INSTITUI O CADASTRO GERAL DAS ORGANIZACOES NAO GOVERNAMENTAIS - ONG'S EM SVMA.
PORTARIA 86 /05 - SVMA
EDUARDO JORGE MARTINS ALVES SOBRINHO, Secretário Municipal do Verde e do Meio Ambiente , no uso de suas atribuições legais e
Considerando a necessidade de regulamentar o cadastramento das entidades não governamentais na SVMA, com vistas à participação da sociedade civil no Conselho Municipal do Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável - CADES e no Conselho do Fundo Especial do Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável - CONFEMA,
RESOLVE:
Art. 1º - Fica instituído o Cadastro Geral das Organizações Não Governamentais - ONGs na Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente do Município de São Paulo.
Art. 2º - O Cadastro Geral das Organizações Não Governamentais será composto por dois tipos de cadastro:
a) ONGs que tenham no objeto de seus estatutos sociais, a defesa do meio ambiente como atividade predominante, conforme art. 4º, parágrafo 9º, alínea "b" do Decreto nº 33.804, de 17 de Novembro de 1993;
b) Demais ONGs que tenham atividade na área de meio ambiente por decorrência de seus estatutos sociais.
Art. 3º - Os critérios para cadastramento das ONGs referidas no Art. 2º são:
I. Ter escritório legalmente constituído no Município de São Paulo;
II. Ter atuação no Município de São Paulo;
III. Ter, pelo menos, 1(um) ano de existência legal;
IV. Enquadrar-se, respectivamente, nos termos ou da alínea a ou da alínea b do Artigo 2º desta Portaria;
V. Apresentar a relação de seus filiados;
VI. Informar a origem de seus recursos financeiros;
VII. Arrolar e explicitar suas atividades.
Art. 4º - Participarão dos processos eleitorais do CADES e do CONFEMA somente as entidades legalmente cadastradas na SVMA, observadas as demais normas aplicáveis e as condições estabelecidas pelos editais de convocação para a eleição.
Art. 5º - Uma mesma entidade não-governamental não poderá ocupar mais que uma vaga em cada um dos Conselhos, seja como titular ou suplente.
Art. 6º - O cadastramento das entidades não-governamentais, estabelecido por esta Portaria, será efetuado mediante o preenchimento de ficha de cadastro, devidamente assinada por seu representante legal apontando seu enquadramento ou na alínea a ou da alínea b do Artigo 2º desta Portaria, acompanhada dos seguintes documentos:
I. Cópia do estatuto da entidade, devidamente registrado, nos termos da lei, com a identificação do cartório e transcrição dos registros no próprio documento ou certidão;
II. Caso se trate de uma fundação, esta deverá apresentar cópia da escritura de instituição, devidamente registrada em cartório;
III. Cópia da ata de criação, registrada em cartório;
IV. Cópia da ata de eleição da diretoria em exercício, registrada em cartório;
V. Cópia da inscrição atualizada no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ relativa ao escritório legalmente constituído no Município de São Paulo;
VI. Relatório das atividades desenvolvidas no Município de São Paulo;
VII. Relatório informando a origem dos recursos financeiros;
VIII. Relação dos filiados.
Parágrafo único - Caso haja alteração de algum dos dados relativos aos documentos acima mencionados, fica obrigada a ONG a dar conhecimento dela à SVMA, sob pena de cancelamento do cadastro.
Art. 7º - O cadastramento das entidades não-governamentais, nos termos desta Portaria, será tornado público na página da SVMA na Internet.
Art. 8º - O cadastro, nos termos desta Portaria, poderá ser solicitado a qualquer tempo.
Art. 9º - A Coordenação do CADES fica incumbida de realizar o cadastramento a que se refere esta Portaria, bem como de manter os arquivos a ela relativos.
Art. 10º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo