CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

Acessibilidade

PORTARIA SECRETARIA MUNICIPAL DO VERDE E DO MEIO AMBIENTE - SVMA Nº 42 de 3 de Maio de 2017

REGIMENTO INTERNO DO PARQUE MUNICIPAL PREVIDÊNCIA

Portaria n. 42 /SVMA - GAB/2017

O Secretário Municipal do Verde e do Meio Ambiente, Gilberto Tanos Natalini no âmbito de suas atribuições legais e considerando a necessidade da organização interna dos Conselhos Gestores dos Parques, divulga o Regimento Interno, elaborado e aprovado pelos Seus Conselheiros, conforme Lei 15.910 de 27 de novembro de 2013.

REGIMENTO INTERNO DO PARQUE MUNICIPAL PREVIDÊNCIA

Art.1° Os conselhos Gestores dos Parques Municipais tem por finalidade atuar na elaboração do planejamento, gerenciamento, avaliação, fiscalização e controle da execução das políticas e das ações do meio ambiente, em uma área de abrangência, de acordo com as atribuições definidas na Lei 15.910/2013, Art. 10°.

§1° O Conselho Gestor do Parque Municipal Previdência tem caráter permanente e funções deliberativas, consultivas, normativas e fiscalizadoras, respeitando as normas e restrições de uso estabelecidas pela Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente.

Art.2° O Conselho Gestor tem sua composição disciplinada pela Lei 15.910/2013, Art.4° e o mandato de seus integrantes é de dois anos, permitida uma recondução.

§1° Se, decorridos os dois anos de mandato, não tiverem sido designados e empossados os membros do novo Conselho Gestor, continuará em exercício a composição anterior até a posse dos novos Conselheiros.

Art.3° As atribuições do Conselho Gestor serão exercidas por meio do Coordenador, Secretário, Grupos de Trabalho e Plenário.

Art.4° O Conselho Gestor tem o Administrador ou o Diretor do Parque como seu coordenador.

§ 1° O Coordenador terá as seguintes atribuições:

I Executar os trabalhos de natureza administrativa do Conselho Gestor;

II Organizar os processos e correspondências oficiais para o devido encaminhamento aos órgãos competentes;

III Organizar a documentação e todos os dados do Conselho Gestor;

IV Convocar reuniões e os trabalhos do Conselho Gestor;

V Tomar as providências necessárias para a instalação e funcionamento das reuniões do Conselho Gestor;

VI Coordenar as reuniões do Plenário;

VII Dirigir e orientar as discussões concedendo a palavra aos Conselheiros e convidados, coordenando os debates, neles intervindo para esclarecimento e para sanar questões de ordem;

VIII Exercer o voto de qualidade;

IX Encaminhar as solicitações do Conselho Gestor ao Departamento de Parques e Áreas Verdes ou a outros órgãos relacionados á questão;

X Encaminhar o planejamento, o relatório de atividades anual, as atas e listas de presença das reuniões do Conselho Gestor ao Conselho Municipal do Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, ao Departamento de Parques e Áreas Verdes, ao Departamento de Participação e Fomento a Políticas Públicas e ao Conselho Regional de Meio Ambiente, Desenvolvimento Sustentável e Cultura de Paz da Prefeitura Regional do Butantã;

XI Representar o Conselho Gestor em Solenidades e atos oficias.

§2° Na impossibilidade de participar das reuniões, o coordenador deverá indicar um representante para coordenar os trabalhos dentre os Conselheiros eleitos ou indicados e, na ausência desta indicação, caberá ao Plenário definir um representante para coordenar os trabalhos.

Art. 5° O Conselho Gestor deverá ser secretariado pelo Secretário Titular e Secretário Suplente.

§1° Os Secretários, Titular e Suplente, serão eleitos entre os membros do Conselho Gestor em reunião ordinária, com mandatos de um ano, podendo haver uma recondução.

O critério que determina a titularidade ou suplência é o número de votos.

§2° O Secretário terá as seguintes atribuições:

I Auxiliar na organização da pauta para as reuniões;

II Elaborar as atas das reuniões do Conselho Gestor;

III Dar suporte aos trabalhos de natureza administrativa dos Conselho Gestor, bem como a outras decisões tomadas durante a reunião.

Art. 6° Os Grupos de Trabalho do Conselho Gestor terão finalidades especiais e que se extinguirão quando preenchido o fim a que se destinam e quando expirado o sue prazo de duração.

§1° A iniciativa de propor a criação dos Grupos de Trabalho compete a qualquer conselheiro ou ao coordenador.

§2° A proposta de criação dos Grupos de Trabalho será submetida ao Plenário e será aprovado por maioria simples.

§3° O Grupo de Trabalho será composto por membros do Plenário.

§4° Os membros dos Grupos de Trabalho elaborarão estudos e apresentarão recomendações para subsidiar as deliberações do Conselho Gestor.

§5° Poderão participar do Grupo de Trabalho, convidados, técnicos ou representantes de entidades que possam prestar esclarecimentos sobre o assunto tratado.

Art.7° O Plenário será constituído pelo Coordenador e pelos Conselheiros representantes da Sociedade Civil, do poder Público e dos Trabalhadores e terá as seguintes atribuições:

I Discutir e votar todas as matérias submetidas ao Conselho Gestor;

II Discutir e deliberar sobre as propostas apresentadas por qualquer de seus membros;

III Dar apoio ao Coordenador, no cumprimento de suas atribuições;

IV Propor e deliberar sobre a criação dos Grupos de Trabalho.

Art.8° As reuniões ordinárias do Conselho Gestor são mensais, nas segundas terças feiras do mês, das 8:00 às 9:30, podendo ser convocadas extraordinariamente por solicitação do coordenador ou por, no mínimo, metade de seus membros.

§1° O Conselho Gestor do Parque Previdência poderá alterar a data da reunião ordinária no caso de feriados ou solicitação em consenso da maioria dos membros do Conselho.

§2° Cabe ao Coordenador enviar comunicação aos membros do Conselho Gestor com pelo menos dez dias de antecedência para convocação da reunião ordinária mensal acordada no calendário anual.

§3° Caso a reunião ordinária não seja convocada pelo Coordenador no prazo acima qualquer membro do Conselho Gestor poderá fazê-lo, observando-se toda a normatização contida neste Regimento Interno.

§4° A convocatória de reunião extraordinária, caso o Coordenador se negue a convocá-la, será feita mediante comunicação e justificativa ao coordenador, assinada pela metade dos membros do Conselho Gestor.

§5° O Coordenador providenciará a convocação para a reunião extraordinária, que deverá ser realizada no prazo máximo de dez dias.

§6° O calendário de reuniões do Conselho Gestor será ampla e previamente divulgado pelo Administrador do Parque, inclusive fazendo-se uso do mural do Parque, garantindo-se a participação livre a todos interessados, que nelas terão direito a voz.

§7° Os Suplentes serão classificados em ordem de eleição, no caso da representação da Sociedade Civil e dos Trabalhadores, ou de indicação, no caso de representantes do Poder Público, e terão direito a voto apenas quando estiverem exercendo a titularidade da representação do segmento ao qual pertencem.

§8° O Suplente é convidado a participar de todas as sessões do Plenário.

§9° O Titular poderá ser substituído pelo Suplente, por ordem de classificação, no caso de:

I Desistência ou perda de mandato do Titular;

II Na ausência do Titular decorridos trinta minutos do início da reunião ordinária ou extraordinária.

Art.9° As reuniões terão o tempo previsto de noventa minutos de duração com início às 8h e término às 9h30min, podendo ser estendida de acordo com a complexidade do assunto, ficando a critério do coordenador mediante prévia consulta aos conselheiros.

Art.10° A rotina da reunião ordinária constará de:

a) Verificação de quórum;

b) Apresentação e deliberação das justificativas de ausências dos membros do conselho na reunião anterior se houverem;

c) Leitura e aprovação da ata da reunião anterior;

d) Verificação dos resultados de encaminhamentos da reunião anterior;

e) Definição de pauta;

f) Discussões e deliberações;

g) Informes;

h) Encaminhamentos;

i) Encerramento.

§1° As pautas das reuniões serão elaboradas pelos membros do Conselho Gestor e poderão ter seus itens propostos antecipadamente às reuniões por meio de comunicação eletrônica entre seus membros.

§2° As deliberações e proposições do Conselho Gestor dar-se-ão sempre por consenso ou por voto.

§3° O quórum mínimo para deliberação de qualquer matéria de competência do Conselho Gestor será de metade mais um dos votos, presente a maioria simples de sus integrantes.

§4° Nas reuniões do Conselho Gestor, cada membro terá direito a um voto.

§5° Os convidados e demais interessados que participarem das reuniões terão apenas o direito à voz.

§6° Os informes não comportam discussão e votação, caso seja necessário pode-se incluir na pauta da reunião.

§7° Para apresentação do sue informe cada Conselheiro deverá se inscrever e disporá de três minutos prorrogáveis a critério do plenário.

Art.11° Em todas as atas das reuniões deverão constar:

a) Relação dos participantes seguida do nome de cada membro com a menção de sua função na reunião;

b) Relação dos temas abordados na ordem do dia com indicação do(s) responsável(eis) pela apresentação e a inclusão de alguma observação quando expressamente solicitada por Conselheiro.

c) Registros das deliberações tomadas constando o número de votos contra, a favor e abstenções, incluindo votação nominal quando solicitada;

d) Resumo de cada informe, onde conste de forma sucinta o nome do Conselheiro e o assunto ou sugestão apresentada;

e) Registro dos encaminhamentos e a definição dos respectivos responsáveis pelos encaminhamentos.

§1° As atas das reuniões do conselho Gestor serão assinadas pelos seus membros sempre na reunião posterior e, acompanhadas das respectivas listas de presença tornadas públicas, disponibilizando cópia das mesmas para arquivo do Conselho Gestor, a quem compete dar ciência do seu teor, sempre que julgar necessário, e ao correspondente órgão competente da Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente.

Art.12° As informações necessárias deverão ser solicitadas ao órgão competente da Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente por meio de Requerimento de Informação.

Art.13° As atas, deliberações e os comunicados de interesse do Conselho Gestor deverão ser afixados nas entradas e no interior do Parque, em locais de fácil acesso e visualização por todos os frequentadores e interessados, especialmente no quadro de avisos (mural) do Parque, e, sempre que possível disponibilizados pela Internet.

Art.14° Perderá o mandato automaticamente, o Conselheiro representante da Sociedade Civil e dos Trabalhadores que deixar de comparecer sem justificativa a três reuniões consecutivas ou a seis intercaladas no período de um ano.

Art.15° Após duas faltas consecutivas ou quatro intercaladas do representante do Poder Publico, o Coordenador deverá comunicar ao Departamento de Participação e Fomento a Políticas Públicas, para que o titular da pasta representada seja oficiado tome ciência e promova a substituição do representante ou apure os motivos da ausência.

§1° A perda do mandato será declarada pelo Plenário do Conselho gestor, por decisão de metade mais um dos seus membros, comunicando a Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente, para tomada das providências necessárias á sua substituição na forma legislação vigente.

Art.16° Diante de denúncia ou suspeita de conduta que fira a condição de agente público do Conselheiro, será instaurada Apuração Preliminar a partir da instituição de uma Comissão composta por até três Conselheiros mais um representante do Departamento de Parques e Áreas Verdes e um representante do Departamento de Participação e Fomento a Políticas Públicas, que deverá apresentar um relatório final para apreciação do Plenário.

§1° Os membros da Comissão serão indicados em reunião ordinária e seus nomes serão enviados ao Departamento de Participação e Fomento a Políticas Públicas.

§2° A comissão será instituída por meio de Portaria do Secretário Municipal do Verde e do Meio Ambiente e terá trinta para concluir seus trabalhos.

§3° Após a apuração das responsabilidades, o Plenário poderá aplicar a sansão previsto na Lei 15.910/2013, Art. 11°.

§4° Os participantes da Comissão poderão consultar a Assessoria Jurídica da Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente para dirimir quaisquer duvidas.

§5° No desligamento do Titular, o primeiro Suplente de acordo com a ordem de classificação o substituirá.

§6° Caso o Conselheiro representante dos Trabalhadores deixe de fazer parte da equipe contratada para prestar serviços no Parque deverá ser substituído pelo Suplente.

Art.17° Fica vedado qualquer tipo de remuneração aos membros do Conselho Gestor cujas atividades são consideradas como serviço de relevância pública.

Art.18° Considera-se como identificação do Conselheiro, o certificado entregue no ato da posse.

§1° O Conselheiro Gestor poderá ser representado nas solenidades e atos oficias por outros membros do Conselho, eleitos para esse fim em reunião ordinária.

§2° Quando for necessária a participação do Conselheiro em atividades ou eventos, o mesmo deverá ser identificado conforme os padrões utilizados para os demais participantes.

Art.19° Os casos omissos e as dúvidas surgidas na aplicação do presente Regimento Interno poderão ser dirimidos pelo Departamento de Participação e Fomento a Politicas Públicas.

Art. 20° O Presente Regimento interno entrará em vigor na data de sua publicação somente podendo ser modificado com aprovação dos dois terços dos representantes presentes em reunião extraordinaria convocada para este fim.

§1° A reunião extraordinaria para mudança do regimento deverá ser convocada através de divulgação ampla no mural do parque, de comunicação por escrito aos conselheiros e representantes do poder publico com antecedência minima de 15 dias e ainda, constar como ponto de pauta discutido em reunião ordinária imediatamente anterior.

Art. 21° ficam revogadas as disposições em contrário.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo