DISPENSA DO PROGRAMA I/M-SP, VIA REQUERIMENTO, OS VEICULOS LICENCIADOS NO MUNICIPIO E UTILIZADOS FORA DA REGIAO METROPOLITANA DE SAO PAULO.
PORTARIA 55/09 - SVMA
EDUARDO JORGE MARTINS ALVES SOBRINHO , Secretário Municipal do Verde e do Meio Ambiente - SVMA, autoridade municipal do Sistema Nacional do Meio Ambiente, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, e de acordo com a Lei Orgânica do Município, com a Lei nº 14.887/09 e com o Decreto Municipal nº 42.833/2003;
CONSIDERANDO o Programa de Inspeção e Manutenção de Veículos em Uso - I/M-SP, instituído pela Lei Municipal nº 11.733/95, alterado pela Lei Municipal nº 12.157/96 e pela Lei Municipal nº 14.717/08, regulamentado pelos Decretos 50232 de 17/11/08 e 50.351 de 24/12/08, cujo escopo é a avaliação da conformidade dos veículos em uso com suas especificações originais;
CONSIDERANDO que o caput do artigo 2º do Decreto nº 50.232/08, determina que a frota-alvo a ser inspecionada é de competência da Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente SVMA.
CONSIDERANDO a especificidade da condições que determinam a qualidade do ar na Região Metropolitana da Grande São Paulo criada pela Lei Complementar Estadual nº 94 de 29/05/1974.
CONSIDERANDO que a obrigatoriedade da inspeção para os veículos que estão sendo utilizados fora da Região Metropolitana de São Paulo se traduziria num incremento das emissões veiculares em decorrência das grandes distâncias as serem percorridas.
CONSIDERANDO a necessidade de definir os procedimentos para regularizar a aplicação do Programa I/M - SP para os veículos do ciclo Diesel ou Otto licenciados no Município de São Paulo referente ao exercício de 2009 que estão sendo utilizados em outros municípios ou Distrito Federal ou impossibilitados de retornarem ao Município para realizar a inspeção no prazo definido pelo Calendário de Inspeção estabelecido pela Portaria 01/SVMA.G/2009.
RESOLVE:
Art 1º - O proprietário ou arrendatário mercantil que tenha o seu veiculo licenciado no município de São Paulo, mas que o utilize exclusivamente em outro município, poderá ingressar com requerimento, devidamente fundamentado, junto à Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente, sujeito à deliberação do(a) Diretor do Departamento de Controle da Qualidade Ambiental DECONT, a fim de autorizá-lo a não realizar inspeção veicular.
§1º - Os veículos licenciados no município de São Paulo, mas utilizados na região Metropolitana da Grande São Paulo, continuam sujeitos à inspeção veicular.
§ 2º - O requerimento disposto no caput deste artigo deverá ser autuado como processo administrativo, contendo, sob pena de indeferimento liminar, cópias dos seguintes documentos:
I Quando se tratar de proprietário pessoa jurídica:
a) Ato de constituição atualizado.
b) Certificado de Registro e Licenciamento do veículo que pretenda a liberação.
c) Declaração, sob as penas da Lei, de que o veículo em questão, embora registrado no Município de São Paulo, é utilizado em município localizado fora dos limites da região Metropolitana da Grande São Paulo, devendo referido município ser especificado.
d) Documento que comprove a qualidade do subscritor do requerimento como representante da pessoa jurídica.
II Quando se tratar de pessoa física:
a) RG, CPF e comprovante de residência.
b) Certificado de Registro e Licenciamento do veículo que pretenda a liberação.
c) Declaração, sob as penas da Lei, de que o veículo em questão, embora registrado no Município de São Paulo, é utilizado em município localizado fora dos limites da região Metropolitana da Grande São Paulo, devendo referido município ser especificado.
d) Procuração, quando o requerimento for feito por terceira pessoa.
Art 2º -- O pedido deverá ser protocolizado 30 dias antes da última data definida pelo DETRAN para licenciamento do veículo , observando-se o calendário anual de inspeção, não se admitindo prorrogação.
§ Único Para os veículos com final de placa 1, no ano de 2009, o prazo máximo para protocolo do pedido será 15.04.09.
Art 3º - Na hipótese de deferimento do pedido será autorizado o licenciamento para o exercício de 2009, independentemente da realização da inspeção.
Art 4º - A autorização terá validade apenas para o licenciamento referente ao exercício em que foi requerida.
Art 5º - Caso o veículo liberado da inspeção veicular volte a circular no Município de São Paulo, mesmo que por um dia ou de passagem, ficará seu proprietário sujeito às sanções previstas na legislação em vigor, salvo se agendar data para referida inspeção e efetuá-la.
Art 6º - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo