 10h00 às 14h00, exceto feriados, as seguintes vias e seus acessos:

I. Avenida Giovanni Gronchi, entre Avenida Carlos Caldeira Filho e Avenida Morumbi;

II. Avenida Morumbi, entre Ponte do Morumbi e Avenida Prof. Francisco Morato;

III. Rua Dr. Luiz Migliano, em toda a extensão;

IV. Avenida Dr. Guilherme Dumont Vilares, em toda a extensão;

V. Avenida Dep. Jacob Salvador Zveibil, em toda a extensão;

VI. Avenida João Jorge Saad, em toda a extensão;

VII. Rua Eng. Oscar Americano, em toda a extensão;

VIII. Avenida Padre Lebret, em toda a extensão;

IX. Avenida Jules Rimet, entre Praça Roberto Gomes Pedrosa e Avenida Padre Lebret.

Art. 3º - Entende-se, para os efeitos desta Portaria, como Via Estrutural Restrita – VER – as vias e seus acessos, com restrição ao trânsito de caminhões, conforme definição dada no inciso IV do art. 2º do Decreto nº 48.338 de 10 de maio de 2007.

Art. 4º - Ficam excepcionados das restrições nos locais previstos nos arts. 1º e 2º desta Portaria, nos períodos adiante especificados e nas condições estabelecidas na legislação vigente, os caminhões:

I - por período integral:

a) de urgência;

b) socorro mecânico de emergência;

c) cobertura jornalística;

d) obras e serviços de emergência;

e) correios;

f) no acesso a estacionamento próprio, mediante porte de autorização especial;

g) serviço emergencial de sinalização de trânsito.

II - no período das 4h00 às 16h00:

a) concretagem e concretagem-bomba;

b) remoção de terra em obras civis;

c) feiras livres;

d) mudança;

e) coleta de lixo/coleta seletiva.

III - no período das 4h00 às 12h00:

a) transporte de produtos alimentícios perecíveis.

IV - no período das 10h00 às 16h00:

a) obras e serviços de infraestrutura urbana;

b) prestação de serviços públicos essenciais;

c) remoção de entulho e transporte de caçambas.

V - no período das 10h00 às 20h00:

a) transporte de valores.

Parágrafo único . Os caminhões excepcionados previstos no inciso II, alíneas “c” e “d” estão isentos de comprovação de vínculo à prestação de serviço especificamente nos locais restritos, para a efetivação do cadastramento e/ou solicitação de autorização especial de trânsito.

Art. 5º - Excepcionalmente o Veículo Urbano de Carga – VUC, conforme definição dada no inciso I do art. 2º do Decreto nº 48.338 de 10 de maio de 2007, terá o trânsito liberado, por período integral, nas vias referidas nos arts. 1º e 2º desta Portaria, mantidas as restrições estabelecidas pelo Decreto nº 37.085, de 03 de outubro de 1997, que cria o Programa de Restrição ao Trânsito de Veículos Automotores no Município de São Paulo (Rodízio).

Art. 6º - Os caminhões no transporte de máquinas, equipamentos e materiais básicos para a construção civil terão o seu trânsito excepcionalmente autorizado das 10h00 às 16h00 nas vias do art. 1º desta Portaria.

§1º. Entende-se para os efeitos deste Artigo como máquinas e equipamentos para a construção civil:

I. Compactador de solo;

II. Betoneiras;

III. Guinchos de coluna;

IV. Alisadoras de concreto;

V. Gruas;

VI. Andaimes;

VII. Elevador de obras;

VIII. Escora metálica;

IX. Escavadeira;

X. Torre de Iluminação;

XI. Geradores de energia;

XII. Outros correlatos e afins.

§2º. Entende-se para os efeitos deste artigo como materiais básicos para a construção civil:

I. Cal;

II. Cimento;

III. Pedra;

IV. Areia;

V. Tijolo;

VI. Brita;

VII. Ferro,

VIII. Aço;

IX. Blocos;

X. Pré-moldados;

XI. Telha;

XII. Madeira;

XIII. Outros correlatos e afins.

Art. 7º - Todos os caminhões excepcionados das restrições previstas nos art. 1º e 2º desta Portaria deverão estar devidamente cadastrados na Secretaria Municipal de Transportes - SMT, de acordo com o art. 7º do Decreto nº 48.338 de 10 de maio de 2007.

§ 1º. Serão considerados irregulares e passíveis de autuação por transitarem em local e horário não permitidos os veículos que não estiverem devidamente cadastrados.

§ 2º. O cadastramento dos caminhões excepcionados poderá ser feito no seguinte endereço: http://www.prefeitura.sp.gov.br/cidade/secretarias/transportes/.

Art. 8º - Os casos não previstos por esta Portaria poderão ser objeto e análise por parte da Secretaria Municipal de Transportes - SMT, podendo a qualquer tempo por motivo técnico, observado o interesse público, ter o trânsito autorizado por meio de instrumento adequado.

Art. 9º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, em especial a Portaria nº 137/11-SMT.GAB.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo