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PORTARIA SECRETARIA MUNICIPAL DO VERDE E DO MEIO AMBIENTE - SVMA Nº 86 de 11 de Novembro de 2005

INSTITUI O CADASTRO GERAL DAS ORGANIZACOES NAO GOVERNAMENTAIS - ONG'S EM SVMA.

PORTARIA 86 /05 - SVMA

EDUARDO JORGE MARTINS ALVES SOBRINHO, Secretário Municipal do Verde e do Meio Ambiente , no uso de suas atribuições legais e

Considerando a necessidade de regulamentar o cadastramento das entidades não governamentais na SVMA, com vistas à participação da sociedade civil no Conselho Municipal do Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável - CADES e no Conselho do Fundo Especial do Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável - CONFEMA,

RESOLVE:

Art. 1º - Fica instituído o Cadastro Geral das Organizações Não Governamentais - ONGs na Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente do Município de São Paulo.

Art. 2º - O Cadastro Geral das Organizações Não Governamentais será composto por dois tipos de cadastro:

a) ONGs que tenham no objeto de seus estatutos sociais, a defesa do meio ambiente como atividade predominante, conforme art. 4º, parágrafo 9º, alínea "b" do Decreto nº 33.804, de 17 de Novembro de 1993;

b) Demais ONGs que tenham atividade na área de meio ambiente por decorrência de seus estatutos sociais.

Art. 3º - Os critérios para cadastramento das ONGs referidas no Art. 2º são:

I. Ter escritório legalmente constituído no Município de São Paulo;

II. Ter atuação no Município de São Paulo;

III. Ter, pelo menos, 1(um) ano de existência legal;

IV. Enquadrar-se, respectivamente, nos termos ou da alínea a ou da alínea b do Artigo 2º desta Portaria;

V. Apresentar a relação de seus filiados;

VI. Informar a origem de seus recursos financeiros;

VII. Arrolar e explicitar suas atividades.

Art. 4º - Participarão dos processos eleitorais do CADES e do CONFEMA somente as entidades legalmente cadastradas na SVMA, observadas as demais normas aplicáveis e as condições estabelecidas pelos editais de convocação para a eleição.

Art. 5º - Uma mesma entidade não-governamental não poderá ocupar mais que uma vaga em cada um dos Conselhos, seja como titular ou suplente.

Art. 6º - O cadastramento das entidades não-governamentais, estabelecido por esta Portaria, será efetuado mediante o preenchimento de ficha de cadastro, devidamente assinada por seu representante legal apontando seu enquadramento ou na alínea a ou da alínea b do Artigo 2º desta Portaria, acompanhada dos seguintes documentos:

I. Cópia do estatuto da entidade, devidamente registrado, nos termos da lei, com a identificação do cartório e transcrição dos registros no próprio documento ou certidão;

II. Caso se trate de uma fundação, esta deverá apresentar cópia da escritura de instituição, devidamente registrada em cartório;

III. Cópia da ata de criação, registrada em cartório;

IV. Cópia da ata de eleição da diretoria em exercício, registrada em cartório;

V. Cópia da inscrição atualizada no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ relativa ao escritório legalmente constituído no Município de São Paulo;

VI. Relatório das atividades desenvolvidas no Município de São Paulo;

VII. Relatório informando a origem dos recursos financeiros;

VIII. Relação dos filiados.

Parágrafo único - Caso haja alteração de algum dos dados relativos aos documentos acima mencionados, fica obrigada a ONG a dar conhecimento dela à SVMA, sob pena de cancelamento do cadastro.

Art. 7º - O cadastramento das entidades não-governamentais, nos termos desta Portaria, será tornado público na página da SVMA na Internet.

Art. 8º - O cadastro, nos termos desta Portaria, poderá ser solicitado a qualquer tempo.

Art. 9º - A Coordenação do CADES fica incumbida de realizar o cadastramento a que se refere esta Portaria, bem como de manter os arquivos a ela relativos.

Art. 10º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo