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PORTARIA SECRETARIA MUNICIPAL DOS TRANSPORTES - SMT Nº 109 de 30 de Dezembro de 2009

MANTEM ATE AS 04H00 DE 31/03/10 A AUTORIZACAO PARA CIRCULACAO DE TAXI COM PASSAGEIROS, NOS CORREDORES EXCLUSIVOS DE ONIBUS QUE ESPECIFICA.

PORTARIA 109/09 - SMT

Autoriza a circulação de táxi nos corredores exclusivos de ônibus que especifica e dá outras providências.

MÁGINO ALVES BARBOSA FILHO, SECRETÁRIO MUNICIPAL DE TRANSPORTES – SUBSTITUTO, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei e,

CONSIDERANDO que o serviço de táxi - veículo de aluguel, provido de taxímetro destinado ao transporte de passageiros - contribui para a redução de congestionamentos; e

CONSIDERANDO que a avaliação desta Secretaria sobre o uso dos corredores exclusivos de ônibus, desde a publicação da Portaria nº 72/05 - SMT.GAB, de 12 de agosto de 2005, vem demonstrando benefício aos passageiros e taxistas, sem afetar a circulação dos ônibus,

RESOLVE:

Art. 1º - Manter, até as 04h00 do dia 31 de março de 2010, a autorização para a circulação de táxis que estejam transportando passageiro, nos seguintes corredores exclusivos de ônibus do Sistema de Transporte Público:

I - Pirituba / Lapa / Centro;

II - Inajar / Rio Branco / Centro;

III - Campo Limpo /Rebouças/ Centro;

IV - Santo Amaro / Nove de Julho / Centro;

V - Jardim Ângela / Guarapiranga / Santo Amaro;

VI - Capelinha / Ibirapuera / Centro;

VII - Parelheiros / Rio Bonito / Santo Amaro;

VIII - Itapecerica / João Dias / Centro;

IX - Paes de Barros.

Parágrafo único - Os veículos não poderão ter qualquer película de escurecimento nos vidros, que dificultem a sua visualização interna pela fiscalização da Prefeitura.

Art. 2º - Ficam terminantemente proibidos o embarque e o desembarque de passageiros ao longo dos corredores exclusivos de ônibus do Sistema de Transporte Público.

Art. 3º - Fica expressamente proibido o trânsito de veículo, da modalidade táxi, em terminais e estações de transferência existentes ao longo dos corredores exclusivos de ônibus do Sistema de Transporte Público.

Art. 4º - A inobservância do disposto nesta Portaria acarretará aos infratores as penalidades previstas na Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro - CTB -, no artigo 5º da Lei Municipal nº 10.308/87, c/c artigo 41 da Lei Municipal nº 7.329/69 e nas normas expedidas pela Secretaria Municipal de Transportes.

Art. 5º - O Departamento de Operação do Sistema Viário - DSV, a empresa São Paulo Transportes S/A - SPTRANS, a Companhia de Engenharia de Tráfego - CET e o Departamento de Transportes Públicos - DTP deverão tomar todas as medidas necessárias para a efetivação do disposto na presente Portaria.

Art. 6º - Os órgãos mencionados no artigo anterior, sob a coordenação do Gabinete da Secretaria Municipal de Transportes, avaliarão os impactos da utilização dos corredores exclusivos de ônibus pelos táxis, elaborando o relatório até vinte dias antes do final do prazo de vigência desta Portaria, propondo a continuidade, cancelamento ou alteração das medidas adotadas.

Art. 7º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.