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PORTARIA SECRETARIA MUNICIPAL DO VERDE E DO MEIO AMBIENTE - SVMA Nº 48 de 17 de Julho de 2018

Regulamenta o funcionamento do Parque Ibirapuera.

PORTARIA Nº 48 /SVMA-G/2018

EDUARDO DE CASTRO, Secretário Municipal do Verde e do Meio Ambiente no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei e;

CONSIDERANDO o previsto no Decreto nº 58.320, de 13 de julho de 2018;

RESOLVE regulamentar o funcionamento do Parque Ibirapuera, da seguinte forma:

DAS ATRIBUIÇÕES

Artigo 1º - Compete à Secretaria Municipal do Verde e Meio Ambiente (SVMA), por meio do Departamento de Parques e Áreas Verdes (DEPAVE) - Administração do Parque e do Conselho Gestor do Parque Ibirapuera fazer cumprir as regras e atribuições deste Regulamento e dar outras providências.

DO HORÁRIO E FUNCIONAMENTO

Artigo 2º - O ingresso ao Parque Ibirapuera é franqueado ao público, diariamente, no horário das 05h00 às 24h00, conforme definido na Tabela abaixo, com acessos restritos às suas áreas, de acordo com a localização dos setores.

Parágrafo único – A Administração do Parque tem funcionamento das 07h00 às 18h00 de segunda a sexta feira e das 08h00 às 18h00, aos sábados, domingos e feriados.

Artigo 3º - Os horários de acesso aos Portões funcionarão de acordo com a seguinte Tabela:

Portão Localização Abre Fecha Acesso

  Avenida Pedro Álvares Cabral      

9 Monumento às Bandeiras 05:00 22:00 Pedestres/Ciclistas

10 Monumento Pedro Álvarez Cabral 05:00 24:00 Pedestres/Ciclistas/ Veículos credenciados/ Fornecedores/Veículos Autorizados

1 Auditório ou Obelisco /serviços 05:00 24:00 Restrito para uso do Auditório/Carga e Descarga

2 Obelisco 05:00 24:00 Pedestre/Ciclista - Entrada/ Geral - Saída

3 Entrada Principal 05:00 Até 22:00 para veículos; Até 24:00 para pedestre Geral - Entrada / Pedestre/Ciclista - Saída

4 Entrada Principal de Pedestres 05:00 22:00 Pedestres/Ciclistas/ Veículos autorizados

4-A Autorama 05:00 22:00 Pedestres/Ciclistas

  Avenida IV Centenário      

5 Administração e GCM 05:00 24:00 Credenciados/Carga e Descarga

6 Praça do Porquinho 05:00 22:00 Pedestres/Ciclistas

7-A UMAPAZ, Viveiro e Fauna 07:00 17:00 Credenciados e Pedestres

  Avenida República do Líbano      

7 Serraria (Praça Burle Marx) 06:00 20:00 Geral - Entrada / Pedestre/Ciclista - Saída

8 República do Líbano em frente a Av. Juscelino Kubistchek 06:00 20:00 Pedestres/Ciclistas

9-A República do Líbano Próx. A Brig. Luis Antonio 06:00 20:00 Pedestres/Ciclistas

Parágrafo Primeiro – O acesso ao Setor A se dará, no horário das 05h00 às 24h00 pelos portões 1, 2, 3, 4, 4-A, 5, e 10.

Parágrafo Segundo – Integram o Setor A as quadras poli esportivas, pista de Cooper, Marquise, MAM, Planetário, CECCO, Administração do Parque, Escola de Jardinagem, Escola de Astrofísica, Pavilhão Japonês, OCA, BIENAL, MAC, Pavilhão Armando Arruda Pereira, Auditório Ibirapuera, Museu Afro-Brasil, Restaurante e Lanchonetes, Estação de Tratamento de Água, Fonte Multimídia e respectivos bolsões de estacionamento.

Parágrafo Terceiro – O acesso ao Setor B será das 06h00 às 22h00, pelos portões 6, 7, 8, 9 e 9-A.

Parágrafo Quarto – Integram o Setor B, o Herbário, Viveiro Manequinho Lopes, Serraria, Bosque da Leitura, Praça da Paz, Lanchonetes, Sede da Administração e UMAPAZ.

Parágrafo Quinto – A critério do DEPAVE- 6 / Administração do Parque, os horários definidos neste regulamento poderão sofrer alterações, por ocasião da realização de exposições, comemorações ou outros eventos que justifiquem essa medida, desde que atendam ao regulamento para eventos no Parque.

DO ACESSO DE VEÍCULOS (DE PASSAGEIROS E DE PEQUENO PORTE)

Artigo 4º - É autorizada a entrada de motocicletas e veículos de pequeno porte no interior do Parque, no horário estabelecido no artigo 2º, de acordo com os setores correspondentes.

Parágrafo único – A Administração do Parque poderá emitir, solicitar ou recolher, a qualquer tempo o credenciamento temporário para veículos de funcionários, visitantes, prestadores de serviços que necessitem ingressar no Parque.

Artigo 5º - Cabe à Administração do Parque analisar e definir o melhor acesso a cada local, sendo que a velocidade máxima permitida é de 20Km/h com pisca alerta e farol baixo ligados.

Artigo 6º - O ingresso de veículos ao Setor A se dará pelos portões 3, 4, 5 e 10 com expressa autorização da Administração, a saber:

. Portão 3 – diariamente, das 05h00 às 24h00 – Acesso liberado, obedecida a tabela de horários.

. Portão 4 – diariamente das 05h00 às 22h00 – Permissionárias públicas e empresas prestadoras de serviços.

. Portão 5 – diariamente, das 05h00 às 24h00 – Permissionárias públicas, empresas prestadoras de serviços, fornecedores, funcionários credenciados da Administração, da GCM, da Escola de Jardinagem, do CECCO e visitantes autorizados.

. Portão 10 – diariamente das 05h00 às 24h00 – Visitantes autorizados, fornecedores, funcionários credenciados pela Administração.

Artigo 7º - O ingresso de veículos ao Setor B se dará pelos portões 7 e 8, a saber:

. Portão 7 – Acesso liberado de segunda a sexta feira, das 06h00 às 20h00 para ingresso no Parque.

. Portão 8 – Diariamente – Somente para carga e descarga, com prévia e expressa autorização de DEPAVE – 6 / Administração do Parque, sendo expressamente proibido o estacionamento de veículos.

Artigo 8º - O acesso de veículos para transporte de pessoas com deficiência e mobilidade reduzida deverá ser realizado pelos portões 3, 5, 7 e 10 diariamente, nos horários de funcionamento determinados.

Artigo 9º - Fora dos horários e portões estabelecidos nos artigos 5º e 6º somente será permitido o ingresso no Parque de:

a) Autoridades civis e militares, membros do Conselho Gestor, resgate médico, ambulâncias, bombeiros e empresas permissionárias desde que todos os citados estejam no desempenho de suas funções e devidamente identificados.

b) Prestadores de serviços, expositores, organizadores de eventos ou seus contratados, que exerçam no Parque, temporariamente, atividades relacionadas à realização de mostras, exposições, feiras ou similares, desde que devidamente credenciados pelo DEPAVE – 6 / Administração do Parque.

c) Com autorização prévia da Administração do Parque, servidores lotados no DEPAVE ou contratados pela SVMA, quando no desempenho de suas funções.

d) Prestadores de serviços das diferentes unidades de trabalho sediadas no Parque, desde que devidamente credenciados.

e) Imprensa autorizada pela SVMA.

ACESSO DE ÔNIBUS, MICROÔNIBUS E VANS

Artigo 10 - Cabe a Administração do Parque avaliar e, conforme análise, autorizar expressamente o ingresso de ônibus e/ou coletivos de visitantes, indicando os portões de entrada e locais de embarque e desembarque.

Artigo 11 - O ingresso de ônibus de visitantes se dará pelo Portão 10, para o embarque e desembarque de passageiros, sendo vedada a permanência destes veículos, bem como, seu estacionamento no interior do parque. O ingresso de microônibus e Vans de visitantes se dará pelo Portão 3, para o embarque e desembarque de passageiros, sendo vedada a permanência destes veículos, bem como, seu estacionamento no interior do parque. O acesso de ônibus no Portão 3 deverá ter autorização prévia da CET.

ACESSO DE VEÍCULOS PARA CARGA E DESCARGA

Artigo 12 - De acordo com a Lei Municipal nº 14.751/2008, a entrada de caminhões de carga e descarga para acesso ao Setor A se dará pelos portões 1, 3, 4, 5 e 10, a saber:

. Portões 1, 2, 3, 4, 5 e 10 – Caminhões de médio e grande porte: de segunda a sexta - feira, das 21h00 às 05h00. VUCs – Caminhões de pequeno porte, com comprimento até 6,3 m, seguirão o sistema de Rodízio Municipal vigente.

Parágrafo único – A entrada de veículos de grande porte fora desses horários será previamente avaliada e, conforme análise, autorizada expressamente pela administração do Parque.

DO USO DO ESTACIONAMENTO DE VEICULOS

Artigo 13 - O estacionamento de veículos é permitido somente nos bolsões e áreas reservadas pelo DEPAVE – 6 – Administração do Parque, fiscalizadas pela Zona Azul vigente, é vedado o uso dos gramados e das marquises dos prédios para esse fim.

Artigo 14 - É expressamente proibida a utilização dos estacionamentos do Parque para usos estranhos à sua função, ficando os responsáveis por tal infração sujeitos às sanções da Lei.

Artigo 15 - A Administração do Parque não se responsabiliza por danos, furtos e roubos dos veículos e/ou objetos deixados em seu interior.

Artigo 16 - Os veículos estacionados ou em circulação em locais não permitidos sofrerão sanções previstas na Lei.

Parágrafo 1º – Funcionários do Pavilhão das Culturas Brasileiras - PACUBRA, do Museu Afro Brasil, do Planetário, da Escola da Astrofísica, do Pavilhão Japonês, Auditório Ibirapuera, MAM, MAC, CECCO, Escola de Jardinagem, GCM, OCA e demais funcionários do Restaurante, das lanchonetes e visitantes credenciados, estão autorizados a estacionar nas áreas especificadas e deverão atender às normas deste regulamento, desde que nos horários e exercícios de suas funções.

Parágrafo 2º – Durante a montagem e desmontagem de estruturas de eventos, somente poderão circular nestas áreas, servidores e respectivos veículos relacionados aos mesmos, desde que, com prévia e expressa autorização da Administração do Parque.

DA SEGURANÇA

Artigo 17 - A segurança ficará a cargo da Guarda Civil Metropolitana e da empresa de vigilância privada contratada pela SVMA, distribuídos estrategicamente pelo Parque garantindo a vigilância e segurança dos setores A, B, portarias e postos de vigilância fixos.

Parágrafo único – A vigilância e segurança interna dos prédios/unidades permissionárias e seu entorno ficarão sob a responsabilidade da entidade nele sediada.

DA IMPLANTAÇÃO E MANUTENÇÃO DAS ÁREAS VERDES DO PARQUE

Artigo 18 - O DEPAVE – 6 / Administração do Parque Ibirapuera fiscalizará e orientará as empresas prestadoras de serviços de implantação e manutenção das áreas verdes, conforme contrato específico e de acordo com as Especificações Técnicas previstas para o Parque.

Parágrafo único – Fica proibido qualquer manejo das áreas verdes sem o expresso consentimento do DEPAVE – 6 / Administração do Parque.

DA LIMPEZA, HIGIENE E CONSERVAÇÃO DO PARQUE

Artigo 19 - A Administração do Parque Ibirapuera fiscalizará e orientará a empresa prestadora dos serviços de limpeza/higiene e fiscalizará as necessidades e especificações para a conservação e manutenção previstas nos contratos.

DA MANUTENÇÃO DOS PRÉDIOS E UNIDADES PERMISSIONÁRIAS

Artigo 20 - Cabe às permissionárias dos prédios/unidades existentes no Parque a limpeza, conservação e manutenção das partes internas e externas incluindo pintura, esquadrias, vidros, telhados, calçadas externas, marquises e outras necessidades, devendo ser realizadas sempre que se mostrar necessário, ou quando solicitado pela Administração do Parque.

Artigo 21 - A manutenção das estruturas físicas, elétricas e hidráulicas necessárias à conservação e segurança física das edificações deverá atender às normas e regulamentos do tombamento CONDEPHAAT/CONPRESP/IPHAN sendo responsabilidade das entidades sediadas, com a orientação e fiscalização dos respectivos órgãos responsáveis da PMSP.

Artigo 22 - Caso a manutenção não atenda aos padrões requeridos tecnicamente e previstos no artigo anterior, os órgãos competentes da PMSP solicitarão o cumprimento imediato dos serviços e obras necessários à segurança e preservação dos prédios/unidades sob pena dos responsáveis responderem às sanções previstas nos contratos de concessão/permissão.

Parágrafo 1º – Pelas Resoluções de Tombamento cabe ao CONDEPHAAT/CONPRESP/IPHAN a fiscalização anual do estado geral e de manutenção dos prédios/unidades permissionárias.

Parágrafo 2º – É de responsabilidade dos respectivos órgãos responsáveis da PMSP realizar as vistorias e fiscalizações nos prédios/unidades do Parque, e acompanhar os serviços exigidos.

Artigo 23 - É de responsabilidade das permissionárias sediadas no Parque a desinsetização, desratização e descupinização dos imóveis, com a orientação e fiscalização dos respectivos órgãos responsáveis da PMSP.

Artigo 24 - As permissionárias deverão exigir de seus prestadores de serviços sua adesão ao Regulamento do Parque Ibirapuera.

DO PÚBLICO USUÁRIO E FREQUENTADOR DO PARQUE

Artigo 25 - Todos os usuários do Parque ficam sujeitos a este Regulamento e às normas, instruções, orientações e determinações da Administração, devendo atender prontamente às solicitações dos funcionários representantes da Administração e da Segurança.

Artigo 26 - É vedada, a qualquer tempo:

a) O ingresso ou permanência no Parque de vendedores, camelôs, ambulantes ou qualquer pessoa que pretenda ingressar no Parque para praticar comércio, inclusive nos estacionamentos e no entorno dos edifícios e equipamentos conforme artigo 14, excetuados os autorizados pelo DEPAVE.

b) O ingresso ou permanência no Parque de animais de estimação, que não estejam utilizando os acessórios preventivos para a proteção de terceiros, conforme exigido pela legislação específica em vigor. Cães da raça Pit Bull, Rottweiller, Mastim Napolitano, American Staffordshire Terrier, ou ainda raças mestiças, devem ser conduzidos em locais públicos com coleira, guia curta de condução, enforcador e focinheira (Lei Estadual nº 11.531/03 e Decreto Estadual nº 48.533/04). Qualquer tipo de cachorro que não precisar usar focinheira deverá estar com guia de condução e coleira (Lei Municipal nº 13.131/01). Todas as espécies de animais de estimação precisam estar sob o controle de seus donos (por meio de coleiras e guias) para evitar fugas, acidentes e ataques a outros freqüentadores e à fauna.

c) Dar de beber água para animais de estimação nos bebedouros próprios para o uso humano, devendo ser utilizados os bebedouros apropriados para os animais.

d) Danificar, colher frutos, flores, retirar mudas, subir, escrever e amarrar redes, faixas ou outros objetos nas árvores do Parque. No caso específico da prática do slack line e utilização de redes, esses equipamentos deverão ser utilizados nas áreas autorizadas pela Administração do Parque.

e) Quebrar, danificar, subtrair ou praticar qualquer ato de vandalismo com os bens públicos e municipais.

f) Sujar, jogar, lançar galhos ou qualquer objeto nos lagos, córregos e alamedas.

g) Utilizar churrasqueiras, fogareiros, fogueiras, bexigas, soltar balões, empinar pipas, queimar fogos de artifícios e qualquer outra atividade que possa colocar em risco a população do Parque, bem como sua flora e fauna.

h) Montagem de barracas, acampamentos ou qualquer similar nas dependências do Parque.

i) Praticar esportes de qualquer modalidade fora das áreas especificadas e permitidas para tais atividades.

j) Importunar de qualquer forma os usuários freqüentadores e os animais do Parque, devendo adotar postura de civilidade e educação para o adequado convívio social.

k) Fazer uso de buzinas, alto falantes e outros aparelhos de amplificação de som, sob pena de serem apreendidos pela fiscalização do Parque. Fica permitido a utilização de rádios, gravadores portáteis e quaisquer outros aparelhos de som, desde que sua utilização não incomode aos demais usuários.

l) Desenvolver atividades em grupo que provoquem impactos e/ou perturbem o convívio no Parque, sem comunicação e autorização do Depave – 6 / Administração do Parque.

m) Desrespeitar ou desacatar as determinações e orientações dos funcionários e fiscais da Administração do Parque e da Segurança.

n) Entrar, banhar-se ou nadar no córrego ou lagos do Parque.

o) Praticar a pesca ou caça de qualquer espécie no interior do Parque.

p) Alimentar os animais do Parque e peixes dos lagos.

q) Circular com bicicleta com velocidade acima do permitido (20 km/h).

r) Utilizar drones sem autorização prévia da SVMA.

s) Pessoas alcoolizadas no Parque.

t) Pessoas que portem recipientes de vidro.

Artigo 27 - É dever de todos os usuários e prestadores de serviços, zelar pelo patrimônio arquitetônico e ambiental do Parque. Qualquer dano ocasionado ao bem público deverá ser prontamente recuperado pelo infrator, cabendo aos autores o enquadramento nas sanções previstas em Lei.

Artigo 28 - É proibido abandonar animais domésticos e silvestres no Parque, bem como maltratá-los, conforme Lei Federal nº 9.605/98, devendo a segurança autorizada do Parque acionar as autoridades competentes.

Parágrafo Único – Todo frequentador do Parque deverá recolher dejetos deixados por seus animais.

Artigo 29 - Fica expressamente proibida a entrada ou permanência de pessoas portando armas de fogo, armas brancas ou similares.

Artigo 30 - Fica expressamente proibido filmar ou fotografar para fins publicitários ou comerciais, panfletar, colocar banners, faixas informativas, placas ou similares nas dependências do Parque, a não ser quando autorizado expressamente pela Administração do Parque e/ou SVMA, estando os funcionários e fiscais em serviço, autorizados a solicitar a conduta correta.

Artigo 31 - Ficam expressamente proibidos rituais, cerimônias e/ou ações promocionais de qualquer natureza, sejam elas comerciais, políticas, religiosas, culturais e outras, devendo todo e qualquer evento dessa espécie ser submetido à apreciação da SVMA.

DA UTILIZAÇÃO DAS ÁREAS DO PARQUE

Artigo 32 - Fica vedada a prática de qualquer atividade esportiva, individual ou coletiva, que impeça ou prejudique a livre e segura circulação dos freqüentadores em qualquer dependência do Parque.

Artigo 33 - A prática de atividades esportivas fica autorizada somente nas quadras poliesportivas, campos de futebol, ciclovias e percursos de corrida demarcados. Na Marquise, a prática de skate e de patins apenas é permitida em áreas específicas e autorizadas pela ADM do Parque.

Parágrafo único – Em áreas comuns do Parque, a prioridade é sempre do pedestre.

Artigo 34 - O trânsito de bicicletas deverá ser feito nas ciclovias, ou a caminho das mesmas, devendo ser limitada à velocidade máxima de 20 Km/h, respeitando-se a sinalização existente e a orientação da Segurança. É vedada a circulação de bicicletas na Marquise e na pista de Cooper.

DA VISITA DE GRUPOS

Artigo 35 - A visitação de grupos no Parque deve seguir o presente regulamento e ocorrer respeitando o convívio harmonioso entre todos os freqüentadores usuários, sem causar danos a qualquer equipamento, fauna e flora do Parque.

Parágrafo único – Todo e qualquer imprevisto que venha a ocorrer com o membro do grupo visitante será de inteira responsabilidade da entidade organizadora e/ou coordenador do grupo. O acesso às áreas do Parque somente será permitido com o monitor da entidade promotora da visita.

DA UTILIZAÇÃO DAS ÁREAS DESTINADAS A EVENTOS

Artigo 36 - O Parque Ibirapuera por sua vocação e utilidade pública das comunidades que o frequentam, dará prioridade para os eventos, atividades e ocorrências voltadas à Educação, Cultura, Esportes, Lazer e Meio Ambiente. É atribuição da SVMA, autorizar os eventos, podendo interferir nas propostas sempre que julgar pertinente e útil para o Parque e sua população usuária, consultado o Conselho Gestor do Parque do Ibirapuera.

Artigo 37 - Para a realização de eventos, os interessados deverão recolher as taxas públicas conforme Decreto de preço público vigente, e cumprir as normas e procedimentos para realização de eventos do Parque, fornecidos pelo Setor de Eventos de SVMA.

Artigo 38 - Toda e qualquer alteração, modificação, inclusão ou exclusão das regras constantes deste regulamento deverão ser submetidas à SVMA, à Administração do Parque e ao Conselho Gestor do Parque Ibirapuera.

Artigo 39 - Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo