PORTARIA 13/09 SNJ
CLAUDIO SALVADOR LEMBO , Secretário Municipal dos Negócios Jurídicos, em cumprimento ao disposto no inc. IV do § 2º do art. 4º do Dec. Municipal 50.514, de 20 de março de 2009, que dispõe sobre providências para assegurar a transparência no âmbito da Administração Direta e Indireta, e
CONSIDERANDO que compete ao COMAP zelar pela estrita observância do disposto nos arts. 116, b, e 238 da Lei Federal 6.404, de 15 de dezembro de 1976.
RESOLVE:
Aprovar o
REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - COMAP
Capítulo I
Das Disposições Preliminares
Art. 1º - O Conselho Municipal de Administração Pública COMAP, criado pelo Dec. 50.514, de 20 de março de 2009, exercerá suas atribuições e funcionará nos termos definidos no presente Regimento.
Capítulo II
Da Composição
Art. 2º - O Conselho Municipal de Administração Pública COMAP é constituído por 6 Secretários Municipais: o Secretário Municipal dos Negócios Jurídicos, o Secretário do Governo Municipal, o Secretário Municipal de Modernização, Gestão e Desburocratização, o Secretário Municipal de Finanças, o Secretário Municipal de Planejamento, o Secretário Municipal de Relações Governamentais, e também por três membros escolhidos pelo Prefeito.
Parágrafo 1º : Serão indicados pelos membros do COMAP os seus suplentes.
Parágrafo 2º : Os suplentes dos membros do COMAP deverão ser indicados para o desempenho das funções no Conselho, por um período de dois anos, e serão renovadas as indicações após o término desse período.
Capítulo III
Das Atribuições
Artigo 3º - O Conselho Municipal de Administração Pública COMAP tem as seguintes atribuições:
I - assessorar o Prefeito, no zelo pelo cumprimento dos princípios da legalidade, moralidade, impessoalidade, publicidade e eficiência, bem como dos preceitos do art. 37 da Constituição Federal, no âmbito da Administração Pública Municipal Direta e Indireta, na fixação de orientações básicas quanto à direção das atividades dos órgãos da Administração Indireta, bem como ao seu funcionamento, inclusive relativamente às empresas em que a Prefeitura seja acionista majoritária e no efetivo cumprimento da Súmula 13 do Supremo Tribunal Federal;
II - fixar princípios a serem observados em assuntos de política salarial pela Administração Direta, Autárquica e Fundacional e pelas empresas nas quais a Prefeitura seja acionista;
III estabelecer parâmetros para a remuneração dos cargos de diretoria das autarquias, das fundações e das empresas em que a Prefeitura seja acionista majoritária, bem como, quando não vedado expressamente pela legislação aplicável, a dos conselhos curadores, administrativos, deliberativos ou orientadores e fiscais, das fundações instituídas ou mantidas pelo Município;
IV editar instruções sobre assuntos de sua competência;
V requerer dos Órgãos Municipais ou externos, elementos para formação de convicção sobre os valores de vencimentos;
VI aprovar, previamente, a nomeação das funções de confiança e dos cargos em comissão das autarquias, das fundações e das empresas em que a Prefeitura seja acionista majoritária.
VII - alterar e modificar o Regimento Interno do COMAP.
Capítulo IV
Do Funcionamento
Art. 4º - O Conselho Municipal de Administração Pública COMAP funcionará junto ao Gabinete da Secretaria Municipal dos Negócios Jurídicos.
Art. 5º - O Conselho Municipal de Administração Pública COMAP reunir-se-á ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que convocado por seu Presidente.
Parágrafo 1º : Os Secretários Municipais não integrantes do COMAP, poderão ser convidados a participar das reuniões que tratarem de matéria de interesse do órgão ou entidade sob sua supervisão ou relacionada com a área de sua competência, sem direito a voto.
Parágrafo 2º : A cada reunião ordinária será apreciada e aprovada a ata da reunião imediatamente anterior.
Parágrafo 3º : As reuniões extraordinárias também poderão ocorrer mediante solicitação por qualquer um dos membros do COMAP, após autorização do Presidente.
Art. 6º - O Presidente do Conselho Municipal de Administração Pública COMAP procederá à convocação para as reuniões ordinárias, já estabelecidas em programa anual, indicado na primeira reunião de cada exercício, e enviará a respectiva pauta, com antecedência de cinco dias úteis, salvo convocações extraordinárias.
Parágrafo Único: No início de cada reunião será nomeado pelo Presidente o secretário dos trabalhos, a quem incumbirá a lavratura da ata contendo o relatório e o apontamento dos votos.
Art. 7º - Terão direito a voto todos membros do Conselho.
Art. 8º - Caberá manifestação, sem direito a voto, ao convidado pela Presidência para participar da reunião do Conselho.
Art. 9º - As intervenções orais, durante os debates na Reunião, serão precedidas de solicitação ao Presidente.
Art. 10 - O voto será aberto, nominal e individual.
Art. 11 - As deliberações do COMAP serão tomadas por maioria simples de votos, presentes, no mínimo 3 membros, cabendo ao Presidente o voto de desempate.
Parágrafo Único - Os votos vencidos serão redigidos por seu prolator.
Art. 12 - Encerrados os debates sobre as matérias indicadas na pauta da reunião, será aberto o início da votação que será acompanhada por todos e anotada pelo secretário, incumbindo ao Presidente proclamar o resultado.
Art. 13 - Após a declaração de votos fica vedado novo debate sobre matéria já discutida.
Capítulo V
Das Disposições Finais
Art. 14 - Todas as decisões do Conselho serão publicadas no Diário Oficial da Cidade de São Paulo.
Art. 15 - Eventuais propostas para alteração dos dispositivos deste Regimento serão submetidas à apreciação do Presidente, sempre que solicitadas pelos membros do COMAP, e poderão ser aprovadas por maioria absoluta de votos.
Art. 16 - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação e será submetida ad referendum aos membros do COMAP, em sua primeira reunião.