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PORTARIA SECRETARIA MUNICIPAL DO VERDE E DO MEIO AMBIENTE - SVMA Nº 97 de 15 de Julho de 2009

NORMAS E PROCEDIMENTOS DO REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO GESTOR DO PARQUE MUNICIPAL JACQUES COUSTEAU, APROVADO PELO COLEGIADO ELEITO PARA O BIENIO 2009/2010.

PORTARIA 97/09 SVMA

O Secretário Municipal do Verde e do Meio Ambiente – SVMA , no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, e,

RESOLVE:

 

I – Adotar as normas e procedimentos constantes do REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO GESTOR DO PARQUE MUNICIPAL JACQUES COUSTEAU , aprovado pelo Colegiado Eleito para o Biênio 2009/2010, anexado à presente Portaria;

II – Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

ANEXO INTEGRANTE DA PORTARIA 97 /SVMA/2009

REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO GESTOR DO PARQUE MUNICIPAL JACQUES COUSTEAU

Capítulo I – Da Natureza e da Finalidade

Artigo 1° - O Conselho Gestor é de natureza permanente, consultivo e deliberativo, no limite das suas atribuições.

Artigo 2º - O conselho Gestor do Parque Municipal Jacques Cousteau, eleito e empossado nos termos da legislação vigente, elaborará e aprovará proposta para a Distribuição Setorial de Usos, o Plano de Manejo e o Regulamento de uso do Parque, revisando esses instrumentos sempre que necessário.

Artigo 3 °- O Conselho Gestor tem por finalidade participar na elaboração do planejamento, no gerenciamento, na avaliação, na fiscalização e no controle da execução das políticas e das ações do meio ambiente, em sua área de abrangência.

Capítulo II – Da Composição

Artigo 4°- O Conselho Gestor tem composição tripartite, constituindo por no mínimo 18(dezoito) membros e no máximo 24(vinte e quatro) membros e respectivos suplentes, assim composto: 09(nove) representantes da sociedade civil, sendo 06(seis) representantes dos usuários do parque e 03(três) representantes de entidades afetas ao Parque; 02(dois) representantes dos trabalhadores afetos ao parque e respectivos suplentes e 07(sete) representantes do poder Executivo.

I- O mandato dos integrantes do Conselho Gestor do Parque será de 02(dois) anos, permitida uma recondução e ou reeleição;

II- O Conselho Gestor terá no Administrador o seu Coordenador. Este indicará um representante da Secretaria do Verde e do Meio Ambiente e escolherá o Secretário do Conselho entre seus membros, que terá o mandato de 02(dois) anos, conforme o inciso I deste artigo.

Capítulo III – Das Competências

Artigo 5° - Compete ao Conselho Gestor, respeitadas as atribuições do Poder Público:

I- Participar da elaboração do planejamento das atividades desenvolvidas no Parque, sem prejuízo das atribuições contidas no Artigo 2º, Capítulo I;

II- Propor medidas visando a conservação da fauna, flora e dos recursos hídricos, a organização e a manutenção do Parque, a melhoria dos sistemas de segurança pública em todos os seus aspectos, o atendimento aos usuários, a definição do seu papel como lazer, cultura, recreação e esportes, e educação ambiental e a defesa dos direitos dos trabalhadores afetos ao Parque;

III- Participar ativamente da elaboração dos regulamentos que regerão o uso de todos os espaços do Parque e ainda analisar e opinar sobre pedidos de autorização de uso dos espaços do parque, inclusive para realização de shows e eventos;

IV- fiscalizar e opinar sobre o funcionamento do parque;

V- Articular a população do entorno do Parque para promover debates e propostas para as suas questões ambientais;

VI- Examinar propostas, denúncia e queixas encaminhadas por qualquer pessoa ou entidade e a elas responder, sugerindo meios para uma solução ou proposta adequada para o problema apresentado;

VII- Acompanhar as Assembléias do Orçamento Participativo da respectiva Subprefeitura e propor locação de verbas para melhoria do Parque e de seu entorno, devidamente documentada, com projetos e orçamentos;

VIII – Elaborar e publicar relatório anual sobre o funcionamento do Parque e relatório financeiro e contribuir para o planejamento do próximo período;

IX – Sugerir prioridades sobre a destinação das verbas auferidas.

X – Propor a criação de câmaras técnicas e eleger entre seus membros o seu coordenador;

XI – Fomentar, discutir e implantar a agenda 21 local, em articulação com os setores competentes da Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente.

XII – Estabelecer uma agenda anual de trabalho para o parque, no âmbito de suas atribuições.

Capitulo IV – Da Organização e Funcionamento

Artigo 5º - O plenário do Conselho Gestor do parque é o fórum de deliberação plena e consultiva, configurado por reuniões ordinárias e extraordinárias.

Artigo 6º - As Reuniões do Conselho serão amplas e previamente divulgadas com no mínimo cinco dias antes do evento com a participação livre a todos interessados, na qualidade de ouvintes

I – As reuniões ordinárias serão mensais podendo ser convocadas extraordinariamente por solicitação do Administrador do Parque ou por , no mínimo, 1/3 (um terço) de seus membros.

II – Da pauta da reunião ordinária constatará:

a) Discussão e aprovação da ata da reunião anterior

b) Informes

c) Definição e discussão de pauta

d) Deliberações

e) Encaminhamentos

f) Encerramento

Parágrafo 1º - Os informes não comportam discussão e votação, caso necessário poder-se-ão incluir na pauta da reunião em questão.

Parágrafo 2º - Para apresentação do seu informe, cada Conselheiro (a) deverá se inscrever e disporá de 3 (três) minutos, prorrogáveis a critério do plenário;

Parágrafo 3º - As deliberações e os comunicados de interesse do Conselho Gestor deverão ser afixados em locais de fácil acesso e visualização de todos os usuários.

Parágrafo 4º - As reuniões terão o tempo previsto de 120 minutos de duração podendo ser prorrogado este período por decisão da assembléia reunida.

III – Em todas as atas das reuniões deverão constar:

a) Relação dos participantes, seguida do nome de cada membro com sua menção

b) Resumo de cada informe, onde conste de forma sucinta o nome do conselheiro e o assunto ou sugestão apresentada;

c) Relação dos temas abordados na ordem do dia com indicação do (s) responsável (eis)

d) As deliberações tomadas e, quando for o caso, registrado o número de votos contra, a favor e abstenções, através de votação nominal quando solicitada.

Artigo 7º - A opção preferencial para a tomada de decisão do Conselho é o consenso.

I – Não se chegando a um consenso quanto a alguma deliberação, será feita a votação da mesma.

II – Nas reuniões do conselho Gestor cada membro terá direito a um voto;

III – O quorum mínimo pela deliberação de qualquer matéria de competência do Conselho Gestor será de metade mais 01 (um) dos votos, desde que esteja presente a maioria simples de seus Conselheiros efetivos.

Parágrafo 1º - Ao termino de cada reunião será feita nova convocação dos membros efetivos que deverá constar em ata.

Parágrafo 2º - Aqueles que não integrarem o Conselho Gestor terão apenas o direito de ouvir e a voz.

Artigo 8º - Perderá o mandato automaticamente o Conselheiro que deixar de comparecer sem justificativa por escrito no prazo de 5 (cinco) dias, a 03 (três) reuniões ordinárias consecutivas ou a 06 (seis) intercaladas no período de um ano.

I – A perda do mandato será declarada pelo Plenário do Conselho Gestor, por decisão de maioria simples (cinqüenta por cento mais um) dos seus membros, comunicando a Secretaria Municipal do Verde e Meio Ambiente, para tomada das providencias necessárias a sua substituição na forma de legislação vigente;

II – No desligamento do Titular, o 1º (primeiro) suplente de acordo com a ordem de classificação, o substituirá;

III – No caso da saída do representante dos trabalhadores, o mesmo será substituído pelo suplente, respeitada a ordem de classificação.

Capitulo V – Atribuições dos Representantes

Artigo 9º - Cabe aos Conselheiros:

I – Zelar pelo pleno e total desenvolvimento das atribuições do Conselho Gestor do Parque;

II – Estudar e relatar, nos prazos preestabelecidos, matérias que lhes forem distribuídas;

III – Apreciar e deliberar sobre matérias submetidas ao Conselho para Votação;

IV – Apresentar moções ou proposições sobre os assuntos de interesse do Parque e/ou do meio ambiente;

V – Requerer, por escrito, votação de matéria em regime de urgência;

VI – Acompanhar e verificar o funcionamento dos serviços do Parque Jacques Cousteau;

VII – Desempenhar outras atividades necessárias ao cumprimento do seu papel e ao funcionamento do Conselho.

Parágrafo único – Cabe ao Coordenador do Conselho Gestor dirigir os trabalhos nas reuniões ordinárias bem como extraordinárias, zelar pelo bom andamento dos mesmos, cabendo a este o voto de desempate.

Artigo 10 – Fica vedado qualquer tipo de remuneração aos membros do Conselho Gestor cujas atividades são consideradas como serviço de relevância publica.

Capitulo VI – Disposições Gerais

Artigo 11 - Os casos omissos e as duvidas surgidas na aplicação do presente Regimento Interno deverão ser dirimidos em assembléia ordinária do Conselho Gestor, observando-se o artigo 12.

Artigo 12 - O presente Regimento Interno entrará em vigor na data de sua publicação só podendo ser modificado com aprovação de 2/3 (dois terços) dos membros do conselho Gestor do Parque Jacques Cousteau.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo