VEICULOS LICENCIADOS NO MUNICIPIO E UTILIZADOS FORA DA REGIAO METROPOLITANA DE SAO PAULO, PODERAO INGRESSAR COM REQUERIMENTO PARA NAO REALIZAR INSPECAO VEICULAR 2010.
PORTARIA 155/09 - SVMA
EDUARDO JORGE MARTINS ALVES SOBRINHO, Secretário Municipal do Verde e do Meio Ambiente - SVMA, autoridade municipal do Sistema Nacional do Meio Ambiente, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, e de acordo com a Lei Orgânica do Município, com a Lei nº 14.887/09 e com o Decreto Municipal nº 42.833/2003;
CONSIDERANDO o Programa de Inspeção e Manutenção de Veículos em Uso - I/M-SP, instituído pela Lei Municipal nº 11.733/95, alterado pela Lei Municipal nº 12.157/96 e pela Lei Municipal nº 14.717/08, regulamentado pelos Decretos 50232 de 17/11/08 e 50.351 de 24/12/08, cujo escopo é a avaliação da conformidade dos veículos em uso com suas especificações originais;
CONSIDERANDO que o caput do artigo 2º do Decreto nº 50.232/08, determina que a frota-alvo a ser inspecionada é de competência da Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente SVMA.
CONSIDERANDO a especificidade da condições que determinam a qualidade do ar na Região Metropolitana da Grande São Paulo criada pela Lei Complementar Estadual nº 94 de 29/05/1974.
CONSIDERANDO que conforme o artigo 120 do Código Brasileiro de Trânsito todo veículo automotor, elétrico, articulado, reboque ou semi-reboque, deve ser registrado perante o órgão executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal, no Município de domicílio ou residência de seu proprietário, na forma da lei.
CONSIDERANDO a necessidade de definir os procedimentos para regularizar a aplicação do Programa I/M - SP para os veículos do ciclo Diesel ou Otto licenciados no Município de São Paulo, referente ao exercício de 2010, que estão sendo utilizados em outros municípios ou Distrito Federal e comprovam a impossibilidade de realizar a transferência do veículo para outro Município.
RESOLVE:
Art 1º - O proprietário ou arrendatário mercantil que tenha o seu veiculo licenciado no município de São Paulo, mas que o utilize exclusivamente em outro município, poderá ingressar com requerimento, devidamente fundamentado, junto à Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente, sujeito à deliberação do(a) Diretor do Departamento de Controle da Qualidade Ambiental DECONT, a fim de autorizá-lo a não realizar inspeção veicular, desde que comprove a impossibilidade de transferência do veículo para outro Município.
§1º - Os veículos licenciados no município de São Paulo, mas utilizados na região Metropolitana da Grande São Paulo, continuam sujeitos à inspeção veicular.
§2º Não estão sujeitos à inspeção veicular os veículos que estejam em processo de transferência de Município junto ao DETRAN.
§ 3º - O requerimento disposto no caput deste artigo deverá ser autuado como processo administrativo, contendo, sob pena de indeferimento liminar, cópias dos seguintes documentos:
I Quando se tratar de proprietário pessoa jurídica:
a) Ato de constituição atualizado.
b) Certificado de Registro e Licenciamento do veículo que pretenda a isenção em nome do requerente.
c) Declaração, sob as penas da Lei, de que o veículo em questão, embora registrado no Município de São Paulo, é utilizado em municípios localizados fora dos limites da região Metropolitana da Grande São Paulo.
d) Comprovação de que o veículo circula fora da região metropolitana, por meio da apresentação da apólice do seguro, contrato de locação ou de serviço registrado em cartório.
e) Documento que comprove a qualidade do subscritor do requerimento como representante da pessoa jurídica acompanhado de cópia de cédula de identidade, quando for o caso,.
f) As declarações e procurações apresentadas deverão ter firma reconhecida.
g) os pedidos referentes à isenção de frota superior a 10 veículos deverá vir acompanhado de CD contendo o arquivo digital editável, com planilha dos veículos organizada por final de placa.
II Quando se tratar de pessoa física:
a) RG, CPF e comprovante de residência no município onde circula o veículo em nome do proprietário.
b) Certificado de Registro e Licenciamento do veículo que pretenda a isenção em nome do requerente.
c) Documento que comprove a qualidade do subscritor do requerimento como representante da pessoa física acompanhado de cópia de cédula de identidade, quando for o caso.
d) As declarações e procurações apresentadas deverão ter firma reconhecida.
Art 2º - O pedido deverá ser protocolizado até o dia 01 de março de 2010, impreterivemente.
§ Único Os pedidos protocolizados fora do prazo previsto no caput serão indeferidos.
Art 3º - Na hipótese de deferimento do pedido será autorizado o desbloqueio do veículo junto ao DETRAN para o licenciamento referente ao ano em exercício de 2010.
Art 4º - A autorização terá validade apenas para o licenciamento referente ao exercício em que foi requerida.
Art 5º - Caso o veículo liberado da inspeção veicular volte a circular no Município de São Paulo, mesmo que por um dia ou de passagem, deverá realizar a inspeção veicular.
§ Único O não atendimento ao caput deste artigo sujeitará o proprietário do veículo às sanções previstas na legislação em vigor.
Art 6º - Esta Portaria entrará em 01 de janeiro de 2010, revogadas as disposições em contrário.
PORTARIA 155/09 - SVMA
REPUBLICAÇÃO
-REPUBLICADO NORVAMENTE POR TER SAÍDO COM INCORREÇÕES, NO DOC DE 05/12/2009, PÁG. 33.
EDUARDO JORGE MARTINS ALVES SOBRINHO, Secretário Municipal
do Verde e do Meio Ambiente - SVMA, autoridade
municipal do Sistema Nacional do Meio Ambiente, no uso das
atribuições que lhe são conferidas por lei., e de acordo com a Lei.
Orgânica do Município, com a Lei. 14.887/09 e com o Dec.
Mun. 42.833/03;
CONSIDERANDO o Programa de Inspeção e Manutenção
de Veículos em Uso - I/M-SP, instituído pela Lei Mun.
11.733/95, alterado pela Lei. Mun. 12.157/96 e pela Lei.
Mun. 14.717/08, regulamentado pelos Dec. 50232
de 17/11/08 e 50.351 de 24/12/08, cujo escopo é a avaliação
da conformidade dos veículos em uso com suas especificações
originais;
CONSIDERANDO que o caput do art. 2º do Dec.
50.232/08, determina que a frota-alvo a ser inspecionada é
de competência da Secretaria Municipal do Verde e do Meio
Ambiente SVMA.;
CONSIDERANDO a especificidade da condições que determinam
a qualidade do ar na Região Metropolitana da Grande
São Paulo criada pela Lei. Complementar Estadual nº 94 de
29/05/1974;
CONSIDERANDO que conforme o art. 120 do Código Brasileiro
de Trânsito todo veículo automotor, elétrico, articulado,
reboque ou semi-reboque, deve ser registrado perante o órgão
executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal, no
Município de domicílio ou residência de seu proprietário, na
forma da lei.
CONSIDERANDO a necessidade de definir os procedimentos
para regularizar a aplicação do Programa I/M - SP para os
veículos do ciclo Diesel ou Otto licenciados no Município de
São Paulo, referente ao exercício de 2010, que estão sendo utilizados
em outros municípios ou Distrito Federal e comprovam
a impossibilidade de realizar a transferência do veículo para
outro Município.
RESOLVE:
Art 1º) - O proprietário ou arrendatário mercantil que tenha o
seu veiculo licenciado no município de São Paulo, mas que o
utilize exclusivamente em outro município, poderá ingressar
com requerimento, devidamente fundamentado, junto à Secretaria
Municipal do Verde e do Meio Ambiente, sujeito à
deliberação do(a) Diretor do Departamento de Controle da Qualidade
Ambiental DECONT, a fim de autorizá-lo a não realizar
inspeção veicular, desde que comprove a impossibilidade de
transferência do veículo para outro Município.
§1º) - Os veículos licenciados no município de São Paulo, mas
utilizados na região Metropolitana da Grande São Paulo, continuam
sujeitos à inspeção veicular.
§2º) Não estão sujeitos à inspeção veicular os veículos que
estejam em processo de transferência de Município junto ao
DETRAN.
§ 3º) - O requerimento disposto no caput deste artigo deverá
ser autuado como processo administrativo, contendo, sob pena
de indeferimento liminar, cópias dos seguintes documentos:
I Quando se tratar de proprietário pessoa jurídica:
a.) Ato de constituição atualizado.
b.) Certificado de Registro e Licenciamento do veículo que pretenda
a isenção em nome do requerente.
c.) Declaração, sob as penas da Lei, de que o veículo em
questão, embora registrado no Município de São Paulo, é
utilizado em municípios localizados fora dos limites da região
Metropolitana da Grande São Paulo.
d.) Comprovação de que o veículo circula fora da região metropolitana,
por meio da apresentação da apólice do seguro,
contrato de locação ou de serviço registrado em cartório.
e.) Documento que comprove a qualidade do subscritor do
requerimento como representante da pessoa jurídica acompanhado
de cópia de cédula de identidade, quando for o caso,.
f.) As declarações e procurações apresentadas deverão ter firma
reconhecida.
g.) os pedidos referentes à isenção de frota superior a 10
veículos deverá vir acompanhado de CD contendo o arquivo
digital editável, com planilha dos veículos organizada por final
de placa.
II Quando se tratar de pessoa física:
a.) RG, CPF e comprovante de residência no município onde
circula o veículo em nome do proprietário.
b.) Certificado de Registro e Licenciamento do veículo que pretenda
a isenção em nome do requerente.
c.) Documento que comprove a qualidade do subscritor do requerimento
como representante da pessoa física acompanhado
de cópia de cédula de identidade, quando for o caso.
d.) As declarações e procurações apresentadas deverão ter firma
reconhecida.
Art 2º - O pedido deverá ser protocolizado até o dia 01 de
março de 2010, impreterivelmente.
§ Único Os pedidos protocolizados fora do prazo previsto no
caput serão indeferidos.
Art 3º - Na hipótese de deferimento do pedido será autorizado
o desbloqueio do veículo junto ao DETRAN para o licenciamento
referente ao ano em exercício de 2010.
Art 4º - A autorização terá validade apenas para o licenciamento
referente ao exercício em que foi requerida.
Art 5º - Caso o veículo liberado da inspeção veicular volte a
circular no Município de São Paulo, mesmo que por um dia ou
de passagem, deverá realizar a inspeção veicular.
§ Único O não atendimento ao caput deste artigo sujeitará
o proprietário do veículo às sanções previstas na legislação
em vigor.
Art 6º - Esta Portaria entrará em vigor 01 de janeiro de 2010, revogadas
as disposições em contrário.
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo