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PORTARIA SECRETARIA MUNICIPAL DO VERDE E DO MEIO AMBIENTE - SVMA Nº 69 de 28 de Junho de 2012

ESTABELECE PROCEDIMENTOS PARA CONTROLE DA EXECUCAO DE PROJETOS APOIADOS PELO FEMA, EM ESPECIAL NO TOCANTE A PRESTACAO DE CONTAS E CONTRAPARTIDAS.

PORTARIA 69/12 - SVMA

O SECRETÁRIO MUNICIPAL DO VERDE E DO MEIO AMBIENTE , no uso das atribuições que lhe foram conferidas por lei,

Considerando a necessidade de estabelecer procedimentos e rotinas administrativas para a condução de assuntos relativos aos convênios firmados com a Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente - SVMA, para o desenvolvimento de projetos apoiados pelo Fundo Especial do Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável – FEMA.

RESOLVE:

Art. 1º - Esta Portaria estabelece procedimentos para controle da execução de projetos apoiados pelo FEMA, em especial no tocante a prestação de contas e contrapartidas.

DA LIBERAÇÃO DOS RECURSOS

Art. 2º - Após a assinatura do Termo de Convênio, a Divisão Técnica de Gerenciamento do FEMA - DPP-2 deverá realizar uma reunião entre representantes da Comissão de Acompanhamento Técnico do Projeto, da Comissão de Prestação de Contas, bem como representante do DPP-2 e do conveniado, para transmitir as orientações com relação à execução do projeto e procedimentos relativos à prestação de contas. Nessa ocasião, considerando que a primeira parcela de desembolso é antecipada, nos termos da Portaria Intersecretarial SF-SEMPLA nº 06/2008, deverá ser solicitado ao conveniado, um cronograma atualizado constando o início das atividades do projeto e do cronograma físico-financeiro, a ser entregue no prazo máximo de 15 dias a contar da data de recebimento da Ordem de Início.

§ 1º - A CAT deverá analisar e deliberar sobre a aprovação dos novos cronogramas, avaliando-se a compatibilidade das atividades em relação aos desembolsos previstos.

§ 2º - Será permitida, ao longo do desenvolvimento do projeto, mediante justificativa da Conveniada e aprovação da Comissão de Acompanhamento do Projeto – CAT, ajustes de cronograma de atividades. Os ajustes propostos não poderão refletir em alteração do cronograma financeiro, que deverá permanecer inalterado até o final do projeto.

Art. 3º - A Comissão de Prestação de Contas, deverá observar:

I - se os recursos estão sendo liberados conforme o cronograma de desembolso previsto no plano de trabalho;

II - se os recursos estão sendo movimentados em conta corrente específica para cada convênio;

III – Se as atividades do projeto estão ocorrendo conforme cronograma estabelecido, através de relatórios técnicos da Comissão de Acompanhamento do projeto – CAT;

IV – se as despesas apresentam consonância com o plano de trabalho,

V – se os anexos previstos na Portaria Intersecretarial SF-SEMPLA nº 06/2008, estão preenchidos corretamente e identificados com os dados do projeto, mantidos os formatos originais;

VI – se todas as despesas estão devidamente comprovadas, mediante apresentação de documentos fiscais ou equivalentes;

VII – se os documentos fiscais apresentam regularidade quanto ao seu preenchimento;

VIII – se há comprovação de aplicação da contrapartida acordada;

IX - se os recursos financeiros e a contrapartida (quando financeira) estão sendo aplicados no mercado financeiro.

§ 1º - Os recursos depositados na conta corrente específica do projeto, somente poderão ser utilizados para pagamento de despesas referentes ao objeto do convênio. Obrigatoriamente os pagamentos deverão ser feitos mediante a emissão de cheques nominais e individualizados por credor, ou ordem bancária, configurada a relação entre as despesas efetuadas e o objeto conveniado. Serão aceitas, ainda, transferências eletrônicas em que fique identificada sua destinação, ou seja, o credor.

§ 2 º - Os pagamentos não podem ser parcelados, nem realizados com cartão de crédito ou débito de pessoa física, ou jurídica que não seja a convenente.

Art. 4º - A Divisão Técnica de Gerenciamento do FEMA - DPP-2, deverá suspender os repasses das parcelas do convênio até a correção das impropriedades ocorridas quando:

I – Não houver comprovação da boa e regular aplicação da parcela anteriormente recebida

II – Se verificar desvio de finalidade na aplicação dos recursos, atrasos não justificados no cumprimento das etapas ou fases programadas, práticas atentatórias aos princípios fundamentais da Administração Pública nas contratações e demais atos praticados na execução do convênio, nos termos do Decreto 49.539 de 29/05/2008 e Portaria Intersecretarial SF/SEMPLA nº 06/2008.

III - For descumprida, pelo convenente ou executor, qualquer cláusula ou condição do convênio;

IV – Forem apontadas pela CAT, indicações de que o projeto não está sendo executado a contento.

PRESTAÇÃO DE CONTAS

Art. 5º - Cabe à DPP-2, por meio da Comissão de Prestação de Contas CPC do projeto, decidir sobre a regularidade ou não da aplicação dos recursos transferidos e da contrapartida.

Art. 6º - A Comissão de Prestação de Contas deverá seguir o disposto na Portaria Intersecretarial SF/SEMPLA nº 06/2008, solicitando juntamente com os formulários nela especificados, os seguintes documentos:

I - originais e cópias dos documentos fiscais ou equivalentes. Esses documentos deverão ser entregues em nome do conveniado ou do executor do projeto, se houver, sem rasuras, constando nome, número de CNPJ da contratante e a descrição dos serviços prestados ou material adquirido.

a) No caso de contratação de profissionais autônomos, cuja comprovação da despesa se dê através de Recibo de Profissional Autônomo (RPA), nota fiscal ou nota fiscal de Micro Empreendedor Individual - MEI, deverão ser comprovados os recolhimentos dos tributos aplicáveis, através das respectivas Guias de Recolhimento autenticadas.

b) Caso o profissional faça parte do corpo de funcionários da Convenente, a despesa deverá ser comprovada mediante apresentação de Demonstrativo de Pagamento e respectivas guias de recolhimentos dos encargos trabalhistas, acompanhada de planilha de cálculo individualizado dos valores dos recolhimentos.

II – Comprovantes de aplicação da contrapartida pactuada, devendo ser:

a) Depósito em conta corrente do projeto, no caso de contrapartida financeira;

b) Declarações da conveniada, em papel timbrado e assinado por responsável pela instituição, quando se tratar de bens de propriedade do conveniado; declaração do prestador de serviços, quando se tratar de trabalho sem remuneração, comprovantes de despesas de concessionárias ou serviços e outros comprovantes solicitados.

III – A prestação de contas deverá ser apresentada periodicamente, respeitando-se os prazos estabelecidos pelo DPP.2.

Art. 7º - A CPC, fará a verificação da regularidade dos documentos apresentados, deliberando sobre a aprovação da prestação de contas.

§ 1º A Comissão de Prestação de Contas deverá efetuar descontos, nos desembolsos seguintes, de valores relativos às despesas não comprovadas por documento próprio, por inconsistências, falta de informações ou rasuras nos documentos fiscais, bem como dos valores relativos às contrapartidas não comprovadas.

§ 2º Caso não haja mais desembolsos a serem realizados, o DPP.2 deverá notificar o conveniado para a devolução do valor, corrigido monetariamente.

Art. 8º - A Prestação de Contas Final deverá ser apresentada à concedente até 60 dias após o término da vigência do convênio.

§ 1º O Conveniado fica dispensado de juntar à sua prestação de contas final os documentos relativos às parcelas, cujas prestações de contas já tenham sido aprovadas pela comissão de prestação de contas.

§ 2º A Comissão de Prestação de Contas – CPC poderá, por ocasião da conferência da prestação de contas final, solicitar documentos e esclarecimentos adicionais.

§ 3º Caso haja necessidade de alteração da vigência do convênio, visando a prorrogação do prazo de execução para o cumprimento das metas, deverá ser apresentada à concedente, através da Comissão de Acompanhamento Técnico do projeto (CAT) proposta de repactuação, com as devidas justificativas, em prazo mínimo de 30 dias antes do término da vigência (entendendo-se como vigência o prazo ou período para a execução do objeto previsto a partir do recebimento e assinatura da Ordem de Início.).

§ 4º Após os procedimentos de conferência da prestação de contas final, a Divisão Técnica de Gerenciamento do FEMA – DPP.2 deverá publicar o despacho de conclusão da prestação de contas final.

DAS INCONFORMIDADES

Art. 9º - Detectada irregularidade ou inadimplência na prestação de contas final, o Departamento de Participação e Fomento à Políticas Públicas - DPP deverá notificar o conveniado, dando-lhe prazo de 30 (trinta) dias para sanar a irregularidade ou cumprir a obrigação.

Art. 10º - Decorrido o prazo estabelecido no Art. 9º, em persistindo irregularidades, ou não havendo manifestação do conveniado, a Divisão Técnica de Gerenciamento do FEMA - DPP-2 deverá:

I – Publicar no Diário Oficial da Cidade de São Paulo o despacho da Comissão de Prestação de Contas quanto ao julgamento da prestação de contas,

II – encaminhar ofício ao convenente estabelecendo prazo de 30 (trinta) dias para o recolhimento dos recursos transferidos, incluídos os rendimentos de aplicação no mercado financeiro, acrescidos de juros e correção monetária, na forma da legislação aplicável aos débitos com a Fazenda Municipal;

III - comunicar à Diretoria do Departamento de Participação e Fomento à Políticas Públicas - DPP, quando se esgotar o prazo referido no inciso I, e não cumpridas as exigências, ou se existirem evidências de irregularidades que resultem prejuízo para o erário,

Art. 11 - Da decisão que julgar irregular as contas prestadas, caberá um único recurso à autoridade hierarquicamente àquela que proferiu a decisão, a ser interposto no prazo de 15 (quinze) dias a contar da notificação da decisão.

Art. 12 – Se indeferido o recurso, a DPP-2 deverá comunicar ao Departamento de Administração e Finanças – DAF-G, da Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente, para inclusão no Cadastro de Inadimplentes Municipal – CADIN, conforme Lei Municipal nº 14.094, de 06 de dezembro de 2005 e Decreto Municipal nº 47.096, de 21 de março de 2006.

Art. 13 – Após a inclusão no CADIN, DAF deverá enviar o processo administrativo à Assessoria Jurídica da Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente - SVMA, para que esta encaminhe o processo à Secretaria Municipal dos Negócios Jurídicos - SNJ, a fim de que sejam tomadas as providencias administrativas, cíveis e criminais contra o conveniado e seus dirigentes.

Da Denuncia e da Rescisão

Art. 14 - No caso de denúncia ou rescisão do convênio a Comissão de Prestação de Contas deverá apurar os saldos financeiros remanescentes, inclusive os provenientes de aplicações financeiras realizadas, para devolução.

§ 1º - o DPP.G deverá notificar o conveniado para efetuar a devolução dos saldos financeiros no prazo improrrogável de 30 dias do evento.

§ 2º - não ocorrendo qualquer contestação ou manifestação do conveniado quanto a devolução dos saldos financeiros, o DPP.2 deverá adotar as medidas previstas nos artigos 9º e 10º e 11º.

Art. 15 – Esta Portaria entrará em vigor a partir de sua publicação devendo ser aplicada aos convênios firmados a partir dessa data.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo