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PORTARIA SECRETARIA MUNICIPAL DO VERDE E DO MEIO AMBIENTE - SVMA Nº 41 de 24 de Abril de 2026

Dispõe sobre a implantação, manutenção e gestão de aceiros nos parques municipais do Município de São Paulo, no âmbito da Política Municipal de Prevenção e Controle de Incêndios Florestais, e das ações do Grupo da “Operação Fogo Zero”.

PORTARIA SECRETARIA MUNICIPAL DO VERDE E DO MEIO AMBIENTE – SVMA Nº 041, DE _24_ DE _ABRIL_ DE 2026.

 

Dispõe sobre a implantação, manutenção e gestão de aceiros nos parques municipais do Município de São Paulo, no âmbito da Política Municipal de Prevenção e Controle de Incêndios Florestais, e das ações do Grupo da “Operação Fogo Zero”.

 

WANDERLEY DE ABREU SOARES JUNIOR, Secretário Municipal do Verde e do Meio Ambiente, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei;

 

CONSIDERANDO a competência da Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente – SVMA, órgão do Sistema Nacional de Meio Ambiente – SISNAMA, que, segundo a Lei Municipal nº 14.887, de 15 de janeiro de 2009, tem entre suas atribuições planejar, ordenar e coordenar as atividades de defesa do meio ambiente no município de São Paulo, definindo critérios para conter a degradação e a poluição;

CONSIDERANDO o Sistema Estadual de Prevenção e Combate a Incêndios Florestais, criado pelo art. 18 da Lei Estadual nº 10.547, de 02 de maio de 2000;

CONSIDERANDO o Programa de Prevenção a Incêndios e de Proteção das Áreas de Proteção Ambiental e nos Parques Municipais, instituído pela Lei Municipal nº 14.969, de 31 de julho de 2009;

CONSIDERANDO a Portaria PREF. nº 1.753, de 28 de novembro de 2008, que em seu art. 8º, § 1º, prevê o desenvolvimento de um programa de prevenção de incêndios em áreas florestadas como medida preventiva para minimizar episódios de baixa umidade em áreas críticas do Município;

CONSIDERANDO que os Parques Urbanos, as Unidades de Conservação da Natureza e as demais áreas ambientalmente protegidas no território do Município de São Paulo sofrem com intensos incêndios florestais, causados por distintas fontes e que geram impactos ambientais significativos;

CONSIDERANDO a necessidade de prevenir e reduzir riscos de incêndios nos parques municipais da cidade de São Paulo;

CONSIDERANDO a importância dos aceiros como medida essencial de proteção do meio ambiente, dos parques municipais e da população;

 

RESOLVE:

 

Art. 1º Fica instituída a obrigatoriedade de implantação, manutenção e monitoramento de aceiros, físicos ou ecológicos, por intermédio do Grupo Técnico da “Operação Fogo Zero”, nos Parques Municipais inseridos ou contíguos a áreas de vegetação nativa, áreas de risco de incêndios ou inseridos em Zona de Proteção Ambiental, nos termos da legislação vigente.

 

Art. 2º Para os fins desta Portaria, considera-se:

I - aceiro: faixa de solo descontínua ou manejada, com remoção total ou parcial de vegetação combustível, destinada a impedir ou reduzir a propagação de incêndios florestais, conforme definições da Lei Estadual nº 10.547, de 02 de maio de 2000, e do Decreto Federal nº 2.661, de 8 de julho de 1998;

II - aceiro ecológico: aceiro executado prioritariamente com manejo ambiental adequado, mínimo revolvimento de solo e manutenção da integridade ecológica, respeitando a Lei Federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012;

III - manejo integrado do fogo: conjunto de ações preventivas, educativas, estruturais e operacionais para reduzir o risco de incêndios florestais, em alinhamento com a Política Nacional de Manejo Integrado do Fogo e diretrizes estaduais;

IV - parques municipais: unidades de conservação, áreas verdes, parques urbanos, lineares e demais áreas administradas pela Prefeitura de São Paulo.

 

Art. 3º Compete à Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente, por meio da Coordenação de Gestão de Parques e Biodiversidade Municipal, no âmbito do Grupo Técnico da “Operação Fogo Zero”:

I - planejar, implantar e monitorar os aceiros;

II - publicar anualmente o Plano Municipal de Manejo Integrado do Fogo;

III - estabelecer protocolos de operação para os gestores dos parques;

IV - treinar equipes próprias e de apoio técnico;

V - integrar informações com os órgãos estaduais, especialmente Corpo de Bombeiros e Fundação Florestal.

 

Art. 4º A construção e manutenção de aceiros nos parques municipais do Município de São Paulo e demais áreas deverão ser precedidas da realização de vistorias pelo Grupo Técnico da “Operação Fogo Zero”, que determinará a necessidade e as características dos aceiros a serem implementados.

§ 1º Os aceiros dos parques municipais deverão ser implantados em locais estratégicos, definidos por:

I - análise técnica de risco, considerando histórico de incêndios, topografia, ventos dominantes e carga de material combustível;

II - diretrizes e protocolos do Grupo de Trabalho da “Operação Fogo Zero”, instituído pelo Município de São Paulo;

III - normas do Sistema Estadual de Prevenção e Combate aos Incêndios Florestais, conforme Lei Estadual nº 10.547, de 2 de maio de 2000;

§ 2º As Divisões de Gestão de Parques Urbanos e de Unidades de Conservação, vinculadas à Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente, deverão ser consultadas e informadas acerca da implantação dos aceiros, cabendo ao Grupo Técnico da “Operação Fogo Zero” a deliberação final.

 

Art. 5º Os aceiros deverão obedecer às seguintes especificações mínimas, podendo variar de acordo com o local e o risco:

I - 3 (três) a 6 (seis) metros de largura: para áreas com vegetação baixa;

II - 6 (seis) a 12 (doze) metros de largura: para vegetação seca ou capoeira;

III - 12 (doze) metros ou mais de largura: para áreas com vegetação mais densa ou terreno inclinado;

IV - a extensão deverá cobrir todo o perímetro da área determinada;

V - o solo deverá estar exposto, livre de vegetação seca, galhos, resíduos combustíveis ou qualquer material que facilite a propagação do fogo;

VI - deverá ser realizada manutenção periódica, especialmente no período de estiagem ou sempre que houver acúmulo de material combustível.

 

Art. 6º Os aceiros poderão ser:

I - aceiros manuais: faixas de terreno desprovidas de material combustível, implantadas e mantidas por meio de ferramentas manuais, mediante remoção da vegetação rasteira, serapilheira e outros materiais inflamáveis, com a finalidade de interromper a continuidade do combustível e dificultar a propagação do fogo;

II - aceiros mecânicos: faixas de terreno desprovidas de material combustível, implantadas e mantidas com o uso de máquinas e equipamentos, tais como tratores, roçadeiras mecânicas e similares, promovendo a limpeza, o corte, o revolvimento ou a exposição do solo mineral, com vistas à prevenção e contenção da propagação de incêndios;

III - aceiros ecológicos ou de manejo seletivo: faixas manejadas com técnicas de baixo impacto ambiental, consistentes na remoção seletiva de espécies com maior inflamabilidade e na manutenção de cobertura vegetal menos suscetível ao fogo, visando à redução da carga de combustível, à conservação do solo e à preservação da biodiversidade;

IV - aceiros de proteção urbana: faixas de segurança implantadas no entorno de áreas habitadas, equipamentos públicos ou edificações, com dimensões compatíveis com o risco local, destinadas a atuar como barreira de proteção contra incêndios, resguardando a integridade de pessoas, bens e infraestruturas.

 

Art. 7º A execução dos aceiros será de responsabilidade das equipes de manejo dos parques municipais, podendo ser acompanhada por técnicos do Grupo Técnico da “Operação Fogo Zero”, devendo ser concluída em até 30 (trinta) dias após o requerimento de sua criação ou manutenção.

§ 1º O requerimento para criação ou manutenção de aceiros poderá ser formulado:

I - pela administração do respectivo parque municipal;

II - pelos técnicos do Grupo Técnico da “Operação Fogo Zero”, de ofício.

§ 2º O requerimento deverá ser formalizado por meio de processo administrativo eletrônico, via Sistema Eletrônico de Informações – SEI, contendo, no mínimo:

I - identificação do parque e da área a ser contemplada;

II - justificativa técnica para a implantação ou manutenção do aceiro;

III - localização georreferenciada ou croqui da área;

IV - indicação do tipo de aceiro a ser executado, quando possível.

§ 3º A análise técnica do requerimento será realizada pelo Grupo Técnico da “Operação Fogo Zero”, no âmbito de suas atribuições definidas em atos próprios, podendo:

I - deferi-lo integral ou parcialmente;

II - solicitar complementação de informações;

III - indeferi-lo, mediante justificativa técnica.

§ 4º Em situações de risco iminente de incêndio, devidamente justificadas, o requerimento poderá ser processado em caráter prioritário ou ser dispensado, mediante determinação direta do Grupo Técnico da “Operação Fogo Zero”.

 

Art. 8º As ações de educação ambiental voltadas à prevenção de incêndios deverão ser desenvolvidas de forma contínua e descentralizada, abrangendo, no mínimo, os seguintes locais e públicos:

I - parques municipais;

II - entorno dos parques, incluindo comunidades lindeiras e áreas de interface urbano-florestal;

III - unidades educacionais públicas e privadas, com prioridade para a rede municipal de ensino, Centros Educacionais Unificados (CEUs) e instituições situadas nas áreas de influência dos parques;

IV - equipamentos públicos municipais, tais como Unidades Básicas de Saúde (UBSs), Centros de Referência de Assistência Social (CRAS e CREAS), centros esportivos, culturais e sedes de Subprefeituras;

V - demais áreas verdes urbanas, incluindo praças, parques lineares, áreas de preservação permanente (APPs) e corredores verdes;

VI - áreas classificadas como de risco, assim definidas em razão de histórico de ocorrências, acúmulo de material combustível, descarte irregular de resíduos ou outras características que favoreçam a ocorrência de incêndios;

VII - públicos estratégicos, incluindo prestadores de serviços, concessionárias, permissionárias, trabalhadores que atuem em áreas verdes e equipes de manutenção urbana;

VIII - meios de comunicação e espaços de grande circulação, por meio de campanhas educativas em plataformas digitais, mobiliário urbano e mídias locais.

Parágrafo único. O Grupo Técnico da “Operação Fogo Zero” poderá definir outros locais e públicos, conforme critérios técnicos e mapeamento de risco, visando à ampliação do alcance das ações preventivas.

 

Art. 9º O não cumprimento das disposições desta Portaria poderá acarretar, conforme o caso, a aplicação das seguintes sanções administrativas, sem prejuízo das responsabilidades civil e penal cabíveis:

I - aplicação de multa, nos termos da Lei Federal nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, do Decreto Federal nº 6.514, de 22 de julho de 2008, e da legislação ambiental municipal vigente;

II - responsabilização administrativa de servidores públicos municipais, nos termos da Lei Municipal nº 8.989, de 29 de outubro de 1979, e demais normas correlatas;

III - aplicação de penalidades a pessoas jurídicas contratadas, incluindo advertência, multa contratual, suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração Pública, bem como rescisão contratual, nos termos da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, e dos instrumentos contratuais firmados.

§ 1º As sanções poderão ser aplicadas isolada ou cumulativamente, de acordo com a gravidade da infração, os danos causados e a reincidência.

§ 2º Compete aos órgãos gestores dos parques municipais, com o apoio técnico do Grupo Técnico da “Operação Fogo Zero”, a apuração das infrações e a proposição das medidas administrativas cabíveis.

§ 3º A aplicação das sanções observará o devido processo administrativo, assegurados o contraditório e a ampla defesa.

 

Art. 10. A fiscalização do cumprimento das disposições desta Portaria será exercida pelos gestores dos parques municipais, nos limites de suas competências, com o apoio técnico do Grupo Técnico da “Operação Fogo Zero”, o qual atuará no âmbito de suas atribuições, definidas em atos normativos próprios, podendo emitir notificações e solicitar adequações quando necessário.

§ 1º Compete aos gestores dos parques municipais:

I - monitorar e verificar o cumprimento das medidas de prevenção e controle de incêndios;

II - registrar e comunicar ao Grupo Técnico da “Operação Fogo Zero” eventuais irregularidades ou situações de risco;

III - adotar providências imediatas para mitigação de riscos identificados.

§ 2º Compete ao Grupo Técnico da “Operação Fogo Zero”, observadas as atribuições definidas em atos normativos próprios:

I - estabelecer diretrizes técnicas para prevenção e combate a incêndios nos parques municipais;

II - apoiar tecnicamente as ações de fiscalização e manejo preventivo;

III - avaliar ocorrências e recomendar a adoção de medidas corretivas e preventivas;

IV - propor a instauração de processos administrativos quando constatadas irregularidades.

 

Art. 11. Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.

 

WANDERLEY DE ABREU SOARES JUNIOR

Secretário Municipal do Verde e do Meio Ambiente

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo