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PORTARIA SECRETARIA MUNICIPAL DO VERDE E DO MEIO AMBIENTE - SVMA Nº 29 de 24 de Abril de 2018

Divulga o Regimento Interno do Parque Municipal da Aclimação, elaborado e aprovado pelos Seus Conselheiros, conforme Lei 15.910 de 27 de novembro de 2013.

 

Portaria nº _29_ /SVMA -GAB/2018

O Secretário Municipal do Verde e do Meio Ambiente, no âmbito de suas atribuições legais e considerando a necessidade da organização interna dos Conselhos Gestores dos Parques, divulga o Regimento Interno, elaborado e aprovado pelos Seus Conselheiros, conforme Lei 15.910 de 27 de novembro de 2013.

Regimento Interno Parque Municipal da Aclimação

Capitulo I – Da Natureza e Finalidade

Art. 1º O Conselho Gestor do Parque Municipal da Aclimação é um conselho de natureza  permanente deliberativo, consultivo, normativo e fiscalizador, e suas regras de funcionamento respeitando as normas e restrições de uso estabelecidas pela Secretaria do Verde e do Meio Ambiente.

Art. 2º O Conselho Gestor tem por finalidade atuar na elaboração do planejamento, gerenciamento, avaliação, fiscalização e controle da execução das políticas e das ações das políticas e ações ambientais, culturais e relacionadas ao patrimônio histórico, em sua área de abrangência.

Capítulo II – Da Composição

Art.3º O Conselho Gestor do Parque Municipal da Aclimação será constituído, por, no mínimo,8 (oito) membros titulares e respectivos suplentes, assim distribuídos:

I - 4 (quatro) representantes da sociedade civil, sendo:

a) 3 (três) representantes dos frequentadores do parque, eleitos entre seus pares;

b) 1 (um) representante de movimentos, instituições ou entidades sociais, escolhido em plenária da sociedade civil organizada, cuja atuação corresponda aos distritos de abrangência do parque;

II - 1 (um) representante dos trabalhadores do Parque Municipal da Aclimação, de órgãos públicos ou de empresas privadas que nele prestam serviços, independentemente da modalidade de seu vínculo contratual de trabalho, eleito entre seus pares e que não faça parte da direção do parque;

III - 3 (três) representantes do Poder Executivo, sendo:

a) o Administrador do parque, representante da Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente e coordenador do Conselho Gestor do parque municipal da Aclimação;

b) 1 (um) indicado pela Prefeitura Regional da Sé;

c) 1 (um) indicado por outra Secretaria Municipal, na área da educação, cultura, esportes, lazer e recreação, saúde ou de segurança urbana.

§ 1º Sem prejuízo da participação do representante do Poder Executivo referido no inciso III, alínea “c”, do “caput”deste artigo, nos parques municipais tombados pelo Patrimônio Histórico, a Secretaria Municipal de Cultura poderá indicar 1(um) representante do Departamento do Patrimônio Histórico de São Paulo para o Conselho Gestor do parque.

§ 2º Não sendo possível atender ao disposto no inciso III,alíneas “b” e “c” do “caput” deste artigo, poderão participar, a critério do Poder Executivo, representantes de outras Secretarias e órgãos públicos municipais interessados.

§ 3º Conforme as características e complexidade da administração de cada parque, fica facultada a ampliação da representação dos membros de seu Conselho Gestor, a critério do Poder Executivo.

§ 4º Nos Conselhos Gestores dos Parques Municipais em que haja aumento da representação do Poder Executivo, por qualquer uma das hipóteses previstas nos §§ 1º e 3º deste artigo deverá ser ampliada, em igual número, a representação da sociedade civil escolhida na forma do inciso I, alíneas “a” e “b”,deste artigo, de modo a manter-se a paridade entre a representação da sociedade civil com relação aos demais.

Capitulo III – Das Competências

Art. 4º Compete ao Conselho Gestor, observadas as diretrizes da Secretária Municipal do Verde e do Meio Ambiente, ressalvas as que são exclusivas do Poder Público:

I - Participar da elaboração e aprovar o planejamento das atividades desenvolvidas pelo parque;

II - Propor medidas, visando à organização e à manutenção do parque, à melhoria do sistema de atendimento aos usuários, à consolidação do seu papel como centro de lazer e recreação e unidade de conservação e educação ambiental e à defesa dos direitos dos trabalhadores;

III - Analisar e opinar sobre os pedidos de autorização de uso dos espaços do parque, inclusive apresentações culturais e outros eventos considerando as diretrizes dos órgãos públicos do artigo primeiro e do Plano de Gestão do Parque;

IV - Fiscalizar e opinar sobre o funcionamento do parque;

V - Articular a população do entorno do parque para promover debates e apresentar propostas para as suas questões ambientais;

VI - Examinar sugestões, denúncias e reclamações encaminhadas por qualquer pessoa ou entidade, e a elas responder sempre de acordo com os órgãos competentes;

VII - Acompanhar as Assembleias do Orçamento Participativo do distrito da respectiva Prefeitura Regional;

VIII - Elaborar e publicar relatório anual sobre o funcionamento do parque e sobre o seu próprio funcionamento, objetivando solucionar dificuldades, reforçar acertos e contribuir para o planejamento do próximo período;

IX – Propor estratégias de ação visando à integração do trabalho do parque a plano, programas e projetos Intersetoriais;

X – Participar da elaboração ou da atualização do Plano Diretor, do Plano de Gestão e do Regulamento de Uso do parque, assim como o planejamento das atividades nele desenvolvida, respeitando as normas e restrições de uso estabelecidas pelos órgãos descritos no artigo primeiro.

XI – Auxiliar a direção do parque, a fim de esclarecer os frequentadores sobre suas questões, conservação e importância para o bem comum, a qualidade de vida e a sustentabilidade;

XII - Articular as populações do entorno do parque, para promover o debate e elaborar propostas sobre as questões ambientais locais, em consonância com as diretrizes da política da Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente;

XIII - Incentivar a participação das comunidades que frequentam o parque na articulação com os Conselhos Regionais de Meio Ambiente, Desenvolvimento Sustentável e Cultura de Paz, fazendo avançar a discussão de temas de interesse ambiental e a elaboração participativa de planos de desenvolvimento sustentável;

XIV - Promover política de comunicação e atividades externas para divulgar a existência do Conselho Gestor e o trabalho desenvolvido por seus membros;

XV - Solicitar e ter acesso às informações de caráter técnico-administrativo, econômico-financeiro e operacional, incluindo as referentes obras, acompanhar o Orçamento Participativo, a execução do Plano de Gestão e o cumprimento das metas do parque.

Capitulo IV – Da Organização e Funcionamento

Art. 5º O Plenário do Conselho Gestor do Parque Municipal Aclimação é o onde as decisões do conselho são tomadas de maneira plena e conclusiva e são organizadas em reuniões ordinárias e extraordinárias.

Art. 6º São atribuições do Plenário:

I. Deliberar sobre a exclusão de membro do Conselho que não houver comparecido a 03 (três) reuniões consecutivas, ou a 06 (seis) reuniões alternadas do Plenário;

II. Alterar, reformar ou substituir o Regimento Interno do Conselho Gestor e Regulamento de Uso do Parque;

III. Autorizar a criação de Grupos de Trabalhos;

IV. Solicitar informações sobre assuntos pertinentes as atividades do Conselho Gestor aos órgãos públicos ou a particulares;

V. Zelar pelo exercício das competências próprias do Conselho Gestor;

VI. Publicar Resoluções e autorizar a expedição de requerimentos, indicações, moções e recomendações em consonância com as competências da SVMA;

VII. Manifestar-se sobre as matérias de sua competência legal, regulamentar e regimental.

Art.7º As reuniões do Conselho Gestor serão ampla e previamente divulgadas, com participação livre a todos os interessados, com direito a fala.

§ 1º As reuniões ordinárias serão mensais, com duração máxima de 90 minutos, conforme calendário aprovado na primeira reunião do ano, podendo ser convocadas , extraordinariamente por solicitação do Coordenador, ou por, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) de seus membros, sempre dentro do horário de funcionamento do Parque.

§2º As convocações extraordinárias poderão ser feitas e aceitas através do instrumento de comunicação online através da lista de discussão de email, desde que todos os membros titulares e suplentes façam parte deste grupo.

§3º Caso a reunião ordinária não seja convocada pelo Coordenador do Conselho Gestor no prazo de 30 dias, qualquer membro poderá fazê-la, observando-se toda a normalização contida neste Regimento Interno.

§4º A convocatória de reunião extraordinária, caso o Coordenador se negue a convocá-la, será feita mediante comunicação e justificativa ao Coordenador do Conselho Gestor assinada por 50% (cinquenta por cento) dos membros do Conselho.

§5º O Coordenador providenciará a convocação para a reunião, que deverá ser realizada no prazo máximo de dez dias;

§6º Haverá uma tolerância de até 15 minutos para o início da reunião, ordinária ou extraordinária, caso estejam ausentes pessoas que tenham comunicado ao coordenador ou demais membros sua intenção de presença.

§7ºApós o decorrido prazo de tolerância e na ausência de um conselheiro titular, assumirá para todas as funções cabíveis, inclusive voto, o suplente da respectiva categoria.

Art. 8º Da pauta da reunião ordinária constará:

I. Informes;

II. Apresentação, discussão de pauta;

III. Propostas;

IV. Deliberações;

V. Encaminhamentos;

VI. Apresentação de sugestões para a pauta

VII. Prestação de contas das pendências de reuniões anteriores pelos seus responsáveis;

§ 1º Os informes não comportam discussão e votação, mas, caso seja necessário e a critério do Plenário, poderão ser incluídos na pauta da reunião;

§ 2º Cada membro do conselho dispõe de um tempo de até 3 minutos para apresentar propostas que poderão ser discutidas com os outros conselheiros por mais 5 minutos não prorrogáveis.

§3º As deliberações e os comunicados de interesse do Conselho Gestor deverão ser afixados em local de fácil acesso e visualização a todos os usuários do Parque;

Art. 9º Em todas as atas das reuniões deverão constar:

I. Dia, hora e local da reunião;

II. Relação dos membros presentes;

III. Relação dos membros ausentes;

IV. Resumo do Expediente;

V. Resumo de cada informe, onde conste de forma sucinta o nome do conselheiro e o assunto ou sugestão apresentada;

VI. Relação dos temas abordados na Ordem do Dia com indicação do(s) responsável(eis) pela apresentação;

VII. Observações e colocações, quando expressamente solicitado pelos Conselheiros;

VIII. Registro de deliberações tomadas, constando o número de votos a favor, contra e as abstenções, incluindo a votação nominal, quando solicitada.

IX. Relação de pendências a serem realizadas com nome do responsável, data de previsão de conclusão e se concluídas, data de conclusão.

§1º As atas das reuniões devem ser encaminhadas eletronicamente aos presentes para análise e ajustes, caso necessário.

§2º O prazo de retorno dos participantes ao Secretário do Conselho será de 3 (três) dias contados a partir do envio. Havendo ajuste a pedido de um dos membros, o Secretário do Conselho fará a alteração e reencaminhará a ata para nova análise e o prazo de retorno será o mesmo do primeiro envio, contado a partir do reenvio e assim sucessivamente. Não havendo retorno dos participantes, no prazo estabelecido de 3 (três) dias, será considerada em conformidade.

§3º As atas em conformidade devem ser assinadas física ou digitalmente pelos membros no prazo de 5 dias corridos.

§4º É considerada assinatura digital a confirmação escrita de aceite da ata realizada em ferramentas online que esteja sendo utilizada ativamente pelos membros do conselho, tais quais grupo de Whatsapp ou lista de discussão de email, desde que todos os membros titulares e suplentes façam parte destes grupos.

§5º Uma cópia da ata deverá impressa e fixada na sede da administração e outra deverá ser encaminhada para a Secretaria do Verde e Meio Ambiente e o Departamento do Patrimônio Histórico após a validação de todos os membros participantes.

Art. 10 As deliberações do Plenário serão tomadas sempre por voto aberto, sendo que nas reuniões do Conselho Gestor, cada membro terá direito a um voto.

§1º O quórum mínimo para deliberação de qualquer matéria de competência do Conselho Gestor será de metade mais 1 (um) dos votos, presente a maioria simples de seus integrantes.

§2º Em caso de empate, o Coordenador do Conselho Gestor, fará o desempate.

§3ºAqueles que não integrarem o Conselho Gestor não terão direito a voto.

Art.11 Perderá o mandato, automaticamente, o Conselheiro que deixar de comparecer, sem justificativa, a 3 (três) reuniões do Plenário consecutivas, ou a 6 (seis) intercaladas, no período de um ano.

Art.12 Após 2 (duas) faltas consecutivas ou 4 (quatro) intercaladas do representante do poder público, o Coordenador do Conselho deverá comunicar ao Departamento de Participação e Fomento às Políticas Públicas, por meio do administrador, para que o titular da pasta representada seja oficiado, tome ciência e promova a substituição do representante ou apure os motivos da ausência.

Art.13 A perda do mandato será declarada pelo Plenário do Conselho Gestor, por decisão de maioria simples (cinquenta por cento mais um) dos seus membros, e comunicada à Secretaria Municipal do Verde e Meio Ambiente, para tomada das providências necessárias à sua substituição na forma da legislação vigente;

§1º No desligamento do Titular, o 1º (primeiro) suplente de acordo com a ordem de classificação o substituirá;

§ 2º Caso o trabalhador deixe de fazer parte da equipe contratada para prestar serviços no parque deverá ser substituído pelo suplente.

Art.14 Diante de denúncia ou suspeita de conduta abusiva que fira a condição de agente público do Conselheiro, será instaurada Apuração Preliminar a partir da instituição de uma comissão composta por até 3 (três) conselheiros mais 1(um) representante do Departamento de Parques e Áreas Verdes e 1(um) representante do Departamento de Participação e Fomento às Políticas Públicas que deverá apresentar um relatório final para apreciação do Plenário.

§1° Os membros da Comissão serão indicados em reunião ordinária e seus nomes serão enviados ao Departamento de Participação e Fomento às Políticas Públicas.

§2° A Comissão será instituída por meio de Portaria do Secretario Municipal do Verde e do Meio Ambiente e terá 30 dias para concluir seus trabalhos.

§3° Após a apuração das responsabilidades o Plenário determinará a sanção pertinente a cada caso podendo incluir a perda do mandato.

§4° Os participantes da Comissão poderão consultar a Assessoria Jurídica da Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente para dirimir quaisquer duvidas.

Art.15 As faltas poderão ser justificadas através de requerimento ao coordenador ou comunicado nas ferramentas online que esteja sendo utilizada ativamente pelos membros do conselho, tais quais grupo de Whatsapp ou lista de discussão de email em até uma semana após a falta.

Art.16 O Conselheiro poderá licenciar-se por motivo de doença mediante requerimento ao coordenador ou comunicação nas ferramentas online que esteja sendo utilizada ativamente pelos membros do conselho, tais quais grupo de Whatsapp ou lista de discussão de email.

Art.17 Os Grupos de Trabalhos, mencionadas no artigo 6º deste Regimento Interno, poderão ser propostos por um ou mais Conselheiros e serão de caráter temático, extinguindo-se quando alcançados seus objetivos.

Art.18 Os Grupos de Trabalhos deverão ser aprovadas em Plenária e disporão de até duas reuniões ordinárias, prorrogáveis em plenário, para a apresentação do resultado de seus estudos e ações.

Capítulo V - Da Coordenação

Art. 19 O Conselho Gestor será coordenado pelo Administrador do Parque.

Art. 20 O Conselho Gestor escolherá, dentre seus membros, o Secretário do Conselho e seu respectivo suplente, que terão o mandato de 02 (dois) anos, através de votação de maioria simples onde estejam presentes todos os conselheiros.

Art. 21 São atribuições do Coordenador do Conselho Gestor zelar pelo bom andamento das reuniões, encaminhar as deliberações do Plenário, comunicar o recebimento de proposições, processos e documentos, manter contatos e encaminhar solicitações de informação, em nome do Conselho Gestor, com as outras autoridades;

Parágrafo único. O Coordenador será substituído em suas faltas, ausências, impedimentos ou licenças por outro administrador do parque indicado pelo Coordenador e, na ausência deste, pelo Secretário do Conselho Gestor.

Art. 22 São atribuições do Secretário do Conselho Gestor:

I. Controlar as faltas dos Conselheiros através das folhas de presença;

II. Receber e guardar as proposições e documentos entregues para conhecimento e deliberação do Conselho;

III. Secretariar as reuniões do Conselho Gestor redigindo as Atas de cada sessão;

IV. Substituir o Coordenador em suas faltas, ausências, impedimentos ou licenças;

V. Manter arquivo atualizado de instituições envolvidas com programas e atividades desenvolvidas pelo Conselho Gestor;

VI. Executar os serviços administrativos do Conselho Gestor, em especial:

a) reunir todo material relativo às discussões do Conselho, de forma ordenada e sistemática;

b) organizar, lavrar e manter arquivo das atas das reuniões do Conselho Gestor;

c) organizar os canais do Conselho Gestor.

Art. 23 Fica vetado qualquer tipo de remuneração aos membros do Conselho Gestor, cujas atividades são consideradas como serviço de relevância pública.

Capítulo VI - Das Disposições Gerais

Art.24 Os casos omissos e as dúvidas surgidas na aplicação do presente Regimento Interno deverão ser dirimidos pela Secretaria do Verde e Meio Ambiente.

Art. 25 O presente Regimento Interno entrará em vigor na data de sua publicação, só podendo ser modificado com aprovação de 2/3 dos membros do Conselho Gestor do Parque.

Art. 26 Ficam revogadas as disposições em contrário.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo