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PORTARIA SECRETARIA MUNICIPAL DOS NEGÓCIOS JURÍDICOS - SNJ Nº 13 de 26 de Março de 2009

APROVA O REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO MUNICIPAL DE ADMINISTRACAO PUBLICA-COMAP.

PORTARIA 13/09 – SNJ

CLAUDIO SALVADOR LEMBO , Secretário Municipal dos Negócios Jurídicos, em cumprimento ao disposto no inc. IV do § 2º do art. 4º do Dec. Municipal 50.514, de 20 de março de 2009, que dispõe sobre providências para assegurar a transparência no âmbito da Administração Direta e Indireta, e

CONSIDERANDO que compete ao COMAP zelar pela estrita observância do disposto nos arts. 116, “b”, e 238 da Lei Federal 6.404, de 15 de dezembro de 1976.

RESOLVE:

Aprovar o

REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - COMAP

Capítulo I

Das Disposições Preliminares

Art. 1º - O Conselho Municipal de Administração Pública – COMAP, criado pelo Dec. 50.514, de 20 de março de 2009, exercerá suas atribuições e funcionará nos termos definidos no presente Regimento.

Capítulo II

Da Composição

Art. 2º - O Conselho Municipal de Administração Pública – COMAP é constituído por 6 Secretários Municipais: o Secretário Municipal dos Negócios Jurídicos, o Secretário do Governo Municipal, o Secretário Municipal de Modernização, Gestão e Desburocratização, o Secretário Municipal de Finanças, o Secretário Municipal de Planejamento, o Secretário Municipal de Relações Governamentais, e também por três membros escolhidos pelo Prefeito.

Parágrafo 1º : Serão indicados pelos membros do COMAP os seus suplentes.

Parágrafo 2º : Os suplentes dos membros do COMAP deverão ser indicados para o desempenho das funções no Conselho, por um período de dois anos, e serão renovadas as indicações após o término desse período.

Capítulo III

Das Atribuições

Artigo 3º - O Conselho Municipal de Administração Pública – COMAP tem as seguintes atribuições:

I - assessorar o Prefeito, no zelo pelo cumprimento dos princípios da legalidade, moralidade, impessoalidade, publicidade e eficiência, bem como dos preceitos do art. 37 da Constituição Federal, no âmbito da Administração Pública Municipal Direta e Indireta, na fixação de orientações básicas quanto à direção das atividades dos órgãos da Administração Indireta, bem como ao seu funcionamento, inclusive relativamente às empresas em que a Prefeitura seja acionista majoritária e no efetivo cumprimento da Súmula 13 do Supremo Tribunal Federal;

II - fixar princípios a serem observados em assuntos de política salarial pela Administração Direta, Autárquica e Fundacional e pelas empresas nas quais a Prefeitura seja acionista;

III – estabelecer parâmetros para a remuneração dos cargos de diretoria das autarquias, das fundações e das empresas em que a Prefeitura seja acionista majoritária, bem como, quando não vedado expressamente pela legislação aplicável, a dos conselhos curadores, administrativos, deliberativos ou orientadores e fiscais, das fundações instituídas ou mantidas pelo Município;

IV – editar instruções sobre assuntos de sua competência;

V – requerer dos Órgãos Municipais ou externos, elementos para formação de convicção sobre os valores de vencimentos;

VI – aprovar, previamente, a nomeação das funções de confiança e dos cargos em comissão das autarquias, das fundações e das empresas em que a Prefeitura seja acionista majoritária.

VII - alterar e modificar o Regimento Interno do COMAP.

Capítulo IV

Do Funcionamento

Art. 4º - O Conselho Municipal de Administração Pública – COMAP funcionará junto ao Gabinete da Secretaria Municipal dos Negócios Jurídicos.

Art. 5º - O Conselho Municipal de Administração Pública – COMAP reunir-se-á ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que convocado por seu Presidente.

Parágrafo 1º : Os Secretários Municipais não integrantes do COMAP, poderão ser convidados a participar das reuniões que tratarem de matéria de interesse do órgão ou entidade sob sua supervisão ou relacionada com a área de sua competência, sem direito a voto.

Parágrafo 2º : A cada reunião ordinária será apreciada e aprovada a ata da reunião imediatamente anterior.

Parágrafo 3º : As reuniões extraordinárias também poderão ocorrer mediante solicitação por qualquer um dos membros do COMAP, após autorização do Presidente.

Art. 6º - O Presidente do Conselho Municipal de Administração Pública – COMAP procederá à convocação para as reuniões ordinárias, já estabelecidas em programa anual, indicado na primeira reunião de cada exercício, e enviará a respectiva pauta, com antecedência de cinco dias úteis, salvo convocações extraordinárias.

Parágrafo Único: No início de cada reunião será nomeado pelo Presidente o secretário dos trabalhos, a quem incumbirá a lavratura da ata contendo o relatório e o apontamento dos votos.

Art. 7º - Terão direito a voto todos membros do Conselho.

Art. 8º - Caberá manifestação, sem direito a voto, ao convidado pela Presidência para participar da reunião do Conselho.

Art. 9º - As intervenções orais, durante os debates na Reunião, serão precedidas de solicitação ao Presidente.

Art. 10 - O voto será aberto, nominal e individual.

Art. 11 - As deliberações do COMAP serão tomadas por maioria simples de votos, presentes, no mínimo 3 membros, cabendo ao Presidente o voto de desempate.

Parágrafo Único - Os votos vencidos serão redigidos por seu prolator.

Art. 12 - Encerrados os debates sobre as matérias indicadas na pauta da reunião, será aberto o início da votação que será acompanhada por todos e anotada pelo secretário, incumbindo ao Presidente proclamar o resultado.

Art. 13 - Após a declaração de votos fica vedado novo debate sobre matéria já discutida.

Capítulo V

Das Disposições Finais

Art. 14 - Todas as decisões do Conselho serão publicadas no Diário Oficial da Cidade de São Paulo.

Art. 15 - Eventuais propostas para alteração dos dispositivos deste Regimento serão submetidas à apreciação do Presidente, sempre que solicitadas pelos membros do COMAP, e poderão ser aprovadas por maioria absoluta de votos.

Art. 16 - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação e será submetida “ad referendum” aos membros do COMAP, em sua primeira reunião.