Dispõe sobre as regras de compensação das horas não trabalhadas nos dias de expedientes suspensos, conforme previstos no Anexo III do Decreto nº 62.140, de 30 de dezembro de 2022 e nas duas semanas comemorativas das festas de Natal e de fim de ano, no âmbito da Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente.
PORTARIA Nº 25 /SVMA.G/2023
Dispõe sobre as regras de compensação das horas não trabalhadas nos dias de expedientes suspensos, conforme previstos no Anexo III do Decreto nº 62.140, de 30 de dezembro de 2022 e nas duas semanas comemorativas das festas de Natal e de fim de ano, no âmbito da Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente.
RODRIGO PIMENTEL PINTO RAVENA, Secretário Municipal do Verde e do Meio Ambiente, no uso de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO a edição do Decreto nº 62.140, de 30 de dezembro de 2022, que dispõe sobre o funcionamento das repartições públicas municipais da Administração Direta, Autárquica e Fundacional no ano de 2023.
RESOLVE:
Art. 1°. Esta portaria fixa as regras de compensação no âmbito da Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente, em decorrência das disposições do Decreto nº 62.140, de 30 de dezembro de 2022, que dispõe sobre o funcionamento das repartições públicas municipais da Administração Direta, Autárquica e Fundacional no ano de 2023.
Art. 2°. O expediente de trabalho na Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente ficará suspenso nas datas estabelecidas no Anexo III, do Decreto Municipal nº 62.140, de 30 de dezembro de 2022, assim como nas 2 (duas) semanas comemorativas das festas de Natal e de fim de ano, estando disciplinados na forma estabelecida nesta Portaria, observadas as disposições do Decreto Municipal nº 62.140, de 30 de dezembro de 2022 e demais normas vigentes.
Parágrafo único. Mediante justificativa, as chefias imediatas poderão estabelecer regras próprias de compensação por portaria específica.
Art. 3°. As horas não trabalhadas em decorrência da suspensão do expediente nas datas previstas no Anexo III do Decreto nº 62.140, de 30 de dezembro de 2022 deverão ser compensadas na proporção de 1 (uma) hora por dia, entre 15 de maio e 29 de setembro de 2023.
§ 1°. A compensação das horas não trabalhadas em decorrência da suspensão do expediente nos dias referidos no “caput” desta Portaria acarretará, obrigatoriamente, os descontos dos valores pagos a título de auxílio-transporte, vale-transporte, auxílio-refeição e vale-refeição referentes aos dias de expediente suspenso.
§ 2°. A compensação a que se refere o “caput” deste artigo não poderá acarretar em prejuízos à jornada de trabalho regular do servidor, e deverá ser feita no início ou no final do expediente diário, a critério da chefia imediata do servidor.
§ 3°. Nos dias aos quais se refere o “caput” deste artigo poderá ser instituído plantão, nos casos julgados necessários, a critério do Gabinete da Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente.
§ 4°. Caso a compensação não se dê no prazo estipulado no “caput” deste artigo, o servidor ou empregado público sofrerá os demais descontos pertinentes.
§ 5°. Na hipótese de afastamento, gozo de férias ou licença do servidor no período de compensação, as horas não trabalhadas deverão ser compensadas a partir da data em que reassumir suas funções.
Art. 4°. O recesso compensado, disposto no artigo 5º do Decreto nº 62.140, de 30 de dezembro de 2022, poderá ser adotado no âmbito da Secretaria do Verde e do Meio Ambiente nas 2 (duas) semanas comemorativas das festas de Natal e de fim de ano, compreendendo, respectivamente, os dias 17 a 23 de dezembro de 2023 e os dias 24 a 30 de dezembro de 2023, e deverão ser compensadas na proporção de 1 (uma) hora por dia, entre 02 de outubro a 15 de dezembro de 2023.
§1º. Durante as 2(duas) semanas comemorativas de que trata o “caput” deste artigo deverá ser mantido o horário de funcionamento ordinário das respectivas unidades, sem comprometer o atendimento ao público, bem como o atendimento de prazos processuais e legais.
§2º. As chefias imediatas que decidirem pela adoção do recesso compensado deverão organizar 2 (duas) turmas de trabalho que se revezarão, de modo a evitar eventuais prejuízos às atividades de cada unidade, estabelecendo, inclusive, os responsáveis pelas ações dos servidores que estiverem ausentes.
§3º. Para organização da escala as chefias imediatas deverão formar (2) duas turmas de trabalho em suas respectivas Unidades que se revezarão nas respectivas semanas e encaminhar planilha à Divisão de Gestão de Pessoas – SVMA/CAF/DGP, via SEI, até dia 30 de setembro de 2023, impreterivelmente.
§4º. O servidor que decidir integrar as turmas de recesso compensado disposto no “caput” deste artigo deverá comparecer ao trabalho nos dias úteis de uma das duas semanas, obrigatoriamente, não podendo ter faltas abonadas.
§5º. A participação no recesso compensado acarretará, obrigatoriamente, os descontos dos valores pagos a título de auxílio-transporte, vale-transporte, auxílio-refeição e vale-refeição referentes aos dias de não comparecimento.
§6º. O servidor que estiver em gozo de férias durante as semanas comemorativas das festas de Natal e de fim de ano, ainda que parcialmente, não poderá participar do recesso compensado.
§7º. Na hipótese de afastamento, gozo de férias ou licença do servidor no período de compensação, as horas não trabalhadas deverão ser compensadas a partir da data em que reassumir suas funções.
§8º. Não poderá participar de uma das turmas do recesso compensado o servidor que tiver sofrido qualquer tipo de punição disciplinar neste exercício.
Art.5°. A compensação das horas não trabalhadas tratadas nesta Portaria deverá ser feita no início ou final do expediente de trabalho, a critério da chefia imediata.
Parágrafo único. As horas compensadas sem autorização da chefia não serão computadas para qualquer fim.
Art. 6°. As horas trabalhadas mediante o sistema de compensação não serão consideradas como horas suplementares ou prestação de qualquer tipo de serviço extraordinário.
Art. 7°. Excetuam-se do disposto nesta Portaria as Unidades que trabalham em regime de plantão, para que não sofram interrupção em suas atividades.
Art. 8°. A compensação e as regras previstas nesta Postaria ficam estendidas aos estagiários e residentes da Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente, observadas as respectivas jornadas diárias.
Art. 9°. Os servidores em regime de teletrabalho, nos termos do Decreto nº 59.283, de 16 de março de 2020, também estão sujeitos à compensação das horas não trabalhadas em decorrência da suspensão do expediente prevista no Anexo III do Decreto Municipal n° 62.140, de 30 de dezembro de 2022, e do recesso compensado, aplicando-se as disposições desta Portaria, no que couber.
Art. 10. Os servidores, estagiários e residentes que não compensarem os dias não trabalhados em virtude da suspensão do expediente e os que aderirem, mas não compensarem, seus dias em recesso compensado sofrerão os devidos descontos em suas folhas de pagamento, além do apontamento das faltas correspondentes em suas folhas de frequência, salvo se justificado.
Parágrafo único. Será considerado como motivo justificado, nos termos do parágrafo único do artigo 92 da Lei nº 8.989, de 29 de outubro de 1979 e do Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, a ausência ao serviço dos servidores e empregados públicos que professem, respectivamente:
I - a religião judaica, nas datas de comemoração do Rosh Hashaná e Yom Kipur;
II - a religião islâmica, nas datas de comemoração do Eid Al Fitr (fim do Ramadã).
Art. 11. As horas trabalhadas mediante o sistema de compensação não serão consideradas como horas suplementares ou prestação de qualquer tipo de serviço extraordinário.
Art. 12. As horas compensadas sem autorização da chefia não serão computadas para qualquer fim.
Art. 13. Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.
PUBLIQUE-SE.
Rodrigo Pimentel Pinto Ravena
Secretário Municipal do Verde e do Meio Ambiente
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo