PORTARIA 107/01-SMT-GAB.
Institui as diretrizes municipais para o serviço metropolitano de transporte coletivo regular de passageiros, por ônibus, no Município de São Paulo.
O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE TRANSPORTES , no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, e,
CONSIDERANDO que a Constituição Federal atribui competência aos municípios para organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços públicos de interesse local, incluído o de transporte coletivo, que tem caráter essencial;
CONSIDERANDO que a Lei Orgânica do Município de São Paulo atribui competência à Prefeitura para planejar, organizar, implantar e executar, diretamente ou sob regime de concessão, permissão ou outras formas de contratação, bem como regulamentar, controlar e fiscalizar o transporte público, no âmbito do Município;
CONSIDERANDO que o Município de São Paulo está inserido numa Área Metropolitana com milhões de pessoas transitando todos os dias, tanto pelas estradas estaduais como dentro do Município, e que grande parte destes indivíduos se utilizam de veículos próprios o que contribui significativamente para o aumento do congestionamento da cidade de São Paulo;
CONSIDERANDO a necessidade de se regulamentar diretrizes para o serviço metropolitano dentro do Município de São Paulo quanto a criação de linhas e serviços complementares e quanto a alteração de itinerário e características operacionais;
CONSIDERANDO a edição do Decreto estadual 24.675, de 30 de janeiro de 1986, e,
CONSIDERANDO , ainda, a necessidade de fixação de diretrizes básicas para operacionalização e integração das várias modalidades de transporte em operação neste Município,
R E S O L V E :
Art. 1º - A operação de linhas metropolitanas e/ou seus serviços complementares, de característica comum, no âmbito deste Município, bem como os itinerários serão autorizados por esta Secretaria mediante processo administrativo a ser instaurado através de requerimento do órgão ou entidade competente, instruído, obrigatoriamente, com os seguintes elementos:
a) itinerário total mapeado (atual e proposto) e discriminado, inclusive com localização do terminal no município de São Paulo;
b) extensão quilométrica dentro e fora do município de São Paulo;
c) frota: origem (por incremento ou transferência); tipo de veículo; tecnologia;
d) programação horária, com discriminação de expectativa de demanda no horário de pico;
e) valor da tarifa no município de São Paulo, inclusive de suas integrações;
Art. 2( - Na análise dos respectivos processos administrativos serão observadas as seguintes diretrizes:
a) Localização do terminal principal, será obrigatoriamente fora dos limites deste Município.
b) Itinerário fora do município de São Paulo, com no mínimo 04 (quatro) quilômetros, exceto se operado pelo Sistema Coletivo Municipal de São Paulo ou Programa Operadores Regionais de Coletivos Autônomos, ORCA.
c) Seu destino será o primeiro subcentro localizado dentro do município de São Paulo, ou a um centro de integração modal como estação de Metrô ou ferrovia, ou terminal de transferência de troleibus e/ou ônibus, quando esse centro estiver localizado mais próximo do município de origem.
d) O ponto terminal, quando este for em via pública, abrigará tanto a linha tronco como os seus serviços complementares.
Art. 3( - A criação de linhas e serviços complementares, alteração de itinerário e características operacionais serão autorizadas em caráter provisório, por 90 (noventa) dias, prorrogáveis caso necessário, e após este prazo deverão ser referendadas por esta Secretaria, mediante requerimento do órgão ou entidade competente.
Parágrafo único - Os veículos em operação nas linhas autorizadas nos termos desta Portaria deverão afixar aviso informativo aos usuários do caráter temporário da autorização concedida.
Art. 4( - As linhas metropolitanas deverão obedecer aos planos de intervenção no Sistema de Transportes, Viário ou de Trânsito dentro deste município.
Art. 5º - O não cumprimento das disposições contidas nesta Portaria ensejará o indeferimento ou o cancelamento das autorizações concedidas.
Art. 6( - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.