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PORTARIA SECRETARIA MUNICIPAL DOS TRANSPORTES - SMT Nº 114 de 26 de Julho de 2008

INSTITUI SORTEIO DE ALVARAS DE ESTACIONAMENTO VISANDO FOMENTAR A ADAPTACAO DE TAXIS PARA PESSOAS COM DEFICIENCIA/MOBILIDADE REDUZIDA.

PORTARIA 114/08 - SMT

Institui sorteio de Alvarás de Estacionamento visando fomentar a adaptação de táxis para pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida.

ALEXANDRE DE MORAES, SECRETÁRIO MUNICIPAL DE TRANSPORTES, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, e

CONSIDERANDO a necessidade de fomentar a adaptação de veículos de aluguel providos de taxímetros utilizados no transporte individual de passageiros, para atender exclusivamente pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida autorizada pela Lei Municipal nº 14.401/07 e regulamentada pelo Decreto nº 48.695/2007, e,

CONSIDERANDO o determinado no Decreto nº 49.802 de 23 de julho de 2008, que autoriza a SMT a expedir Alvarás de Estacionamento modalidade táxi em caráter inicial;

RESOLVE:

Artigo 1º - Será realizado no dia 03 de setembro de 2008, às 09:00 horas, no Departamento de Transportes Públicos, sito à Rua Joaquim Carlos, 655, Bairro Pari, sorteio classificatório para a expedição de 80 (oitenta) Alvarás de Estacionamento da modalidade táxi, categoria comum-rádio, destinados ao atendimento exclusivo de pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida.

Parágrafo Único - Somente poderão concorrer ao sorteio dos Alvarás de Estacionamento a que se refere o caput, pessoas físicas e jurídicas devidamente habilitadas, nos termos do determinado na presente Portaria.

Artigo 2º - O Departamento de Transportes Públicos receberá, no período compreendido entre 08:00 horas do dia 04 de Agosto de 2008 e 16:30 horas do dia 29 de Agosto de 2008, os requerimentos de habilitação das pessoas físicas e jurídicas interessadas em concorrer ao sorteio.

Artigo 3º - Os requerimentos padronizados deverão ser retirados e entregues pessoalmente no DTP, preenchidos com letra legível ou à máquina, com firma reconhecida do solicitante, e, acompanhados dos seguintes documentos:

I - Para pessoas físicas:

a) Cópia reprográfica da CNH em validade, acompanhada do original para conferência;

b) Cópia reprográfica do CONDUTAX em validade, acompanhada do original para conferência;

c) Certidão de Distribuidores Criminais da Comarca da Capital;

d) Certidão de Execuções Criminais da Comarca da Capital;

e) Certidões de objeto e pé dos processos criminais apontados nos documentos a que se referem as alíneas "c" e "d";

f) Prontuário DETRAN;

II - Para pessoas jurídicas:

a) Cópia reprográfica do Termo de Permissão, acompanhada do original para conferência.

Parágrafo único - No ato da entrega da documentação será emitido um protocolo pessoal e intransferível, devidamente autenticado, contendo o nome da pessoa física ou jurídica, o número do Condutax ou do Termo de Permissão e os números pelos quais ela concorrerá ao sorteio, desde que a inscrição seja deferida.

Artigo 4º - Será negada a habilitação ao interessado que:

I - Pessoas físicas:

a) Estiver vinculado a outro Alvará de Estacionamento de titularidade de particulares, seja como segundo titular, segundo motorista ou preposto;

b) Tenha sido titular de outro Alvará de Estacionamento há até 06 (seis) meses da data do requerimento de habilitação;

c) Tenha em curso contra si qualquer procedimento que possa culminar com a cassação de seu cadastro;

d) Esteja condenado por crime doloso, ou por crime culposo, neste caso, se for reincidente por, pelo menos, 3 (três) vezes em um período de 4 (quatro) anos.

II - Pessoa Jurídica:

a) Esteja com o Termo de Permissão suspenso;

b) Tenha contra si procedimento que possa culminar com a cassação ou suspensão do Termo de Permissão.

Artigo 5º - O Sorteio será realizado pela comissão abaixo constituída, de acordo com as disposições fixadas nesta Portaria:

I - Coordenador: Rail de Mendonça Junior, RF 770.336.8;

II - Membro: Marden Ivan de Carvalho Negrão, RF 747.241.2;

III - Membro: Thiago Souza Barreto, RF 755.396.0;

IV - Membro: Valter Caetano de Souza, RF 773.106.0;

V - Secretário: Waldomiro Barbosa, RF 389.255.7.

Artigo 6º - As pessoa físicas ou jurídicas previamente habilitadas serão classificadas na ordem de sorteio dos números constantes dos respectivos protocolos.

§ 1º - Serão sorteados números equivalentes a uma vez e meia o número de alvarás a serem emitidos para suprir eventuais desistências ou inabilitações dentre os primeiros 80 (oitenta) classificados.

§ 2º - Para cada uma das pessoas jurídicas interessadas em participar do sorteio, e devidamente habilitadas nos termos da presente Portaria, serão atribuídos, no máximo, 10 (dez) números, a requerimento da própria interessada.

§ 3º - A lista geral de classificação será publicada no Diário Oficial da Cidade.

Artigo 7º - Os 80 (oitenta) primeiros colocados serão convocados por meio do Diário Oficial da Cidade e terão prazo de 90 (noventa) dias para apresentar o veículo a ser vinculado ao respectivo Alvará de Estacionamento, desde que cumpridas todas as determinações legais e técnicas relativas a ele, estipuladas em Portaria própria, para atender às necessidades de deslocamento de pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida.

§ 1º - O não cumprimento do determinado no caput acarretará a exclusão do classificado, e a imediata convocação de novo sorteado, respeitada a ordem classificatória.

§ 2º - Aqueles que, embora habilitados e sorteados, possuírem qualquer impedimento legal ao exercício da atividade do serviço de táxi, em qualquer tempo, serão substituídos por novo sorteado, respeitada a ordem classificatória.

Artigo 8º - Os veículos vinculados aos Alvarás de Estacionamento expedidos para atender aos fins da presente Portaria deverão manter permanentemente a adaptação a que se refere o artigo 7º, só podendo ser substituídos por outros igualmente adaptados, bem como estar operacionalmente ligados a uma central de rádio, sob pena de cancelamento imediato do Alvará de Estacionamento, sem nenhum direito de indenização ao titular.

Artigo 9º - Aplicam-se subsidiariamente ao táxi acessível a legislação e normas do Sistema Táxi.

Artigo 10 - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas todas as disposições em contrário.

PORTARIA 114/08 - SMT

REPUBLICAÇÃO

POR TER SAÍDO COM INCORREÇÃO NO DOC DE 25/07/08

Portaria nº 114/08-SMT.GAB.

Institui sorteio de Alvarás de Estacionamento visando fomentar a adaptação de táxis para pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida.

ALEXANDRE DE MORAES, SECRETÁRIO MUNICIPAL DE TRANSPORTES , no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, e

CONSIDERANDO a necessidade de fomentar a adaptação de veículos de aluguel providos de taxímetros utilizados no transporte individual de passageiros, para atender exclusivamente pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida autorizada pela Lei Municipal nº 14.401/07 e regulamentada pelo Decreto nº 48.695/2007, e,

CONSIDERANDO o determinado no Decreto nº 49.802 de 23 de julho de 2008, que autoriza a SMT a expedir Alvarás de Estacionamento modalidade táxi em caráter inicial;

RESOLVE:

Artigo 1º - Será realizado no dia 20 de agosto de 2008, às 09:00 horas, no Departamento de Transportes Públicos, sito à Rua Joaquim Carlos, 655, Bairro Pari, sorteio classificatório para a expedição de 80 (oitenta) Alvarás de Estacionamento da modalidade táxi, categoria comum-rádio, destinados ao atendimento exclusivo de pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida.

Parágrafo Único - Somente poderão concorrer ao sorteio dos Alvarás de Estacionamento a que se refere o caput, pessoas físicas e jurídicas devidamente habilitadas, nos termos do determinado na presente Portaria.

Artigo 2º - O Departamento de Transportes Públicos receberá, no período compreendido entre 08:00 horas do dia 01 de Agosto de 2008 e 16:30 horas do dia 15 de Agosto de 2008, os requerimentos de habilitação das pessoas físicas e jurídicas interessadas em concorrer ao sorteio.

Artigo 3º - Os requerimentos padronizados deverão ser retirados e entregues pessoalmente no DTP, preenchidos com letra legível ou à máquina, com firma reconhecida do solicitante, e, acompanhados dos seguintes documentos:

I - Para pessoas físicas:

a) Cópia reprográfica da CNH em validade, acompanhada do original para conferência;

b) Cópia reprográfica do CONDUTAX em validade, acompanhada do original para conferência;

c) Certidão de Distribuidores Criminais da Comarca da Capital;

d) Certidão de Execuções Criminais da Comarca da Capital;

e) Certidões de objeto e pé dos processos criminais apontados nos documentos a que se referem as alíneas "c" e "d";

f) Prontuário DETRAN;

II - Para pessoas jurídicas:

a) Cópia reprográfica do Termo de Permissão, acompanhada do original para conferência.

Parágrafo único - No ato da entrega da documentação será emitido um protocolo pessoal e intransferível, devidamente autenticado, contendo o nome da pessoa física ou jurídica, o número do Condutax ou do Termo de Permissão e os números pelos quais ela concorrerá ao sorteio, desde que a inscrição seja deferida.

Artigo 4º - Será negada a habilitação ao interessado que:

I - Pessoas físicas:

a) Estiver vinculado a outro Alvará de Estacionamento de titularidade de particulares, seja como segundo titular, segundo motorista ou preposto;

b) Tenha sido titular de outro Alvará de Estacionamento há até 06 (seis) meses da data do requerimento de habilitação;

c) Tenha em curso contra si qualquer procedimento que possa culminar com a cassação de seu cadastro;

d) Esteja condenado por crime doloso, ou por crime culposo, neste caso, se for reincidente por, pelo menos, 3 (três) vezes em um período de 4 (quatro) anos.

II - Pessoa Jurídica:

a) Esteja com o Termo de Permissão suspenso;

b) Tenha contra si procedimento que possa culminar com a cassação ou suspensão do Termo de Permissão.

Artigo 5º - O Sorteio será realizado pela comissão abaixo constituída, de acordo com as disposições fixadas nesta Portaria:

I - Coordenador: Rail de Mendonça Junior, RF 770.336.8;

II - Membro: Marden Ivan de Carvalho Negrão, RF 747.241.2;

III - Membro: Thiago Souza Barreto, RF 755.396.0;

IV - Membro: Valter Caetano de Souza, RF 773.106.0;

V - Secretário: Waldomiro Barbosa, RF 389.255.7.

Artigo 6º - As pessoa físicas ou jurídicas previamente habilitadas serão classificadas na ordem de sorteio dos números constantes dos respectivos protocolos.

§ 1º - Serão sorteados números equivalentes a uma vez e meia o número de alvarás a serem emitidos para suprir eventuais desistências ou inabilitações dentre os primeiros 80 (oitenta) classificados.

§ 2º - Para cada uma das pessoas jurídicas interessadas em participar do sorteio, e devidamente habilitadas nos termos da presente Portaria, serão atribuídos, no máximo, 10 (dez) números, a requerimento da própria interessada.

§ 3º - A lista geral de classificação será publicada no Diário Oficial da Cidade.

Artigo 7º - Os 80 (oitenta) primeiros colocados serão convocados por meio do Diário Oficial da Cidade e terão prazo de 90 (noventa) dias para apresentar o veículo a ser vinculado ao respectivo Alvará de Estacionamento, desde que cumpridas todas as determinações legais e técnicas relativas a ele, estipuladas em Portaria própria, para atender às necessidades de deslocamento de pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida.

§ 1º - O não cumprimento do determinado no caput acarretará a exclusão do classificado, e a imediata convocação de novo sorteado, respeitada a ordem classificatória.

§ 2º - Aqueles que, embora habilitados e sorteados, possuírem qualquer impedimento legal ao exercício da atividade do serviço de táxi, em qualquer tempo, serão substituídos por novo sorteado, respeitada a ordem classificatória.

Artigo 8º - Os veículos vinculados aos Alvarás de Estacionamento expedidos para atender aos fins da presente Portaria deverão manter permanentemente a adaptação a que se refere o artigo 7º, só podendo ser substituídos por outros igualmente adaptados, bem como estar operacionalmente ligados a uma central de rádio, sob pena de cancelamento imediato do Alvará de Estacionamento, sem nenhum direito de indenização ao titular.

Artigo 9º - Aplicam-se subsidiariamente ao táxi acessível a legislação e normas do Sistema Táxi.

Artigo 10 - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas todas as disposições em contrário.