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PORTARIA SECRETARIA MUNICIPAL DO VERDE E DO MEIO AMBIENTE - SVMA Nº 60 de 15 de Agosto de 2023

Institui o Regulamento de Uso do Parque Municipal Ciência.

PORTARIA SECRETARIA MUNICIPAL DO VERDE E DO MEIO AMBIENTE Nº _60_, DE _15_ DE _Agosto_DE 2023

Institui o Regulamento de Uso do Parque Municipal Ciência.

RODRIGO PIMENTEL PINTO RAVENA, Secretário Municipal do Verde e do Meio Ambiente, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas por lei;

CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar o uso do PARQUE MUNICIPAL CIÊNCIA, bem como levando em consideração as características próprias deste logradouro público;

RESOLVE:

Art. 1º Adotar as normas e procedimentos constantes nesta Portaria, cujo objetivo é instituir o Regulamento de Uso do Parque Municipal Ciência;

Art. 2º Tornar obrigatório o cumprimento do Regulamento de Uso do Parque Municipal Ciência pela Coordenação de Gestão de Parques e Biodiversidade Municipal - CGPABI, a todos os seus servidores, trabalhadores, prestadores de serviço e usuários do Parque.

Art.3º O presente Regulamento estabelece as normas de utilização do Parque Municipal Ciência, bem de uso comum do povo.

Parágrafo único. O Parque Municipal Ciência está dividido da seguinte forma:

I – Setor I – Entrada principal (pela Rua Ernestina Lesiva);

II – Setor II – Aparelhos de ginástica, para deficiente físico;

III – Setor III – quadras poliesportivas;

IV – Setor IV – Playground Infantil;

V – Setor V – pista de acesso a entrada secundária;

VI – Setor VI – Entrada secundária (pela Av. dos Têxteis);

VII – Setor VII – Equipamentos de musculação;

VIII – Setor VIII – Trilha e acesso a terceira entrada;

IX – Setor IX – Terceira entrada (pela Rua Rodolfo Felipe);

X – Setor X – Campo de futebol.

Art. 4º O acesso ao parque é franqueado ao público diariamente, das 06:00 às 18:00, com exceção às sextas-feiras, que será das 06:00 às 22:00, podendo sofrer alterações, por ocasião da realização de exposições, comemorações ou outras atividades que justifiquem essa medida com ciência e aprovação da Coordenação de Gestão de Parques e Biodiversidade Municipal - CGPABI, ou ainda, quando da vigência de horário especial de verão.

Art. 5º Fora do horário de funcionamento, somente será permitido o acesso ao parque de:

I - Autoridades civis e militares;

II – Servidores da Coordenação de Gestão de Parques e Biodiversidade Municipal - CGPABI, desde que no desempenho de suas atribuições e funções e portando crachá de identificação;

III – expositores, organizadores de eventos ou seus contratados, que exerçam temporariamente no parque atividades relacionadas à realização de mostras, festejos ou similares, mediante apresentação de credencial expedida pelo Divisão de Gestão de Parques Urbanos - DGPU;

IV - Funcionários das empresas terceirizadas que prestam serviços no parque desde que estejam no exercício de suas funções

Art. 6º São vedados o ingresso e a circulação no parque de veículos, motocicletas e quaisquer outros veículos motorizados, exceto para veículos autorizados pela Divisão de Gestão de Parques Urbanos – DGPU.

§1º A velocidade máxima para qualquer veículo autorizado a circular no interior do parque, incluídas as bicicletas, quando permitidas, é de 10 (dez) Km/h.

§2º É vedado o uso dos gramados e das alamedas para estacionamento ou circulação de quaisquer veículos no interior do parque, exceto os veículos à serviço da Administração.

Art. 7º No interior do parque é proibido:

I- A circulação de bicicletas;

II- O uso de skate, de patins e de patinetes, exceto em área determinada pela Administração do Parque reservada para tais atividades, sendo obrigatório o uso de equipamentos de proteção;

III- Outras práticas esportivas ou recreativas, individuais ou grupais, fora de áreas reservadas para tais atividades e que prejudiquem a vegetação do Parque ou que incomodem os demais frequentadores;

IV- Pisotear os canteiros e os gramados;

V- Colher flores, mudas, plantas, a não ser para fins científicos ou de reprodução e desde que autorizados pela Coordenação de Gestão de Parques e Biodiversidade Municipal – CGPABI ou pela Comissão Técnica de Avaliação Científica – CTAC da Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente;

VI- Efetuar plantios não autorizados pela Divisão de Gestão de Parques Urbanos - DGPU;

VII- Subir em árvores, prender adornos, redes ou outros equipamentos ou danificá-las;

VIII- A prática de qualquer comércio, exceto as autorizadas pela Coordenação de Gestão de Parques e Biodiversidade Municipal – CGPABI;

IX- O uso de fogueiras, fogos de artifício, velas, churrasqueiras portáteis ou de quaisquer outros equipamentos que possam provocar incêndio;

X- Deitar nos bancos;

XI- Visitantes conduzindo animais, salvo cães e gatos domésticos, desde que levados presos à coleira, guia, ou enforcador e por pessoas com idade e força suficiente para controlar os movimentos dos animais sendo obrigatória a coleta dos dejetos do animal pelo condutor e, para as raças Pit Bull, American Staffordshire, Rottweiller, Mastim Napolitano entre outras raças similares e de comportamento agressivo são obrigatórios o uso da focinheira, conforme determina o Decreto nº 48.533 de 09 de Março de 2004, sendo também vedada a utilização dos bebedouros de uso público de pessoas pelos animais, bem como o ingresso de animais domésticos no playground;

XII- Pessoas portando instrumentos que possam vir a produzir ferimentos e lesões de qualquer natureza a terceiros;

XIII- Pessoas alcoolizadas ou pedintes, que incomodem, de alguma forma, a tranquilidade dos demais frequentadores;

XIV- Pessoas em trajes ou atitudes atentatórias à moral e aos bons costumes;

XV- Empinar pipas;

XVI- Atirar bumerangue e quaisquer outros objetos de arremesso, por motivo de segurança;

XVII- Caçar;

XVIII- Lançar galhos, pedras, detritos ou quaisquer objetos na(s) nascente(s), trilhas, alamedas e demais dependências do parque;

XIX- Danificar ou subtrair bens públicos;

XX- Alimentar os animais existentes no parque sem a expressa autorização da Coordenação de Gestão de Parques e Biodiversidade Municipal – CGPABI, ou molestá-los;

XXI- Montar barracas de acampamento, quiosques e similares sem autorização da Coordenação de Gestão de Parques e Biodiversidade Municipal – CGPABI;

XXII- Usar, sem autorização da Coordenação de Gestão de Parques e Biodiversidade Municipal – CGPABI, instrumentos musicais ou de percussão, alto falantes ou outros aparelhos, para amplificação de som, excetuados aqueles de rádio e gravadores portáteis de uso pessoal, desde que sua utilização não incomode aos demais frequentadores;

XXIII- Apresentar espetáculos, shows, de qualquer natureza, exceto os eventos autorizados pela Coordenação de Gestão de Parques e Biodiversidade Municipal – CGPABI;

XXIV- Filmar ou fotografar, para fins publicitários ou comerciais, excetuados os casos previstos em lei e devidamente autorizados pela Coordenação de Gestão de Parques e Biodiversidade Municipal – CGPABI;

XXV- Realizar atividades com finalidades políticas, religiosas ou cultos de qualquer natureza;

XXVI- Realizar exibições, exposições de produtos e serviços eminentemente comerciais ou promocionais, com ou sem distribuição de impressos que configurem, de qualquer modo, o lançamento, divulgação, sustentação no mercado ou propaganda de cunho particular, excetuados os casos expressamente autorizados pela Coordenação de Gestão de Parques e Biodiversidade Municipal – CGPABI;

XXVII- Instalar publicidade e distribuir material publicitário, exceto nos termos da legislação em vigor;

XXVIII- Adestrar animais em áreas do parque;

XXIX- Fazer higiene pessoal nos bebedouros e sanitários, exceto das mãos, bem como lavar qualquer tipo de objeto em áreas do parque;

XXX- Abandonar animais domésticos e silvestres, cabendo a Administração do Parque acionar as autoridades competentes, nos termos da Lei Federal nº 9.065/98;

XXXI- A utilização dos brinquedos da área de recreação infantil por crianças com idade superior a estabelecida pelo equipamento;

XXXII- Amarrar ou fixar qualquer tipo de material nos gradis do parque, mesmo na área externa, sem autorização da Divisão de Gestão de Parques Urbanos – DGPU;

XXXIII- Fumar, exceto no(s) local(is) definido(s) pelo Conselho Gestor do Parque, conforme determina o Art.3º da Lei Municipal nº 17.165 de 30 de agosto de 2019.

Art. 8º A utilização de equipamentos radio-controlados/drones e similares no Parque dependerá de:

I- Expressa autorização da Divisão de Gestão de Parques Urbanos – DGPU, analisando e deliberando distintamente cada caso, se destinado à(s) práticas(s) esportivas e/ou recreativas;

II- Análise e deliberação da Comissão de Avaliação Técnico-Científica- CTAC da Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente se destinado à pesquisa científica.

Art.9º Os visitantes, quando no interior do parque, deverão:

I- Respeitar as determinações dos funcionários, seguranças, guardas, bombeiros, e vigilantes em serviço;

II- Observar comunicações e alertas constantes de placas indicativas existentes no parque;

III- cumprir e zelar para que sejam obedecidas integralmente as normas deste regulamento;

IV- Comunicar imediatamente à Administração do parque qualquer irregularidade observada;

V- Preservar a flora e a fauna, bem como a limpeza e conservação do parque, depositando detritos sempre nos recipientes específicos para a coleta de lixo.

Art.10. Em piqueniques ou confraternizações no parque fica proibido:

I- Reuniões com mais de 30 (trinta) participantes, exceto quando autorizadas previamente pela Divisão de Gestão de Parques Urbanos;

II- Trazer mobiliários tais como mesas e cadeiras, exceto cadeiras de praia para uso exclusivo de pessoas idosas, gestantes ou com mobilidade reduzida;

III- Serviços de buffet e similares;

IV- Objetos de vidro tais como garrafas, copos dentre outros;

V- Amarrações nas árvores, conforme item VII do Art.7º;

VI- Uso de balões/bexigas ou similares;

VII- Demarcação do espaço a ser utilizado como bandeirolas, fitas e similares.

VIII- Cobrar valores dos participantes;

IX- Uso de eletrodomésticos de alta potência (freezer, geladeira, microondas e similares.);

X- Instalação de brinquedos coletivos (piscina de bolinhas, pula-pula e similares);

XI- Uso de equipamentos a gás (carrinhos de cachorro-quente, pipoca, algodão doce e similares) conforme item IX do Art.7º;

XII- Utilização dos funcionários do parque para transporte e/ou guarda de alimentos, bebidas, equipamentos, materiais e/ou objetos pessoais;

XIII- Qualquer tipo de publicidade e/ou comércio, conforme itens VIII, XXIV e XXVI do Art. 7º.

Art. 11. A Administração do Parque:

I- Não pode receber pertences de usuários para guardar;

II- Não pode receber doação de animais;

III- Pode, nos termos da legislação em vigor e desde que autorizados pela Divisão de Gestão de Parques Urbanos - DGPU, receber mudas de plantas.

Art. 12. A Administração do Parque deverá afixar em local visível o Regulamento de Uso do Parque para conhecimento geral.

Art.13. As dúvidas ou casos omissos serão resolvidos pela Divisão de Gestão de Parques Urbanos - DGPU, cabendo-lhe expedir às instruções que se fizerem necessárias, por meio de ato normativo próprio, observadas as peculiaridades do parque, as quais serão consideradas complementares, e, como tal, integrantes do presente Regulamento.

Art. 14. Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação e revogadas as disposições em contrário.

RODRIGO PIMENTEL PINTO RAVENA

Secretário Municipal do Verde e do Meio Ambiente

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo