CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

Acessibilidade

PORTARIA SECRETARIA MUNICIPAL DO VERDE E DO MEIO AMBIENTE - SVMA Nº 155 de 4 de Dezembro de 2009

VEICULOS LICENCIADOS NO MUNICIPIO E UTILIZADOS FORA DA REGIAO METROPOLITANA DE SAO PAULO, PODERAO INGRESSAR COM REQUERIMENTO PARA NAO REALIZAR INSPECAO VEICULAR 2010.

PORTARIA 155/09 - SVMA

EDUARDO JORGE MARTINS ALVES SOBRINHO, Secretário Municipal do Verde e do Meio Ambiente - SVMA, autoridade municipal do Sistema Nacional do Meio Ambiente, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, e de acordo com a Lei Orgânica do Município, com a Lei nº 14.887/09 e com o Decreto Municipal nº 42.833/2003;

CONSIDERANDO o Programa de Inspeção e Manutenção de Veículos em Uso - I/M-SP, instituído pela Lei Municipal nº 11.733/95, alterado pela Lei Municipal nº 12.157/96 e pela Lei Municipal nº 14.717/08, regulamentado pelos Decretos 50232 de 17/11/08 e 50.351 de 24/12/08, cujo escopo é a avaliação da conformidade dos veículos em uso com suas especificações originais;

CONSIDERANDO que o “caput” do artigo 2º do Decreto nº 50.232/08, determina que a frota-alvo a ser inspecionada é de competência da Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente – SVMA.

CONSIDERANDO a especificidade da condições que determinam a qualidade do ar na Região Metropolitana da Grande São Paulo criada pela Lei Complementar Estadual nº 94 de 29/05/1974.

CONSIDERANDO que conforme o artigo 120 do Código Brasileiro de Trânsito todo veículo automotor, elétrico, articulado, reboque ou semi-reboque, deve ser registrado perante o órgão executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal, no Município de domicílio ou residência de seu proprietário, na forma da lei.

CONSIDERANDO a necessidade de definir os procedimentos para regularizar a aplicação do Programa I/M - SP para os veículos do ciclo Diesel ou Otto licenciados no Município de São Paulo, referente ao exercício de 2010, que estão sendo utilizados em outros municípios ou Distrito Federal e comprovam a impossibilidade de realizar a transferência do veículo para outro Município.

RESOLVE:

Art 1º - O proprietário ou arrendatário mercantil que tenha o seu veiculo licenciado no município de São Paulo, mas que o utilize exclusivamente em outro município, poderá ingressar com requerimento, devidamente fundamentado, junto à Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente, sujeito à deliberação do(a) Diretor do Departamento de Controle da Qualidade Ambiental – DECONT, a fim de autorizá-lo a não realizar inspeção veicular, desde que comprove a impossibilidade de transferência do veículo para outro Município.

§1º - Os veículos licenciados no município de São Paulo, mas utilizados na região Metropolitana da Grande São Paulo, continuam sujeitos à inspeção veicular.

§2º Não estão sujeitos à inspeção veicular os veículos que estejam em processo de transferência de Município junto ao DETRAN.

§ 3º - O requerimento disposto no “caput” deste artigo deverá ser autuado como processo administrativo, contendo, sob pena de indeferimento liminar, cópias dos seguintes documentos:

I – Quando se tratar de proprietário pessoa jurídica:

a) Ato de constituição atualizado.

b) Certificado de Registro e Licenciamento do veículo que pretenda a isenção em nome do requerente.

c) Declaração, sob as penas da Lei, de que o veículo em questão, embora registrado no Município de São Paulo, é utilizado em municípios localizados fora dos limites da região Metropolitana da Grande São Paulo.

d) Comprovação de que o veículo circula fora da região metropolitana, por meio da apresentação da apólice do seguro, contrato de locação ou de serviço registrado em cartório.

e) Documento que comprove a qualidade do subscritor do requerimento como representante da pessoa jurídica acompanhado de cópia de cédula de identidade, quando for o caso,.

f) As declarações e procurações apresentadas deverão ter firma reconhecida.

g) os pedidos referentes à isenção de frota superior a 10 veículos deverá vir acompanhado de CD contendo o arquivo digital editável, com planilha dos veículos organizada por final de placa.

II – Quando se tratar de pessoa física:

a) RG, CPF e comprovante de residência no município onde circula o veículo em nome do proprietário.

b) Certificado de Registro e Licenciamento do veículo que pretenda a isenção em nome do requerente.

c) Documento que comprove a qualidade do subscritor do requerimento como representante da pessoa física acompanhado de cópia de cédula de identidade, quando for o caso.

d) As declarações e procurações apresentadas deverão ter firma reconhecida.

Art 2º - O pedido deverá ser protocolizado até o dia 01 de março de 2010, impreterivemente.

§ Único – Os pedidos protocolizados fora do prazo previsto no caput serão indeferidos.

Art 3º - Na hipótese de deferimento do pedido será autorizado o desbloqueio do veículo junto ao DETRAN para o licenciamento referente ao ano em exercício de 2010.

Art 4º - A autorização terá validade apenas para o licenciamento referente ao exercício em que foi requerida.

Art 5º - Caso o veículo liberado da inspeção veicular volte a circular no Município de São Paulo, mesmo que por um dia ou de passagem, deverá realizar a inspeção veicular.

§ Único – O não atendimento ao caput deste artigo sujeitará o proprietário do veículo às sanções previstas na legislação em vigor.

Art 6º - Esta Portaria entrará em 01 de janeiro de 2010, revogadas as disposições em contrário.

PORTARIA 155/09 - SVMA

REPUBLICAÇÃO

-REPUBLICADO NORVAMENTE POR TER SAÍDO COM INCORREÇÕES, NO DOC DE 05/12/2009, PÁG. 33.

EDUARDO JORGE MARTINS ALVES SOBRINHO, Secretário Municipal

do Verde e do Meio Ambiente - SVMA, autoridade

municipal do Sistema Nacional do Meio Ambiente, no uso das

atribuições que lhe são conferidas por lei., e de acordo com a Lei.

Orgânica do Município, com a Lei. 14.887/09 e com o Dec.

Mun. 42.833/03;

CONSIDERANDO o Programa de Inspeção e Manutenção

de Veículos em Uso - I/M-SP, instituído pela Lei Mun.

11.733/95, alterado pela Lei. Mun. 12.157/96 e pela Lei.

Mun. 14.717/08, regulamentado pelos Dec. 50232

de 17/11/08 e 50.351 de 24/12/08, cujo escopo é a avaliação

da conformidade dos veículos em uso com suas especificações

originais;

CONSIDERANDO que o “caput” do art. 2º do Dec.

50.232/08, determina que a frota-alvo a ser inspecionada é

de competência da Secretaria Municipal do Verde e do Meio

Ambiente – SVMA.;

CONSIDERANDO a especificidade da condições que determinam

a qualidade do ar na Região Metropolitana da Grande

São Paulo criada pela Lei. Complementar Estadual nº 94 de

29/05/1974;

CONSIDERANDO que conforme o art. 120 do Código Brasileiro

de Trânsito todo veículo automotor, elétrico, articulado,

reboque ou semi-reboque, deve ser registrado perante o órgão

executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal, no

Município de domicílio ou residência de seu proprietário, na

forma da lei.

CONSIDERANDO a necessidade de definir os procedimentos

para regularizar a aplicação do Programa I/M - SP para os

veículos do ciclo Diesel ou Otto licenciados no Município de

São Paulo, referente ao exercício de 2010, que estão sendo utilizados

em outros municípios ou Distrito Federal e comprovam

a impossibilidade de realizar a transferência do veículo para

outro Município.

RESOLVE:

Art 1º) - O proprietário ou arrendatário mercantil que tenha o

seu veiculo licenciado no município de São Paulo, mas que o

utilize exclusivamente em outro município, poderá ingressar

com requerimento, devidamente fundamentado, junto à Secretaria

Municipal do Verde e do Meio Ambiente, sujeito à

deliberação do(a) Diretor do Departamento de Controle da Qualidade

Ambiental – DECONT, a fim de autorizá-lo a não realizar

inspeção veicular, desde que comprove a impossibilidade de

transferência do veículo para outro Município.

§1º) - Os veículos licenciados no município de São Paulo, mas

utilizados na região Metropolitana da Grande São Paulo, continuam

sujeitos à inspeção veicular.

§2º) Não estão sujeitos à inspeção veicular os veículos que

estejam em processo de transferência de Município junto ao

DETRAN.

§ 3º) - O requerimento disposto no “caput” deste artigo deverá

ser autuado como processo administrativo, contendo, sob pena

de indeferimento liminar, cópias dos seguintes documentos:

I – Quando se tratar de proprietário pessoa jurídica:

a.) Ato de constituição atualizado.

b.) Certificado de Registro e Licenciamento do veículo que pretenda

a isenção em nome do requerente.

c.) Declaração, sob as penas da Lei, de que o veículo em

questão, embora registrado no Município de São Paulo, é

utilizado em municípios localizados fora dos limites da região

Metropolitana da Grande São Paulo.

d.) Comprovação de que o veículo circula fora da região metropolitana,

por meio da apresentação da apólice do seguro,

contrato de locação ou de serviço registrado em cartório.

e.) Documento que comprove a qualidade do subscritor do

requerimento como representante da pessoa jurídica acompanhado

de cópia de cédula de identidade, quando for o caso,.

f.) As declarações e procurações apresentadas deverão ter firma

reconhecida.

g.) os pedidos referentes à isenção de frota superior a 10

veículos deverá vir acompanhado de CD contendo o arquivo

digital editável, com planilha dos veículos organizada por final

de placa.

II – Quando se tratar de pessoa física:

a.) RG, CPF e comprovante de residência no município onde

circula o veículo em nome do proprietário.

b.) Certificado de Registro e Licenciamento do veículo que pretenda

a isenção em nome do requerente.

c.) Documento que comprove a qualidade do subscritor do requerimento

como representante da pessoa física acompanhado

de cópia de cédula de identidade, quando for o caso.

d.) As declarações e procurações apresentadas deverão ter firma

reconhecida.

Art 2º - O pedido deverá ser protocolizado até o dia 01 de

março de 2010, impreterivelmente.

§ Único – Os pedidos protocolizados fora do prazo previsto no

caput serão indeferidos.

Art 3º - Na hipótese de deferimento do pedido será autorizado

o desbloqueio do veículo junto ao DETRAN para o licenciamento

referente ao ano em exercício de 2010.

Art 4º - A autorização terá validade apenas para o licenciamento

referente ao exercício em que foi requerida.

Art 5º - Caso o veículo liberado da inspeção veicular volte a

circular no Município de São Paulo, mesmo que por um dia ou

de passagem, deverá realizar a inspeção veicular.

§ Único – O não atendimento ao caput deste artigo sujeitará

o proprietário do veículo às sanções previstas na legislação

em vigor.

Art 6º - Esta Portaria entrará em vigor 01 de janeiro de 2010, revogadas

as disposições em contrário.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo