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PORTARIA SECRETARIA MUNICIPAL DO VERDE E DO MEIO AMBIENTE - SVMA Nº 67 de 11 de Setembro de 2006

PROCEDIMENTOS PARA CELEBRACAO DE TERMOS DE COOPERACAO COM A INICIATIVA PRIVADA VISANDO A EXECUCAO/MANUTENCAO DE MELHORIAS URBANAS/AMBIENTAIS/PAISAGISTICAS AREAS PUBLICAS.

PORTARIA 67/06 - SVMA

O SECRETÁRIO MUNICIPAL DO VERDE E DO MEIO AMBIENTE , no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,

CONSIDERANDO que o Decreto nº 45.850, de 26 de abril de 2005, que regulamenta o artigo 83, da Lei nº 13.525, de 28 de fevereiro de 2003, o qual dispõe sobre a celebração de termos de cooperação com a iniciativa privada, visando à execução e manutenção de melhorias urbanas, ambientais e paisagísticas, bem como a conservação de áreas púbicas;

CONSIDERANDO que o Decreto nº 47.088, de 16 de março de 2006, em seu artigo 3º determina que caberá aos titulares das Secretarias e entes da Administração Direta, Autárquica e Fundacional a celebrarem, no âmbito das respectivas competências, termos de cooperação com a iniciativa privada;

RESOLVE:

I - Os interessados na celebração de termos de cooperação com a Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente, visando à execução e manutenção de melhorias urbanas, ambientais, paisagísticas e de conservação de áreas públicas e, ainda atendido o interesse público, deverão apresentar sua proposta na própria Secretaria.

a ) Recebida à proposta, esta deverá ser remetida ao Departamento competente, que autuará o processo e adotará as demais providências pertinentes.

II - Os Departamentos manterão cadastro atualizado dos bens públicos disponíveis para cooperação, contendo informações detalhadas sobre seu estado de conservação, área ou extensão, equipamentos e mobiliários urbanos neles existentes, bem como dos serviços a serem prestados pelos interessados.

III - Considera-se cooperante a pessoa que celebra termo de cooperação com o Poder Público.

a) No caso de pessoa física, deverão ser apresentadas cópias da cédula de identidade, da inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF e do comprovante de residência.

b) No caso de pessoa jurídica, deverão ser apresentadas cópias do ato constitutivo e alterações subseqüentes, da inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ e de documento que comprove sua representação legal.

IV - Considera-se agente de promoção o cooperante que celebra termos de cooperação com o Poder Público Municipal, estabelecendo parcerias com terceiros.

a) O agente de promoção será o único responsável pelo cumprimento do termo de cooperação, podendo, sob sua inteira responsabilidade, fazer constar nas mensagens indicativas o nome ou marca de seus parceiros.

b) Além dos documentos constantes nas letras "a" e "b" do item III desta Portaria, o agente de promoção deverá comprovar sua inscrição no Cadastro de Contribuintes Mobiliários - CCM, bem como apresentar certidões negativas de tributos municipais.

V - A celebração dos termos de cooperação referentes a bens públicos de competência de SVMA e previamente cadastrados, conforme o item II desta Portaria, observará o seguinte procedimento:

a) O interessado deverá apresentar carta de intenção, indicando o objeto de seu interesse, acompanhada dos documentos mencionados no item III desta Portaria, bem como apresentar, separadamente, em envelope lacrado, a descrição dos serviços que se propõe a realizar e o período de vigência da cooperação.

b) A carta de intenção e os documentos dos interessados serão imediatamente autuados e encaminhados ao Departamento competente, sendo que o envelope permanecerá lacrado e acompanhará o processo, independentemente de autuação, devendo a unidade de autuação rubricá-lo e certificar seu recebimento nos autos.

c) O Departamento expedirá comunicado destinado a dar conhecimento público da carta de intenção, contendo o nome do interessado e o objeto da cooperação, a ser afixado na sede da Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente e publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo, abrindo-se o prazo de 3 (três) dias úteis, contados da publicação, para que outros interessados possam manifestar seu interesse quanto ao mesmo objeto.

d) Decorrido o prazo sem manifestação de outros interessados, será aberto o envelope e a proposta juntada ao processo.

e) O Diretor do Departamento, conforme o assunto, manifestar-se-á sobre a viabilidade da proposta, consultando, sempre que necessário, o órgão competente; em caso de aprovação, a minuta do termo de cooperação será encaminhada para assinatura do Secretário Municipal do Verde e do Meio Ambiente; em caso de rejeição, será determinado o arquivamento do processo.

f) Logo após a celebração, o termo de cooperação será publicado, em sua íntegra, no Diário Oficial da Cidade de São Paulo, no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados da data de sua assinatura.

1) As propostas de cooperação envolvendo bens tombados por lei municipal deverão ser aprovadas pelo Conselho Municipal de Preservação do Patrimônio Histórico, Cultural e Ambiental da Cidade de São Paulo - CONPRESP e pela Divisão de Arquivo Histórico - DAH da Secretaria Municipal da Cultura - SMC, de acordo com a Lei nº 10.032, de 27 de dezembro de 1985, com a redação conferida pela Lei nº 10.236, de 16 de dezembro de 1986.

2) Na hipótese de bens tombados por lei federal ou estadual ou enquadrados nas Zonas Especiais de Preservação Cultural - ZEPEC, as propostas de cooperação deverão ser aprovadas pelos órgãos competentes.

VI - Em se tratando de bens públicos ou serviços não cadastrados na conformidade com o item II desta Portaria, será observado o procedimento previsto no seu item VI, devendo o Diretor de Departamento efetuar o levantamento das informações sobre seu estado de conservação, área ou extensão, equipamentos e mobiliários urbanos neles existentes, no prazo de 3 (três) dias úteis contados de seu recebimento e previamente à expedição do comunicado destinado a dar conhecimento público da proposta.

VII - Havendo mais de um interessado na cooperação, o Diretor de Departamento constituirá Comissão, composta por no mínimo 3 (três) técnicos que, após abrir os envelopes lacrados e analisá-los, indicará, fundamentadamente, qual a melhor proposta.

a) O Diretor de Departamento competente, após a análise técnica aprovará a proposta que melhor atender o interesse público, determinando a lavratura do respectivo Termo de Cooperação.

b) No caso de empate, o cooperante será escolhido mediante sorteio a ser realizado em sessão pública na sede da Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente, em data e horário previamente divulgados por meio de publicação no Diário Oficial da Cidade de São Paulo.

VIII - O Departamento competente ficará responsável pela fiscalização dos serviços previstos nos termos de cooperação, estabelecendo critérios para o seu recebimento.

IX - Os termos de cooperação terão prazo de 12 (doze) meses contados da data de sua assinatura, podendo ser renovados por iguais períodos até o prazo máximo de 3 (três) anos a critério da Administração Pública e em conformidade com a legislação vigente.

X - O anúncio indicativo do Termo de Cooperação, nos termos do artigo 83, § 1º, da Lei nº 13.525, de 28/02/2003, poderá ser composto de logomarca e referência às empresas colaboradoras, fornecedoras ou patrocinadores das atividades desenvolvidas no local, desde que a menção não ultrapasse 1/3 (um terço) da área total do anúncio.

XI - Os parâmetros da forma de veiculação do Termo de Cooperação deverão ser definidos pelo Departamento competente, garantindo-se o princípio do menor impacto visual sobre a paisagem e sobre o patrimônio público.

XII - As mensagens indicativas da cooperação deverão estar em conformidade com as normas de segurança em vigor e deverão ser previamente aprovadas pelo Departamento competente.

XIII - Os cooperantes serão os únicos responsáveis pela realização dos serviços descritos no termo de cooperação, ficando responsáveis por quaisquer danos causados à Administração Pública Municipal e a terceiros.

a) Para a realização dos serviços propostos pelos cooperantes, o Departamento competente exigirá, quando entender necessário, a presença de responsáveis técnicos devidamente inscritos no Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia de São Paulo - CREA, ou nos demais Conselhos competentes.

XIV - No caso de descumprimento do termo de cooperação, o cooperante será notificado para, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, comprovar a regularização dos serviços, sob pena de sua rescisão.

XV - Encerrada a cooperação, as melhorias dela decorrentes passarão a integrar o patrimônio público municipal, sem qualquer direito de retenção ou indenização.

XVI - Os termos de Cooperação, celebrados com base em legislação anterior a esta Portaria, deverão observá-la, enquanto estiverem vigentes.

XVII - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente a Portaria de Autorização de Uso nº 002/SVMA-G/2006.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo