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PORTARIA SECRETARIA MUNICIPAL DO VERDE E DO MEIO AMBIENTE - SVMA Nº 77 de 8 de Setembro de 2010

APROVA/DIVULGA O REGIMENTO ELEITORAL PARA A ESCOLHA DOS CONSELHOS GESTORES NOS PARQUES MUNICIPAIS.

PORTARIA 77/10 - SVMA

EDUARDO JORGE MARTINS ALVES SOBRINHO, Secretário Municipal do Verde e do Meio Ambiente, no uso de suas atribuições legais,

RESOLVE:

1 - Aprovar o Regimento Eleitoral, para a escolha dos Conselhos Gestores.

2 - Divulgar e Publicar na íntegra o Regimento Eleitoral através do DOC.

3 - Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação.

REGIMENTO ELEITORAL PARA ESCOLHA DO CONSELHO GESTOR DOS PARQUES MUNICIPAIS DA CIDADE DE SÃO PAULO

CAPÍTULO I

DO REGIMENTO

Artigo 1º - O processo eleitoral dos Conselhos Gestores nos Parques Municipais da Cidade de São Paulo obedecerá as regras desse regimento, de acordo com o que preceitua o artigo 9.º inciso I do Decreto nº 43.685/03.

Artigo 2º - Os Conselhos Gestores dos Parques Municipais da Cidade de São Paulo serão compostos por:

a) 6 (seis) Conselheiros titulares e 6 (seis) Conselheiros suplentes eleitos em cada um dos 33 (trinta e três) parques como representantes dos usuários.

b) 3 (três) Conselheiros titulares e 3 (três) Conselheiros suplentes eleitos em cada um dos 33 (trinta e três) parques como representantes de movimentos, instituições ou entidades.

c) 7 (sete) Conselheiros titulares e 7 (sete) suplentes indicados pelo poder executivo, sendo 1 (um) Administrador(a) do Parque como titular e 1 (um) suplente da Secretaria Municipal do Verde e Meio Ambiente, 1 (um) titular e 1 (um) suplente da Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente, 1 (um) titular e 1 (um) suplente da Subprefeitura da área de abrangência do parque, 1 (um) titular e 1 (um) suplente da Secretaria Municipal da Cultura, 1 (um) titular e 1 (um) suplente da Secretaria Municipal dos Esportes, Lazer e Recreação, 1 (um) titular e 1 (um) suplente da Secretaria Municipal da Saúde e 1(um) titular e 1 (um) suplente de Guarda Civil Metropolitana indicado pela Secretaria Municipal da Segurança Urbana.

d) 2 (dois) representantes dos trabalhadores e servidores do respectivo parque municipal, escolhidos por meio de eleição entre seus pares.

Artigo 3.º - Os membros dos Conselhos Gestores dos Parques Municipais da Cidade de São Paulo representantes da sociedade civil serão eleitos e escolhidos da seguinte forma:

a - Os representantes dos usuários a que se refere o artigo 3º inciso I alínea "a" do Decreto nº 43.685/03, serão eleitos individualmente pelo voto direto e secreto em pleito marcado exclusivamente para esse fim.

b - Os representantes de outros movimentos, instituições ou entidades, representativos da sociedade civil organizada a que se refere o artigo 3º inciso I alínea "b" do Decreto nº 43.685/03, serão eleitos individualmente por meio de um colegiado formado por um representante de cada um (01) dos movimentos, instituições e entidades interessados, em uma Plenária especificamente convocada para esse fim.

c - Os representantes dos trabalhadores e servidores a que se refere o artigo 3º inciso II do Decreto nº 43685/03, serão eleitos individualmente por seus pares, pelo voto direto e secreto em pleito marcado exclusivamente para este fim.

CAPÍTULO II

DAS CONDIÇÕES E INSCRIÇÕES:

Artigo 4.º - Para ser representante dos usuários no Conselho Gestor, poderão se inscrever como candidato para participar do processo eleitoral, pessoas maiores de dezoito anos (18 anos) e residentes nas áreas de abrangência definido no artigo 32.º do presente regimento, exceto nos casos dos Parques, Independência e Tenente Siqueira Campos, que têm característica municipal.

I - As inscrições serão feitas de forma individual, junto à Administração do Parque, por meio de registros em livro apropriado no respectivo Parque, no período de 19/09/10 a 31/10/10 de Segunda –feiras à Quinta-feiras e aos Domingos, no horário das 10h00 às 17h00, mediante apresentação de original e cópia dos seguintes documentos:

a- RG;

b- Comprovante de residência;

c- Carta de intenções do candidato.

II - O encerramento das inscrições dar-se em 31/10/10 às 17h00 com termo de encerramento lavrado e assinado pelo (a) Administrador(a) do Parque, no respectivo livro de registro das inscrições dos candidatos.

III - No ato de sua inscrição, o candidato receberá o número de sua candidatura que seguirá a ordem das inscrições.

Artigo 5º - Para ser representante dos movimentos, instituições ou entidades no Conselho Gestor, a pessoa deverá ser indicada e eleita na Plenária do Colegiado formado por um representante de cada um dos movimentos, instituições e entidades inscritos.

I - Para participar deste colegiado, os movimentos, instituições e entidades deverão se inscrever, junto à administração do Parque por meio de registros em livro apropriado no respectivo Parque no período de 19/09/10 à 31/10/10 de segunda-feira à quinta-feira e aos Domingos, nos horários das 10h00 às 17h00 com a indicação de seu representante e mediante a apresentação de original e cópia dos seguintes documentos:

a- Estatuto Social da entidade, instituição e movimentos;

b- última ata de eleição da diretoria;

c- CNPJ da entidade, instituição e movimentos;

d- Comprovante da sede ou sub-sede da entidade;

e- Carta de indicação do representante dos movimentos, instituições ou entidades assinado pela Presidência.

II - Poderão se inscrever e participar das plenárias do colegiado aquelas entidades, instituições ou movimentos que estiverem localizadas e sediadas na cidade de São Paulo.

III - O encerramento das inscrições dar-se em 31/10/10 às 17h00 com termo de encerramento lavrado e assinado pelo (a) Administrador (a) do Parque, no respectivo livro de registro das inscrições dos movimentos, instituições ou entidades.

Artigo 6º - Para ser representante dos trabalhadores e servidores poderão se inscrever como candidato para participar do processo eleitoral, pessoas que trabalhem no respectivo parque como funcionários públicos, comissionados ou contratados por empresas terceirizadas encarregadas de manutenção ou segurança do respectivo parque.

I - As inscrições serão feitas de forma individual, junto à Administração do Parque, por meio de registros em livro apropriado no respectivo Parque, no período de 19/09/10 a 31/10/10 de Segunda –feiras à Quinta-feiras e aos Domingos, no horário das 10h00 às 17h00, exceto às 6ªs- e sábados, mediante apresentação de original e cópia dos seguintes documentos:

a- RG;

b - holerite ou comprovante de vinculo empregatício com a prestadora de serviços do parque.

II - O encerramento das inscrições dar-se em 31/10/10 às 17h00 com termo de encerramento lavrado e assinado pelo(a) Administrador(a) do Parque, no respectivo livro de registro das inscrições dos candidatos.

III - No ato de sua inscrição, o candidato receberá o número de sua candidatura que seguirá a ordem das inscrições.

CAPÍTULO III

DA ELEIÇÃO

Artigo 7.º - A eleição para representes dos usuários será realizada em cada um dos 33(trinta e três) Parques Municipais da Cidade de São Paulo no dia 21/11/2010, das 10:00 às 16:00 horas.

Artigo 8.º - Poderão votar todos os usuários maiores de 16 anos (dezesseis anos) inclusive, residentes na área de abrangência do parque, determinada para eleição, mediante a apresentação dos seguintes documentos:

a- RG ou CNH com foto (original ou autenticada);

b- Comprovante de residência.

Artigo 9º - Cada eleitor poderá votar em até 3 (três) candidatos.

Artigo 10º - A Plenária do Colegiado para eleição dos 3 (três) membros titulares e dos 3 (três) membros suplentes dos movimentos, instituições ou entidades no Conselho Gestor acontecerá em cada um dos 33 (trinta e três) Parques Municipais da Cidade de São Paulo no dia 21/11/10 às 11:00 horas.

Artigo 11º - Cada representante de movimentos, instituições ou entidades indicarão e votarão em, no máximo, 2 (dois) membros para o Conselho Gestor mediante apresentação dos seguintes documentos:

a- RG (original ou autenticada);

b- Credencial de votação.

Artigo 12º - Serão indicados como candidatos e votados para o Conselho Gestor, os próprios representantes dos movimentos, instituições ou entidades que estiverem participando da Plenária do Colegiado.

Parágrafo Único - Não havendo mais que três indicações, a Plenária, por aclamação, poderão referendar o nome dos candidatos para assumirem como Conselheiros.

Artigo 13º - A eleição para representantes dos trabalhadores e servidores será realizada em cada um dos 33 (trinta e três) parques municipais da cidade de São Paulo no dia 21 de novembro de 2010, na Administração do parque, em horário a ser definido e divulgado pela própria administração.

Artigo 14º - Poderão votar todos os trabalhadores e servidores do Parque mediante a apresentação dos seguintes documentos:

A - RG

b - hollerith ou comprovante de vinculo empregatício com a prestadora de serviços do parque.

Artigo 15º - Cada eleitor poderá votar em até 2 (dois) candidatos.

CAPÍTULO IV

DA APURAÇÃO

Artigo 16º - A apuração da votação dos candidatos a representes dos usuários será realizada no mesmo dia da eleição, imediatamente após o término da votação, sob a responsabilidade da comissão eleitoral correspondente, estendendo-se até o final do processo de contagem dos votos.

Parágrafo 1.º - Será considerado eleito o candidato que obtiver o maior número de votos em ordem decrescente, tantos quantos forem necessários para o preenchimento das vagas de conselheiros titulares e suplentes para composição da representação dos usuários no respectivo parque.

Parágrafo 2.º - Serão considerados suplentes aqueles 6(seis) candidatos que ficaram em ordem decrescente com número de votos menor que os 6(seis) mais votados.

Parágrafo 3.º - Ao final da apuração dos votos, será lavrada ata constando a hora do seu encerramento, os nomes dos Conselheiros titulares e suplentes eleitos e eventuais ocorrências.

Artigo 17º - A apuração da votação dos candidatos a representantes dos movimentos, instituições ou entidades será realizada no mesmo dia da eleição, logo após o término da votação, sob a responsabilidade do representante do Gabinete da Secretaria do Verde e Meio Ambiente ou do(a) administrador(a) do parque, estendendo-se até o final do processo de contagem dos votos.

Parágrafo 1.º - Serão considerados eleitos os candidatos que obtiverem o maior número de votos em ordem decrescente, tantos quantos forem necessários para o preenchimento das vagas de conselheiros titulares e suplentes, para composição da representação das entidades no respectivo parque.

Parágrafo 2.º - Serão considerados suplentes aqueles 3(três) candidatos que ficarem em ordem decrescente com número de votos menor que os 3(três) mais votados.

Parágrafo 3.º - Ao final da apuração dos votos, será lavrada ata constando a hora do seu encerramento, os nomes dos Conselheiros titulares e suplentes eleitos e eventuais ocorrências.

Artigo 18º - A apuração da votação dos candidatos representantes dos trabalhadores e servidores será realizada no mesmo dia da eleição logo após o termino da votação, sob a responsabilidade do(a) administrador(a) do parque, estendendo-se até o final do processo de contagem dos votos.

Parágrafo 1.º - Será considerado eleito o candidato que obtiver o maior número de votos em ordem decrescente, tantos quantos forem necessários para o preenchimento das vagas de conselheiros titulares e suplentes para composição da representação dos trabalhadores e servidores do respectivo parque.

Parágrafo 2.º - Serão considerados suplentes aqueles 2 (dois) candidatos que ficaram em ordem decrescente com número de votos menor que os 2 (dois)mais votados.

Parágrafo 3.º - Ao final da apuração dos votos, será lavrada ata constando a hora do seu encerramento, os nomes dos Conselheiros titulares e suplentes eleitos e eventuais ocorrências.

CAPÍTULO V

DA FISCALIZAÇÃO

Artigo 19º - Em se tratando da eleição da representação dos usuários do parque, o candidato poderá, no momento de sua inscrição, indicar o nome de uma pessoa para acompanhar e fiscalizar o pleito eleitoral.

Artigo 20º - Toda e qualquer irregularidade detectada pelo fiscal deverá ser registrada por escrito e apresentada à comissão eleitoral à qual caberá analisar e deliberar a respeito.

Parágrafo 1- Será proibido o transporte coletivo de eleitores no dia da eleição. Entende-se como transporte coletivo o uso de kombis, micro-ônibus, ônibus, vans.

CAPÍTULO VI

DA IMPUGNAÇÃO

Artigo 21º - Qualquer fiscal que constatar irregularidade(s) no pleito poderá apresentar impugnação.

Artigo 22º- A impugnação deverá ser endereçada à comissão eleitoral correspondente, dentro do prazo máximo de 03 (três) dias após o término da apuração dos votos, sob pena de não ser reconhecida nem apreciada a impugnação.

Sendo assim segue:

Helena Maria de Campos Magozo – Diretora do Departamento de Participação e Fomentos a Políticas Publicas – DPP

Marta Gonçalves – Departamento de Parques e Áreas Verdes - Divisão de Gestão de Parques e Áreas Verdes - DEPAVE - 5

Daniela Santiago dos Santos – Departamento de Participação e Fomentos a Políticas Publicas - DPP

Artigo 23º - A solicitação de impugnação deverá conter o nome, qualificação e endereço do impugnante, e estar devidamente fundamentada sob pena de indeferimento.

Artigo 24º- A análise e a decisão da impugnação caberá ao Gabinete da Secretaria do Verde e Meio Ambiente, após oitiva da comissão eleitoral do respectivo parque.

CAPÍTULO VII

DA DIVULGAÇÃO

Artigo 25º - Em até 20 (vinte) dias depois da publicação deste regimento, o processo eleitoral deverá ser divulgado nos 45 (quarenta e cinco) parques municipais.

CAPÍTULO VIII

DA COMISSÃO ELEITORAL

Artigo 26º - A comissão eleitoral será formada no âmbito de cada parque, para a eleição dos representantes dos usuários.

I - A comissão eleitoral será composta pelo:

a- Administrador (a) do Parque;

b- 1 (um) representante da Subprefeitura da região;

c- 1 (um) representante do atual Conselho Gestor;

d- 2 (dois) representantes indicados pelos grupos pró-conselhos gestores, quando existirem.

II - Os membros representantes da comissão eleitoral deverão ser maiores de 18 anos;

III - O membro representante do Conselho ou do grupo pró-conselho será indicado em reunião a ser convocada pelo(a) Administrador(a) do respectivo Parque.

IV - O Presidente da Comissão Eleitoral será o(a) Administrador(a) do Parque.

Artigo 27º - A comissão eleitoral terá como função:

a- Fazer ou designar quem faça ata de abertura e encerramento das eleições, apontando todas as ocorrências em livro apropriado;

b- Indicar pessoas para compor a mesa receptora, dando condições objetivas para que desempenhem seus trabalhos durante o período de eleição;

c- Cumprir e fazer cumprir o regimento eleitoral;

d- Julgar e deliberar sobre as ocorrências havidas durante o processo da eleição;

e- Encaminhar eventuais impugnações apresentadas ao Secretário Municipal do Verde e do Meio Ambiente.

CAPÍTULO IX

DA SECRETARIA DO VERDE E MEIO AMBIENTE

Artigo 28º - Compete ao Gabinete da Secretaria do Verde e Meio Ambiente o seguinte:

I - implantação e organização dos Conselhos Gestores dos Parques Municipais;

II - organizar o processo eleitoral de escolha dos representantes da sociedade civil;

III - organizar e acompanhar junto às comissões eleitorais de cada parque todo o processo de inscrição,eleição e apuração das eleições previstas neste regimento;

IV - julgar, após parecer da comissão eleitoral, toda e qualquer impugnação do processo eleitoral;

V - publicar os nomes dos representantes do Gabinete que irão analisar e decidir quanto as eventuais impugnações e nos casos omissos como preceitua os artigos 19 e 26 deste regimento;

Sendo assim segue:

Helena Maria de Campos Magozo – Diretora do Departamento de Participação e Fomentos a Políticas Publicas – DPP

Marta Gonçalves – Departamento de Parques e Áreas Verdes - Divisão de Gestão de Parques e Áreas Verdes - DEPAVE - 5

Daniela Santiago dos Santos – Departamento de Participação e Fomentos a Políticas Publicas - DPP

CAPÍTULO X

DOS RECURSOS MATERIAIS

Artigo 29º - O Gabinete da Secretaria do Verde e Meio Ambiente ficará responsável por viabilizar o material necessário para a realização das eleições.

CAPÍTULO XI

DAS DISPOSIÇOES FINAIS

Artigo 30º - Nos parques onde não houve o preenchimento das vagas ou partes delas referente aos representantes dos movimentos, instituições ou entidades, essas deverão ser preenchidas pelos representantes dos usuários tantas quantas forem suficientes para o estabelecimento da paridade com os representantes do poder público.

Artigo 31º - Os casos omissos serão apreciados e julgados pelo Gabinete da Secretaria do Verde e Meio Ambiente.

Artigo 32º - Segue abaixo a relação de parques e suas áreas de abrangência para votação:

Parques Para Eleição de Conselhos Gestores

PARQUES SUBPREFEITURA

1 - Aclimação Sé

2 - Anhanguera Perus

3 – Buenos Aires Sé

4 - Cemucam Cotia/Butantã

5 - Chácara das Flores Guaianases

6 - Chico Mendes - São Miguel São Miguel Paulista

7 - Colina de São Francisco Butantã

8 - Consciência Negra Cidade Tiradentes

9 - Ermelino Matarazzo Ermelino Matarazzo

10 - Eucaliptos - Campo Limpo

11 - Guarapiranga Campo Limpo

12 - Independência Municipal

13 - Jacinto Alberto Pirituba - Jaraguá

14 - Jacques Cousteau Capela do Socorro

15 - Lajeado do Guaianases Guaianases

16 - Lina e Paulo Raia Jabaquara

16 - Lions Clube Tucuruvi Santana/Tucuruvi

17 - Luiz Carlos Prestes Butantã

18 - Nabuco Cidade Ademar/Jabaquara

20 - Piqueri Mooca

21 - Praia do Sol Capela do Socorro

22 - Raposo Tavares Butantã

23 - Raul Seixas Itaquera

24 -Rodrigo de Gasperi Pirituba/Jaraguá

25 - Santa Amélia Itaim Paulista

26 - Santo Dias Campo Limpo

27 - São Domingos Pirituba/Jaraguá

28 - Severo Gomes Santo Amaro

29 - Tenente Brigadeiro Faria Lima Vila Maria/Vila Guilherme

30 - Tenente Siqueira Campos (Trianon) Municipal

31 - Mario Covas

32 - Vila dos Remédios Lapa

33 - Vila do Rodeio Cidade Tiradentes

Artigo 33º - Ficam revogadas as disposições em contrário.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo

Alterações

P 81/10(SVMA)-ALTERA O ART.32 DA PORTARIA

P 97/10(SVMA)-ALTERA O ART. 32 DA PORTARIA