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PORTARIA SECRETARIA MUNICIPAL DO VERDE E DO MEIO AMBIENTE - SVMA Nº 43 de 1 de Maio de 2003

FLUXOGRAMA PARA APURACAO DE INFRACAO AMBIENTAL.

PORTARIA 43/03 - SVMA

- ADRIANO DIOGO, Secretário Municipal do Verde e do Meio Ambiente , no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei e,

Considerando a lei federal nº 6.938/81, que estabelece o Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA;

Considerando a lei municipal nº 11.426/93, que cria a Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente e, em especial, seu artigo 17, que atribui ao Departamento de Controle da Qualidade Ambiental - DECONT suas competências;

Considerando a lei federal nº 9.605/98, que dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades, lesivas ao meio ambiente;

Considerando o decreto federal nº 3.179/99, que dispõe sobre a especificação das sanções aplicáveis às condutas e atividades lesivas ao meio ambiente;

Considerando o decreto municipal nº 41.534/01, que dispõe sobre a fiscalização em geral, estabelece os procedimentos de fiscalização da instalação e do funcionamento de atividades em imóveis;

Considerando a necessidade de estabelecer procedimentos administrativos para aplicação do decreto municipal nº. 42.833, de 06 de fevereiro de 2003, que regulamenta a fiscalização ambiental no Município de São Paulo;

RESOLVE:

1 - Estabelecer o fluxograma de procedimentos administrativos para apuração de infração ambiental, conforme anexo único, da presente portaria.

2 - As denúncias serão recebidas na Divisão Técnica de Controle Ambiental - DECONT-1, do Departamento de Controle da Qualidade Ambiental e reduzidas a termo em expediente próprio.

3 - Caberá a uma das três Divisões Técnicas do Departamento de Controle da Qualidade Ambiental a apuração das denúncias em função de sua especificidade, das atividades das respectivas unidades ou de determinação superior.

4 - Recebido o expediente na Divisão responsável pela apuração da denúncia, caberá ao Diretor da Divisão encaminhar o documento ao Chefe de Seção que procederá a análise e determinará ou não a respectiva vistoria.

5 - A vistoria será efetuada por funcionário designado para a fiscalização, com observância de critérios de programação a serem elaboradas pelas respectivas unidades, considerando-se:

a) risco à saúde pública e ao meio ambiente;

b) data de entrada da denuncia em DECONT-1;

c) planos, programas e projetos de controle da qualidade ambiental em vigor na Unidade.

6 - Compete ao funcionário designado para a fiscalização as providências necessárias para a realização da vistoria, especialmente quanto a correta localização do local da infração, identificação do infrator e demais atribuições constantes dos Decretos Municipais nº 41.534/01 e 42.833/03.

7 - O funcionário designado para a fiscalização deverá obrigatoriamente portar a respectiva credencial e formulários necessários à fiscalização.

8 - O funcionário responsável pela vistoria deverá qualificar a ocorrência e:

8.1 - Se constatada a infração ambiental:

a) emitir o Auto de Infração ou Auto de Intimação/Notificação,

b) autuar Processo Administrativo,

c) elaborar Relatório de Vistoria Técnica e

d) encaminhar ao respectivo Chefe de Seção.

8.2 - Se não constatada a infração ambiental deverá produzir o respectivo relatório de vistoria e arquivar a denúncia.

9 - Ao Chefe de Seção compete no prazo de até 30 (trinta) dias, contados da data de emissão do Auto de Infração, a análise do mesmo, opinando sobre o seu arquivamento ou sua continuidade.

10 - O pedido de arquivamento pelo Chefe da Seção somente poderá ser solicitado em casos de vício ou erro formal.

11 - O infrator será notificado da infração através de umas das formas previstas no artigo 20 do Decreto nº. 42.833/2003 e poderá oferecer defesa no prazo de 20 (vinte) dias, contados da ciência do Auto de Infração, ao Diretor do Departamento de Controle da Qualidade Ambiental.

12 - Não oferecida a defesa no prazo estipulado, o processo terá continuidade devendo ser remetido ao funcionário responsável pela emissão do Auto de Infração para aplicação da penalidade prevista, após análise do mesmo pelo Chefe de Seção.

13 - Oferecida a defesa, o Diretor do DECONT deverá proferir a decisão no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da data do protocolo da mesma, ouvidas as áreas técnicas competentes e a Assistência Jurídica do Departamento.

14 - Acolhida a defesa proposta pelo infrator, o processo será arquivado.

15 - Desacolhida a defesa caberá recurso do Despacho Decisório no prazo de 20 (vinte) dias, contados da notificação da decisão quanto a defesa apresentada, dirigido ao Secretário Municipal do Verde e do Meio Ambiente.

16- Não oferecido o recurso no prazo estipulado, o processo terá continuidade devendo ser remetido ao funcionário responsável pela emissão do Auto de Infração para aplicação da penalidade prevista.

17 - Oferecido o recurso, o Secretário Municipal do Verde e do Meio Ambiente deverá proferir a decisão no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da data do protocolo do mesmo, ouvidas as áreas técnicas competentes e a Assessoria Jurídica do Gabinete da SVMA.

18 - Acolhido o recurso proposto pelo infrator o processo será arquivado

19 - Desacolhido o recurso proposto pelo infrator, o processo terá continuidade devendo ser remetido ao funcionário responsável pela emissão do Auto de Infração para aplicação da penalidade prevista.

20 - Todas as decisões relativas ao Auto de Infração deverão ser devidamente publicadas.

21 - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.

OBS: ANEXO DA PORTARIA, VIDE DOM 01/05/2003

Alterações

P 33/07(SVMA)-REVOGA A PORTARIA