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PORTARIA SECRETARIA MUNICIPAL DOS TRANSPORTES - SMT Nº 103 de 4 de Agosto de 2011

Institui o “Gesto do Pedestre”  nas travessias da pista de rolamento, como medida de precaução de segurança, levando em conta a visibilidade, a distância e a velocidade deles.

PORTARIA 103/11 - SMT

MARCELO CARDINALE BRANCO, SECRETÁRIO MUNICIPAL DE TRANSPORTES , no uso de suas atribuições legais, e

CONSIDERANDO a necessidade de promover, no âmbito territorial do Município de São Paulo, medidas no sentido de aperfeiçoar a educação no trânsito, com o objetivo de melhorar as condições de segurança, com redução das possibilidades de acidentes;

CONSIDERANDO , ainda, o disposto no artigo 1º, § 2º, do Código de Trânsito Brasileiro – CTB, segundo o qual o trânsito, em condições seguras, é um direito de todos e dever dos órgãos componentes do Sistema Nacional de Trânsito, a estes cabendo, no âmbito das respectivas competências, adotarem as medidas destinadas a assegurar esse direito,

R E S O L V E:

Art. 1º - Instituir o “Gesto do Pedestre”, conforme Anexo, nas travessias da pista de rolamento, como medida de precaução de segurança, que consistirá em gesto com o braço à frente do corpo, quando necessário para solicitar a parada dos veículos, levando em conta a visibilidade, a distância e a velocidade deles.

§ 1º - O “Gesto do Pedestre”:

a. deverá ser utilizado nas faixas de pedestres, e na sua inexistência, na continuação das calçadas das interseções;

b. não poderá ser utilizado onde houver foco de pedestres, devendo ser obedecidas as indicações destes.

§ 2º - O “Gesto do Pedestre” poderá ser utilizado onde houver agente de trânsito, considerando-se que, se o mesmo estiver controlando a travessia, prevalecerá a sua ordem.

§ 3º - Em via com grande fluxo de tráfego, o “Gesto do Pedestre” deverá ser feito, preferencialmente, ao formar-se um maior número de pedestres com intenção de atravessá-la.

§4º - Considerada sua visibilidade pelo Condutor, o “Gesto do Pedestre” indica o início da travessia.

Art. 2º – Recomendar aos condutores a imediata parada do veículo ao observar o “Gesto do Pedestre”, cedendo a preferência ao pedestre para a travessia, consideradas as condições constantes no caput do art. 1º.

Parágrafo único - As regras de preferência ao pedestre estabelecidas no CTB devem ser respeitadas, ainda que este não tenha efetuado o “Gesto do Pedestre”.

Art. 3º - Determinar aos agentes de trânsito no âmbito do Município de São Paulo que, sempre que possível, orientem os pedestres e condutores no sentido de observância do estabelecido nesta Portaria.

Art. 4º - Esta Portaria entrará em vigor na data da sua publicação, revogada a Portaria 052/11 SMT.GAB.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo