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PORTARIA SECRETARIA MUNICIPAL DO VERDE E DO MEIO AMBIENTE - SVMA Nº 80 de 13 de Outubro de 2005

Regulamenta os procedimentos para o controle ambiental da instalação e da operação de subestações e de linhas de transmissão de energia elétrica do município.

PORTARIA 80/05 - SVMA

O Secretário Municipal do Verde e do Meio Ambiente , usando das atribuições e competências que lhe são conferidas por Lei,

Considerando o disposto nas Resoluções CONAMA n° 01/86 e 237/97;

Considerando o disposto na Resolução 61/CADES/2001;

Considerando o crescente interesse relacionado à infra-estrutura de geração, de transmissão e de distribuição de energia elétrica, a geração de campos eletromagnéticos e seus possíveis efeitos adversos à saúde;

Considerando as interferências da infra-estrutura de distribuição de energia elétrica com a vegetação de porte arbóreo existente nas vias públicas;

Considerando a necessidade de que essa infra-estrutura seja cadastrada, possibilitando seu mapeamento e caracterização em função do uso e ocupação do solo do seu entorno;

Considerando que a partir de um diagnóstico ambiental que inclua a infra-estrutura de geração, de transmissão e de distribuição de energia elétrica, o poder público municipal poderá exercer o controle ambiental das atividades, a partir das diretrizes e limites de exposição a campos elétricos e magnéticos que estiverem legalmente em vigor;

Considerando a necessidade de regulamentar e tornar públicos os procedimentos para o Controle Ambiental da instalação e da operação de Subestações e de Linhas de Transmissão de energia elétrica no Município de São Paulo;

R E S O L V E:

I - Definições

Para efeito de aplicação desta Portaria, entende-se por:

Linhas de Transmissão: instalações para o transporte de energia elétrica do sistema produtor às subestações de transmissão ou de distribuição; entre as subestações distribuidoras ou ainda para o fornecimento de energia elétrica a consumidores de alta tensão, com tensões nominais iguais ou superiores a 69 kV.

II - Do licenciamento Ambiental

1 - Sujeitam-se ao licenciamento ambiental na SVMA a reforma com ampliação da tensão ou da corrente nominal ou a implantação de novas unidades de Linhas de Transmissão e Subestações dos sistemas de geração, de transmissão e de distribuição de energia elétrica, localizadas no Município de São Paulo, com tensão nominal igual ou superior a 69 kV.

2 - O licenciamento ambiental de que trata o item anterior se dará nos termos da Resolução 61/CADES/2001 , com a prévia apresentação dos seguintes estudos ambientais:

2.1 - EIA-RIMA (Estudo de Impacto Ambiental e respectivo Relatório) para utilidades com tensão nominal superior a 230 kV;

2.2 - EVA (Estudo de Viabilidade Ambiental) para utilidades com tensão nominal de 69 kV a 230 kV.

3 - Os responsáveis pela implantação e operação de Linhas de Transmissão e de Subestações, deverão comprovar, durante seu licenciamento ambiental, a adoção de medidas de precaução, estruturais e operacionais, técnica e economicamente viáveis, que visem à diminuição dos campos elétricos e magnéticos gerados nas áreas de livre acesso à população em geral.

III - Do Cadastro da Infra-Estrutura

4 - As Concessionárias de Geração, de Transmissão ou de Distribuição de Energia Elétrica, que operem no território do Município de São Paulo ficam obrigadas a fornecer à SVMA cadastro atualizado da infra-estrutura existente, compreendida pelas Subestações e Linhas de Transmissão com tensão nominal igual ou superior a 69 kV, incluindo:

4.1 - Fornecer à SVMA cadastro, em meio digital e impresso, das linhas de transmissão e das subestações dos sistemas de geração, de transmissão e de distribuição de energia elétrica existentes no Município de São Paulo, composto de mapas de localização e principais características técnicas de cada elemento, conforme indicado no Anexo I;

4.2 - Elaborar e fornecer à SVMA diagnóstico do ambiente eletromagnético para as linhas de transmissão e subestações, com a simulação matemática dos campos elétricos e magnéticos e com a realização de medições em campo em instalações típicas, representativas dos padrões utilizados, para aferição dos valores calculados por simulação matemática, conforme indicado no Anexo II;

4.3 - Informar à SVMA os projetos e cronogramas de ampliação (reformas e novas instalações) da infra-estrutura dos sistemas de transmissão e de distribuição no Município, indicando suas características básicas e localização.

5 - O prazo para entrega do cadastro de que trata o item anterior é de 180 (cento e oitenta) dias, na proporção de 1/3 (um terço) a cada 60 (sessenta) dias, a contar da publicação desta Portaria.

6 - Fica a Concessionária de Distribuição de Energia Elétrica que opera no Município de São Paulo, obrigada a adotar configuração compacta nas reformas ou instalação de novas linhas dos circuitos primários de distribuição, de tensões nominais iguais a 13,8 Kv ou 34,5 Kv:

6.1 - Previamente à reforma ou instalação de novas linhas dos circuitos primários de distribuição, a Concessionária deverá informar à SVMA os projetos a serem executados, informando: localização; se reforma ou instalação nova; período de realização das obras; extensão da linha; tensão nominal do circuito; desenho do tipo de configuração adotada.

IV - Da Fiscalização

7 - A SVMA promoverá medições periódicas, para avaliação da exposição da população em geral aos campos eletromagnéticos gerados pela infra-estrutura dos sistemas de geração, transmissão e distribuição de energia elétrica instaladas no Município de São Paulo.

8 - Por medida de precaução, visando à proteção contra os possíveis efeitos adversos de longo prazo devidos à exposição aos campos magnéticos gerados por quaisquer instalações dos sistemas de geração, transmissão e distribuição de energia elétrica, não poderão ser superados os seguintes limites de densidade de fluxo magnético (valores eficazes):

8.1 - Para instalações já existentes: 10 µT (micro Tesla), calculado como valor médio de 24 horas, em locais de permanência prolongada, entendido como sendo de 4 horas ou mais diárias, tais como escolas, hospitais, residências e locais de trabalho;

8.1.1 - O prazo para atendimento do acima disposto é de 1 (um) ano, contado a partir de efetuado o cadastramento de que trata o item III.

8.2 - Para novas instalações: 3 µT (micro Tesla), calculado como valor médio de 24 horas, em locais de permanência prolongada, entendido como sendo de 4 horas ou mais diárias, tais como escolas, hospitais, residências e locais de trabalho.

9 - A intensidade dos campos elétricos e a densidade do fluxo magnético (valores eficazes) gerados por quaisquer instalações dos sistemas de geração, transmissão e distribuição de energia elétrica não poderão exceder em qualquer momento, em locais de acesso livre à população em geral, os valores de 4,17 kV/m (kilovolts por metro) e 83,3 µT (micro Tesla) respectivamente.

10 - A SVMA definirá, por Portaria específica, critérios para medição e determinação dos valores de níveis de exposição da população em geral de que trata a presente Portaria.

11 - O não atendimento pelas Concessionárias do disposto nesta Portaria sujeitará a aplicação das sanções previstas na Lei Federal nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, e no Decreto Federal nº 3.179, de 21 de setembro de 1998.

12 - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Anexo I

CARACTERÍSTICAS TÉCNICAS:

Mapa georeferenciado de localização das Linhas de Transmissão (LT) e das Subestações, indicando suas coordenadas geográficas.

Para as LT:

* largura da faixa de segurança;

* comprimento da linha;

* tipos, dimensões e número de torres;

* distância média entre torres;

* número de circuitos e de fases existentes;

* seções transversais típicas indicando posições relativas das fases, suas alturas em relação ao solo e distâncias horizontais em relação aos limites da faixa de passagem;

* condições de carregamento dos circuitos com tensão e corrente nominal e máxima e número de circuitos com operação simultânea;

* potência instalada atual e capacidade máxima de potência da linha;

* tipo e bitola dos cabos condutores;

* distâncias elétricas de segurança;

* espaçamentos verticais mínimos em relação a obstáculos;

* capacidade máxima de corrente (Icc).

Para as Subestações:

* planta do lote em escala, indicando as edificações e demais instalações existentes;

* indicação das LT de entrada e saída da subestação;

Anexo II

DIAGNÓSTICO DO AMBIENTE ELETROMAGNÉTICO

A - Medições de Campo: medições in loco dos valores gerados de campo elétrico e magnético para o horário de maior carregamento de carga.

Para as LT: realizar medições para cada tipo de LT existente, considerando tensão nominal, número de linhas e configuração geométrica. As medições deverão ser feitas ao longo de uma seção transversal no local de maior catenária, a uma altura de 1,5 metros do solo, com pontos de medição localizados dentro da faixa de passagem, nos seus limites e em pontos externos em ambos os lados.

Para as Subestações: realizar medições para cada tipo de subestação existente, considerando instalação aérea, subterrânea e tensão nominal máxima. As medições deverão ser realizadas junto a todas as divisas existentes do lote e em pontos externos às tais divisas, a uma altura de 1,5 metros do solo.

Os valores medidos deverão ser apresentados em tabelas e gráficos da seção transversal e para as subestações incluindo-se planta baixa com indicação dos pontos medidos.

B - Simulação Matemática: cálculo matemático teórico dos campos elétrico e magnético não perturbados para cada tipo de LT ou Subestação existente no Município de São Paulo, considerando:

* geometrias das linhas;

* em pontos localizados nas linhas divisórias, localizados a alturas de 1,5 metros do solo e seus múltiplos, até a altura da fase mais elevada em relação ao solo;

* seqüências de fases utilizadas;

* condições de carregamento máximo e nominal;

* apresentar valores calculados em gráfico da seção transversal considerada, indicando os limites da faixa de passagem da LT ou do lote da Subestação.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo