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PORTARIA SECRETARIA MUNICIPAL DO VERDE E DO MEIO AMBIENTE - SVMA Nº 5 de 19 de Janeiro de 2006

DISCIPLINA CRITERIOS E PROCEDIMENTOS PARA COMPENSACAO AMBIENTAL PELA REMOCAO DE VEGETACAO DE PORTE ARBOREO P/EDIFICACAO PARCELAMENTO DO SOLO E OBRAS DE INFRA ESTRUTURA E EM CASO DE INTERESSE PUBLICO/SOCIAL.

PORTARIA 5/06 - SVMA

EDUARDO JORGE MARTINS ALVES SOBRINHO , Secretário Municipal do Verde e do Meio Ambiente, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, e

Considerando que as medidas mitigadoras dos impactos negativos, temporários ou permanentes, aprovadas ou exigidas pelos órgãos competentes, serão relacionadas na licença municipal, sendo que a sua não implementação, sem prejuízo de outras sanções, implicará na suspensão da atividade ou obra, artigo 183, parágrafo 3.º da Lei Orgânica do Município de São Paulo;

Considerando que as árvores integram os ecossistemas urbanos,

Considerando que a Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente - SVMA foi concebida como órgão ambiental local, integrante do Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA,

Considerando que dentre as atribuições da SVMA se inclui a de planejar, ordenar e coordenar atividades de defesa do meio ambiente no âmbito do Município de São Paulo,

Considerando que a Lei Federal 4.771, de 15.09.1965, que institui o Código Florestal, no seu artigo 4.º, § 4.º dá competência ao município com plano diretor para estabelecer medidas mitigadoras e compensatórias que deverão ser adotadas pelo empreendedor,

Considerando que a apreciação e decisão sobre os pedidos de corte, em caráter excepcional e devidamente justificadas dos exemplares arbóreos integrantes do patrimônio ambiental e imunes ao corte, nos termos do Decreto Estadual n.º 30.443/89, foi transferida à autoridade ambiental do Município de São Paulo, por meio do Decreto Estadual 39.743/94.

Considerando que a SVMA poderá expedir normas complementares e procedimentos estabelecidos na Portaria Intersecretarial n.º 04/SMMA/SIS/02, de 19.04.02,

Considerando que o artigo 251 da Lei n.º 13.430, de 13 de setembro de 2002, institui o Termo de Compromisso Ambiental - TCA, documento a ser firmado entre o Poder Público e pessoas físicas ou jurídicas, resultante da negociação de contrapartidas nos casos de autorização prévia para supressão de espécies arbóreas.

Considerando afinal, a necessidade de harmonizar as exigências ambientais com a construção de empreendimentos que demandam a remoção de exemplares arbóreos.

RESOLVE:

1. Ficam disciplinados por esta portaria os critérios e procedimentos de compensação ambiental pela remoção: por corte, transplante, ou qualquer outra intervenção, de caráter excepcional, de vegetação de porte arbóreo para viabilização de projeto de edificação, parcelamento do solo e obras de infra-estrutura e em casos de interesse público e/ou social.

DOS PROCEDIMENTOS PARA REQUERIMENTO DE AUTORIZAÇÃO PARA REMOÇÃO DE VEGETAÇÃO

2. É de responsabilidade do Núcleo para Legislação de Proteção e Fomento da Vegetação - NLPFV, instituído pela Portaria 121/SMMA.G/2002 na Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente - SVMA a análise, o acompanhamento e o parecer técnico conclusivo dos processos administrativos que impliquem em corte, transplante, ou qualquer outra intervenção, em terreno público ou particular, de vegetação de porte arbóreo.

2.1 Somente será permitida a remoção por corte ou transplante dos exemplares arbóreos mediante impossibilidade de alternativa locacional.

2.2 Somente poderá ser autorizada a remoção de vegetação, após comprovada a impossibilidade técnica da manutenção ou transplante do espécime, mediante inclusão no parecer técnico conclusivo dos motivos.

3. Os pedidos de remoção de vegetação arbórea a serem analisados por esta Pasta deverão ser instruídos com elementos indicados no anexo I.

DA MEDIDA COMPENSATÓRIA

4. A implantação de medida compensatória será exigida para todos os casos de solicitação de remoção da vegetação e destina-se a compensar o impacto ambiental negativo não passível de ser evitado, objetivando garantir a manutenção, ampliação e melhoria da cobertura vegetal.

4.1 A determinação da compensação final será elaborada levando-se em consideração o Diâmetro à Altura do Peito - DAP, o valor ecológico das espécies e as características do empreendimento.

4.2 A medida compensatória básica é um determinado número de mudas, de espécies nativas, padrão DEPAVE, com protetores metálicos, plantadas e mantidas por até 2 (dois) anos.

5. A indicação do local para implantação da medida compensatória deverá ser efetuada preferencialmente pelo mesmo terreno onde se deu a remoção da vegetação, ou na sua impossibilidade, no entorno.

5.1 Fica facultado ao titular da Secretaria Municipal do Verde e Meio Ambiente determinar outro local no território do município para o plantio de exemplares arbóreos.

6. A Compensação Final (CF) será efetivada levando-se em consideração um fator It para os exemplares arbóreos removidos por transplante e um fator Ic, para os exemplares arbóreos removidos por corte e o fator multiplicador, nos termos do anexo III.

7. Se for constatado, em vistoria técnica durante este procedimento, corte irregular haverá um acréscimo de 10% na compensação final (CF), além das penalidades previstas em lei.

8. Nos casos referidos nos incisos II, III e IV do artigo 11 da Lei Municipal n.º 10.365, de 22.09.87, a compensação ambiental será efetivada na proporção de 1:1, no próprio lote, ou em local próximo, conforme definido no despacho autorizatório.

9. A medida compensatória em razão da remoção de exemplar arbóreo nos casos dos incisos V, VI e VII do artigo 11 da Lei Municipal nº 10.365, de 22.09.87, será calculada em função do DAP de cada exemplar a ser removido, observando-se a proporcionalidade das tabelas I e II.

10. Na impossibilidade de plantio, nos casos previstos nos itens 8 e 9, o interessado deverá entregar o dobro do número de exemplares arbóreos não plantados em mudas, acompanhado de igual número de protetores, no Viveiro Manequinho Lopes.

11. Havendo qualquer fração resultante da aplicação das fórmulas constantes desta Portaria, o número obtido será arredondado somando-se 0,50 e desprezando-se as casas decimais.

12. Nos casos em que for solicitada autorizada a remoção de exemplar incluso na Lista Oficial de Flora Ameaçada de Extinção (Portaria 37-N/92, IBAMA) e na Resolução SMA 48 de 21/09/2004, esta informação deverá constar na Planta de Situação Pretendida e PCA, com a assinatura do TÉCNICO do INTERESSADO responsável pelo manejo. Estas espécies deverão ser preferencialmente preservadas, e na impossibilidade a remoção destes exemplares deverá ser autorizada previamente pelo DEPRN.

12.1 - A medida compensatória devida pela remoção destes exemplares é plantio obrigatório de mudas desta mesma espécie e não poderá ser convertida nem sofrer redução, excetuada a redução em virtude de plantio com mudas de maior DAP.

13. No caso de remoção de exemplares de espécie exóticas, excluídos os eucaliptus e pinus , aplicar-se-á um redutor de 50% no total da compensação oriunda destes exemplares.

13.1 A compensação ambiental de Eucaliptus e Pinus se dará com o plantio de uma muda para cada árvore suprimida - 1:1, com exceção dos exemplares destas espécies localizadas em Áreas de Preservação Permanente, onde deverá ser observado a aplicação do fator multiplicador.

14. No caso de pedido de remoção envolvendo edificação de interesse social - HIS ou habitação de mercado popular - HMP, aplicar-se-á um redutor de 50% no total da compensação final.

15. No caso do projeto de edificação contemplar o plantio de mudas em 100 % da área permeável, aplicar-se-á um redutor de 20 % no total da compensação final (ver tabela III).

16. Nos casos de plantio deverão ser observadas as seguintes orientações:

16.1 lantio interno no imóvel: as mudas deverão ter DAP mínimo de 5 cm.

16.2 Nos casos de plantio externo, o NLPFV poderá solicitar ao interessado Projeto de Compensação Ambiental (PCA) referente ao plantio compensatório com a anuência da Subprefeitura em relação às áreas e logradouros que receberão o plantio compensatório, antes de ser submetido ao colegiado da Câmara de Compensação Ambiental. O plantio externo deverá ser realizado com mudas de mesmo DAP.

16.3 - O plantio de exemplares arbóreos com DAP 3 cm deverá estar acompanhado do respectivo protetor e nos casos de DAP 5 ou 7 cm, do tutor, dispensado o protetor metálico.

16.4 O plantio dos exemplares arbóreos deverá obedecer as normas do Manual Técnico de Arborização Urbana, a Portaria Intersecretarial 5/SMMA-SIS/02, Portaria 17/DEPAVE-G/01 e a Tabela III.

17. Nos casos de plantio e/ou doação de mudas com DAP superior a 3 cm, a compensação sofrerá redução de até 50%, conforme descrito na tabela V.

18 A compensação ambiental final, após a aplicação de todos os fatores de redução, não poderá ser inferior ao número de árvores removidas por corte e/ou transplante, excetuada a redução em virtude de plantio com mudas de maior DAP.

19 O parecer técnico conclusivo conterá além de todas as considerações técnicas pertinentes, o valor da compensação final e será encaminhado para definição da medida compensatória pelo colegiado da Câmara de Compensação Ambiental, instituída pela portaria 42/SVMA/2005, que fixará os locais do plantio e demais condições para cumprimento da medida compensatória.

20. Após a manifestação do colegiado da Câmara de Compensação Ambiental, o processo será encaminhado para a Assessoria Jurídica para emissão de despacho autorizatório pelo titular da SVMA e Termo de Compromisso Ambiental.

DA CONVERSÃO DA MEDIDA COMPENSATÓRIA

21. Nos casos previstos nos artigos 6º, 7º e no inciso I do artigo 11 da Lei Municipal n.º 10.365 de 22/09/1987, bem como nos projetos de infra-estrutura urbana, o valor monetário da medida compensatória poderá ser convertido em outras modalidades de compensação ambiental, desde que seja resguardado o plantio mínimo de número igual ao de árvores removidas por corte e/ou transplante, excetuada a redução em virtude de plantio com mudas de maior DAP.

21.1 A conversão da medida compensatória deverá se dar da seguinte maneira: 50 % (cinqüenta) em plantio e/ou aquisição e/ou implantação de área verde e 50% (cinqüenta) em outras formas conforme descrito no anexo V.

21.2 A medida compensatória devida em decorrência da remoção de espécies ameaçadas de extinção e exemplares de Eucaliptus e Pinus será cumprida na forma de plantio.

21.3 O valor monetário da medida compensatória será calculado conforme o descrito no anexo IV.

22. Após o despacho autorizatório, deverá ser elaborado pela Assessoria Jurídica desta Pasta, o TCA - Termo de Compromisso Ambiental, que será assinado pelo diretor do Departamento de Parques e Áreas Verde - Depave / SVMA e pelo interessado.

22.1 No Termo de Compromisso Ambiental - TCA, além das cláusulas e obrigações que decorrerão do despacho autorizatório, deverão constar, obrigatoriamente, dentre outros requisitos:

a) que a remoção dos exemplares arbóreos pretendidos, seja por corte ou transplante, nos casos pendentes de autorização por outros órgãos municipais e/ou estadual e/ou federal, somente poderá ser realizada após a manifestação destes órgãos;

b) multa pelo descumprimento das obrigações assumidas, no valor de R$ 100,00 por muda.

22.2 Em caso de necessidade, o Termo de Compromisso Ambiental - TCA poderá ser apostilado, a pedido da parte interessada, devidamente justificado, através de despacho autorizatório pelo titular da SVMA para o respectivo apostilamento.

22.3 Caso ocorra a remoção dos exemplares arbóreos antes da assinatura e publicação do TCA, serão tomadas as providências cabíveis nos termos da legislação ambiental.

DO ACOMPANHAMENTO DO CUMPRIMENTO DAS MEDIDAS COMPENSATÓRIAS

23. Os prazos para cumprimento das obrigações assumidas serão definidos quando da publicação da emissão do Termo de Compromisso Ambiental.

23.1 Nos casos de plantio interno, o prazo para plantio será até o final das obras e antes da obtenção do Habite-se/certificado de conclusão.

23.2 Nos casos de plantio externo, quando da vistoria será elaborado parecer técnico informando sobre o número de exemplares encontrados e o saldo devedor será convertido em doação de mudas e protetores metálicos ao Viveiro Manequinho Lopes da seguinte forma:

23.3 No caso de transplante de árvores, a manutenção será por até 2 (dois) anos. Quando da vistoria do plantio compensatório e transplantes ficar constatado que o exemplar arbóreo foi transplantado com boa técnica e estiver vivo poderá ser dado o aceite. Nos casos em que for comprovada a boa técnica mas o exemplar não sobreviver o interessado deverá plantar uma muda com DAP 7cm no próprio local e entregar, no viveiro Manequinho Lopes, o número de mudas com DAP 7cm referente ao seu DAP de acordo com a Tabela de Transplante (Anexo V). Nos casos em que for comprovado que o exemplar arbóreo foi transplantado com ma técnica o interessado deverá plantar uma muda com DAP 7cm no próprio local e entregar em dobro, no viveiro Manequinho Lopes, o número de mudas com DAP 7cm referente ao seu DAP de acordo com a Tabela de Transplante (Anexo V).

23.4 Nos demais casos, o prazo para cumprimento será determinado de acordo com as características das obrigações.

24. O interessado deverá comprovar com relatório fotográfico o cumprimento das obrigações assumidas, inclusive com a apresentação da Anotação de Responsabilidade Técnica - ART do técnico responsável, sob as penas da lei.

25. No caso de plantio, o recebimento será fornecido após a vistoria e entrega das mudas e protetores apuradas nos termos do item 23.2 e 23.3

DA RESPONSABILIDADE DAS SUBPREFEITURAS

26. Fica sob a responsabilidade exclusiva das respectivas subprefeituras a análise, decisão, elaboração do Termo de Compromisso Ambiental - TCA e fiscalização do seu cumprimento, referente aos pedidos de remoção por corte e/ou transplante de árvores não enquadradas como patrimônio ambiental e/ou imune ao corte existentes:

a) em vias públicas e nos logradouros públicos sob sua guarda e responsabilidade;

b) nos terrenos particulares, onde há risco iminente de queda ou dano ao patrimônio público, particular, ou à pessoa, estado fitossanitário comprometido e irrecuperável e rebaixamento de guia e

c) nos terrenos particulares cuja edificação a ser projetada se enquadre na categorias de uso previstas na Orientação Normativa n.º 05/SMSP/GAB/2005, ou orientação que venha a alterá-la em parte ou no todo.

26.1 Quando se tratar de vegetação de patrimônio ambiental e/ou imune ao corte enquadrada na remoção excepcional nos termos do Decreto Estadual 30.443/89, conforme o Decreto Estadual 39.743/94, deverá ser encaminhado para a análise do NLPFV/SVMA com prévia avaliação técnica da vegetação feita pela subprefeitura competente e no caso das edificações do item 27, letra c o processo deverá ser instruído com plantas feitas nos termos do anexo I, item 6.

26.2 Quando se tratar de remoção de vegetação não considerada patrimônio ambiental, em decorrência de obra de infra-estrutura, a análise e autorização para a remoção poderá ser realizada em conjunto com a respectiva subprefeitura.

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

27. Os dados dos procedimentos desta Portaria estão disponíveis no site da SVMA, bem como as informações sobre a tramitação interna e o procedimento de fiscalização e acompanhamento da execução das medidas.

28. Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação, aplicando-se a todos os casos ainda pendentes de despacho, revogadas as disposições em contrário, em especial a Portaria 009/SVMA/2005, Portaria 26/SVMA/2003, e a Portaria 122/SMMA/2001, de 11/01/2001 e a Portaria 04/SMMA/SIS/2002 de 19/04/2002, na sua parte conflitante e a Portaria 136/SVMA/2003.

ANEXO I

DOCUMENTOS NECESSÁRIOS

1. Requerimento formulado pelo proprietário, ou por procurador regularmente constituído para tratar da matéria junto à PMSP, ou pelo possuidor legítimo ou locatário autorizado, nos termos do item 2.3 do Código de Obras e Edificações do Município de São Paulo;

2. Cópia do RG ou registro profissional, CPF, no caso de pessoa física, e, no caso de pessoa jurídica, apresentar também cópia do cartão do CNPJ, contrato social ou estatuto e ata da Assembléia que deliberou sobre o responsável pela remoção de vegetação e assinatura do Termo de Compromisso Ambiental (TCA);

3. Cópia do IPTU ou cópia do comprovante de propriedade do imóvel (certidão atualizada do registro de imóveis em nome do requerente, lavrada há no máximo 30 dias), nos termos do item 3 do Código de Obras e Edificações do Município de São Paulo;

4. Indicar o número do processo autuado em SEHAB para análise do projeto de edificação e as coordenadas geográficas do imóvel conforme orientação do DPA/SVMA.

5. Planta de Situação Atual com levantamento planialtimétrico da área objeto de análise, em escala adequada, contendo:

a) croqui de localização da área, sem escala;

b) curvas de nível de metro em metro, indicando com exatidão os limites da área com relação aos terrenos vizinhos;

c) corpo(s) d'água, nascente(s), córrego(s), lago(s), etc.);

d) edificações existentes;

e) cadastramento da vegetação arbórea existente na área, com Diâmetro à Altura do Peito - DAP igual ou maior que 5,00 cm de acordo com orientação constante no anexo II;

f) caso seja necessário, deverá ser apresentada uma planta com a projeção das copas dos exemplares arbóreos;

g) Quadro de áreas

5.1. O levantamento de maciços arbóreos contínuos com área superior a 5.000 m2 (cinco mil metros quadrados) poderá ser feito por amostragem, observando-se o disposto na Portaria n.º 126/SMMA.G, de 4 de novembro de 2002. No local de interferência(projeção da edificação), e uma faixa (bordadura), todos os exemplares deverão ser cadastrados.

6 Planta de Situação Pretendida , além das informações constantes no anexo II;

6.1 Demarcação das áreas de preservação permanente, demarcação e quantificação dos maciços arbóreos, em área e porcentagem da área total;

6.2 No caso de solicitação de Laudo de avaliação ambiental em imóvel que contenha trinta ou mais.exemplares arbóreos por hectare ou bosque ou floresta heterogênea (maciços arbóreos a partir de trinta exemplares arbóreos por hectare, de três ou mais gêneros), o levantamento arbóreo deverá ser realizado por profissional habilitado com a apresentação de cópia do recolhimento da devida Anotação de Responsabilidade Técnica - ART (Lei Federal n.º 6.496/77), junto ao órgão de fiscalização do exercício profissional competente, assim como apresentada documentação fotográfica dos principais aspectos da vegetação, condizente com a situação real, devidamente legendada, sob as penas da lei.

6.3 Caso seja necessário, deverá ser apresentada uma planta com a projeção das copas dos exemplares arbóreos;

7. Projeto de Compensação Ambiental (PCA) para análise, contendo:

7.1 A projeção da nova edificação, na mesma escala do levantamento planialtimétrico, sobreposta à locação das árvores preservadas e das árvores transplantadas (local definitivo, demonstrando a projeção da copa dos mesmos), mantendo a simbologia e numeração adotadas no item 3.5 itens 3, 4 e 4.1 do anexo II, e, ainda, a locação das novas mudas a serem plantadas no interior do lote ou da gleba (demonstrando a projeção da copa quando adultas), quando for o caso;

7.2 O porte (pequeno/palmeira, médio ou grande) da espécie de cada muda a ser plantada, discriminado por meio de simbologia, obedecendo as áreas e as distâncias mínimas determinadas pela Tabela III;

7.3 Tabelas conforme anexo II;

7.4 Demarcação das áreas de preservação permanente;

7.5 Quadro resumo do manejo pretendido e

7.6 Quadro de áreas.

7.7 Memorial de cálculo da medida compensatória.

8. Os documentos devem ser apresentados em cópia papel e meio magnético.

9. Para as categorias de uso cuja competência de análise é das Coordenadoria de Planejamento e Desenvolvimento Urbano das Subprefeituras a apresentação da cópia em meio magnético é facultativa (Orientação normativa n.º 05/SMSP/GAB/2005).

ANEXO II

Orientação para Cadastramento Arbóreo/Situação Pretendida/Projeto de Compensação (PCA)

CADASTRAMENTO ARBÓREO na PLANTA de SITUAÇÃO ATUAL

1. Todos os exemplares arbóreos com DAP maior ou igual a 5cm deverão ser identificados, com plaquetas, com a mesma numeração constante na tabela de cadastramento arbóreo. Esta plaqueta deverá ser mantida nos exemplares preservados/transplantados por dois anos após a realização da intervenção autorizada na vegetação. Quando houver bifurcação a 1,30m do solo, deverão ser somados todos os ramos com 5cm ou mais de diâmetro. O DAP final será a somatória de todos estes ramos e será registrado na Tabela de Cadastramento.

2. Os exemplares arbóreos, devidamente cadastrados, deverão ser locados com precisão pelo topógrafo na planta denominada de Situação Atual sobreposta ao levantamento planialtimétrico contendo as edificações existentes. Esta planta deverá conter a Tabela de Cadastramento Arbóreo com os seguintes dados, (ver abaixo):

PLANTA de SITUAÇÃO PRETENDIDA

3. A planta de Situação Pretendida deverá conter a projeção da nova edificação, as cotas finais do projeto e 07 (sete) tabelas dependendo do caso, sendo:

a) Tabela Preservadas;

b) Tabela Transplantes mostrando em planta o local original do transplante e quando transplante interno, o local definitivo, sempre respeitando as áreas de projeção da copa para cada porte (P, M e G): 6, 16 e 36 m2 e distancias da edificação: 2, e 4 e 7 m;

c) Tabelas exemplares a serem cotados Cortes;

Eucaliptos e pinus

Outras exóticas

nativas

3.1 Demarcar em negrito os 10% dos maiores DAPs

d) Tabela Áreas: do terreno (total) e sobre terreno natural (ver abaixo):

4. As tabelas da Planta de Situação Pretendida deverão conter no mínimo às seguintes informações:

4.1 A representação do manejo pretendido de todos os exemplares arbóreos existentes na planta de Situação Pretendida, deverá ser feita por figuras geométricas diferentes (quadrado, círculo, losango, hexágono, cruz, etc, sempre com cores diferentes) para cada um dos manejos possíveis, (ver abaixo):

4.2 Demarcação das áreas de preservação permanente (APP) e da vegetação de preservação permanente (VPP) quando necessário;

4.3 As árvores existentes nas calçadas somente deverão ser cadastradas quando houver necessidade comprovada de serem removidas com a observação: na calçada e entrarão no cálculo da compensação total.

PROJETO DE COMPENSAÇÃO AMBIENTAL - PCA

5. A planta do Projeto de Compensação Ambiental deverá conter no mínimo:

a) Todas as tabelas e quadros contidos na planta de situação pretendida e

b) Memorial de cálculo da medida compensatória.

INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES

6. As áreas sobre terreno natural deverão ser representadas por hachuras diferenciadas de forma a ficarem perfeitamente caracterizadas na planta de Situação Pretendida e PCA.

7. Quando apresentarem mais do que 10 exemplares arbóreos as Tabelas de corte e de transplante devem informar o DAP médio de cada grupo que é calculado entre os 10% dos maiores DAPs dos exemplares removidos ou por transplante ou por corte (estes DAPS devem estar destacados em negrito).

8. Para efeito do cálculo de área dos exemplares transplantados para dentro do terreno, e as mudas de compensação (P, M, G), deverão obedecer suas respectivas áreas e distancias da edificação, que deverão ser indicadas na planta de Situação Pretendida e Projeto de Compensação Ambiental (PCA).

9. As plantas de Situação Atual e Pretendida e Projeto de Compensação Ambiental (PCA), deverão ser assinadas pelo proprietário (responsável pela assinatura do TCA) e pelo Técnico responsável pelo cadastramento arbóreo.

8. É obrigatória a identificação da espécie dos exemplares que serão removidas por corte e/ou transplante.

ANEXO III

A compensação final (CF) será calculada da seguinte maneira:

CF = (A + B + C + D + E) * Fr1 * Fr2 * Fr3

* A : A Compensação Ambiental referente à remoção de vegetação arbórea presente em Área de Preservação Permanente:

Utilizar as tabelas de corte e transplante, 10 % dos maiores DAP's e posteriormente aplicar o fator multiplicador (Ordem Interna).

A = [(Ite x Te + Ice x C)*50% + (Itn x Tn + Icn x Cn)] * FM

* B: Compensação aplicada referente à remoção de Vegetação de Preservação Permanente que não esteja presente em área de APP:

Utilizar as tabelas de corte e transplante, 10 % dos maiores DAP's e posteriormente aplicar o fator multiplicador (Ordem Interna).

B = [(Ite x Te + Ice x Ce)*50% + (Itn x Tn + Icn x Cn)] * Fm

* C: Compensação aplicada referente à remoção de espécies ameaçadas de extinção

Utilizar as tabelas de corte e transplante, 10 % dos maiores DAP's e posteriormente aplicar o fator multiplicador (Ordem Interna).

C = [(Itex x Tex + Icex x Cex)] * Fm

* D: Compensação aplicada referente à remoção de vegetação arbórea no restante do imóvel:

D = [(Ite x Te + Ice x Ce)*50% + (Itn x Tn + Icn x Cn)] * Fm

* E: A compensação Ambiental referente a remoção de Eucalipto, Pinus e árvores mortas se dará na proporção de 1:1

E = N° de árvores mortas + n° de Eucaliptus e Pinus

CF = nº de mudas de Compensação Final

It = fator de compensação encontrado para transplante que será obtido pela média aritmética, em centímetros, dos 10% dos maiores DAPs encontrados nos exemplares nativos (It) ou exóticos (Ie) ou espécies ameaçadas de extinção (Itex) a serem transplantados, observando-se a proporcionalidade da Tabela I

T = nº de exemplares arbóreos removidos por transplante (Tn, nativas; Te, exóticas e Tex, ameaçadas de extinção)

Ic = fator de compensação encontrado para corte que será obtido pela média aritmética, em centímetros, dos 10% dos maiores DAPs encontrados nos exemplares nativos (Icn) e exóticos (Ice) ou espécies ameaçadas de extinção (Icex) a serem cortados, observando-se a proporcionalidade da Tabela II

C = nº de exemplares arbóreos removidos por corte (Cn, nativas; Ce, exóticas e Cex, ameaçadas de extinção)

Fm = fator multiplicador

Fr1 = fator redutor - empreendimento de interesse social (ver item 14)

Fr2 = fator redutor - plantio em 100 % da área permeável do imóvel (ver item 15)

Fr3 = fator redutor - redução em decorrência do plantio com DAP 5 ou 7 cm (ver tabela V)

1. O fator multiplicador Fm identifica o valor ecológico do elemento verde, nativo ou exótico, ou da área abrangida pelo corte e/ou remoção dos exemplares arbóreos. É número inteiro definido entre 1 e 10, inserida no parecer técnico conclusivo, levando em conta um ou mais fatores abaixo descritos:

- a raridade da espécie;

- o potencial paisagístico;

- a importância para a fauna (abrigo e alimento);

- a segurança ambiental e as condições de permeabilidade do solo;

- a sua localização, características e contato com o entorno.

2. A manifestação técnica sobre o fator multiplicador Fm é obrigatória em todos os pareceres técnicos conclusivos.

3. O fator multiplicador não é único para todos os exemplares arbóreos do imóvel, devendo ser respeitadas as características de cada parte da vegetação.

ANEXO IV

O cálculo do valor monetário da medida compensatória será feito da seguinte maneira:

VCF = CF * V

Onde:

VCF = valor monetário da medida compensatória

CF = número de mudas de compensação final

V = valor monetário de plantio de uma unidade

14.1 - O valor monetário referido no caput deste artigo é calculado a partir da multiplicação do valor da compensação final CF (número de mudas) pelo valor monetário de plantio baseado no custo de uma unidade arborização pública, nos termos da portaria 123/SMMA-G/2002:

V = Vm + Vp

Onde:

V = valor monetário de plantio de uma unidade

Vm = valor monetário de muda calculado pela SVMA

Vp = valor monetário do protetor

14.2 - O valor monetário de uma unidade de arborização deverá estar atualizado mensalmente.

ANEXO V

As formas de conversão da medida compensatória poderão ser mediante:

I - doação de mudas e protetores;

II - projeto e/ou execução de arborização em áreas públicas e logradouros;

III - recuperação de áreas degradadas para implantação de áreas verdes, se possível na mesma bacia hidrográfica, inclusive com o projeto e execução da infra-estrutura necessária;

IV - limpeza de corpos hídricos;

V- execução de tarefas ou serviços junto a parques e jardins públicos e unidades de conservação;

VI - elaboração e execução de programas e de projetos de educação ambiental;

VII- doação de equipamentos, ferramentas e insumos para uso em projetos de recuperação ambiental da SVMA;

VIII - Aquisição e/ou implantação de área verde;

IX - outras medidas de interesse para proteção, ampliação, manejo e recuperação de áreas verdes.

a) A indicação do local para implantação da conversão da medida compensatória deverá optar preferencialmente pelo entorno, regiões na mesma bacia hidrográfica e, no caso, das unidades de conservação, dentro do seu limite;

b) As modalidades de medida compensatória deverão seguir as normas técnicas em vigor ou as diretrizes das Unidades Técnicas competentes;

c) Visando aumentar a diversidade da arborização urbana, a quantidade das espécies de mudas a serem doadas deverá atender a tabela IV;

d) A conversão da medida compensatória será especificada através da "Carta de Aceite/Obrigação" e deverá ser assinada pelo interessado e o diretor do Depave/SVMA e

e) Fica facultado ao titular da Secretaria Municipal do Verde e Meio Ambiente determinar outro local no território do município para a implantação da conversão da medida compensatória.

TABELA I - REMOÇÃO POR TRANSPLANTE

1 DAP - diâmetro à altura do peito

2 It - fator de compensação encontrado para transplante que será obtido pela média aritmética, em centímetros, dos 10% dos maiores DAPs encontrados nos exemplares transplantados

TABELA II - REMOÇÃO POR CORTE

1 DAP - diâmetro à altura do peito

2 Ic - fator de compensação encontrado para corte que será obtido pela média aritmética, em centímetros, dos 10% dos maiores DAPs encontrados nos exemplares a serem cortados

3 Excluída a hipótese de remoção de exemplares de eucaliptus e pinus, a compensação devida pelas árvores exóticas sofrerá um redutor de 50%.

TABELA III - ÁREAS E DISTÂNCIAS

TABELA IV - COMPOSIÇÃO DE LOTES DE MUDAS A SEREM ENTREGUES POR TERMO DE COMPROMISSO AMBIENTAL - TCA

TABELA V - FATOR DE REDUÇÃO NO NÚMERO DE EXEMPLARES ARBÓREOS A SEREM PLANTADOS DECORRÊNCIA DE UTILIZAÇÃO DE MUDAS DE MAIOR DAP

1 O plantio de exemplares com DAP 3, em logradouro público, deverá ser realizado nos meses de outubro a dezembro de cada ano e a vistoria de DEPAVE/NLPFV será realizada a partir de agosto do ano seguinte.

2 O plantio de exemplares com DAP 5 cm e 7 cm, em logradouro público, deverá ser realizado nos meses de outubro a dezembro de cada ano e a vistoria de DEPAVE/NLPFV será realizada a partir de março do ano seguinte.

³ Em casos que o interessado comprovar a capacidade de irrigar o plantio compensatório (mudas), o plantio poderá ser realizado em qualquer época do ano e a vistoria de DEPAVE será realizada a partir do mês de março seguinte ao plantio, respeitando os critérios acima.

OBS.: QUADROS ANEXOS, VIDE DOC 19/01/2006 - PÁGINAS 20 E 21

Alterações

P 5/07(SVMA)-ALTERA ITEM 3 DA PORTARIA

P 26/08(SVMA)-REVOGA A PORTARIA

Correlações

  • OI 2/06(SVMA)-DISCIPLINA CRITERIO PARA FM ESTABELECIDO NO ANEXO III, ITEM 1 DA PORTARIA
  • P 62/06(SVMA) O PCA DEVE ATENDER A PORTARIA