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PORTARIA SECRETARIA MUNICIPAL DO VERDE E DO MEIO AMBIENTE - SVMA Nº 7 de 12 de Fevereiro de 2021

Disciplina e regulamenta o uso do PARQUE MUNICIPAL LIONS CLUBE TUCURUVI.

PORTARIA nº _007_/SVMA.G/2021.

EDUARDO DE CASTRO, Secretário Municipal do Verde e do Meio Ambiente – SVMA, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, e;

CONSIDERANDO, a necessidade de disciplinar e regulamentar o uso do PARQUE MUNICIPAL LIONS CLUBE TUCURUVI, levando-se em consideração as características próprias deste logradouro público;

RESOLVE:

Artigo 1º – Adotar as normas e procedimentos constantes da Regulamentação do Uso do PARQUE MUNICIPAL LIONS CLUBE TUCURUVI, conforme anexo único à presente Portaria;

Artigo 2º – Tornar obrigatório o cumprimento e a divulgação da Regulamentação do Uso do PARQUE MUNICIPAL LIONS CLUBE TUCURUVI pela Divisão de Gestão de Parques Urbanos – DGPU, a todos os seus servidores e usuários do Parque.

Artigo 3º – Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas todas as disposições em contrário.  

ANEXO ÚNICO E INTEGRANTE DA PORTARIA Nº _007_/SVMA.G/2021.

REGULAMENTO DE USO DO PARQUE MUNICIPAL LIONS CLUBE TUCURUVI

Artigo 1º - O presente Regulamento estabelece as normas de utilização do Parque Municipal Lions Clube Tucuruvi, bem de uso comum do povo.

Parágrafo Único – O Parque Municipal Lions Clube Tucuruvi está dividido sob as seguintes áreas:

I – Área 1 – Academia de ginástica, Área de Piquenique, Playground, Área de Atividades e Cantinho da Leitura;

II – Área 2 – Biblioteca, Playground, Administração, Sanitários, Almoxarifado;

Ill- Área 3 – Viveiro e Composteiras.

Artigo 2º - O acesso ao parque é franqueado ao público diariamente, das 6:00 ás 18:00 horas, podendo sofrer alterações, por ocasião da realização de exposições, comemorações ou outras atividades que justifiquem essa medida com ciência e aprovação da Divisão de Gestão de Parques Urbanos - DGPU.

Artigo 3º - Fora do horário de funcionamento, somente será permitido o acesso ao parque de:

I - Autoridades civis e militares;

II – Servidores lotados na Divisão de Gestão de Parques Urbanos - DGPU, desde que no desempenho de suas atribuições e funções e portando crachá de identificação; 

III – Expositores, organizadores de eventos ou seus contratados, que exerçam temporariamente no parque atividades relacionadas à realização de mostras, festejos ou similares, mediante apresentação de credencial expedida pela Divisão de Gestão de Parques Urbanos - DGPU;

Artigo 4º - É vedado o ingresso e a circulação no parque de veículos, motocicletas, bicicletas e quaisquer outros veículos motorizados, exceto os de serviço ou para acesso às áreas reservadas, próprias, bicicletário ou estacionamento.

Parágrafo Único – A velocidade máxima para qualquer veículo autorizado a circular no interior do parque, incluídas as bicicletas, quando permitidas, é de 10 (dez) Km/h.

Artigo 5º - No interior do parque é proibido:

I - A circulação de bicicletas, exceto nas áreas destinadas à ciclovia, sendo a velocidade máxima permitida de 10 km/h, sendo recomendado o uso de equipamentos de segurança;

II – O uso de skate, de patins e de patinetes;

III – Outras práticas esportivas ou recreativas, individuais ou grupais, fora de áreas reservadas, que prejudiquem a vegetação do Parque ou que incomodem os demais usuários;

IV- Pisotear os canteiros e os gramados;

V – Colher flores, mudas, plantas, a não ser para fins científicos ou de reprodução e desde que autorizado por Divisão de Gestão de Parques Urbanos - DGPU;

VI - Efetuar plantios não autorizados pela Divisão de Gestão de Parques Urbanos – DGPU;

VII – Subir em árvores, prender adornos, redes ou outros equipamentos ou danificá-las;

VIII - A prática de qualquer comércio, exceto as autorizadas por SVMA;

IX – O uso de fogueiras, velas, churrasqueiras portáteis ou de quaisquer outros equipamentos que possam provocar incêndio;

X - Deitar nos bancos;

XI – Visitantes conduzindo animais, salvo cães e gatos domésticos, desde que levados presos à coleira, guia, ou enforcador e por pessoas com idade e força suficiente para controlar os movimentos dos animais. é obrigatória a coleta dos dejetos do animal pelo condutor e, para as raças Pit Bull, Rotwailler, Mastim Napolitano e animais agressivos, são obrigatórios o uso da focinheira, conforme determina o Decreto nº 48.533 de 09 de Março de 2004. É vedada a utilização dos bebedouros de uso público pelos animais, bem como o ingresso de animais domésticos nas áreas de recreação e playground;

XII– Pessoas portando instrumentos que possam vir a produzir ferimentos, lesões de qualquer natureza, a terceiros;

XIII - Pessoas alcoolizadas, pedintes, que incomodem, de alguma forma, a tranquilidade dos outros usuários;

XIV – Pessoas em trajes ou atitudes atentatórias à moral e aos bons costumes;

XV – Empinar pipas;

XVI - Atirar bumerangue e quaisquer outros objetos de arremesso, por motivo de segurança;

XVII – Caçar;

XVIII - Lançar galhos, pedras, detritos ou quaisquer objetos nas dependências do parque;

XIX – Danificar ou subtrair bens públicos;

XX – Alimentar os animais existentes no parque sem a expressa autorização da Divisão de Gestão de Parques Urbanos – DGPU, ou molestá-los;

XXI – Montar barracas de acampamento, quiosques e similares sem autorização da Divisão de Gestão de Parques Urbanos – DGPU;

XXII – Usar, sem autorização da Divisão de Gestão de Parques Urbanos – DGPU, instrumentos musicais ou de percussão, alto falantes ou outros aparelhos, para amplificação de som, excetuados aqueles de rádio e gravadores portáteis de uso pessoal, desde que sua utilização não incomode aos demais usuários;

XXIII – Apresentar espetáculos, shows, de qualquer natureza, exceto os eventos autorizados pela Divisão de Gestão de Parques Urbanos – DGPU;

XXIV – Filmar ou fotografar, para fins publicitários ou comerciais, excetuados os casos previstos em lei e devidamente autorizados pela SVMA;

XXV – Realizar atividades com finalidades políticas, religiosas ou cultos de qualquer natureza;

XXVI – Realizar exibições, exposições de produtos e serviços eminentemente comerciais ou promocionais, com ou sem distribuição de impressos que configurem, de qualquer modo, o lançamento, divulgação, sustentação no mercado ou propaganda de cunho particular, excetuados os casos expressamente autorizados pela Divisão de Gestão de Parques Urbanos – DGPU;

XXVII – Instalar publicidade e distribuir material publicitário, exceto nos termos da legislação em vigor;

XXVIII – Adestrar animais em áreas do parque;

XXIX – Lavar veículos e quaisquer outros objetos em áreas do parque;

XXX – Abandonar animais domésticos e silvestres, cabendo a Administração do Parque acionar as autoridades competentes, nos termos da Lei Federal nº 9.065/98.

XXXI – A utilização dos brinquedos da área de recreação infantil por crianças com idade superior a estabelecida pelo equipamento;

Artigo 6° - A utilização de equipamentos radio-controlados no Parque dependerá de:

I – Expressa autorização do DEPAVE, analisando e deliberando distintamente cada caso, se destinar-se à(s) práticas(s) esportivas e/ou recreativas.

II – Análise e deliberação da Comissão de Avaliação Técnico-Científica, se destinado a pesquisa científica. 

Artigo 7º - Os visitantes, quando no interior do parque, deverão:

I – Respeitar as determinações dos funcionários, monitores, seguranças, guardas, bombeiros, e vigias em serviço;

II – Observar comunicações e alertas constantes de placas indicativas existentes no parque;

III – Cumprir e zelar para que sejam obedecidas integralmente as normas deste regulamento;

IV - Comunicar imediatamente à Administração do parque qualquer irregularidade observada;

V – Preservar a flora e a fauna, bem como a limpeza e conservação do parque, depositando detritos sempre nos recipientes específicos para a coleta de lixo.

Artigo 8° - A Administração do Parque:

I - Não pode receber pertences de usuários para guardar;

II - Não pode receber doação de animais;

III – Não pode receber doação de mudas de plantas, exceto em casos especiais de TAC e TCA.

 Artigo 9º - A Administração do Parque deverá afixar em local visível o Regulamento de Uso do Parque para conhecimento geral.

Artigo 10 - As dúvidas ou casos omissos serão resolvidos pela Divisão de Gestão de Parques Urbanos – DGPU, cabendo-lhe expedir às instruções que se fizerem necessárias, através de Portaria, observadas as peculiaridades do parque, as quais serão consideradas complementares, e, como tal, integrantes do presente Regulamento.

Artigo 11 - Este Regulamento entrará em vigor na data de sua publicação e revogadas as disposições em contrário.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo