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PORTARIA SECRETARIA MUNICIPAL DO VERDE E DO MEIO AMBIENTE - SVMA/DEPAVE Nº 24 de 16 de Maio de 2003

REGULAMENTA O USO DO PARQUE VILA GUILHERME.

PORTARIA 24/03 - DEPAVE/SVMA

A Senhora Diretora do Departamento de Parques e Áreas Verdes - DEPAVE , da Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente - SVMA, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, e,

Considerando a necessidade de disciplinar o uso do PARQUE VILA GUILHERME , bem como, levando em consideração as características próprias deste logradouro público;

RESOLVE:

I - Adotar as normas e procedimentos constates da REGULAMENTAÇÃO DO USO DO PARQUE VILA GUILHERME, anexada à presente Portaria;

II - Tornar obrigatória a distribuição e cumprimento da REGULAMENTAÇÃO DO USO DO PARQUE VILA GUILHERME, pela Divisão Técnica de Manejo e Conservação de Parques - DEPAVE- 5, a todos os seus servidores e usuários do Parque.

III - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.

ANEXO INTEGRANTE DA PORTARIA 24/DEPAVE-G/03

REGULAMENTO DO USO DO PARQUE VILA GUILHERME

Art. 1 - O presente Regulamento estabelece normas de utilização do Parque Vila Guilherme, bem de uso comum do povo.

Art. 2 - O ingresso no Parque é franqueado ao público, diariamente, no horário das 7:00 às 18:00 hs., podendo sofrer alterações a critério do Departamento de Parques e Áreas Verdes - DEPAVE, por ocasião da realização de exposições, comemorações, horário de verão ou outros eventos que justifiquem essa medida, ou ainda, quando da vigência do horário especial de verão.

Art. 3 - Fora do horário estabelecido no artigo anterior, somente será permitido o ingresso no Parque de:

I - autoridades civis e militares;

II - servidores lotados na Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente - SVMA, do Departamento de Parques e Áreas Verdes - DEPAVE, permissionários de uso ou contratados pela Administração Pública, desde que no desempenho de suas atribuições e funções;

III - expositores, organizadores de eventos ou seus contratados, que exerçam no Parque, temporariamente, atividades relacionadas à realização de mostras, festejos ou similares, mediante a apresentação de credencial expedida pelo Departamento de Parques e Áreas Verdes - DEPAVE.

Art. 4 - É vedado, a qualquer tempo, o ingresso ou permanência no Parque de automóveis particulares, motocicletas e veículos motorizados, à exceção para acesso às áreas reservadas a estacionamento e bicicletário e ciclovias.

Parágrafo Único - É vedado o uso de acessos, gramados e alamedas para estacionamento.

Art. 5 - É facultativo o ingresso e circulação no Parque dos:

I - veículos oficiais, pertencentes a funcionários em serviços, ou que estejam a serviço da Prefeitura Municipal de São Paulo e os devidamente autorizados pelo DEPAVE.

Parágrafo Único - A velocidade máxima para qualquer veículo autorizado a circular no interior do Parque, incluídas as bicicletas normais e de corrida, quando permitidas, é de 10 km/h.

Art. 6 - No interior do Parque é proibido:

I - a prática de ciclismo;

II - a prática de patinação e skatismo;

III - a prática de qualquer comércio;

IV - outras práticas esportivas ou recreativas, individuais ou em grupo, fora das áreas reservadas, que prejudiquem excessivamente a vegetação do Parque, ou que incomodem os demais usuários;

V - o uso de fogueiras ou churrasqueiras portáteis;

VI - colher flores, mudas, plantas, a não ser para fins científicos desde que autorizado;

VII - subir ou danificar árvores;

VIII - usuários conduzindo animais salvo cães e gatos domésticos, desde que levados presos à coleira, guia e por pessoas com idade e força suficientes para controlar o movimento dos animais, vedada a utilização dos bebedouros pelos animais;

IX - pessoas portando instrumentos que possam vir a produzir ferimento, lesões de qualquer natureza a terceiros;

X - pessoas alcoolizadas, pedintes, que incomodem de alguma forma a tranqüilidade dos usuários;

XI - pessoas cujas atitudes agridam a moral e aos bons costumes;

XII - empinadores de pipas, em qualquer local;

XIII - atiradores de bumerangue, por motivos de segurança;

XIV - nadar, caçar e pescar;

XV - lançar galhos, detritos ou qualquer outro objeto nos lagos, córregos e demais dependências do Parque;

XVI - subtrair, danificar bens municipais;

XVII - molestar ou alimentar os animais existentes no Parque;

XVIII - montar barracas de acampamento, quiosques e similares;

XIX - usar, sem autorização, instrumentos musicais ou de percussão, alto-falantes ou outros aparelhos, para amplificação de som, excetuados aqueles de rádio e gravadores portáteis de uso pessoal, desde que sua utilização seja totalmente inaudível pelos demais usuários, a uma distância superior de 10 metros;

XX - apresentar espetáculos, shows de qualquer natureza, exceto os eventos requeridos com antecedência de 30 dias e autorizados pelo DEPAVE;

XXI - filmar ou fotografar para fins publicitários ou comerciais, excetuado os casos previstos em lei e devidamente autorizados pelo DEPAVE;

XXII - realizar eventos com finalidades políticas ou religiosas;

XXIII - realizar exibições, exposições de produtos e serviços eminentemente comerciais ou promocionais, com ou sem distribuição de ingressos, que configurem, de qualquer modo, o lançamento, divulgação, sustentação no mercado ou propaganda de cunho particular, excetuados os casos expressamente autorizados por DEPAVE;

XXIV - colocar anúncio, salvo casos permitidos por lei específica;

XXV - a circulação de bicicletas dentro do Parque.

Art. 7 - A prática de esportes radiocontrolados, comunitários ou não, em instalações e equipamentos públicos, localizados no Parque, dependerá da existência de condições apropriadas e de expressa autorização, observada a legislação pertinente, cabendo ao DEPAVE analisar e deliberar em cada caso concreto.

Art. 8 - Os usuários, quando no interior do Parque, deverão:

I - respeitar as determinações dos funcionários, monitores, vigias e da Guarda Civil Metropolitana em serviço;

II - observar comunicações e alertas constantes das placas indicativas existentes no Parque;

III - cumprir e zelar para que sejam obedecidas integralmente as normas deste regulamento;

IV - comunicar imediatamente à administração do Parque qualquer irregularidade observada;

V - preservar a limpeza e conservação do Parque, bem como a flora e fauna, depositando detritos sempre nos recipientes específicos para coleta de lixo.

Art. 9 - A Administração do Parque deverá afixar em local visível o Regulamento de Uso para conhecimento geral.

Art. 10 - As dúvidas ou casos omissos serão resolvidos pelo Departamento de Parques e Áreas Verdes - DEPAVE, cabendo-lhe expedir as instruções, que se fizerem necessárias, através de Portaria, observadas as peculiaridades do Parque, as quais serão consideradas complementares e, como tal, integrantes deste Regulamento.

Art. 11 - Este Regulamento entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Correlações

  • P 67/06(SVMA/DEPAVE)-ABERTURA DO PARQUE VILA GUILHERME AS 5.30HS. POR 90 DIAS A TITULO DE EXPERIENCIA