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PORTARIA SECRETARIA MUNICIPAL DO VERDE E DO MEIO AMBIENTE - SVMA Nº 29 de 14 de Maio de 2019

Regulamenta e estabelece procedimentos para a prática de observação de vida silvestre nos Parques Municipais Urbanos e Unidades de Conservação.

PORTARIA no _29_ /SVMA-GAB/2019

EDUARDO DE CASTRO, Secretário Municipal do Verde e do Meio Ambiente, no uso das atribuições que lhes são conferidas por lei, e

CONSIDERANDO a Lei Federal 9.985 de 18 de julho de 2000, Art. 11. § 2º em que a visitação pública está sujeita às normas e restrições estabelecidas no Plano de Manejo das Unidades de Conservação, às normas estabelecidas pelo órgão responsável por sua administração, e àquelas previstas em regulamento;

CONSIDERANDO a Lei Municipal nº 14.887, de 15 de janeiro de 2009, Art. 20 em que o Departamento de Parques e Áreas Verdes deve promover, em conjunto com as demais unidades da Secretaria, a administração, preservação, conservação e manejo de parques ou de outras unidades a ele subordinadas, com todos os seus equipamentos, atributos e instalações, provendo suas necessidades, dispondo sobre as modalidades de uso e conciliando o manejo com a utilização pelo público.

RESOLVE:

Artigo 1º - O objetivo desta Portaria é regulamentar a prática e estabelecer procedimentos para a prática de observação de vida silvestre nos Parques Municipais Urbanos e Unidades de Conservação.

Artigo 2º - Os observadores de aves deverão respeitar os Regulamentos dos Parques Urbanos, bem como o zoneamento das Unidades de Conservação, inclusive quanto aos horários de funcionamento das unidades, assim como as determinações de sua Administração e as orientações dos vigilantes e demais funcionários a serviço da área.

Artigo 3º - Os interessados deverão portar a Autorização Permanente (Anexo I) da Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente para a prática de observação de vida silvestre que é válida somente para registro fotográfico para fins não comerciais, ou seja, para uso próprio ou acervo pessoal; para desenvolvimento da atividade como instrumento de educação ambiental, monitoramento de fauna e auxílio à pesquisa e; para publicação em sites especializados que tenham por objetivo promover a prática e conduta responsável dos observadores de vida silvestre.

§1° - Mediante solicitação prévia do Departamento, poderá ser autorizado o acesso de observadores nos Parques Municipais Urbanos e nas Unidades de Conservação em horários distintos do funcionamento. A autorização deverá ser por escrito e o observador deverá apresentála na administração e portá-la durante toda a sua atividade; 

§2° - Para a entrada em horários diferenciados é obrigatório o agendamento prévio e cadastramento dos interessados pela prática conforme modelo de Autorização (Anexo II).

Artigo 4º - Cabe aos observadores de vida silvestre:

I. Preservar os bens municipais de qualquer natureza, a limpeza e a conservação das áreas, assim como a flora e a fauna, evitando danos às árvores, arbustos, canteiros, gramados e solos;

II. Utilizar apenas as áreas permitidas à visitação, a não ser em caso de atividades específicas, com o acompanhamento de monitores ou técnicos autorizados da Secretaria do Verde e do Meio Ambiente (SVMA);

III. Não abrir, de forma alguma, trilhas, caminhos ou atalhos na vegetação dos Parques e não fotografar em lugares que possam colocar pessoas em risco;

IV. Utilizar a prática de playback apenas em áreas abertas ao público, desde que usados com cautela e moderação, devendo ser interrompido caso se perceba mínimo impacto negativo à fauna. Em caso de presença de ninho em construção, cópula ou cuidado parental, deverá ser respeitada uma distância segura, garantindo proteção aos animais;

V. Utilizar flash ou luz artificial somente em áreas abertas à visitação, sendo proibido o uso em casos de presença ninhos, aves chocando ou alimentando seus filhotes, ou qualquer outro quadro que gere impacto negativo à fauna;

VI. Não ofertar alimento para atrair qualquer tipo de animal;

VII. Respeitar a proibição de comercialização de quaisquer produtos durante a atividade;

VIII. Não impedir a livre circulação dos outros visitantes.

Artigo 5º - É expressamente proibido conter física ou quimicamente animais, podendo ser qualificado como Crime, conforme as Leis Federais 5.197, de 3 de janeiro de 1967 e 9.605 de 12 de fevereiro de 1998.

Artigo 6º - É proibido registros fotográficos com o uso de drones ou similares.

Artigo 7º - É proibida a utilização das imagens geradas para portfólio de trabalho, divulgação de marca ou qualquer outra finalidade que gere lucro direto ou indireto. Caso exista futuro interesse em utilizar as imagens já captadas de modo comercial, é obrigatória a autorização prévia da Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente.

Artigo 8º - O uso das imagens para finalidades lucrativas ou comerciais sem autorização será passível de providências cabíveis.

Artigo 9º - Os casos não contemplados nesta Portaria serão decididos pelos Departamentos responsáveis pelos Parques Municipais Urbanos e Unidades de Conservação.

Art. 10º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo