Adota normas, procedimentos e rotinas para a administração dos Parques Lineares e Parques Urbanos levando em consideração as características próprias destes equipamentos públicos.
PORTARIA nº 14/SVMA-CGPABI/2021
- Processo SEI nº 6027.2020/0002161-2
Adota normas, procedimentos e rotinas para a administração dos Parques Lineares e Parques Urbanos levando em consideração as características próprias destes equipamentos públicos.
A Diretora Da Divisão de Gestão de Parques Urbanos – DGPU, da Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente – SVMA, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei;
CONSIDERANDO que compete à Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente - SVMA o gerenciamento e administração dos Parques Municipais, Urbanos e Lineares; e
CONSIDERANDO a necessidade de normatizar procedimentos e rotinas para a administração dos Parques Lineares e Parques Urbanos levando em consideração as características próprias destes equipamentos públicos;
RESOLVE:
Artigo 1º – Adotar normas, procedimentos e rotinas para a administração dos Parques Lineares e Parques Urbanos levando em consideração as características próprias destes equipamentos públicos.
Artigo 2° – Tornar obrigatório o cumprimento das normas contidas no anexo integrante desta Portaria para a administração dos Parques Lineares e Parques Urbanos pela Divisão de Gestão de Parques Urbanos – DGPU a todos os servidores dos parques sejam eles com cargos em provimento efetivo ou de comissão.
Artigo 3° – Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
ANEXO INTEGRANTE DA PORTARIA Nº 14/CGPABI/2021
NORMAS, PROCEDIMENTOS E ROTINAS PARA A ADMINISTRAÇÃO DOS PARQUES MUNICIPAIS URBANOS E LINEARES.
Art. 1º – Fica estabelecido que o administrador do Parque é a chefia imediata dos funcionários Públicos Municipais alocados no parque e tem como competência:
I – Conhecer os direitos e deveres e o Estatuto dos Trabalhadores Públicos do Município de São Paulo;
II – Acompanhar os serviços, as frequências, as solicitações de férias e folgas para garantir as atividades no parque;
III – Comunicar os problemas com os funcionários decorrentes de mau comportamento ou irresponsabilidade;
IV – Acompanhar a frequência e os serviços a serem executados pelas turmas das frentes de trabalho, ou do cumprimento das penas alternativas quando existentes;
V – Encaminhar sua própria escala de folga devidamente preenchida para apreciação da chefia imediata até o dia 20 de cada mês, caso não haja determinação prévia da chefia.
Art. 2º – A administração do parque, por meio de seus servidores, deve garantir o pleno funcionamento do parque todos os dias da semana, inclusive nos sábados, domingos e feriados, considerando o acesso e franqueamento ao público disposto na Regulamentação de Uso de cada parque.
Art. 3º – O administrador do Parque deve:
I – Acompanhar todos os serviços, fiscalizar os contratos, apontando diariamente os serviços executados em documentos próprios, como as saídas de resíduo, remoção de galhos e entulhos, roçagem de grama, poda ou supressão de árvores, coleta e varrição de resíduo pelo parque, limpeza e o fornecimento de materiais de higiene dos sanitários públicos, entre outros;
II – Preparar as planilhas de pagamento mensal para encaminhamento dos processos, com antecedência necessária conforme orientação da chefia, assim como comparecer nas datas e horários de medições, tendo que justificar ausência à chefia imediata;
III – Conhecer e fazer com que seja respeitado o Regulamento de Uso do Parque por seus frequentadores;
IV – Acompanhar e ser presente a tudo o que venha a ocorrer no parque, comunicando sempre as ocorrências fortuitas à Divisão de Gestão de Parques Urbanos - DGPU;
V – Providenciar os Boletins de Ocorrência nas Delegacias locais e comunicar aos técnicos coordenadores ou Diretoria da Divisão de Gestão de Parques Urbanos – DGPU quaisquer abalroamentos por veículos nos gradis do parque, furtos, acidentes de qualquer origem ou quaisquer problemas que fujam da rotina;
VI – Providenciar, em caso de emergência, socorro junto ao Corpo de Bombeiros na ocorrência de incêndios no interior do parque e imediatamente comunicar a Divisão de Gestão de Parques Urbanos - DGPU;
VII – Providenciar, em caso de emergência, socorro junto à ambulância na ocorrência de acidentes de frequentadores ou funcionários, efetuando os devidos registros e acatando os procedimentos da chefia;
VIII – Zelar pela segurança do parque, dos seus usuários e dos bens patrimoniais do parque, acompanhando a atuação da GCM, PM e dos vigilantes dos parques além de efetuar ou fiscalizar todos os registros em livro de ocorrência;
IX – Orientar constantemente a vigilância do parque ao bom trato com munícipe, postura, utilização do uniforme, utilização dos acessórios, monitoramento dos frequentadores e conhecimento e aplicação do regulamento e rotina do parque;
X – Zelar pelo bom estado de conservação das edificações, instalações, equipamentos, mobiliários etc.;
XI – Encaminhar, por meio de comunicação formal à chefia imediata, solicitações, problemas ou necessidade de licitação, compras, reparos ou obras;
XII – Solicitar formalmente ao responsável pela Base Setorial ou Unidade Estratégica de Manutenção pedidos de consertos e reparos, a serem executados com riqueza de detalhes para bom andamento e atendimento dos serviços;
XIII – Solicitar e controlar os materiais de consumo e permanentes de uso do parque;
XIV – Controlar por meio de planilha o consumo das contas de água, luz, telefone, e gás pertencentes ao parque, coibindo ligações telefônicas celulares ou interurbanas;
XV – Encaminhar via comunicação formal os pedidos de melhorias no parque, doações, autorizações para eventos e atividades, parcerias, convênios, normatização, propostas, programas ou projetos, entre outras questões;
XVI – Solicitar formalmente à chefia imediata pedidos relacionados a obras para que se encaminhe à Divisão de Implantação, Projetos e Obras - DIPO quaisquer alterações nas edificações equipamentos, instalações e mobiliário, ou sinalização;
XVII – Coibir com a intervenção da GCM a permanência de pessoas alcoolizadas, ou que estejam perturbando a ordem e os demais usuários, ou demais práticas de relação ao bom convívio;
XVIII – Coordenar as reuniões mensais do Conselho Gestor e encaminhar as sugestões, pedidos de informações e propostas formalmente, por meio de requerimento de informação, assim como Atas devidamente assinadas para publicação e providências da gestão, fazendo o elo entre a administração pública e a sociedade civil;
XIX – Encaminhar as reivindicações e reclamações dos usuários, sempre por meio formal para melhor atendimento e providências da gestão;
XX – Tentar resolver os conflitos de usos ou buscar orientação da Divisão de Gestão de Parques Urbanos - DGPU para solução;
XXI – Participar das reuniões de trabalho da Divisão de Gestão de Parques Urbanos - DGPU, sempre que convocado;
XXII – Responder as interpelações do Ministério Público ou do Tribunal de Contas do Município quando solicitadas;
XXIII – Não permitir na área do parque a comercialização de produto ou atividades religiosas, políticas ou que não combinem com a função do parque;
XXIV – Garantir a continuidade, seguindo de forma metódica o monitoramento e as solicitações de Divisão de Gestão de Parques Urbanos - DGPU;
XV – Comprometer-se com as questões ambientais e buscar em conjunto com a equipe técnica soluções para sanar os problemas mais recorrentes, garantindo a continuidade das atividades e serviços ambientais, formalizando e gerindo atividades de trilhas, oficinas, entre outras relativas à educação ambiental;
XXVI – Garantir a organização dos documentos e processos, controles e manter o histórico do parque;
XXVII – Obrigatoriamente atender os prazos e procedimentos estabelecidos pela Divisão de Gestão de Parques Urbanos – DGPU;
XXVIII – Responder, sempre que solicitado, no prazo estabelecido, planilhas e levantamento de dados com atenção para auxiliar no planejamento e execução das competências da Divisão;
XXIX – Os administradores de parques devem ser profissionais de nível superior e com atuação comprovada na área ambiental para aplicar os planos elaborados pela Divisão de Gestão de Parques Urbanos - DGPU, assim como, devem ser manter atualizados em relação à legislação vigente, atendimento e gerenciamento de equipe, fiscalização de contratos e ferramentas administrativas como cursos de informática e sistemas de informação.
Art. 4º – O administrador deve cumprir todas as orientações para intervenções na vegetação, obedecendo a legislação vigente, especialmente:
I – Solicitar vistoria e laudo ao corpo técnico da Divisão de Gestão de Parques Urbanos - DGPU para remoção ou podas de árvores com risco eminente de queda, ou outras podas necessárias ao bom manejo;
II – Qualquer plantio, inserção de mudas ornamentais, arbustivas ou arbóreas deve receber autorização do técnico responsável de Divisão de Gestão de Parques Urbanos - DGPU por meio formal, uma vez que o projeto paisagístico precisa ser respeitado pelo administrador e corpo técnico;
III – Providenciar e acompanhar os serviços de poda e remoção de árvores junto às empresas terceirizadas e manter contatos com a CET e Eletropaulo para garantir apoio quando necessário.
Art. 5º – O administrador deve manter-se informado a respeito da realização de eventos, fotos e filmagens no interior do parque, bem como:
I – Avaliar o impacto de eventos, filmagens e fotos de publicidade a serem realizadas no parque, transmitindo as suas implicações para o Setor de Eventos da SVMA e participando na autorização ou indeferimento do pedido;
II – Acompanhar a realização dos eventos, filmagens e fotos publicitárias, e atividades diversas para a avaliação dos resultados finais (a segurança, a limpeza, a conservação do local, entre outros);
III – Apoiar a realização de eventos culturais, esportivos e de interesse ao público que forem autorizados pela DGPU;
IV – Comunicar sobre qualquer matéria/reportagem a ser realizada ou que venha a ser publicada. Qualquer matéria, reportagem ou mídia deverá obter autorização prévia da Assessoria de Comunicações da SVMA;
Art. 6º – Deve-se solicitar a orientação à equipe técnica da Divisão de Fauna Silvestre - DFS nas questões relacionadas com a fauna silvestre, sinantrópica ou doméstica, obedecendo a legislação vigente, além de:
I – Coibir a permanência de cães, gatos e demais animais abandonados, solicitando apoio à DFS e ao Centro de Controle de Zoonoses;
II – Coibir a entrada de cães sem o devido uso de coleira e guia e, em algumas raças, da focinheira (conforme define a legislação);
III – Encaminhar à DFS animais silvestres doentes ou mortos, estar atento e notificar, com brevidade, o aumento de mortalidade de animais silvestres;
IV – Notificar a ocorrência e encaminhar registro fotográfico ou sonoro de animais que não constem no inventariamento da fauna;
V – Zelar pelo bem-estar e segurança dos animais do acervo sob responsabilidade da administração do parque, bem como da fauna silvestre existente no parque;
VI – Coibir o uso de pipas, evitando-se acidentes com a linha;
Art. 7º – Deve o administrador, Coordenador do Conselho Gestor, acatar as instruções feitas pela Divisão de Planejamento e apoio aos colegiados - DPAC em relação aos procedimentos das reuniões e conduções do Conselho Gestor, bem como promover as eleições do Conselho Gestor bianualmente, obedecendo a legislação vigente.
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo