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PORTARIA SECRETARIA MUNICIPAL DO VERDE E DO MEIO AMBIENTE - SVMA Nº 6 de 22 de Janeiro de 2013

Padroniza a apresentação, pela montadoras e importadoras de veículos, das informações sobre parâmetros e limites para inspeção de ruído e opacidade.

PORTARIA 6/13 - SVMA

RICARDO TEIXEIRA, Secretário Municipal do Verde e do Meio Ambiente, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei;

Padroniza a apresentação, pelas montadoras e importadoras de veículos, das informações sobre parâmetros e limites para inspeção de ruído e opacidade;

CONSIDERANDO que as inspeções de ruído em todo e qualquer tipo de veículo, bem como das inspeções de emissão de fumaça nos veículos do ciclo Diesel somente podem ser realizadas mediante o conhecimento de parâmetros e limites próprios de cada marca/versão do veículo/motor.

CONSIDERANDO o estabelecido na INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 127/IBAMA/2006 quanto à necessidade de publicidade das informações das montadoras e importadoras de veículos no que diz respeito aos valores a serem utilizados como parâmetros e limites para a inspeção dos itens ruído e opacidade;

CONSIDERANDO que freqüentemente ocorrem alterações nas listagens de marcas/modelos e respectivos valores – parâmetros e limites - para cada um dos itens a serem analisados na inspeção veicular;

CONSIDERANDO a elevada dificuldade que se apresenta para os órgãos do SISNAMA responsáveis pela inspeção veicular para manter permanentemente atualizada a base de dados de parâmetros e limites;

CONSIDERANDO a Resolução CONAMA n° 451, de 03 de maio de 2012, que estabelece que para os motociclos e veículos similares com motor do ciclo Otto de 4 tempos fabricados a partir de 2009 até 2013, que comprovadamente tenham sido homologados com valores superiores aos estipulados pela tabela 3 do anexo da Resolução CONAMA n° 418, de 2009, serão adotados os valores de emissão para marcha lenta de 3,5 para COcorrigido e de 2000 ppm para HCcorrigido e fator de diluição máximo de 2,5;

Determino:

Art. 1º . A atualização dos parâmetros e limites a serem utilizados na análise de ruído e opacidade, por ocasião da inspeção veicular, ocorrerá mediante a entrega formal pelas montadoras e importadoras de veículos automotores à Comissão de Implantação e Execução do Programa de Inspeção e Manutenção de Veículos em Uso do Município de São Paulo, na Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente, das informações exigidas pela Instrução Normativa IN n.º 127/IBAMA, na forma de planilha eletrônica, em arquivo digital, conforme consta do anexo I desta Portaria;

Parágrafo único . Os valores a serem informados referem-se à configuração de cada MARCA/MODELO, produzida ou importada desde a instituição da sua exigência, conforme as Resoluções CONAMA 1/93, 2/93 e 272/2000 para o ruído, e 16/95 para a emissão de fumaça.

Art. 2° . Para consideração dos índices preconizados na forma do art. 2°, da Resolução CONAMA n° 451/12 por ocasião da inspeção, a comprovação se dará mediante a entrega formal pelas montadoras e importadoras dos seguintes documentos:

a) Cópia do documento de homologação junto ao IBAMA;

b) Planilha eletrônica conforme tabela de motociclos constante do Anexo I desta Portaria, onde deve constar na coluna “Observações”, que se trata de veículo homologado com limites que atendem o art. 2°, da Resolução CONAMA n° 451/12.

Art. 3. Toda documentação apresentada será analisada e, sendo constatada a conformidade com os padrões preconizados nesta portaria, serão utilizadas por ocasião da inspeção veicular somente após a devida publicação.

Art. 4 . Esta Portaria entrará em vigor na data da publicação.

RICARDO TEIXEIRA

SECRETARIO MUNICIPAL DO VERDE E DO MEIO AMBIENTE

Anexo I

1. A planilha eletrônica poderá ser apresentada em arquivo PDF, porém também deve ser apresentada em Excel nas seguintes modelos:

1.1 MODELO TABELA VEÍCULOS DO CICLO DIESEL 

Legenda:

Montadora/Importadora: Nome do fabricante e/ou Importadora

(*) : Fonte “Calibri”, Tamanho 16, Estilo Negrito

Nº Número de ordem – Obs.: cada linha deve representar apenas uma configuração completa do veículo, não podendo a planilha conter células mescladas.

Marca/Modelo/Versão: Marca/Modelo/Versão do veículo

Marca/Modelo de Motor: Marca/Modelo de Motor

RPM corte min: Rotação de corte mínima

RPM corte: Rotação de corte nominal

RPM corte max: Rotação de corte máxima

RPM M L min: Rotação de marcha lenta mínima

RPM M L: Rotação de marcha lenta nominal

RPM M L max: Rotação de marcha lenta máxima

Limite - SP (m-1): Limite de opacidade para altitude acima de 350 m, em m-1

RPM Ens Ruído: Rotação de ensaio para medição de ruído

Lim Ruído Limite de ruído, em dB(A)

OBS: Observação - informações que podem descrever detalhes imprescindíveis à identificação do modelo. Ex: ano, tipo escapamento, etc..

(**) :Fonte “Calibri”, Tamanho 14, Estilo Normal

(***): Fonte “Calibri”, Tamanho 11, Estilo Normal

(***): Se os parâmetros forem definidos em função do ano de fabricação, isso deve ser explicitado nessa coluna

1.2. MODELO TABELA VEÍCULOS DO CICLO OTTO (Leves e motociclos)

 

 

Legenda:

Montadora/Importadora: Nome do fabricante e/ou Importadora

(*): Fonte “Calibri”,Tamanho 16, Estilo Negrito

Nº: Número de ordem– Obs.: cada linha deve representar apenas uma configuração completa do veículo, não podendo a planilha conter células mescladas.

Marca/Modelo/Versão: Marca/Modelo/Versão do veículo

Marca/Modelo de Motor: Marca/Modelo de Motor

Ano / Modelo Ano: Modelo do veículo. Ex.: a partir de XXXX, Abaixo de XXXX

RPM Ens Ruído: Rotação de ensaio para medição de ruído

Lim Ruído: Limite de ruído, em dB(A)

OBS: Observação: informações que podem descrever detalhes imprescindíveis à identificação do modelo, atentando-se ao disposto no item “b”, do art. 2°.

(**) : Fonte “Calibri”, Tamanho 14, Estilo Normal

(***): Fonte “Calibri”, Tamanho 11, Estilo Normal

Detalhamento:

1 - Os veículos devem ser classificados na tabela, em ordem alfabética.

2 - As células com valores só devem conter caracteres numéricos e em valores absolutos (não devem estar como resultado de fórmulas).

3 - Números decimais devem ser expressos com ”ponto - (.)”

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo