PORTARIA 6/07 - DEPAVE/SVMA
A Senhora Diretora do Departamento de Parques e Áreas Verdes - DEPAVE , da Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente - SVMA, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, e,
CONSIDERANDO, a necessidade de disciplinar o uso do PARQUE MUNICIPAL DO CORDEIRO, bem como levando em consideração as características próprias deste logradouro público;
RESOLVE:
I - Adotar as normas e procedimentos constantes da REGULAMENTAÇÃO DE USO DO PARQUE MUNICIPAL DO CORDEIRO, anexada à presente Portaria;
II - Tornar obrigatória a distribuição e cumprimento da REGULAMENTAÇÃO DE USO DO PARQUE MUNICIPAL DO CORDEIRO, pela Divisão Técnica de Manejo e Conservação de Parques - DEPAVE-5, a todos os seus servidores e usuários do Parque.
III - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
ANEXO INTEGRANTE DA PORTARIA Nº 06/DEPAVE-G/07
REGULAMENTO DE USO DO PARQUE MUNICIPAL DO CORDEIRO
Art. 1º - O presente Regulamento estabelece as normas de utilização por seus usuários, aplicáveis ao Parque Municipal do Cordeiro, bem de uso comum do povo.
Parágrafo Único - O Parque Municipal do Cordeiro está dividido da seguinte forma :
I- Área I - onde se localizam as instalações de convivência, da administração e de atividades esportivas, recreativas e culturais;
II- Área II - onde se localizam os patamares com vegetação e o ribeirão Parque do Cordeiro.
Art. 2º - O acesso ao parque é franqueado ao público diariamente, das 07:00 às 18:00 horas, podendo sofrer alterações, por ocasião da realização de exposições, comemorações e outros eventos, que justifiquem essa medida, ou quando da vigência do horário especial de verão.
Art. 3º - Fora do horário de funcionamento, somente será permitido o ingresso ao parque de:
I - autoridades civis e militares, desde que no desempenho de suas atribuições e funções;
II - Servidores lotados em DEPAVE, SVMA, permissionários de uso, contratados pela Administração e membros do Conselho Gestor do Parque Vila do Cordeiro, desde que no desempenho de suas atribuições e funções;
III - expositores, organizadores de eventos ou seus contratados, que exerçam temporariamente no, parque atividades relacionadas à realização de mostras, festejos ou similares, mediante apresentação de credencial expedida pelo DEPAVE
IV - encarregadas de situações de emergência, quando for o caso.
Art. 4º - É vedado, a qualquer tempo, o ingresso e circulação no parque de automóveis particulares, motocicletas, bicicletas e veículos motorizados, exceto para acesso às áreas reservadas a estacionamento, bicicletário e ciclovias.
Parágrafo Único - É vedado o uso dos gramados e das alamedas para estacionamento no interior do parque.
Art. 5º - É facultativo o ingresso e circulação no parque dos:
I - veículos oficiais, ou pertencentes a funcionários em serviços, ou que estejam a serviço da Prefeitura Municipal de São Paulo e os devidamente autorizados pelo DEPAVE.
Parágrafo Único - A velocidade máxima para qualquer veículo autorizado a circular no interior do parque, incluídas as bicicletas normais e as de corrida quando permitidas, é de 10 (dez) Km/h.
Art. 6º - No interior do parque é proibido:
I- a prática de atividades esportivas, exceto em áreas destinadas, exclusivamente para essas finalidades;
II- a circulação de bicicletas, exceto nas áreas destinadas à ciclovia, sendo a velocidade máxima permitida de 10 km/h, sendo recomendado o uso de equipamentos de segurança;
III- a prática de qualquer comércio;
IV- uso de fogueiras e churrasqueiras portáteis;
V - colher flores, frutos, mudas, plantas, a não ser para fins científicos e desde que autorizados pelo DEPAVE;
VI - danificar ou subir nas árvores;
VII - visitantes conduzindo animais salvo cães e gatos domésticos, desde que levados presos à coleira e guia, e por pessoas com idade e força suficiente para controlar os movimentos dos animais. É obrigatória a coleta dos dejetos do animal por seu condutor e vedada a utilização dos bebedouros de uso público pelos animais.
Os cães das raças "Pit Bull", "Rotwailler", "Mastim Napolitano" "American Staffordshire Terrier" e animais agressivos, são obrigatórios o uso da focinheira e enforcador. O disposto neste item leva em consideração a legislação municipal (Lei 10.309 de 22/07/87 e Lei 13.131 de 18/05/01) a lei estadual (Lei 11.531 de 11/11/03) e federal (Lei das contravenções Penais - Decreto Lei 3.688 de 03/08/41) e da Portaria 004/SVMA - G/2.005.
VIII- pessoas portando instrumentos ou artefatos que possam vir a produzir ferimentos, lesões de qualquer natureza a terceiros;
IX - pessoas alcoolizadas, pedintes, que incomodem de alguma forma a tranqüilidade dos outros visitantes;
X - pessoas cujas atitudes agridam a moral e aos bons costumes;
XI - empinar pipas, em áreas não permitidas, proibido o uso de linhas cortantes em quaisquer locais;
XII - atirar bumerangues, por motivos de segurança;
XIII- nadar nas áreas de cursos d'água;
XIV- lançar galhos, detritos, ou quaisquer objetos nos cursos d'água e demais
dependências do Parque;
XV- subtrair ou danificar bens municipais;
XVI - caçar, molestar ou alimentar os animais existentes no Parque;
XVII - montar barracas de acampamento, quiosques e similares, sem expressa autorização da SVMA;
XVIII - usar, sem autorização, instrumentos musicais ou de percussão, alto-falantes ou outros aparelhos, para amplificação de som, excetuados aqueles de rádios e gravadores portáteis de uso pessoal, desde que a utilização seja totalmente inaudível pelos demais usuários, a uma distância superior a 10(dez) metros;
XIX - apresentar espetáculos, shows de qualquer natureza, exceto os eventos requeridos com antecedência de 20 (vinte) dias e autorizados pela SVMA;
XX - filmar ou fotografar para fins publicitários ou comerciais, excetuados os casos previstos em lei e devidamente autorizados pela SVMA;
XXI - realizar eventos com finalidades políticas ou religiosas;
XXII - realizar exibições, exposições de produtos e serviços eminentemente comerciais ou promocionais, com ou sem distribuição de impressos, que configurem, de qualquer modo, o lançamento, divulgação, sustentação no mercado ou propaganda de cunho particular, excetuados os casos expressamente autorizados pela SVMA;
XXIII- Colocar anúncio, salvo casos permitidos por lei específica.
Art. 7º - A prática de esportes radiocontrolados, comunitários ou não, em instalações e equipamentos localizados no parque, dependerá da existência de condições apropriadas e de expressa autorização, observada a legislação pertinente, cabendo ao DEPAVE analisar e deliberar em cada caso concreto.
Art. 8º - Os visitantes, quando no interior do parque, deverão:
I - respeitar as determinações dos funcionários, monitores, seguranças, guardas e vigias em serviço;
II - observar comunicações e alertas constantes de placas indicativas existentes no parque;
III - cumprir e zelar para que sejam obedecidas integralmente as normas deste regulamento;
IV - comunicar imediatamente à Administração do parque qualquer irregularidade observada;
V- preservar a flora e a fauna existente no parque;
VI - preservar a limpeza e conservação do parque, depositando detritos sempre nos recipientes específicos para a coleta de lixo.
Art. 9º - A Administração do parque deverá afixar em local visível o Regulamento de Uso para conhecimento geral.
Art. 10 - As dúvidas ou casos omissos serão resolvidos pelo DEPAVE, cabendo-lhe expedir as instruções que se fizerem necessárias, através de Portaria, observadas as peculiaridades do parque, as quais serão consideradas complementares, e, como tal, integrantes do presente Regulamento.
Art.11 - Este Regulamento entrará em vigor na data de sua publicação e revogadas as disposições em contrário.
P 14/08 (SVMA/DEPAVE)ALTERA ART.6 DA REGULAMENTACAO - PARQUE MUNICIPAL DO CORDEIRO ANEXADA A PORTA RIA